PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora de ação de reintegração de posse contra decisão (ID 98635269) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. A recorrente alega hipossuficiência financeira, agravada por seu afastamento laboral em decorrência de grave acidente. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos probatórios apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, reformando a decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir: 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada por elementos contrários nos autos. No entanto, a agravante apresentou, em sede recursal, documentos que corroboram sua alegação: relatório médico (ID 98633408) atestando grave acidente e afastamento do trabalho por 90 dias, contracheques (ID 99437151) indicando renda modesta e sua posterior redução, faturas de cartão de crédito (IDs 99437219, 99437269, 99437289) com baixo limite e histórico de dificuldades financeiras, e ausência de veículos em seu nome (ID 99437047). O conjunto probatório demonstra a probabilidade do direito ao benefício, sob pena de violação ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). 4. As preliminares relativas ao mérito da ação principal, arguidas em contrarrazões (ID 102783707), não podem ser analisadas, sob pena de supressão de instância, pois o objeto deste recurso restringe-se à decisão sobre a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese: 5. Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "[1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) é reforçada por conjunto probatório que demonstra a redução da capacidade financeira em decorrência de afastamento laboral por acidente, renda modesta e ausência de patrimônio, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 2. As matérias de defesa relativas ao mérito da causa principal, arguidas em contrarrazões de agravo de instrumento cujo objeto é a gratuidade de justiça, não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.]" Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; Arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015, V, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008012-41.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante, CAMILA ARAUJO ALVES e como agravada CAROLINE DE JESUS COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, confome certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Desembargador Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008012-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA ARAUJO ALVES
Advogado(s): INGRID CRISTINE ZANELLA
AGRAVADO: CAROLINE DE JESUS COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMILA ARAUJO ALVES contra a decisão interlocutória (ID 98635269) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas. A referida decisão, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Animal com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8013716-07.2025.8.05.0150), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais (ID 98633407), a Agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que sofreu um grave acidente de moto aquática em 07 de dezembro de 2025, que resultou no falecimento de seu companheiro e em seu afastamento das atividades laborais, dependendo de benefício previdenciário que ainda aguarda recebimento. Argumenta que a Agravada teria se apossado de todos os seus bens, inclusive do animal de estimação objeto da lide. Salienta que, em outro processo (nº 8000116-07.2026.8.05.0271), o benefício da gratuidade da justiça já lhe foi concedido com base nos mesmos fatos. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a gratuidade pleiteada. Em despacho inicial (ID 99240299), este Relator determinou a intimação da Agravante para que comprovasse, documentalmente, sua hipossuficiência econômica. Em resposta (ID 99436880), a Agravante juntou relatório médico (ID 98633408), holerites (ID 99437151), extrato do INSS (ID 98633415), faturas de cartão de crédito (IDs 99437219, 99437269, 99437289), pesquisa de veículos (ID 99437047) e a decisão que lhe concedeu a gratuidade em outro feito (ID 98635272). Analisados os novos documentos, foi proferida decisão (ID 99605801) deferindo o efeito suspensivo pleiteado, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Intimada, a Agravada CAROLINE DE JESUS COSTA apresentou contrarrazões (ID 102783707). Em sua manifestação, arguiu preliminares de inadequação da via eleita, incompetência absoluta do juízo, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa. No mérito recursal, defendeu a correção da decisão agravada, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência pela Agravante. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e o não provimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008012-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA ARAUJO ALVES
Advogado(s): INGRID CRISTINE ZANELLA
AGRAVADO: CAROLINE DE JESUS COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo é tempestivo e o seu cabimento encontra amparo no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade da decisão interlocutória que versa sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. A Agravada, em suas contrarrazões (ID 102783707), levantou diversas questões preliminares, como inadequação da via eleita, incompetência absoluta, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa. Contudo, tais matérias não podem ser conhecidas no âmbito deste agravo de instrumento. O objeto do presente recurso está estritamente delimitado pela decisão agravada, que se restringiu a analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante. Qualquer análise sobre as condições da ação ou os pressupostos processuais da demanda originária por este Tribunal, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância, uma vez que tais questões ainda não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, deixo de conhecer das preliminares arguidas pela Agravada. O cerne da controvérsia reside em verificar se a Agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, que foi indeferido na origem por falta de comprovação da alegada hipossuficiência. O direito à assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia fundamental, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil regulamenta o tema nos artigos 98 e seguintes. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação de sua condição. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO PROVIDO. 1. A afirmação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 2. Presentes os requisitos legais e não havendo provas que infirmem a declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade é medida impositiva. 3. Agravo de Instrumento provido." (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003594-65.2023.8.05.0000, Relator(a): DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/06/2023). No caso em análise, a decisão agravada (ID 98635269) fundamentou o indeferimento na ausência de elementos que comprovassem a alegada carência de recursos. Todavia, a Agravante, instada a se manifestar em sede recursal, apresentou um robusto conjunto probatório que altera significativamente o panorama fático. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra, de forma convincente, a verossimilhança da alegação de hipossuficiência: 1 - Grave Acidente e Afastamento Laboral: O relatório médico (ID 98633408) é claro ao descrever a gravidade do acidente sofrido pela Agravante em 07/12/2025, que resultou em "TCE grave", "fratura exposta de tíbia e patela direitas" e a necessidade de afastamento de suas atividades por, inicialmente, 90 dias. Tal fato, por si só, indica uma drástica e abrupta interrupção de sua capacidade produtiva e, consequentemente, de sua fonte de renda; 2 - Redução da Renda: Os holerites (ID 99437151) revelam que, antes do acidente, a Agravante percebia uma renda líquida mensal modesta. O contracheque de dezembro de 2025 (p. 4) já reflete o afastamento, com o recebimento de "auxílio doença previ" e um valor líquido de apenas R$ 570,32. O requerimento de benefício ao INSS (ID 98633413) confirma a busca por amparo previdenciário, que se encontrava em análise; 3 - Dificuldades Financeiras e Ausência de Patrimônio: As faturas de cartão de crédito (IDs 99437219, 99437269, 99437289) indicam um limite de crédito extremamente baixo (entre R$ 400,00 e R$ 440,00) e um histórico de parcelamentos, atrasos e encargos, o que é um forte indicativo de gestão financeira com recursos limitados e ausência de sobras orçamentárias. Além disso, a pesquisa de veículos (ID 99437047) resultou negativa, reforçando a ausência de patrimônio móvel de valor considerável; 4 - Concessão do Benefício em Outro Processo: A decisão proferida no Processo nº 8000116-07.2026.8.05.0271 (ID 98635272), que deferiu a gratuidade à Agravante com base em seu afastamento laboral, embora não vincule este julgamento, serve como um relevante elemento de convicção da sua condição de hipossuficiência. O conjunto probatório, portanto, é coeso e suficiente para demonstrar que a Agravante, no momento, não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento, especialmente diante do delicado estado de saúde e da incerteza financeira decorrente do afastamento do trabalho. Negar o benefício nessas circunstâncias seria impor um obstáculo intransponível ao seu acesso à justiça, direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela Agravada em sede de contrarrazões, observo que tal pleito deve ser dirigido e analisado pelo juízo de primeiro grau, foro competente para a sua apreciação originária, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória agravada (ID 98635269), conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante, CAMILA ARAUJO ALVES, nos autos do Processo nº 8013716-07.2025.8.05.0150. Confirmo, em seus termos, a decisão liminar de ID 99605801, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008012-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA ARAUJO ALVES
Advogado(s): INGRID CRISTINE ZANELLA
AGRAVADO: CAROLINE DE JESUS COSTA
Advogado(s):
VOTO
2.1. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões
2.2. Do Mérito Recursal