PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041152-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAYANE SARDEIRO GRINALDO
Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s):CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, TIAGO DOS REIS FERRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DA RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD. A agravante sustentou que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade rural, e que eram inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis. Requereu a liberação integral dos valores e a reforma da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar apta a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser reconhecida quando não arguida tempestivamente, bem como se é aplicável aos valores mantidos em contas correntes e aplicações financeiras no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A parte executada não comprova, por documentação idônea, que os valores bloqueados decorrem de remuneração do trabalho ou se destinam exclusivamente à sua subsistência, sendo insuficiente a mera condição de agricultora para presumir a natureza alimentar dos recursos.

4.  A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC constitui direito disponível da parte, não possui natureza de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.235.

5.  A extensão excepcional da proteção conferida à caderneta de poupança para valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras exige demonstração de que os recursos constituem a única reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, circunstância não comprovada pela agravante.

6.  A manutenção da constrição mostra-se adequada diante da ausência de comprovação dos pressupostos legais da impenhorabilidade e da ocorrência de preclusão quanto à alegação fundada no art. 833, X, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares exige prova inequívoca da origem e da destinação dos valores constritos.

2.  A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão.

3.  A extensão da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos para contas correntes ou aplicações financeiras depende da demonstração de que constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I; 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.235, REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AREsp 2.108.069/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041152-66.2026.8.05.0000, da Comarca de Barreiras, em que figuram, como Agravante, NAYANE SARDEIRO GRINALDO, e, como Agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041152-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAYANE SARDEIRO GRINALDO
Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, TIAGO DOS REIS FERRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nayane Sardeiro Grinaldo em face da decisão interlocutória saneadora de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial sob o nº 8002303-27.2024.8.05.0022 ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela devedora, ora Agravante, e manteve hígida a constrição via SISBAJUD levada a efeito no montante de R$ 38.093,24 (trinta e oito mil, noventa e três reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº C221210039, a qual aparelha o o aludido procedimento executivo.

Em suas razões recursais, a Agravante sustentou a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau ao fundamento de que as quantias bloqueadas eletronicamente em suas contas bancárias são revestidas de caráter absolutamente impenhorável nos termos da legislação processual, asseverando que atua profissionalmente no ramo da agricultura e que os referidos valores constituem verbas de natureza estritamente alimentar indispensáveis para o custeio de sua subsistência individual e familiar, além de representarem montante total consideravelmente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos poupados. Em reforço, argumentou que a impenhorabilidade de ativos mantidos em contas de poupança ou investimentos de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos ostenta natureza absoluta e cogente de ordem pública, não se sujeitando à incidência de preclusão temporal e devendo ser decretada pelo julgador de ofício a qualquer tempo.

Assim expondo, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de ordenar a liberação imediata dos valores penhorados, e, no mérito, o integral provimento do Agravo de instrumento, cassando definitivamente a decisão fustigada.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 108888595).

Intimada regularmente, a cooperativa de crédito/Agravada apresentou contraminuta ao recurso, pela qual pugna pela pela manutenção integral da decisão impugnada (111632101).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041152-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAYANE SARDEIRO GRINALDO
Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, TIAGO DOS REIS FERRO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece provimento.

Pois bem, consoante se vê dos autos, a Agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas sob a premissa de que constituem verbas impenhoráveis de subsistência e salariais nos termos do art. 833, IV, do CPC, contudo, emerge dos autos que a executada/Recorrente não se desincumbiu de seu ônus fático-probatório de demonstrar de forma inequívoca o nexo entre os valores bloqueados e eventual remuneração do trabalho.

A mera condição profissional de agricultora ou produtora rural por si só revela-se de todo insuficiente para gerar presunção abstrata de caráter alimentar sobre a integralidade das movimentações e saldos mantidos em suas diversas contas correntes ou investimentos de liquidez de que se serve para suas operações cotidianas, de sorte que a ausência de suporte documental apto a atestar a origem salarial ou a destinação exclusiva para o sustento próprio obstaculiza o acolhimento do pedido de liberação por natureza alimentar de verba de sustento.

Da mesma forma, a pretensão voltada a reaver a integralidade dos valores ao fundamento de que a quantia é inferior ao limite de quarenta salários-mínimos e estaria protegida pela impenhorabilidade de poupança descrita no artigo 833, X, do CPC encontra óbice intransponível na preclusão consumativa e temporal ocorrida na origem.

Com efeito, muito embora a jurisprudência deste Sodalício admita a extensão da referida impenhorabilidade de caderneta de poupança para outras modalidades de investimentos, conta corrente ou papel-moeda, tal direito subjetivo não se reveste de caráter absoluto e tampouco constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sujeitando-se ao ônus do executado de alegar a referida impenhorabilidade de forma tempestiva no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, nos precisos moldes exigidos pelo art. 854,§ 3º, I, do Codex Processual Civil.

Sob esse prisma processual, a Corte especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em caráter vinculante o Tema Repetitivo 1235 por meio do v. Acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2066882 RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi , fixou de forma unânime a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários-mínimos constitui regra de direito disponível da parte, sendo vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício e impondo-se a consumação de preclusão temporal caso a arguição não seja formalizada tempestivamente pelo devedor:

"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão."

Ademais, nos termos do entendimento consolidado no STJ a extensão excepcional da impenhorabilidade de poupança de até quarenta salários-mínimos para saldos mantidos em conta corrente ou fundos exige a demonstração cabal de que tais valores representavam, de fato, a única reserva de patrimônio do devedor destinada a salvaguardar o mínimo existencial, o que restou inteiramente desprovido de comprovação técnica ou documental pela Agravante.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, NULIDADE DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, 926, 1.022 E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DOS ITENS 1 E 2. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR OU DE RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (REsp 1.677.144/RS). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na origem, o recorrente foi condenado, em ação de improbidade administrativa, ao pagamento de multa por expedição irregular de certificado de conclusão de ensino médio. Em cumprimento de sentença, impugnou a execução arguindo: nulidade da intimação para pagamento; nulidade da citação e da notificação no procedimento ordinário; excesso de execução; e impenhorabilidade de aplicação financeira por se tratar de verba alimentar. 2. Quanto ao capítulo recursal relativo aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil ( CPC), a fundamentação é genérica, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstração de sua relevância para o desfecho da causa, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo enunciado dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. As teses dos itens 1 e 2 do relatório não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque apresentado no recurso especial, nem foram suscitadas em embargos de declaração, razão pela qual inexiste o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 4. No tópico da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, o Tribunal de origem assentou a inexistência de comprovação da origem salarial ou do caráter alimentar dos valores constritos. Tal entendimento está em consonância com a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a garantia de impenhorabilidade do patamar de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e, excepcionalmente, pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe 23/5/2024). 5. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem quanto à inexistência de comprovação do caráter alimentar ou de reserva para o mínimo existencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”(STJ - AREsp: 00000000000002108069 SC 2022/0111275-6, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026)

Por conseguinte, tendo em vista que a executada deixou de arguir de forma tempestiva e oportuna a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis em primeiro grau de jurisdição no prazo legal, bem como restando demonstrada a ausência de qualquer perigo de lesão irreparável ou de risco de dano de difícil reparação na medida em que o juízo de origem já procedeu à devida liberação e cancelamento de todos os bloqueios eletrônicos que excediam o exato valor do crédito em execução executada, revela-se irretocável a decisão interlocutória que indeferiu a pretensão de desbloqueio formulada pela devedora.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA