PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061408-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):CARLOS MIGUEL BARRETO BATISTA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. ALEGAÇÕES FÁTICAS ACERCA DE REAL SITUAÇÃO DA AUTORA E DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSUMIDORA PORTADORA DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO E CUIDADOS ESPECIAIS. RISCO À SAÚDE E À VIDA QUE SUPERA O INTERESSE PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO PERFEITAMENTE REVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  

I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas, limitou os descontos na folha de pagamento da Agravada ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos.

II - O Agravante argumenta que a contratação sucessiva de empréstimos afastaria a boa-fé da consumidora, requisito essencial para a aplicação da Lei do Superendividamento. A análise de tal alegação, contudo, constitui matéria de mérito que exige dilação probatória, sendo inviável em sede de agravo de instrumento, devendo prevalecer, em juízo perfunctório, a presunção de boa-fé.

III - A probabilidade do direito da Agravada fundamenta-se na proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 e no princípio da dignidade da pessoa humana, que visa garantir um mínimo existencial ao devedor.

IV - A análise do mínimo existencial não é puramente aritmética. No caso de devedora com doença grave (lúpus), o conceito de mínimo necessário deve abranger o custeio de medicamentos e terapias indispensáveis, sob pena de dano irreparável à saúde.

V - A decisão agravada, ao ponderar os interesses em conflito e aplicar o teto legal, agiu com razoabilidade e prudência, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.

Decisão perfeitamente reversível. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8061408-64.2025.8.05.0000.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar prejudicado o Agravo Interno, pelas razões expostas no Voto do Relator.


Sala de Sessões,


PRESIDENTE


Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061408-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS MIGUEL BARRETO BATISTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, em face de decisão que, nos autos da Ação de Pactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento nº 8000409-25.2025.8.05.0234, assim deliberou liminarmente: 

 

“a) LIMITAR os descontos realizados nos vencimentos da requerente ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, respeitando a ordem cronológica em que foram contratados os empréstimos consignados, devendo ser suspensos prioritariamente os descontos dos contratos mais recentes; 

b) OFICIAR ao Setor de Recursos Humanos do Estado da Bahia para que proceda à SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos que excederem ao limite legal de 35%, observando a preferência cronológica dos contratos, mantendo-se ativos os empréstimos mais antigos até o limite permitido;

c) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/SCPC) em razão das parcelas que deixarem de ser descontadas em decorrência desta limitação, sob o ônus da aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montando de R$20.000 (vinte mil reais);”
 

 

Em suas razões, a Recorrente afirma que a decisão agravada determinou a limitação dos descontos nos vencimentos da Agravada a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da medida, argumentando que a Agravada não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor inferior ao que remanesce de sua renda após os descontos.

 

Defende que a legislação estadual (Decreto nº 17.251/2016) estabelece margens consignáveis específicas e autônomas para associações, distintas daquelas aplicáveis às instituições financeiras, e que a decisão de primeiro grau violou o rito processual da Lei nº 14.181/2021, que privilegia a conciliação antes de qualquer medida coercitiva. Ressalta, ainda, a validade das contratações, firmadas livremente pela Agravada, inclusive em período próximo ao ajuizamento da ação.



Por considerar presentes os pressupostos autorizadores, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo.

 

Efeito suspensivo indeferido, foi interposto agravo interno pela Recorrente.

 

A parte agravada não se manifestou, conforme certidão de ID 95590218.

 

É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta, com possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061408-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS MIGUEL BARRETO BATISTA

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, em face de decisão que, nos autos da Ação de Pactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento nº 8000409-25.2025.8.05.0234, assim deliberou liminarmente: 

 

“a) LIMITAR os descontos realizados nos vencimentos da requerente ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, respeitando a ordem cronológica em que foram contratados os empréstimos consignados, devendo ser suspensos prioritariamente os descontos dos contratos mais recentes; 

b) OFICIAR ao Setor de Recursos Humanos do Estado da Bahia para que proceda à SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos que excederem ao limite legal de 35%, observando a preferência cronológica dos contratos, mantendo-se ativos os empréstimos mais antigos até o limite permitido;

c) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/SCPC) em razão das parcelas que deixarem de ser descontadas em decorrência desta limitação, sob o ônus da aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montando de R$20.000 (vinte mil reais);”
 

 

Em suas razões, a Recorrente afirma que a decisão de piso determinou a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) nos vencimentos da Agravada. Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da medida, argumentando que a Recorrida não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor inferior ao que remanesce de sua renda após os descontos. 

 

De logo se define que a cognição recursal se limita à análise de juridicidade ou não da medida antecipatória deferida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância. 

 

Sobre a realidade dos autos, a Agravada, servidora pública, narra situação de superendividamento, com cerca de 70% de sua remuneração comprometida por empréstimos. Alega que enfrenta dificuldades financeiras agravadas por questões familiares e pelo diagnóstico de lúpus, doença que exige tratamento contínuo. Nesse contexto, a manutenção dos descontos em patamar de 70% de sua remuneração comprometeria seu mínimo existencial e, consequentemente, a sua capacidade de arcar com despesas básicas de saúde e subsistência. 

 

A respeito da fumus boni iuris, o argumento central da Agravante, de que a decisão de piso violou o rito da Lei do Superendividamento, não afasta, em análise preliminar, o poder geral de cautela do magistrado para proteger um bem jurídico maior, qual seja, a dignidade da pessoa humana. O juízo de primeiro grau, ao conceder a tutela de urgência, amparou-se na proteção do mínimo existencial, princípio de envergadura constitucional. Necessário pontuar que decretos de organização de folha de pagamento não se sobrepõem à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e às normas federais de defesa do consumidor. O fato de o Decreto Estadual nº 17.251/2016 prever margens específicas para associações (12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades) não autoriza que o somatório dessas parcelas, junto a outros empréstimos, resulte no esvaziamento da verba alimentar da servidora. 

 

No que tange ao periculum in mora, esse se revela de forma invertida, ou seja, o risco de dano grave e de difícil reparação milita em favor da Agravada, cuja subsistência e saúde estariam ameaçadas pela manutenção dos descontos em patamar elevado. O prejuízo alegado pela instituição financeira, de natureza puramente patrimonial, é passível de reparação futura, caso a demanda seja julgada improcedente. 

 

Nesse contexto, a decisão agravada mostra-se razoável e proporcional, pois se limitou a aplicar o teto legal de descontos consignados para garantir a subsistência da Autora, sem impedir a continuidade dos pagamentos em patamar sustentável. A medida é plenamente reversível, podendo ser alterada a qualquer momento caso surjam nos autos originários novos elementos que justifiquem sua modificação. 

 

Ademais, as alusões aos Decretos n. 23.318 e 11.150/2022 remetem à aferição da real condição financeira da Autora, matéria pendente de aprofundamento instrutório, como já alinhado. Precedente deste Colegiado: 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. ALEGAÇÕES FÁTICAS ACERCA DE REAL SITUAÇÃO DA AUTORA E DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO PERFEITAMENTE REVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 8058575-73.2025.8.05.0000; Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; Data do julgamento: De 25/11/2025 a 02/12/2025” 

 

Diante do conflito de interesses, o risco à subsistência e à saúde da consumidora deve preponderar sobre o dano patrimonial da instituição financeira, de modo a preservar e assegurar a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana. 

 

Por fim, a decisão exauriente do Colegiado torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator.

  

Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do Agravo de Instrumento para manter integralmente a decisão recorrida. Prejudicado o Agravo Interno.

  

Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Arquivem-se com baixa ao trânsito em julgado. Confiro a este provimento força de mandado/ofício.

 

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator