PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-11.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING CAMACARI e outros
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, ELAINE SOUZA DANTAS, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, JONAS FERRAZ MAIA, MARIELE ARAGAO SANTANA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
APELADO: UELITON MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):SERGIO SOUZA MATOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por JC DUQUES - ME em face de Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação solidária por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de agressões sofridas pelos autores em evento realizado nas dependências do Shopping Boulevard Camaçari.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado padece de contradição quanto à condenação por danos estéticos e à aplicação dos juros e correção monetária, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do mérito da causa.
  2. A alegação de contradição quanto à condenação por danos estéticos configura mero inconformismo com a valoração da prova e a conclusão do julgado, que se baseou em laudo pericial e demais elementos dos autos para reconhecer a fratura bimaleolar e a cicatriz permanente, elementos suficientes para a configuração do dano estético e a fixação do quantum indenizatório.
  3. A suposta contradição relativa à correção monetária e aos juros de mora já foi objeto de Embargos de Declaração em primeiro grau, tendo sido a sentença ajustada para se adequar às Súmulas 362 e 54 do STJ, que estabelecem a correção monetária do dano moral desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. O Acórdão embargado ratificou tal entendimento, não havendo contradição interna, mas sim tentativa de rediscutir a aplicação da jurisprudência.
  4. A ausência de contrarrazões aos Embargos de Declaração não implica em acolhimento tácito das alegações, cabendo ao julgador analisar a presença dos vícios apontados.
  5. A pretensão de prequestionamento não autoriza a oposição de Embargos de Declaração quando ausentes os vícios intrínsecos ao julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 Tese(s) de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação da valoração da prova, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte com a interpretação jurídica ou a aplicação da lei.

 Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e II; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500817-11.2019.8.05.0039, em que figuram como embargante CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING CAMACARI e outros e como embargado UELITON MARQUES DOS SANTOS e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-11.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING CAMACARI e outros
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, ELAINE SOUZA DANTAS, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, JONAS FERRAZ MAIA, MARIELE ARAGAO SANTANA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
APELADO: UELITON MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JC DUQUES - ME (PRESTSERV CONSULTORIA, SERVICOS E LOCACOES), em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 73373962), nos autos da Apelação Cível nº 0500817-11.2019.8.05.0039.

O Acórdão embargado negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés, CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING CAMAÇARI e JC DUQUES - ME, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID: 64275776), que havia sido parcialmente modificada em sede de Embargos de Declaração (ID: 64275791).

A sentença original condenou solidariamente as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais em favor de UELINTON MARQUES DOS SANTOS e ELISABETE DE JESUS DOS SANTOS, em decorrência de agressões físicas sofridas por seguranças durante o evento "Forró do Boulevard", ocorrido nas dependências do Shopping.

Em suas razões recursais, a embargante JC DUQUES - ME alega a existência de contradição no Acórdão em dois pontos principais.

Primeiramente, sustenta contradição no que concerne à condenação por danos estéticos, argumentando que não há nos autos laudo pericial que comprove um dano estético permanente e que os documentos citados pelo Juízo de origem não seriam suficientes para embasar a indenização.

Adicionalmente, alega que a sentença não demonstrou os parâmetros para fixar o quantum indenizatório de R$ 25.000,00 para o autor Ueliton Marques dos Santos, nem a comprovação da cicatriz, seu tamanho ou a redução de funcionalidade permanente.

Em segundo lugar, a embargante aponta contradição no que tange à aplicação dos juros e correção monetária. Argumenta que o Acórdão manteve a decisão que fixou a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso até o efetivo pagamento, o que seria contrário ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Especificamente, invoca a Súmula 362 do STJ para a correção monetária (desde o arbitramento) e defende que os juros deveriam incidir desde a citação.

Os embargados, UELINTON MARQUES DOS SANTOS e ELISABETE DE JESUS DOS SANTOS, devidamente intimados por meio do Ato Ordinatório (ID: 73975101), deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme certificado nos autos (ID: 74762140).

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-11.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING CAMACARI e outros
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, ELAINE SOUZA DANTAS, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, JONAS FERRAZ MAIA, MARIELE ARAGAO SANTANA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
APELADO: UELITON MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

II. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO NO ACÓRDÃO

A embargante JC DUQUES - ME sustenta a existência de contradição no Acórdão (ID 73373962) em dois pontos: a condenação por danos estéticos e a aplicação dos juros e correção monetária.

A análise detida das razões recursais e do teor do julgado embargado, contudo, revela que as alegações da embargante não se amoldam às hipóteses de contradição previstas no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configurando, em verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão.

II.I. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS

A embargante argumenta que o Acórdão é contraditório ao manter a condenação por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 para o autor Ueliton Marques dos Santos, sob o fundamento de "modificações físicas que o fato causou", pois, em sua visão, "não há nenhum laudo pericial que comprove um dano estético permanente" e os documentos citados não seriam suficientes para embasar a indenização.

Alega, ainda, que a sentença não demonstrou os parâmetros para fixar o quantum indenizatório, nem a comprovação da cicatriz, seu tamanho ou a redução de funcionalidade permanente.

O Acórdão embargado (ID 73373962), ao analisar a questão, explicitou que o dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, uma lesão duradoura ou permanente, exteriormente perceptível, ou até deformação corporal que agride a visão, causando repulsa.

A decisão colegiada, em consonância com a sentença de primeiro grau (ID 64275776), fundamentou a existência do dano estético na "fratura bimaleolar no tornozelo" e na "cicatriz permanente no local" sofridas pelo autor, conforme a "realidade demonstrada processualmente".

A sentença de primeiro grau, por sua vez, fez referência expressa ao laudo pericial (ID 23351529) que evidenciou lesões na região do tornozelo esquerdo do autor, bem como a imagens da perna fraturada (ID 233351564), além de relatórios médicos (ID 64275059 e seguintes).

A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, é aquela que se verifica internamente no julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação.

Não se configura contradição quando a parte embargante manifesta sua discordância com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.

A pretensão de que o Tribunal reexamine as provas e reavalie a suficiência dos elementos para a configuração do dano estético, ou para a fixação do quantum indenizatório, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

O Acórdão apresentou fundamentação clara e coerente para a manutenção da condenação por danos estéticos, indicando as provas que embasaram tal conclusão.

A insurgência da embargante, ao questionar a suficiência do laudo pericial ou a ausência de outros elementos probatórios específicos, revela um mero inconformismo com a decisão proferida, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

II.II. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

A embargante sustenta que o Acórdão manteve a decisão sobre correção monetária e juros em desconformidade com a Súmula 362 do STJ (correção monetária desde o arbitramento) e juros desde a citação.

Cumpre ressaltar que a questão da correção monetária e dos juros de mora já foi objeto de Embargos de Declaração anteriores em primeiro grau (ID 64275779), os quais foram parcialmente acolhidos pela Sentença (ID 64275791).

Naquela oportunidade, o Juízo de origem expressamente sanou a contradição quanto à correção monetária, determinando que os danos morais fossem corrigidos monetariamente a contar da data da sentença (data do arbitramento), em estrita conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto aos juros legais, a mesma decisão manteve sua incidência a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplicando a Súmula 54 do STJ.

O Acórdão embargado (ID: 73373962) ratificou integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no que tange à aplicação dos consectários legais, que já havia sido ajustada para se adequar à jurisprudência consolidada do STJ.

Portanto, a decisão colegiada está em perfeita consonância com as Súmulas 362 e 54 do STJ, que estabelecem, respectivamente, que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

A alegação da embargante de que os juros deveriam incidir desde a citação, em vez do evento danoso, não configura uma contradição interna no Acórdão, mas sim uma tentativa de rediscutir a aplicação da lei e da jurisprudência já explicitada e fundamentada no julgado.

A decisão é clara ao aplicar a Súmula 54 do STJ, que é o entendimento pacífico para casos de responsabilidade extracontratual, como o presente.

A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada, ainda que sob o pretexto de contradição, não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DO MERO INCONFORMISMO

Em ambos os pontos suscitados, a embargante não demonstra a existência de qualquer vício intrínseco ao Acórdão, seja omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As razões apresentadas revelam um claro propósito de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, bem como a aplicação do direito, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos Embargos de Declaração.

A função dos embargos declaratórios é integrativa, visando aperfeiçoar o julgado para que se torne claro, completo e coerente, e não para promover a sua reforma substancial. A pretensão de prequestionamento, embora legítima, não pode ser utilizada como subterfúgio para reabrir a discussão de questões já decididas, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. CONCLUSÃO

Assim, verifica-se que as alegações da embargante não apontam para a existência de vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração, mas sim para um manifesto inconformismo com o resultado do julgamento. A matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada no Acórdão, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 
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