PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VENDA AUTÔNOMA DE PLANO DE CONSÓRCIO. ATIVIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DA FABRICANTE. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUALIFICADO. ENTREGA DE CHEQUE SEM FUNDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu a ilegitimidade passiva da Yamaha Motor do Brasil Ltda. e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face dos demais réus, condenando-os à devolução das parcelas pagas, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora recorre, pleiteando a inclusão da fabricante no polo passivo, a condenação solidária desta e a fixação de indenização por danos morais, além da incidência de juros moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a responsabilização solidária da Yamaha Motor do Brasil Ltda. pelos danos decorrentes do inadimplemento do contrato de consórcio celebrado com concessionária autorizada; (ii) saber se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável; e (iii) saber se é cabível a fixação de juros de mora à taxa SELIC, desde o vencimento das obrigações. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária da fabricante não pode ser reconhecida, uma vez que restou comprovado que o “Plano de Vendas Premiado” foi concebido e executado exclusivamente pela concessionária, sem qualquer participação ou autorização da Yamaha Motor do Brasil Ltda. A fabricante não se beneficiou da operação e não há nos autos elementos que demonstrem sua atuação direta ou indireta na relação contratual. 4. A jurisprudência e a doutrina mencionadas não se aplicam ao presente caso, pois a atuação da concessionária foi autônoma e desvinculada da política comercial da fabricante, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da Yamaha e o dano suportado pela consumidora. 5. Em relação aos danos morais, o inadimplemento contratual se revestiu de gravidade especial, dada a emissão de cheque sem fundos após o pagamento integral de 60 parcelas pela Apelante. Tal conduta violou a boa-fé objetiva e configurou afronta à dignidade do consumidor. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado proporcional à lesão experimentada, à condição econômica das partes e ao tempo decorrido, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. 7. Quanto aos encargos moratórios, é devida a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fabricante não integra automaticamente a cadeia de fornecimento em plano de vendas estruturado de forma autônoma pela concessionária, sem sua autorização ou participação. 2. A emissão de cheque sem fundos após o adimplemento integral de consórcio constitui inadimplemento contratual qualificado e enseja indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a repercussão do dano e as condições econômicas das partes. 4. Os juros de mora incidem pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 931, 937, I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 30, 34 e 35; Lei nº 11.795/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0000635-89.2010.8.05.0268, em que figura como Apelante Rosalva Alves de Souza e Apelados Marcos Gomes da Silva Dias e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-89.2010.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MARCOS GOMES DA SILVA DIAS e outros (3)
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Rosalva Alves de Souza, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta contra Marcos Gomes da Silva Dias e outros. Adoto o relatório da sentença de id 92268307, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da Yamaha Motor do Brasil Ltda e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais em face dos demais réus, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte a Ação para condenar os Acionados, MARCOS GOMES DA SILVA DIAS e MARCOS MOTOS LTDA à devolução de todas as parcelas pagas pelo Requerente, devidamente atualizadas, a partir do evento danos, conforme planilha de id:26886257, fls.07 e, em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§§ 2° e 14°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”. A Apelante, em razões recursais (id 92268310), sustenta, inicialmente, que a exclusão da Yamaha Motor do Brasil Ltda. do polo passivo é indevida, pois, embora o contrato tenha sido firmado com a concessionária Marcos Motos Ltda., a fabricante integra a cadeia de fornecimento. Argumenta que a montadora se utiliza de rede de concessionárias autorizadas, como os demais recorridos, sendo, portanto, parte da relação de consumo e solidariamente responsável pelos danos, conforme previsto nos arts. 30, 34, 35, 12 e parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Invoca precedentes deste Tribunal em casos análogos, nos quais se reconheceu a responsabilidade solidária da Yamaha, citando, inclusive, apelação em que figuraram as mesmas partes. Quanto aos danos morais, impugna o fundamento da sentença de ausência de prova do abalo, sustentando que, após adimplir integralmente as prestações do consórcio de motocicleta, com prazo de 60 meses e encerramento em julho de 2006, não recebeu o bem prometido. Relata que, mesmo diante de reiteradas promessas, a entrega não se concretizou, tendo sido repassada cártula bancária sem fundos. Alega que os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. Aponta doutrina e jurisprudência, inclusive do STF e STJ, e menciona a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor para justificar o reconhecimento da lesão. Por fim, requer a reforma da sentença para incluir a Yamaha Motor do Brasil Ltda. no polo passivo, com sua responsabilização solidária, o deferimento da indenização por danos morais e a fixação de juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento das parcelas, com base no art. 397 do Código Civil. A Yamaha Motor do Brasil Ltda apresentou contrarrazões (id 92268314), nas quais defende a manutenção da sentença, alegando que o contrato foi celebrado exclusivamente com a concessionária Marcos Motos Ltda. Ressalta sua ausência de participação na relação contratual, inexistência de grupo econômico e falta de vínculo jurídico com a concessionária. Pugna pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-89.2010.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MARCOS GOMES DA SILVA DIAS e outros (3)
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em analisar se a Yamaha Motor do Brasil Ltda. pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento de obrigação assumida em “Plano de Vendas Premiado” ofertado e administrado pelos demais recorridos, e, ainda, se os danos suportados pela Apelante, diante da frustração do recebimento do bem após o adimplemento integral das parcelas, configuram abalo moral passível de indenização. O exame cuidadoso da documentação acostada aos autos revela que a situação apresentada não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no Código de Defesa do Consumidor. Explica-se. A relação entre a fabricante e a concessionária é disciplinada por lei específica, a Lei nº 6.729/1979, que regulamenta a concessão comercial de veículos automotores. Nos termos desse regime jurídico, a concessionária é autorizada a revender os produtos da fabricante, prestando eventualmente serviços de assistência técnica, conforme as condições estipuladas no contrato de concessão. Não há, contudo, qualquer previsão legal ou contratual que lhe permita, de forma automática, criar e administrar modalidades próprias de financiamento ou planos de venda com características financeiras autônomas. No presente caso, verifica-se que, embora a empresa Marcos Motos Ltda. seja concessionária autorizada para revenda de motocicletas da marca Yamaha, não há qualquer prova de que a fabricante tenha autorizado, participado ou se beneficiado da operação do plano de vendas premiado que originou a presente demanda. A modalidade de comercialização verificada — com pagamentos parcelados e promessa futura de entrega do bem como prêmio — constituiu operação autônoma, criada e executada pela revendedora sem anuência da fabricante. Com efeito, a documentação constante nos autos evidencia que o financiamento, denominado “Plano de Vendas Premiado Marcos Motos Ltda.”, foi estruturado, ofertado e operado exclusivamente pela concessionária, que atuou em nome próprio. Os boletos a identificam como beneficiária, os valores foram depositados em suas contas bancárias, e o cheque entregue à Apelante, sem provisão de fundos, também foi emitido por ela (id 92268273). A motocicleta da marca Yamaha foi utilizada apenas como o bem prometido ao final do plano de venda estruturado pela concessionária. A fabricante, contudo, não integrou a operação comercial que resultou na captação de recursos junto à consumidora, tampouco participou da administração da referida modalidade de venda. Nesse contexto, aceitar a tese da Apelante significaria transformar a concessão comercial em fiança universal: a fabricante responderia por toda e qualquer atividade praticada pela concessionária, ainda que completamente alheia ao objeto da concessão. Isso não encontra amparo no sistema jurídico, que exige sempre, mesmo na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. À vista disso, o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Yamaha deve ser integralmente mantido. No tocante aos danos morais, contudo, com o devido respeito ao entendimento do juízo de origem, impõe-se a adoção de fundamentação diversa. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Nas relações de consumo, especialmente em contextos que envolvem múltiplos agentes e etapas de execução, é natural que ocorram intercorrências contratuais que, embora reprováveis, não ultrapassem os limites dos transtornos ordinários inerentes à dinâmica comercial. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, nesse cenário, exige a demonstração de que o inadimplemento se revestiu de gravidade suficiente para atingir a esfera íntima do consumidor, violando sua dignidade ou provocando sofrimento além do que razoavelmente se espera nas relações negociais. No caso em exame, todavia, constata-se que a Apelante cumpriu integralmente o contrato firmado com a concessionária, pagando com regularidade sessenta parcelas ao longo de cinco anos. Ao final desse longo período, em que alimentou expectativa legítima de aquisição do bem, foi surpreendida com a entrega de um cheque sem fundos — conduta que, além de frustrar a obrigação assumida, carrega carga simbólica de desrespeito à consumidora, revelando descaso e violação da boa-fé objetiva. Não se trata de aborrecimento trivial. Trata-se de inadimplemento qualificado por comportamento que atinge a dignidade do consumidor. A emissão de cheque sem provisão de fundos, como forma de encerramento do vínculo contratual, extrapola os limites do razoável e gera situação de constrangimento e humilhação incompatível com os padrões mínimos de respeito nas relações de consumo. Além da função compensatória, a indenização deve cumprir finalidade pedagógica, desestimulando práticas semelhantes. Se o fornecedor que atua com má-fé for compelido apenas a devolver os valores recebidos, mesmo após causar frustração profunda ao consumidor, nada o impede de reincidir. A condenação moral, nestes casos, é necessária para reequilibrar a relação e proteger os interesses de futuros contratantes. Quanto à indenização por danos morais, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica das partes. Dentro desses parâmetros, a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, com o tempo decorrido e com o perfil das partes, suficiente para cumprir as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. No tocante aos juros de mora, a sentença se limitou a determinar a devolução dos valores atualizados, sem fazer menção a eles. Sendo assim, deve ser acolhida a insurgência recursal para determinar que a correção monetária seja feita com base no IPCA e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o índice de atualização, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar os Réus (Marcos Gomes da Silva Dias e Marcos Motos Ltda) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar que, quanto às indenizações materiais e morais, a atualização monetária observe o IPCA e os juros de mora incidam com base na SELIC, deduzido o índice de correção, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Fica determinado que, quanto à indenização por danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do desembolso de cada parcela. Em relação à indenização por danos morais, os encargos legais incidirão a partir desta decisão. Considerando o provimento parcial do recurso e que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem em desfavor da Apelante, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-89.2010.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MARCOS GOMES DA SILVA DIAS e outros (3)
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
VOTO