PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, pessoa natural, sob fundamento de que os rendimentos declarados nos autos seriam incompatíveis com a benesse pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, especialmente diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionada à comprovação de insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem. Comprovado nos autos que a parte agravante aufere renda líquida de R$ 8.475,85, valor considerado incompatível com o benefício postulado, afasta-se a presunção legal, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade. Precedente do TJ-MG reconhece que, não demonstrada a hipossuficiência financeira com documentos hábeis, impõe-se o indeferimento do benefício, ainda que se trate de pessoa natural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. Renda mensal considerada elevada pode afastar a presunção legal e justificar o indeferimento do benefício. O juiz deve oportunizar a comprovação dos requisitos antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012191-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMUNDO GOMES PEREIRA
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMUNDO GOMES PEREIRA econtra decisão proferida nos autos do Processo nº 8020491-97.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em autos que tem com parte adversa BANCO DO BRASIL S/A e outros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Alega o recorrente que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fundamentando sua alegação nos contracheques e demais documentos acostados aos autos. Argumenta que sua remuneração atual advém de uma reconvocação temporária na Polícia Militar da Bahia, e que sua renda base, quando na reserva, é inferior a R$ 4.500,00. O agravante defende que a decisão recorrida violou o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como jurisprudência consolidada sobre a matéria, que não exige estado de miserabilidade extrema para a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, requer: (i) A concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja imediatamente concedida a gratuidade da justiça; (ii) O provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e garantir a concessão do benefício da gratuidade, tanto no presente agravo quanto no processo originário. Pedido liminar indeferido no id. 78703320. Contrarrazões no id. 79967510, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012191-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMUNDO GOMES PEREIRA
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata o presente recurso acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo autor/agravante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência. O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do acurado exame dos autos, vê-se que o recorrente aufere renda líquida de R$ 8.475,85 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), id. 78655534, valor esse incompatível com a benesse buscada. A esse respeito, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a decisão de origem. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012191-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMUNDO GOMES PEREIRA
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO