PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-09.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): EVERTON TAILLOR DA SILVA GUIRRA
APELADO: JOANA CRUZ DE SOUZA e outros
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO A PARTE NÃO CITADA. CONFUSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE MÚLTIPLAS CONTESTAÇÕES COM IDENTIFICAÇÕES DIVERGENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTIGOS 338 E 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.

I. Caso em exame

  1. A presente controvérsia recursal origina-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco Itaú S/A (Itaú BMG), visando o cancelamento de um contrato de empréstimo consignado e a reparação pelos supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeira instância (ID 71138827) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o então Réu Itaú Unibanco S.A. ao cancelamento do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contra essa decisão, o Banco Itaú Unibanco S.A. (cadastrado no segundo grau como Apelante ITAU UNIBANCO S.A.) interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A Apelada, por sua vez, apresentou recurso adesivo buscando a majoração do valor da indenização. O acórdão embargado (ID 91901346) deu parcial provimento ao recurso principal para reconhecer a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., contudo, manteve a procedência parcial dos pedidos em face do Banco BMG S.A., pessoa jurídica não regularmente citada e que não compunha o polo passivo da demanda. II. Questão em discussão

  2. A questão central a ser dirimida nestes embargos de declaração consiste em verificar a existência de erro material no acórdão anterior, especificamente no que tange à manutenção de condenação contra o Banco BMG S.A., em que pese tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A., e a ausência de sua regular integração à lide. Tal análise impõe a avaliação da observância aos preceitos processuais concernentes à correção do polo passivo e à formação válida da relação jurídica processual.
    III. Razões de decidir

  3. O acórdão de ID 91901346, ao analisar o recurso de apelação principal, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A., sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado de número 190614614, objeto da demanda, foi celebrado com o Banco BMG S.A., empresa distinta do conglomerado Itaú Unibanco S.A. 

  4. Contudo, o erro material que justifica o acolhimento dos presentes embargos manifesta-se na parte do acórdão que, após reconhecer a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., prossegue para manter a condenação em face do Banco BMG S.A., imputando-lhe obrigações (restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de danos morais) sem que esta pessoa jurídica tenha sido devidamente citada e integrada ao polo passivo da lide, observados os ditames legais.

  5. A complexidade do caso se intensificou pela protocolização de múltiplas petições de contestação no primeiro grau, aparentemente pela mesma parte (Banco Itaú Consignado S/A), mas com timbres e patronos diferentes. Uma dessas contestações, a de ID 71137955, embora protocolada por "Banco Itaú Consignado S/A", apresentava timbre de "Banco Itaú BMG Consignado S.A." e indicava expressamente o Banco BMG S.A. como o responsável pelo contrato questionado, fornecendo seu CNPJ e endereço. 

  6. O fato de o Banco BMG S.A. ter sido "indicado como responsável" e, por algumas das contestações, ter sido mencionado um "comparecimento espontâneo" induziu o juízo a erro. 

  7. Diante da alegação de ilegitimidade passiva feita pelo Banco Itaú Consignado S/A (nas petições IDs 71137947, 71137955 e 71137962), a qual indicou o Banco BMG S.A. como o verdadeiro responsável pelo contrato impugnado, o procedimento legal a ser seguido seria o disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Este procedimento não foi observado. 

  8. Assim, o acórdão embargado incorreu em erro material ao não perceber que o Banco BMG S.A. não era parte regular na demanda, e que a sua eventual "indicação" como parte legítima pelo Banco Itaú Consignado S/A demandava a aplicação dos artigos 338 e 339 do CPC, o que não foi feito. 

IV. Dispositivo 

  1. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado. Em consequência, anulo o acórdão proferido no ID 91901346 e, prosseguindo de imediato à análise do mérito da apelação, anulo também a sentença de primeiro grau constante no ID 71138827. Determino o retorno dos autos à primeira instância para que seja observado o procedimento previsto nos artigos 338 e 39 do Código de Processo Civil em relação ao Banco BMG S.A., permitindo a regularização do polo passivo da demanda e o devido processamento do feito.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000040-09.2017.8.05.0041, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargados JOANA CRUZ DE SOUZA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, determinando a ANULAÇÃO do acórdão embargado e, em apreciação aos apelos, a ANULAÇÃO da sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora
.

 

Sala das Sessões, 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-09.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): EVERTON TAILLOR DA SILVA GUIRRA
APELADO: JOANA CRUZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A (ID 92291865) contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 91901346), que julgou os recursos de apelação principal e adesivo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 8000040-09.2017.8.05.0041), ajuizada por Joana Cruz de Souza.

A Autora Joana Cruz de Souza ingressou com a ação alegando desconhecer a origem de um contrato de empréstimo consignado de número 190614614, que estaria gerando descontos em seu benefício previdenciário. Postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais (IDs 71137926, 71137927). A petição inicial indicou como réu "Banco Itaú S/A (Itaú BMG)" com CNPJ 60.701.190/001-04.

Em primeiro grau, foi deferida a tutela antecipada para que o banco réu se abstivesse de efetuar os descontos (ID 71137933). O Banco Itaú Unibanco S.A. foi citado (IDs 71137934, 71137941).

Ocorre que foram protocoladas três contestações distintas:

 1.A primeira, em 24/08/2017 (IDs 71137946, 71137947), apresentada por "Banco Itaú Consignado S/A", inscrita no CNPJ 33.885.724/0001-19, alegando ilegitimidade passiva e indicando o Banco BMG S/A (CNPJ 61.186.680/0001-74) como o responsável pelo contrato em discussão, conforme extratos do INSS.

 2. A segunda, em 29/08/2017 (IDs 71137952, 71137955), também por "Banco Itaú Consignado S/A", com o mesmo CNPJ, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e a indicação do Banco BMG S/A, porém com timbre "BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A." e patrona diversa.

3. A terceira, em 30/08/2017 (IDs 71137959, 71137962), igualmente em nome de "Banco Itaú Consignado S/A", com o mesmo CNPJ, apresentando as mesmas alegações e, adicionalmente, requerendo a denunciação da lide ao Banco BMG S/A. A terceira manifestação foi protocolizada pela mesma patrona da segunda, embora constem timbres fazendo referências a partes diversas nos documentos.

Em audiência realizada em 08/11/2017 (ID 71138821), o advogado do réu requereu o desentranhamento das contestações anteriores, a fim de que apenas a última fosse considerada, além de reiterar as preliminares e o pedido de denunciação da lide ao Banco BMG. O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de desentranhamento, sob o argumento de preclusão consumativa.

A sentença de primeiro grau (ID 71138827), proferida em 30/07/2018, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., fundamentando-se na "unificação de negócios do Banco BMG com o Itaú Unibanco" por meio do Banco Itaú BMG Consignados e na teoria da aparência. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora para: a) cancelar o contrato de empréstimo nº 190614614; b) restituir em dobro os valores indevidamente descontados; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,0 (três mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios.

Contra essa sentença, o Itaú Unibanco S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 71138831) alegando contradição quanto ao rito (Juizado Especial vs. Comum) e omissão quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária. Os referidos embargos foram rejeitados pela decisão de ID 71138840, de 06/07/2022.

Inconformado, o Banco Itaú Consignado S.A. (apesar da sentença ter sido proferida contra Itaú Unibanco S.A.) interpôs Recurso de Apelação (IDs 71138843, 71138845), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato nº 190614614 seria de responsabilidade exclusiva do Banco BMG S.A., que não faria parte do seu conglomerado. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a inexistência de danos morais e materiais, e questionou os juros e a correção monetária. A Apelada Joana Cruz de Souza apresentou contrarrazões (ID 71138852) e, simultaneamente, Recurso Adesivo (ID 71138853), pleiteando a majoração da indenização por danos morais.

Em despacho, esta Relatoria verificou a existência de petição com referência ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, com existência de patrona diversa da primeira, apresentada apenas pelo Banco Itaú Consignado S/A, e determinou o cadastramento dos representantes do Banco Itaú BMG Consignado S/A no feito. 

Por sua vez, acórdão embargado (ID 91901346), datado de 07/10/2025, deu parcial provimento ao recurso principal do Itaú Unibanco S.A. "exclusivamente para reconhecer a sua ilegitimidade passiva", e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora. Contudo, na parte final do voto e no dispositivo, manteve a procedência parcial dos pedidos em face do Banco BMG S.A., condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.00,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixação em sentença.

Contra este acórdão, o Banco Itaú Consignado S/A interpôs os presentes Embargos de Declaração (IDs 92291860, 92291865), alegando erro material e omissão, sustentando que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Embargante, ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Argumenta que o Banco BMG S.A. não faz parte do polo passivo da demanda, não foi citado e nem ingressou voluntariamente, tornando impossível a execução da decisão contra ele.

A Autora foi intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 92347545) e não se manifestou, conforme certidão de ID 93474205.

Após despacho da Relatora Substituta (ID 99547597) solicitando que a Secretaria certificasse as partes que integram o processo, dada a divergência entre os cadastros do primeiro e segundo graus, a Certidão de ID 99919344 foi juntada aos autos, esclarecendo as partes cadastradas em ambas as instâncias e a origem das contestações.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-09.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): EVERTON TAILLOR DA SILVA GUIRRA
APELADO: JOANA CRUZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Os presentes Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

O Banco Itaú Consignado S/A (entidade que apresentou os embargos, embora o acórdão tenha se referido ao "Itaú Unibanco S.A." na exclusão da lide e, posteriormente, tenha condenado o "Banco BMG S.A.") busca sanar o que aponta como erro material e omissão no acórdão anterior (ID 91901346). O cerne da argumentação reside na incongruência de o acórdão ter reconhecido a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A. e, ao mesmo tempo, ter mantido a condenação em face do Banco BMG S.A., uma entidade que, segundo o embargante, não foi regularmente citada e não integra o polo passivo da demanda.

De fato, uma análise minuciosa dos autos revela a ocorrência de um erro material no acórdão embargado, que demandava correção. 

No presente feito, foram protocoladas três contestações distintas:

 1. A primeira, em 24/08/2017 (IDs 71137946, 71137947), apresentada por "Banco Itaú Consignado S/A", inscrita no CNPJ 33.885.724/0001-19, alegando ilegitimidade passiva e indicando o Banco BMG S/A (CNPJ 61.186.680/0001-74) como o responsável pelo contrato em discussão, conforme extratos do INSS.

 2. A segunda, em 29/08/2017 (IDs 71137952, 71137955), também por "Banco Itaú Consignado S/A", com o mesmo CNPJ, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e a indicação do Banco BMG S/A, porém com timbre "BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A." e patrona diversa.

 3. A terceira, em 30/08/2017 (IDs 71137959, 71137962), igualmente em nome de "Banco Itaú Consignado S/A", com o mesmo CNPJ, apresentando as mesmas alegações e, adicionalmente, requerendo a denunciação da lide ao Banco BMG S/A. A terceira manifestação foi protocolizada pela mesma patrona da segunda, embora constem timbres fazendo referências a partes diversas nos documentos.

Em despacho, esta Relatoria verificou a existência de petição com referência ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, com existência de patrona diversa da primeira, e determinou o cadastramento dos representantes do Banco Itaú BMG Consignado S/A no feito. 

Por sua vez, acórdão embargado (ID 91901346), datado de 07/10/2025, deu parcial provimento ao recurso principal do Itaú Unibanco S.A. "exclusivamente para reconhecer a sua ilegitimidade passiva", e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora. Contudo, na parte final do voto e no dispositivo, manteve a procedência parcial dos pedidos em face do Banco BMG S.A., condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixação em sentença.

Contra este acórdão, o Banco Itaú Consignado S/A interpôs os presentes Embargos de Declaração (IDs 92291860, 92291865), alegando erro material e omissão, sustentando que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Embargante, ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Argumenta que o Banco BMG S.A. não faz parte do polo passivo da demanda, não foi citado e nem ingressou voluntariamente, tornando impossível a execução da decisão contra ele.

Após despacho da Relatora Substituta (ID 99547597) solicitando que a Secretaria certificasse as partes que integram o processo, dada a divergência entre os cadastros do primeiro e segundo graus, a Certidão de ID 99919344 foi juntada aos autos, esclarecendo as partes cadastradas em ambas as instâncias e a origem das contestações.

 

Na espécie, o acórdão de ID 91901346, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do "Itaú Unibanco S.A." (considerando o CNPJ da apelante no segundo grau como 61.532.644/0001-15) e, simultaneamente, condenar o "Banco BMG S.A.", incorreu em um erro material substancial, de modo que deve ser anulado e os recursos de apelação devem ser reapreciados. 

Isso porque, apesar de as contestações protocoladas (IDs 71137947, 71137955 e 71137962) terem indicado o "Banco BMG S/A" como o real responsável pelo débito e parte legítima para figurar no polo passivo, e a de ID 71137955 ter sido apresentada com o timbre do "Banco Itaú BMG Consignado S.A.", nenhuma dessas manifestações implicou a citação ou a efetiva inclusão do Banco BMG S.A. como parte regularmente constituída na lide. O "comparecimento espontâneo" mencionado no voto anterior (ID 87389819) e no acórdão (ID 91901346) referia-se, na verdade, à contestação do Banco Itaú BMG Consignado S/A, que alegou sua ilegitimidade e apontou o Banco BMG S/A.

Nesses casos, o Código de Processo Civil determina que a providência necessária é a aplicação do procedimento dos artigos 338 e 339 daquele Código.

Os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil estabelecem que, ao alegar ilegitimidade passiva na contestação, o réu deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida (o que foi feito). Em tal hipótese, o juiz deve facultar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu ou para a inclusão, como litisconsorte passivo, do sujeito indicado. 

No presente caso, este rito processual indispensável não foi observado. A despeito da indicação do Banco BMG S.A. como suposta parte legítima nas contestações do Banco Itaú Consignado S/A, a Autora não foi intimada para se manifestar sobre tal indicação e, consequentemente, não teve a oportunidade de promover a alteração do polo passivo, seja pela substituição ou inclusão.

A sentença (ID 71138827) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. e prosseguiu com o julgamento do mérito, sem que houvesse a regularização do polo passivo. O acórdão embargado, por sua vez, ao acolher a ilegitimidade do Itaú Unibanco S.A. e, ao mesmo tempo, manter a condenação contra o Banco BMG S.A., sem que este tenha sido regularmente citado e integrado à lide, incorreu em vício de procedimento que gera a nulidade da decisão. 

Não é possível condenar uma parte que não compôs regularmente o polo passivo da demanda e, portanto, não teve assegurados os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. 

O não cumprimento dos artigos 338 e 339 do CPC compromete a validade de toda a instrução processual e da sentença de mérito, uma vez que a relação jurídica processual não foi devidamente triangularizada com a parte que o próprio réu apontou como legítima. As alegações de ilegitimidade passiva ou a existência de uma joint venture que justificasse a manutenção das partes não puderam ser avaliadas de forma plena e com o devido contraditório em relação ao Banco BMG S.A., que nem sequer compareceu espontaneamente na condição de réu para se defender.

Por conseguinte, o erro material do acórdão de ID 91901346 consiste em manter a condenação de uma parte (Banco BMG S.A.) que não integra formalmente o polo passivo da demanda, após reconhecer a ilegitimidade da parte originalmente acionada (Itaú Unibanco S.A.). Essa falha processual impede a exequibilidade da decisão e viola os princípios basilares do devido processo legal. A medida cabível para sanar tal vício é a anulação do acórdão e da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para a regularização do polo passivo, observando-se o rito processual adequado.

Diante do exposto, voto para acolher os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo o erro material no acórdão de ID 91901346. Em face desse reconhecimento, o acórdão e a sentença de ID 71138827 devem ser anulados. Determino, assim, o retorno dos autos à Vara de origem para que seja promovida a correta regularização do polo passivo da demanda, mediante a observância do procedimento dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil em relação ao Banco BMG S.A., a fim de que esta instituição seja devidamente incluída na lide e possa exercer seu direito de defesa, prosseguindo-se o feito com a devida instrução processual.

Devem ser mantidos os efeitos da decisão liminar de primeiro grau, que suspendeu os descontos no benefício previdenciário da autora.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta