PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-76.2017.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):  
APELADO: NILZETE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTOS E 13º SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE EMPENHO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PARCIAL REFORMA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1.Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando ao recebimento da remuneração de dezembro de 2016 e do 13º salário do mesmo exercício, inadimplidos pelo ente municipal.

2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iguaí julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Ibicuí ao pagamento das verbas reclamadas, com correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

3. Apelação interposta pelo Município, sustentando cerceamento de defesa e impossibilidade de reconhecimento da obrigação sem prévio empenho e previsão orçamentária, com fundamento nos arts. 60 da Lei 4.320/64, 42 da LRF e 37 da CF.

4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o inadimplemento é incontroverso e a prova documental suficiente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem instrução probatória, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a ausência de empenho e previsão orçamentária afasta a obrigação do Município quanto ao pagamento de verbas salariais de natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, quando a controvérsia é unicamente de direito ou os fatos estiverem documentalmente provados.

7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município comprovar o pagamento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu.

8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de empenho prévio ou dotação orçamentária não elide o dever do ente público de quitar obrigações de natureza alimentar, nos termos do art. 7º, X, da CF.

9. Conforme doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Administração não pode invocar sua própria torpeza para se eximir do cumprimento de obrigações válidas.

10. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública deve observar o art. 85, §4º, II, do CPC, sendo adequado o ajuste da sentença nesse ponto, para que a definição ocorra na fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

12. Reexame necessário conhecido de ofício para reformar parcialmente a sentença, tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que deverão ser estabelecidos na fase de liquidação do julgado.

 

Tese de julgamento: É legítima a condenação do Município ao pagamento de verbas salariais, ainda que ausente empenho ou previsão orçamentária, quando demonstrada a prestação do serviço e não comprovado o pagamento, por se tratar de obrigação de natureza alimentar. A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando os fatos estão documentalmente provados. Em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000090-76.2017.8.05.0092, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IBICUI e como apelada NILZETE GONCALVES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-76.2017.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):  
APELADO: NILZETE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iguaí, nos autos da ação de cobrança ajuizada por NILZETE GONÇALVES DA SILVA, professora da rede pública municipal, que pleiteia o pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2016 e do 13º salário relativo ao mesmo exercício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município de Ibicuí ao pagamento da remuneração de dezembro de 2016 e do 13º salário de 2016, com correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de então, aplicação da Taxa Selic, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, o Município alega, em síntese, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem instrução probatória. Argumenta, ainda, que a ausência de registro contábil (empenho) e de previsão orçamentária impede o reconhecimento da obrigação, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Invoca os arts. 60 da Lei 4.320/64 e 42 da LRF, além do art. 37 da Constituição Federal, para sustentar a ilegalidade da condenação.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no ID 81267344 defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o não pagamento é fato incontroverso, sendo incabível instrução probatória para matéria estritamente documental, cuja prova caberia ao Município

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-76.2017.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):  
APELADO: NILZETE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, tempestivo e adequado.

Inicialmente, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, entendo não configurada a nulidade apontada. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, inciso I, do CPC, quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de fato, estiver suficientemente provada por documentos acostados aos autos.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência ou não de adimplemento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2016 e ao 13º salário do mesmo exercício, valores de natureza eminentemente alimentar, cuja exigibilidade independe de prova oral.

Com efeito, é ônus do empregador — no caso, o ente público municipal — comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais devidas. Trata-se de aplicação direta do art. 373, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Não tendo o Município apresentado qualquer documentação idônea que ateste o pagamento das quantias reclamadas, tampouco documentos comprobatórios do empenho da despesa ou de qualquer providência administrativa correlata, é de rigor o reconhecimento da mora administrativa.

Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, a ausência de empenho prévio ou de saldo financeiro não constitui justificativa legítima para a inadimplência da Administração Pública em face de obrigações salariais. Trata-se de verbas alimentares, cuja quitação é assegurada por força do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, e cuja exigibilidade prevalece inclusive diante da escassez de recursos públicos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de empenho prévio da despesa não impede o reconhecimento do direito do servidor ao recebimento de valores referentes a vencimentos e vantagens não pagos pela Administração, tendo em vista a natureza alimentar dessas verbas."(STJ, AgInt no AREsp 1.591.275/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu:

Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidores públicos. Verbas salariais inadimplidas. Inexistência de prova quanto ao pagamento. Verbas de natureza alimentar.Obrigação do ente público. Recurso improvido." (TJBA, Apelação Cível nº 0000495-63.2013.8.05.0102, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 10/11/2015)

O apelante sustenta, ainda, que a ausência de registro orçamentário ou de dotação específica violaria os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da moralidade administrativa.

Todavia, essa tese não encontra respaldo jurídico quando confrontada com direitos fundamentais do servidor, notadamente o direito ao salário — expressão da dignidade da pessoa humana e da própria função social do trabalho, princípios erigidos no art. 1º, III e IV, e no art. 170, caput, da Carta Magna.

A jurisprudência tem repelido reiteradamente o argumento de que a suposta ausência de previsão orçamentária possa exonerar o Poder Público de sua obrigação de pagar valores correspondentes a serviços efetivamente prestados.

Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a Administração está vinculada à legalidade, mas não pode invocar a própria torpeza para se eximir do cumprimento de obrigações decorrentes de relações jurídicas válidas e eficazes”.

Acrescente-se que o inadimplemento contumaz de verbas salariais por parte do Município de Ibicuí ao final do exercício de 2016 — fato notório perante o Judiciário local, conforme reconhecido na própria sentença — reforça a presunção de veracidade das alegações da parte autora, principalmente diante da ausência de qualquer contraprova produzida pela Administração.

Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada a sentença ora impugnada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Município réu e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, apenas para determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

É o voto.

 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator