PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138749-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILDALSON RIBEIRO BARRETO
Advogado(s):  
APELADO: VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):CAIO ALMEIDA BARBOSA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCRAVAMENTO PARCIAL DO IMÓVEL. OBRA CLANDESTINA QUE REDUZIU A LARGURA DA PASSAGEM. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDALSON RIBEIRO BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Instituição de Passagem Forçada Suficiente e Adequada c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8138749-08.2021.8.05.0001, ajuizada por VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela provisória, determinando a instituição de passagem forçada com largura mínima de 1,20m, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas e honorários advocatícios.

2. Na origem, a autora sustentou que seu imóvel é parcialmente encravado, com acesso à via pública por passagem estreita e inadequada, agravada por obra irregular realizada pelo réu, que reduziu ainda mais sua largura e passou a permitir o uso comercial de banheiro localizado na área comum, gerando constrangimentos e violando sua privacidade.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia recursal restringe-se à pretensão de afastamento ou redução da indenização por danos morais, não havendo insurgência quanto à instituição da passagem forçada.

III. Razões de decidir

4. Restou comprovado nos autos, por laudo pericial e depoimentos testemunhais, que o imóvel da autora é parcialmente encravado e que o réu reduziu irregularmente a passagem comum, causando transtornos e restrições indevidas ao acesso da demandante à via pública.
5. A conduta do apelante configura violação ao direito de vizinhança (art. 1.285 do Código Civil) e extrapola o exercício regular do direito de propriedade, atraindo a incidência da responsabilidade civil subjetiva (art. 927 do CC).
6. O dano moral restou caracterizado pela conduta abusiva e reiterada do réu, que, ao obstruir a passagem e permitir o uso comercial do local, ofendeu a dignidade e a segurança da autora.
7. Contudo, o valor arbitrado na sentença (R$ 15.000,00) revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

1. "A redução irregular de passagem comum entre imóveis, com prejuízo à acessibilidade e privacidade do vizinho, configura dano moral indenizável."

2. "O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8138749-08.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ILDALSON RIBEIRO BARRETO, e Apelados, ALMIR DOS SANTOS PEIXOTO e MANOEL PEREIRA LUZ SILVA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo. 


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138749-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILDALSON RIBEIRO BARRETO
Advogado(s):  
APELADO: VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA BARBOSA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ILDALSON RIBEIRO BARRETO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Instituição de Passagem Forçada Suficiente e Adequada c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8138749-08.2021.8.05.0001, proposta por VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para:

CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em Id. 207186516;

DETERMINAR a instituição da passagem forçada, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em conformidade com os padrões de acessibilidade previstos na ABNT NBR 9050, possibilitando a comunicação entre o imóvel das Autoras e via pública de forma satisfatória, condenando o Réu a autorizar a realização da obra, enquanto à parte Autora caberá o dever de arcar com todos os custos necessários à adequação da passagem, com as despesas referentes à mão-de-obra e materiais necessários à ampliação da passagem, conforme expressamente requerido na inicial;

CONDENAR o Réu ILDALSON RIBEIRO BARRETO a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC.

CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação ao Réu, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (Id. 261310226), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” (ID.93090702)


Em suas razões recursais (ID. 93090703), o apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pretende a reforma parcial da sentença, especificamente para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de que os fatos descritos não ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos de vizinhança.


No mérito, afirma que, embora tenha sido reconhecido o direito da autora à passagem forçada com base no art. 1.285 do Código Civil, a condenação por danos morais não encontra respaldo nos autos, uma vez que não restou configurado ato ilícito exclusivo, tampouco culpa grave que justifique indenização de ordem moral. 


Argumenta que a insuficiência da passagem é situação antiga e estrutural, decorrente de configuração física preexistente, e que a elevação do muro foi realizada com o intuito de proteger sua filha menor, o que afastaria a ilicitude da conduta.


Aduz que o fator principal de constrangimento moral, qual seja o uso de banheiro na passagem por clientes do estabelecimento comercial do apelante, foi cessado por força de decisão liminar de 20/06/2022, não subsistindo qualquer perturbação atual que justifique a condenação. 


Acrescenta que não há prova robusta de dano moral efetivo ou específico, nem demonstração de ato intencional ou doloso. Sustenta, ainda, que o valor fixado — R$ 15.000,00 — é desproporcional diante da ausência de culpa e do caráter meramente patrimonial da controvérsia.


Invoca o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve medir-se pela extensão do dano, defendendo que o quantum fixado na sentença acarreta enriquecimento sem causa da autora, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 


Ao final, requer o provimento total do recurso, para afastar integralmente a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido a patamar módico e proporcional à extensão do alegado dano. 


Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 93090704), nas quais refuta os argumentos do apelante e pugna pelo não provimento do recurso interposto e consequente manutenção integral da sentença.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138749-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILDALSON RIBEIRO BARRETO
Advogado(s):  
APELADO: VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA BARBOSA

PJ8

VOTO

 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ILDALSON RIBEIRO BARRETO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Instituição de Passagem Forçada Suficiente e Adequada c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8138749-08.2021.8.05.0001, proposta por VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para:

CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em Id. 207186516;

DETERMINAR a instituição da passagem forçada, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em conformidade com os padrões de acessibilidade previstos na ABNT NBR 9050, possibilitando a comunicação entre o imóvel das Autoras e via pública de forma satisfatória, condenando o Réu a autorizar a realização da obra, enquanto à parte Autora caberá o dever de arcar com todos os custos necessários à adequação da passagem, com as despesas referentes à mão-de-obra e materiais necessários à ampliação da passagem, conforme expressamente requerido na inicial;

CONDENAR o Réu ILDALSON RIBEIRO BARRETO a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC.

CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação ao Réu, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (Id. 261310226), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” (ID.93090702)


Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que o recorrente se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID.93090589).


Na origem, versa a presente demanda sobre ação de instituição de passagem forçada cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou que seu imóvel se encontra parcialmente encravado, com acesso único à via pública por meio de passagem estreita e inadequada, cuja largura foi ainda mais reduzida por obra realizada pelo réu. Sustentou, ainda, que o demandado utilizava comercialmente um banheiro localizado na passagem, causando constrangimentos e perturbações à sua privacidade e segurança. Requereu, assim, a instituição de passagem com largura mínima de 1,20m e a condenação do réu por danos morais. 


Conforme relatado, a sentença reconheceu, com base em robusto conjunto probatório, que o imóvel da autora encontra-se parcialmente encravado, com acesso único à via pública por passagem cuja largura varia entre 67cm e 92cm, sendo tecnicamente insuficiente para garantir acessibilidade, segurança e dignidade, conforme laudo pericial (ID 395565497) e depoimentos testemunhais. 


O próprio apelante reconhece o acerto da sentença quanto à instituição da passagem forçada, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, não havendo insurgência quanto a esse ponto.


No que tange à condenação por danos morais, a sentença fundamentou-se na conduta dolosa do réu, que realizou obra clandestina para estreitamento da passagem, autorizou o uso comercial de banheiro na área comum, permitindo a presença de pessoas alcoolizadas, e promoveu obstruções reiteradas, gerando constrangimentos e violando direitos de vizinhança.


Com efeito, a responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil, impõe ao autor do dano o dever de reparação, desde que demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo, ainda que exclusivamente moral. 


Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o dano moral não deve ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado em patamar que represente justa compensação à vítima e desestímulo ao ofensor, sem se tornar fonte de lucro indevido.


No caso dos autos, restou evidenciado que a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso e violação à dignidade da autora, especialmente diante da precariedade da passagem e da perturbação causada pelo uso indevido do espaço comum. 


No entanto, não se verifica, no caso concreto, gravidade suficiente para justificar a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da reparação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender à dupla finalidade compensatória e pedagógica, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido. 


Assim, mostra-se adequado o redimensionamento do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela suficiente para compensar o sofrimento da parte autora e desestimular condutas semelhantes.


Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA . PLEITO DE DEMOLIÇÃO DE TAPAGEM CONSTRUÍDA NO IMÓVEL DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. O DIREITO DE VIZINHANÇA CONSISTE EM LIMITAÇÕES AO USO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL VIZINHO, REGULADO POR UM CONJUNTO DE REGRAS QUE VISAM COORDENAR E REGULAR A CONVIVÊNCIA PACÍFICA DOS MORADORES CONTÍGUOS . A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM A NOMEAÇÃO DE PERITO QUE POSSA ATESTAR AS REAIS INTERFERÊNCIAS CAUSADAS PELA CONSTRUÇÃO DA TAPAGEM SOBRE O IMÓVEL VIZINHO, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A PROVA PERICIAL, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DEMONSTROU A IRREGULARIDADE E A ILICITUDE DA CONDUTA DA RÉ, BEM COMO A INTERFERÊNCIA SIGNIFICATIVA, QUE ENSEJARAM A OBSTRUÇÃO INDEVIDA NA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS QUARTOS DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ATRAVÉS DA OITIVA DA TESTEMUNHA CONSTATOU-SE A EXISTÊNCIA DA SACADA NA CASA DA AUTORA HÁ, PELO MENOS, 5 (CINCO) ANOS. IRREFUTÁVEL A ARBITRARIEDADE PERPETRADA PELA DEMANDADA, VISTO QUE AGIU SEM RESPALDO LEGAL E EM INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BASILARES DE DIREITO DE VIZINHANÇA E DA BOA-FÉ, SENDO QUE A TAPAGEM REALIZADA ACARRETOU CLARO PREJUÍZO À VENTILAÇÃO E À ILUMINAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA, GERANDO AINDA MAIS DESCONFORTO NA UTILIZAÇÃO DO BEM . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 5.000,00) ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALI-DADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RJ - APL: 00105597920158190068, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020)


Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.



Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator