PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE E A VIDA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIDADES DE SAÚDE POR UTI MÓVEL. DEVER DO ESTADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NECESSIDADE CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA CONCRETIZADA. POSTERIOR FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0339020-19.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante CREONILDA SILVA QUEIROZ, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339020-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREONILDA SILVA QUEIROZ e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, representando José Dilson Araújo, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6° Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Bahia. O juiz a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 31754407): “Destarte, diante da omissão prejudicial da parte Ré, que nega o custeio de procedimento a parte Autora, impõe-se a procedência do pedido, com a determinação do custeio da medida perquerida, de maneira a deixá-la a salvo do risco de grave dano à sua saúde e, em última análise, à sua vida, como determina a Constituição Federal, confirmando-se o pleito antecipatório inicialmente concedido. Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, efetue a transferência, através da regulação, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia.” A Defensoria Pública manejou embargos de declaração (id. 31754414), alegando que a parte autora faleceu no ano de 2015, e por isso o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, os quais foram inacolhidos pelo magistrado a quo (id. 31754415). Ainda irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (id. 31754423) no qual pontuou a perda de objeto da ação com a morte do paciente, no ano de 2015. Ademais, alegou que o decisum afrontou o artigo 85 do CPC ao não condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários. Ressaltou que faz jus à verba sucumbencial, indicando o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia para depósito dos valores inerentes aos honorários. Requereu, ao final, a procedência do recurso para reforma da sentença. Intimado para responder ao recurso, o Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões (id. 31754427), defendendo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertence, conforme súmula 421 do STJ e artigo 6º, inciso II, da LC 26/2006. Afirmou que a própria lei que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia excepciona as verbas de sucumbência nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Pugnou, ao final, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença primeva. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Salvador/BA, __ de ______ de 2022. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339020-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREONILDA SILVA QUEIROZ e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgindo dos autos a tempestividade do apelo, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso, procedendo ao julgamento da insurgência recursal. No presente recurso, pleiteia a apelante a reforma da sentença para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto ante o falecimento do paciente, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública, em virtude da sentença de piso ter deixado de condenar o ente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do processo, foi deferida medida liminar, concedendo à parte o direito perseguido. Em sede de contestação, o Estado da Bahia informou o cumprimento da medida liminar, pugnando pela declaração de perda do objeto da ação, pontuando, ainda, o descabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais, já que a parte autora estava assistida pela Defensoria Pública. A sentença foi de procedência do feito. No entanto, a Defensoria Pública informou o falecimento do paciente, ainda no ano de 2015. Diante de tal informação, depreende-se que a morte da autora ocasiona, de fato, a perda do objeto da presente ação, já que o pedido de remoção através de UTI Móvel, que fora atendido em sede liminar, não tem mais utilidade, carecendo, inclusive, de confirmação. Nesses termos, em atenção ao art. 485, VI, do CPC, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, por flagrante perda do objeto. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DA BAHIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. SENTENÇA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO COM QUADRO FÁTICO DISSOCIADO DA PEÇA INICIAL. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DO DECISUM. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO AUTOR PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA UTI. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DESCABIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA Nº 421, DO STJ E RESP Nº 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. (TJBA, Reexame Necessário, Número do Processo: 0320069-40.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 16/07/2019) Acerca dos honorários, necessário ressaltar que após alguns debates entre os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, esta relatora mudou seu posicionamento e passou a adotar o entendimento encampado pelo eminente Des. Mário Albiani Júnior, no sentido de apenas não ser devido o pagamento da referida verba quando a parte adversa for pessoa jurídica de direito público vinculada ao Estado da Bahia. Com efeito, depois de muito ponderar sobre o alcance da norma jurídica disposta no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (cuja exegese fria pode levar ao entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando ela atua contra toda e qualquer pessoa jurídica de direito público), passei a entender que este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com a Súmula 421 do STJ e com a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.199.715/RJ e do REsp 1.108.013/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sobretudo após as alterações normativas promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009 e pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que ressaltaram ainda mais as relevantes finalidades institucionais deste órgão essencial à função jurisdicional e passaram a prever de forma expressa o direito ao recebimento de honorários de sucumbência com o propósito exclusivo de melhor aparelhar a instituição e capacitar seus membros e servidores: Lei Complementar nº 80/1994 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(incluído pela Lei Complementar nº 132/2009) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (STJ, Súmula 421, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/03/2010) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011, Tema 433 dos recursos especiais repetitivos) Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, Tema 129 dos recursos especiais repetitivos) Nesse contexto, julgo juridicamente acertada a interpretação sistemática e teleológica do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, de modo a limitar a regra isentiva apenas às pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Estado da Bahia, em consonância com o regramento disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Nacional nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 132/2009, e com a exegese atribuída pelo Tribunal da Cidadania nos REsp's 1.119.715/RJ e 1.108.013/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Importante frisar ainda que tal matéria encontra-se pendente de julgamento pelo STF, através da Repercussão Geral, TEMA 1.002, assim ementado: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (STF, RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018) Contudo, na decisão que acolheu a repercussão geral da questão, o I. Min. Roberto Barroso não determinou a suspensão dos processos em trâmite em que se discuta tal situação, permitindo o prosseguimento do feito e seu julgamento de acordo com o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência. Portanto, no caso sob análise, tenho que a pretensão do apelante somente tem cabimento com relação ao Município de Brumado, sendo incabível em face do Estado da Bahia. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é integrante. 2. "Não se pode falar em violação à coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1546228/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.139/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 421 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO I O cerne da inconformidade limita-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado a Bahia. II Impossibilidade de acolhimento do pleito conforme entendimento inserto na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios não são devidos a Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença". III Recurso de Agravo Interno improvido. (TJBA, Agravo Regimental n° 0342592-80.2014.8.05.0001/50000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 08/02/2022 ) Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, por perda do objeto da ação. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339020-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREONILDA SILVA QUEIROZ e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO