PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105243-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ATENDIMENTO MÉDICO EM UNIDADE DO SUS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PRÉVIA PARA EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RIGOR FORMAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Na ação de produção antecipada de prova, não cabe indeferimento da petição inicial por ausência de indicação específica da especialidade do perito, quando demonstrado o cumprimento substancial da determinação judicial, com apresentação de quesitação compatível e indicação de profissional da área médica. A extinção do feito nessas hipóteses viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do direito fundamental de acesso à prova.

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando o indeferimento da petição inicial e determinando o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial e a efetiva exibição dos documentos médicos.

 

ACÓRDÃO  

 

Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8105243-07.2022.8.05.0001, originários da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante GERSON DA SILVA e apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de afastar o indeferimento da petição inicial, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial requerida e a efetiva exibição dos documentos médicos solicitados, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado.

 

 

Salvador, .

 

S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105243-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Gerson da Silva interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada em face do Município de Salvador.

O Município de Salvador apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o autor não cumpriu adequadamente as determinações judiciais, apresentando manifestação genérica e sem indicação precisa da especialidade médica necessária para a perícia. Alegou, ainda, falta de interesse processual, em virtude da inércia processual da parte autora.

Na petição inicial, o autor, beneficiário da justiça gratuita e representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegou que, em razão de complicações decorrentes de seu quadro de diabetes, deu entrada no Hospital Municipal de Salvador, em março de 2019, para amputação de um dos dedos do pé esquerdo. Contudo, após sucessivas intervenções, foi submetido à amputação total do referido pé, sob o argumento de evolução infecciosa. Sustentou que houve demora na realização da cirurgia, o que teria agravado sua condição clínica, além de inconsistências nos registros hospitalares, resultando em dano físico e psicológico.

Aduziu, ainda, que buscou providências junto ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, os quais concluíram pela inexistência de erro médico. Contudo, por não concordar com tais conclusões, propôs a presente ação com o objetivo de obter a exibição dos prontuários médicos e a realização de perícia técnica antecipada, a fim de avaliar possíveis falhas na prestação do serviço público de saúde.

Deferida a gratuidade de justiça e o pedido de exibição de documentos, o Juízo a quo determinou, por duas vezes, a emenda da petição inicial, para que o autor especificasse a especialidade técnica da prova pericial pretendida e apresentasse quesitos compatíveis com a perícia requerida.

Apesar da manifestação da parte autora, o juízo entendeu que a diligência não foi devidamente cumprida, por ausência de indicação da especialidade médica adequada à perícia, e julgou pelo indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação judicial, tendo apresentado 25 quesitos objetivos para a perícia, bem como requerido que fosse nomeado profissional médico habilitado para responder às questões formuladas. Alegou que a extinção da ação violou o seu direito à prova, ao passo que lhe foi negado o acesso à informação essencial para futura ação indenizatória. Requereu, ainda, a tutela recursal ativa, para determinar a produção da prova e a exibição dos documentos solicitados.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

 

Salvador/BA,   de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105243-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil.

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo Município de Salvador, parte ré no feito.

Estando o recurso devidamente instruído, tempestivo e subscrito por representante legal habilitado, impõe-se seu conhecimento.

Passa-se, portanto, à análise do mérito.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Gerson da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de produção antecipada de prova movida em face do Município de Salvador, julgou pelo indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

A apelação merece acolhimento.

A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da regularidade da petição inicial em sede de produção antecipada de prova, notadamente quanto ao cumprimento, pelo autor, das determinações judiciais que exigiam a indicação da especialidade do perito e a formulação de quesitos compatíveis com a prova pretendida.

 

Nos termos do art. 381 do CPC, é cabível a produção antecipada de prova quando:

I – houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 

No caso dos autos, a pretensão do autor consiste em produzir prova pericial técnica e obter a exibição de documentos médicos, a fim de esclarecer os procedimentos realizados durante internação hospitalar em que houve amputação total do pé esquerdo, com o objetivo de embasar eventual futura ação indenizatória por falha na prestação do serviço público de saúde.

O juízo de origem determinou, por duas vezes, que a parte autora emendasse a petição inicial para especificar o tipo de perícia pretendida e apresentar quesitos objetivos.

Em resposta, a parte autora protocolou petição em que: Indicou a necessidade de perícia a ser realizada por profissional habilitado em área médica e Apresentou 25 (vinte e cinco) quesitos específicos, relacionados ao diagnóstico, evolução clínica, execução dos procedimentos e conduta médica adotada no hospital.

Dessa forma, observa-se que a parte atendeu substancialmente à ordem judicial, razão pela qual não se justifica a extinção prematura do feito com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.

 

A extinção do processo em razão de suposta omissão na indicação da especialidade do perito, diante do cumprimento substancial da determinação e da boa-fé processual da parte autora, configura medida desproporcional, incompatível com os princípios da: Cooperação processual (art. 6º, CPC), Instrumentalidade das formas (art. 282, §2º, CPC), Primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), e Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).


Importa registrar que, na decisão de ID 218816813, o juízo de origem já havia deferido o pedido de exibição de documentos, determinando que o Município apresentasse prontuário médico, registros de enfermagem, relatórios do serviço social e demais informações sobre o atendimento prestado ao autor. Na referida decisão o magistrado aduziu o seguinte; “ O autor informa que se faz necessário, na forma da inicial, referentes ao seu tratamento, a exibição dos seguintes documentos : a) prontuário médico da parte autora com as informações e registros pertinente ao atendimento da parte autor ; b) registros de enfermagem; c) relatórios do serviço social; d) ficha de internação do paciente,  e)ficha de atendimento médico. Considero pertinente este requerimento uma vez que o mesmo está sob domínio da parte ré, e este é obrigado a fornecer quando solicitado (art. 399, III do Código de Processo Civil).” 

 

Defiro o requerimento, devendo a parte ré apresentar o documento reclamado quando apresentar sua contestação.

 

Com a extinção do feito, a parte autora foi privada de acessar documentos médicos de sua titularidade, violando seu direito à informação, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da CF, pelo art. 88 do Código de Ética Médica e pelo art. 6º, III, do CDC.

 

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de:

a)    Afastar o indeferimento da petição inicial, reconhecendo o cumprimento substancial das determinações judiciais pela parte autora;

b)    Anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil;

c)    Determinar o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial requerida e a efetiva exibição dos documentos médicos solicitados pela parte autora.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando que não houve citação válida da parte ré nem formação de relação jurídica processual plena, além de a parte autora litigar sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, §1º, do CPC).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

 

Salvador/BA,   de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

S