PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-29.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO FIUZA FILHO
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por servidor que alega vínculo estatutário com o Município de Entre Rios, exercendo a função de vigilante desde 01/11/2010, requerendo pagamento de adicional de periculosidade e progressão funcional por mudança de nível. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovação do vínculo funcional com o Município demandado, na ausência de provas quanto ao requerimento administrativo de progressão e na inércia da parte autora em requerer a produção de provas.

II. Questão em discussão: Discute-se a existência de direito ao adicional de periculosidade e à progressão funcional, com base em vínculo estatutário supostamente existente com o Município de Entre Rios, bem como a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.

III. Razões de decidir: A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que o autor foi devidamente intimado a indicar provas e permaneceu inerte, caracterizando preclusão. O ônus da prova quanto ao vínculo funcional e ao preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos anexados aos autos demonstram vínculo com o Município de Camaçari, inexistindo qualquer prova de vínculo com o Município de Entre Rios. A ausência de prova mínima das alegações autorais impede o acolhimento do pedido. Inexistindo violação ao direito à ampla defesa ou à produção de provas, a sentença deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o vínculo funcional com o ente público demandado. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando a parte permanece inerte após ser intimada para indicar os meios probatórios pretendidos."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001249-29.2022.8.05.0076, da Comarca de ENTRE RIOS – BA, sendo apelante RAIMUNDO FIUZA FILHO e apelado MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Salvador, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-29.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO FIUZA FILHO
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FIUZA FILHO em face de SENTENÇA proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, progressão funcional e reflexos remuneratórios pleiteados pelo servidor municipal, nos seguintes termos:

“(...) Adianto que o pedido é improcedente porque o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos qualquer documento que comprove seu vínculo como servidor do Município réu, já que os contracheques juntados são do Município de Camaçari. Também não há prova do requerimento administrativo de mudança de nível ou do preenchimento dos requisitos legais para tanto.

Ainda, quando instado a requerer provas, o demandante permaneceu inerte, assumindo o risco da distribuição do ônus da prova.

Portanto, sem delongas, a ausência de provas do que requer impõe a improcedência dos pedidos.

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo vigente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa (art. 98, §3º do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões recursais (ID. 85311510), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito ao adicional de periculosidade, à progressão funcional por mudança de nível.

Alega, inicialmente, que é servidor público efetivo do Município de Entre Rios, exercendo, desde 01/11/2010, a função de vigilante. Sustenta que sempre desempenhou atividades em condições periculosas, sem jamais ter recebido o adicional correspondente, mesmo após reiteradas solicitações administrativas, as quais restaram infrutíferas. 

Afirma, ainda, que alcançou os requisitos legais para mudança de nível na carreira funcional, sem que a Administração houvesse providenciado o respectivo enquadramento, pleiteando, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional omitida.

Sustenta, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial requerida na exordial, limitando-se a embasar a sentença em laudo técnico produzido em processo análogo, no qual não teve participação. Aduz que a prova pericial era essencial para comprovação das atividades laborais em condições periculosas e da efetiva exposição ao risco.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença e julgando procedentes os pedidos exordiais, ou, subsidiariamente, seja anulada a sentença, sendo reaberta a instrução processual para a designação de nova perícia técnica.

Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.

O apelado apresentou contrarrazões conforme id.85311770.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, de de 2025



 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-29.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO FIUZA FILHO
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação de cobrança de adicional de periculosidade e progressão funcional por mudança de nível, advindas de suposto vínculo estatutário com o Município de Entre Rios.

Compulsados os autos, verifico que, não assiste razão ao recorrente.

A alegação inicial de cerceamento de defesa não pode ser acolhida.

O despacho de ID 85311488 facultou às partes o prazo comum para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide. 

A certidão de ID 85311494 atesta que o Autor, devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou requerimento de provas. A inércia da parte em se manifestar sobre a produção de provas, após ser devidamente intimada para tanto e alertada sobre as consequências de seu silêncio, configura preclusão lógica e temporal. 

As questões meritórias suscitadas no recurso não merecem guarida, na medida que o ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao Autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

O apelante não adunou qualquer documento a respeito da sua contratação, seja decreto de nomeação, contracheque, folha de ponto, crachá, sua CTPS ou qualquer outro que permitisse concluir minimamente pela existência do vínculo funcional.

Ressalte-se que o ente municipal nega a condição de servidor do apelante, sendo certo que ainda que estivesse comprovado o vínculo, o apelante não apontou como e porque teria direito a progressão de nível, menos ainda há prova de que fazia jus a adicional de periculosidade.

O apelante limitou-se a anexar os autos contracheque que demonstra o vínculo com o Município de Camaçari, deixando de fazê-lo em relação ao Município de Entre Rios.

Apenas existiu a constatação de que a relação jurídica posta para acertamento não era empregatícia e uma vez firmada com ente municipal, deveria ser dirimida na justiça comum.

Como já mencionado, não prospera a alegação do recorrente de que seu direito à instrução probatória foi cerceado, vez que intimado para apontar as provas que pretendia produzir, manteve-se silente conforme certidão de id.85311494.

A parte autora não trouxe aos autos quaisquer evidências acerca da existência e natureza do vínculo funcional existente junto à Administração Pública Municipal, menos ainda demonstrou seu direito à percepção das verbas pleiteadas, ou seja, não comprovou o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o mandamento legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.

Ademais, a parte autora não argumentou dificuldade para a produção de acervo probatório adequado, tampouco requereu a inversão do ônus da prova, hipótese prevista no art. 373, § 1º, do CPC, carecendo igualmente os autos de comprovação mínima do direito autoral.

Nessa linha, é imperativa a conclusão pela ausência de provas das alegações autorais, de maneira que entendo pela permanência da sentença prolatada.

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação ao Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita.


Salvador, de de 2025

 

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator