PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055376-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER SANTOS SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s):SORAYA MARQUES ROSA MATOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8055376-43.2025.8.05.0000, tendo como Agravante WAGNER SANTOS SILVA e Agravada RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055376-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER SANTOS SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WAGNER SANTOS SILVA, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8174172-92.2022.8.05.0001, que anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos (Id. 489720099 – autos de origem):

“1. Intimadas as partes para especificarem provas e nada requereram, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

 2. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento.”

O Recorrente opôs embargos de declaração (Id. 491321697 – autos de origem), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (Id. 511643063 – autos de origem):

“O embargante alega omissão na decisão de ID 489720099, a qual anunciou o julgamento antecipado da lide, alegando que requereu a produção de outras provas.

Contudo, no despacho que intimou as partes para especificarem provas (ID 462926500), este juízo advertiu que as partes deveriam justificar ‘a pertinência e necessidade de cada uma’.

Apesar da advertência, a Defensoria Pública apresentou petição tratando do ‘retrospecto fático’, em completa dissonância do comando judicial, e ao fim sequer especifica qualquer prova que pretendia produzir, nos seguintes termos:

(...)

O requerimento formulado é obscuro e genérico, não especificando as provas a serem produzidas, nem justificando a pertinência e necessidade de cada uma.

Pelo contrário, condiciona a especificação de provas ao convencimento do magistrado, requerendo que este defira quantas provas achar necessário caso não esteja convencido do pleito autoral, em completa inversão de papéis.

Somente nos embargos de declaração a parte autora especifica quais as provas pretendia produzir, mas tal requerimento já se encontra atingido pela preclusão, constituindo manifestação extemporânea. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

(...)

É nítido que o recurso manejado tem finalidade meramente protelatória e funciona como supedâneo para suprir a inocorrência de especificação das provas no momento oportuno, conduta que deve ser desde já rechaçada por este juízo.

Tempestivos e isentos de preparo, conheço os embargos de declaração retro, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem declarados.”

Em suas razões (Id. 90637550), o Agravante afirma que “A decisão agravada é nula, pois cerceou o direito de defesa do agravante. A juíza, ao rejeitar os embargos de declaração, afirmou que a parte não justificou a necessidade das provas, contudo não foi o que ocorreu na espécie.”

Argumenta que, “Conforme petição de requerimento de provas de id.467124654, o tópico anterior ao pedido - considerado pela magistrada como ‘em completa dissonância do comando judicial’ - já justificava a necessidade das provas de forma clara e suficiente. O texto descrevia a engenhosidade da empresa ré e como o agravante foi enganado, evidenciando que apenas por meio de prova oral seria possível desvendar a verdade.”

Aduz que “A digressão realizada através do tópico II – DO RETROSPECTO FÁTICO EM COTEJO COM AS PROVAS JÁ PRODUZIDAS justifica o pedido de prova oral realizado no item seguinte III. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS E DOS REQUERIMENTOS”, e que “o fato de a justificativa não ter sido apresentada no mesmo tópico do pedido de provas não significa que ela não existiu.”

Sustenta que “A juíza, portanto, cometeu equívoco ao desconsiderar a narrativa previamente elaborada no petitório como justificativa para as provas. A prova testemunhal e o depoimento pessoal são os únicos meios capazes de provar o vício de consentimento, pois a fraude e o engano não podem ser comprovados apenas por documentos.”

Pontua que “o pedido de provas foi expressamente formulado na petição de id.Num. 467124654 - Pág. 4, contudo a magistrada alegou que sequer houve a especificação de qualquer prova que pretendia produzir”, e que “além de a decisão impugnada ser equivocada e contraditória, ela violou o princípio do devido processo legal – e os corolários do contraditório em ampla defesa.”

Destaca que “Caso remotamente se entenda que o requerimento de provas formulado através da petição de id.467124654 não trouxe uma justificativa clara, deveria o órgão julgador pautar a sua decisão no princípio da cooperação, ao invés de declarar precluso o direito de provas”, e que “a decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração e anunciar o julgamento antecipado do mérito, violou o princípio fundamental da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.”

Acrescenta que “Diante da situação apresentada alhures, o agravo de instrumento é perfeitamente cabível e autorizado pelo art. 1.015, do Código de Processo Civil”, e que “restou consagrado no Tema nº 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Conclui, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal, “visando à suspensão da decisão de id. 511643063, que indeferiu a continuidade da fase de instrução, a fim de que as provas requeridas pelo Recorrente sejam devidamente produzidas, com vistas ao alcance da verdade real”. Ao final, requer o provimento do recurso, para confirmar a tutela antecipada recursal e anular a decisão.

Preparo recursal dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça na origem.

Devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 93978939.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055376-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER SANTOS SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WAGNER SANTOS SILVA, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8174172-92.2022.8.05.0001, que anunciou o julgamento antecipado da lide.

O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol taxativo. Ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o mencionado rol é de taxatividade mitigada. Tal julgamento culminou na edição do Tema 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 

Em que pese o entendimento deste Julgador no sentido de que a opção do legislador teria sido pelo estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante do mencionado Tema, a teor do art. 927, III do CPC/2015.

No caso em apreço, o Agravante se insurge, tão somente, contra pronunciamento do Juízo a quo que anunciou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que, intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram.

Essa matéria não se encontra positivada no CPC/2015 como uma das hipóteses de interposição do agravo de instrumento. Ademais, a postergação da análise da decisão interlocutória para a eventual fase recursal ao final do procedimento na 1ª Instância não causará qualquer prejuízo ou risco de dano à parte Agravante. Desse modo, também não é aplicável a Tese 988 do STJ à demanda.

Quanto à matéria probatória, o art. 1.015 do CPC/2015 apenas prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a redistribuição do ônus da prova (inciso XI).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021).

Do mesmo modo, decidem os Tribunais em situações similares:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDERA DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. I. Pronunciamento judicial que considera desnecessária dilação probatória e determina a conclusão dos autos para o julgamento antecipado do mérito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento talhadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. II. O caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 é incompatível com interpretação tendente a transpor a sua verticalidade, ressalvadas as hipóteses em que o exame da irresignação em sede de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, se revelar inócuo juridicamente. III. Decisão que encerra a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado do mérito pode ser válida e eficazmente impugnada em apelação, motivo pelo qual não desafia agravo de instrumento. IV. Também não comporta agravo de instrumento omissão quanto a especificação de provas, distribuição do ônus da prova ou delimitação dos pontos controvertidos na hipótese em que o juiz opta pelo julgamento antecipado do mérito, consoante a inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil V. Agravo Interno desprovido. (TJ-DF 0724982-65.2023.8.07.0000 1826245, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova e anunciou o julgamento antecipado da lide não comporta conhecimento, por não se tratar de matéria prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como ausente o requisito de urgência que possibilite a aplicação do fundamento da taxatividade mitigada para o recebimento excepcional do recurso. I- Vistos. (TJ-PR - AI: 00076593920238160000 Piraquara 0007659-39.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 17/02/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA E ANUNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC/2015, NEM APRESENTA CARÁTER URGENTE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem que se vislumbre urgência da produção da prova indeferida pelo juízo de origem, é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide. Aplicação do Tema 988 da sistemática de recursos especiais repetitivos. 2. Não é devido afastar, neste momento processual, a faculdade do juiz de aceitar ou não a produção de uma prova requerida, pois a correta aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) somente se verificará após a sentença. 3. Ademais, apenas no momento da decisão de mérito da ação os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regra de julgamento, momento em que o juiz imporá derrota àquele que tinha o encargo de provar e não o fez, após o que será possível esta Corte verificar, em eventual recurso, a devida aplicação do princípio da livre admissibilidade das provas (art. 369 do CPC/2015). 4. Na hipótese, a alegação de prejuízo em decorrência de mero receio de prestação jurisdicional inadequada, diante apenas do anúncio do julgamento antecipado da lide com indeferimento da produção de determinadas provas requeridas, não configura urgência para admissibilidade do agravo de instrumento, pois eventual cerceamento de defesa deverá ser dirimido após o processo ser pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR (TJ-CE - AGT: 06277582820218060000 CE 0627758-28.2021.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2021)

Verifica-se, portanto, que a decisão agravada não comporta a impugnação por meio de agravo de instrumento, já que o caso não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015, nem mesmo com a aplicação da Tese 988 do STJ.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, por ausência de atendimento a pressuposto intrínseco de admissibilidade.

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR



[1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano. Hermenêutica 21, n. 283, pp. 212/213) [...]. Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.