PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCRAVAMENTO PARCIAL DO IMÓVEL. OBRA CLANDESTINA QUE REDUZIU A LARGURA DA PASSAGEM. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDALSON RIBEIRO BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Instituição de Passagem Forçada Suficiente e Adequada c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8138749-08.2021.8.05.0001, ajuizada por VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela provisória, determinando a instituição de passagem forçada com largura mínima de 1,20m, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas e honorários advocatícios. 2. Na origem, a autora sustentou que seu imóvel é parcialmente encravado, com acesso à via pública por passagem estreita e inadequada, agravada por obra irregular realizada pelo réu, que reduziu ainda mais sua largura e passou a permitir o uso comercial de banheiro localizado na área comum, gerando constrangimentos e violando sua privacidade. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal restringe-se à pretensão de afastamento ou redução da indenização por danos morais, não havendo insurgência quanto à instituição da passagem forçada. III. Razões de decidir 4. Restou comprovado nos autos, por laudo pericial e depoimentos testemunhais, que o imóvel da autora é parcialmente encravado e que o réu reduziu irregularmente a passagem comum, causando transtornos e restrições indevidas ao acesso da demandante à via pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. "A redução irregular de passagem comum entre imóveis, com prejuízo à acessibilidade e privacidade do vizinho, configura dano moral indenizável." 2. "O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8138749-08.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ILDALSON RIBEIRO BARRETO, e Apelados, ALMIR DOS SANTOS PEIXOTO e MANOEL PEREIRA LUZ SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138749-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILDALSON RIBEIRO BARRETO
Advogado(s):
APELADO: VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):CAIO ALMEIDA BARBOSA
ACORDÃO
5. A conduta do apelante configura violação ao direito de vizinhança (art. 1.285 do Código Civil) e extrapola o exercício regular do direito de propriedade, atraindo a incidência da responsabilidade civil subjetiva (art. 927 do CC).
6. O dano moral restou caracterizado pela conduta abusiva e reiterada do réu, que, ao obstruir a passagem e permitir o uso comercial do local, ofendeu a dignidade e a segurança da autora.
7. Contudo, o valor arbitrado na sentença (R$ 15.000,00) revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ILDALSON RIBEIRO BARRETO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Instituição de Passagem Forçada Suficiente e Adequada c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8138749-08.2021.8.05.0001, proposta por VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em Id. 207186516; DETERMINAR a instituição da passagem forçada, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em conformidade com os padrões de acessibilidade previstos na ABNT NBR 9050, possibilitando a comunicação entre o imóvel das Autoras e via pública de forma satisfatória, condenando o Réu a autorizar a realização da obra, enquanto à parte Autora caberá o dever de arcar com todos os custos necessários à adequação da passagem, com as despesas referentes à mão-de-obra e materiais necessários à ampliação da passagem, conforme expressamente requerido na inicial; CONDENAR o Réu ILDALSON RIBEIRO BARRETO a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação ao Réu, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (Id. 261310226), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” (ID.93090702) Em suas razões recursais (ID. 93090703), o apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pretende a reforma parcial da sentença, especificamente para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de que os fatos descritos não ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos de vizinhança. No mérito, afirma que, embora tenha sido reconhecido o direito da autora à passagem forçada com base no art. 1.285 do Código Civil, a condenação por danos morais não encontra respaldo nos autos, uma vez que não restou configurado ato ilícito exclusivo, tampouco culpa grave que justifique indenização de ordem moral. Argumenta que a insuficiência da passagem é situação antiga e estrutural, decorrente de configuração física preexistente, e que a elevação do muro foi realizada com o intuito de proteger sua filha menor, o que afastaria a ilicitude da conduta. Aduz que o fator principal de constrangimento moral, qual seja o uso de banheiro na passagem por clientes do estabelecimento comercial do apelante, foi cessado por força de decisão liminar de 20/06/2022, não subsistindo qualquer perturbação atual que justifique a condenação. Acrescenta que não há prova robusta de dano moral efetivo ou específico, nem demonstração de ato intencional ou doloso. Sustenta, ainda, que o valor fixado — R$ 15.000,00 — é desproporcional diante da ausência de culpa e do caráter meramente patrimonial da controvérsia. Invoca o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve medir-se pela extensão do dano, defendendo que o quantum fixado na sentença acarreta enriquecimento sem causa da autora, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento total do recurso, para afastar integralmente a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido a patamar módico e proporcional à extensão do alegado dano. Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 93090704), nas quais refuta os argumentos do apelante e pugna pelo não provimento do recurso interposto e consequente manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138749-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILDALSON RIBEIRO BARRETO
Advogado(s):
APELADO: VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ILDALSON RIBEIRO BARRETO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Instituição de Passagem Forçada Suficiente e Adequada c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8138749-08.2021.8.05.0001, proposta por VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em Id. 207186516; DETERMINAR a instituição da passagem forçada, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em conformidade com os padrões de acessibilidade previstos na ABNT NBR 9050, possibilitando a comunicação entre o imóvel das Autoras e via pública de forma satisfatória, condenando o Réu a autorizar a realização da obra, enquanto à parte Autora caberá o dever de arcar com todos os custos necessários à adequação da passagem, com as despesas referentes à mão-de-obra e materiais necessários à ampliação da passagem, conforme expressamente requerido na inicial; CONDENAR o Réu ILDALSON RIBEIRO BARRETO a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação ao Réu, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (Id. 261310226), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” (ID.93090702) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que o recorrente se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID.93090589). Na origem, versa a presente demanda sobre ação de instituição de passagem forçada cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou que seu imóvel se encontra parcialmente encravado, com acesso único à via pública por meio de passagem estreita e inadequada, cuja largura foi ainda mais reduzida por obra realizada pelo réu. Sustentou, ainda, que o demandado utilizava comercialmente um banheiro localizado na passagem, causando constrangimentos e perturbações à sua privacidade e segurança. Requereu, assim, a instituição de passagem com largura mínima de 1,20m e a condenação do réu por danos morais. Conforme relatado, a sentença reconheceu, com base em robusto conjunto probatório, que o imóvel da autora encontra-se parcialmente encravado, com acesso único à via pública por passagem cuja largura varia entre 67cm e 92cm, sendo tecnicamente insuficiente para garantir acessibilidade, segurança e dignidade, conforme laudo pericial (ID 395565497) e depoimentos testemunhais. O próprio apelante reconhece o acerto da sentença quanto à instituição da passagem forçada, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, não havendo insurgência quanto a esse ponto. No que tange à condenação por danos morais, a sentença fundamentou-se na conduta dolosa do réu, que realizou obra clandestina para estreitamento da passagem, autorizou o uso comercial de banheiro na área comum, permitindo a presença de pessoas alcoolizadas, e promoveu obstruções reiteradas, gerando constrangimentos e violando direitos de vizinhança. Com efeito, a responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil, impõe ao autor do dano o dever de reparação, desde que demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo, ainda que exclusivamente moral. Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o dano moral não deve ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado em patamar que represente justa compensação à vítima e desestímulo ao ofensor, sem se tornar fonte de lucro indevido. No caso dos autos, restou evidenciado que a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso e violação à dignidade da autora, especialmente diante da precariedade da passagem e da perturbação causada pelo uso indevido do espaço comum. No entanto, não se verifica, no caso concreto, gravidade suficiente para justificar a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da reparação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender à dupla finalidade compensatória e pedagógica, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido. Assim, mostra-se adequado o redimensionamento do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela suficiente para compensar o sofrimento da parte autora e desestimular condutas semelhantes. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA . PLEITO DE DEMOLIÇÃO DE TAPAGEM CONSTRUÍDA NO IMÓVEL DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. O DIREITO DE VIZINHANÇA CONSISTE EM LIMITAÇÕES AO USO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL VIZINHO, REGULADO POR UM CONJUNTO DE REGRAS QUE VISAM COORDENAR E REGULAR A CONVIVÊNCIA PACÍFICA DOS MORADORES CONTÍGUOS . A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM A NOMEAÇÃO DE PERITO QUE POSSA ATESTAR AS REAIS INTERFERÊNCIAS CAUSADAS PELA CONSTRUÇÃO DA TAPAGEM SOBRE O IMÓVEL VIZINHO, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A PROVA PERICIAL, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DEMONSTROU A IRREGULARIDADE E A ILICITUDE DA CONDUTA DA RÉ, BEM COMO A INTERFERÊNCIA SIGNIFICATIVA, QUE ENSEJARAM A OBSTRUÇÃO INDEVIDA NA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS QUARTOS DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ATRAVÉS DA OITIVA DA TESTEMUNHA CONSTATOU-SE A EXISTÊNCIA DA SACADA NA CASA DA AUTORA HÁ, PELO MENOS, 5 (CINCO) ANOS. IRREFUTÁVEL A ARBITRARIEDADE PERPETRADA PELA DEMANDADA, VISTO QUE AGIU SEM RESPALDO LEGAL E EM INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BASILARES DE DIREITO DE VIZINHANÇA E DA BOA-FÉ, SENDO QUE A TAPAGEM REALIZADA ACARRETOU CLARO PREJUÍZO À VENTILAÇÃO E À ILUMINAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA, GERANDO AINDA MAIS DESCONFORTO NA UTILIZAÇÃO DO BEM . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 5.000,00) ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALI-DADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RJ - APL: 00105597920158190068, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020) Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138749-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILDALSON RIBEIRO BARRETO
Advogado(s):
APELADO: VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): CAIO ALMEIDA BARBOSA
VOTO