PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036158-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD, JOAO MARCELO GUERRA SAAD, IRIS VANIA SANTOS ROSA
AGRAVADO: GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA
Advogado(s):ANA CAROLINE BALIN, GRAZIELE OSELAME PRESTES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME. MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro ajuizados por GBP Comércio de Máquinas e Peças Ltda., manteve a posse da colheitadeira objeto de ação de busca e apreensão (proc. nº 8000516-18.2025.8.05.0154), sob o fundamento de aquisição por terceiro de boa-fé. A Embargante, ora Agravada, alegou ter adquirido o bem mediante contrato de permuta com a empresa Moeller & Cia Ltda., anteriormente à ordem de apreensão e sem qualquer ciência da existência de alienação fiduciária ou gravame sobre o bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro de alienação fiduciária impede a oponibilidade da garantia real a terceiro adquirente de boa-fé; e (ii) estabelecer se, diante da inexistência de prova inequívoca de má-fé, é cabível manter a posse do bem em favor do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A aquisição de bem móvel onerado com alienação fiduciária não registrada não é oponível a terceiro adquirente de boa-fé, nos termos da Súmula nº 92 do STJ e do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.

4 - A boa-fé do adquirente presume-se quando inexistem anotações restritivas no certificado de registro ou nos documentos públicos acessíveis à época da negociação, sendo ônus do credor fiduciário demonstrar a má-fé.

5 - A certidão negativa de gravame, embora extemporânea, somada à nota fiscal de permuta e às cláusulas contratuais que asseguravam a inexistência de ônus, corrobora a tese de desconhecimento do gravame pela embargante.

6 - A transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição (CC, art. 1.226), sendo legítima a posse do adquirente quando concretizado o negócio jurídico antes da constrição judicial.

7 - A jurisprudência pacífica reconhece que, diante da ausência de registro da alienação fiduciária e de indícios de má-fé, deve-se proteger a posse e o direito do terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ).

8 - A existência de liminar concedida em processo de recuperação judicial da empresa permutante reforça a necessidade de cautela na realização de atos constritivos sobre os bens alienados anteriormente, sem ciência da restrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A alienação fiduciária de veículo automotor somente é oponível a terceiro de boa-fé se registrada no certificado de registro do bem.

2 - A ausência de registro de gravame e de prova inequívoca de má-fé presume a boa-fé do adquirente, cabendo ao credor fiduciário o ônus de provar o contrário.

3 - A efetivação da tradição e a inexistência de restrição pública ao bem conferem legitimidade à posse do terceiro adquirente.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.226 e 1.361, § 1º; CPC, arts. 674 e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 92 e 375; TJGO, AC 5101048-05.2018.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. s/d; TJAM, Apelação Cível 0619953-17.2017.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 09.07.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.142806-5/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 14.09.2021.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8036158-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como agravado GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036158-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD, JOAO MARCELO GUERRA SAAD, IRIS VANIA SANTOS ROSA
AGRAVADO: GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINE BALIN, GRAZIELE OSELAME PRESTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8036158-29.2025.8.05.0000, interposto por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 8000924-09.2025.8.05.0154, opostos por GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA, em face da constrição judicial determinada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000516-18.2025.8.05.0154, ajuizada por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. contra Moeller & Cia Ltda., cujo objeto é a colheitadeira CASE AFX 8120, série LIM201900324, chassi YAJA00058.

A decisão ora combatida, constante do ID. 497354318 dos autos de origem, concedeu a tutela provisória requerida para suspender os efeitos da decisão liminar de busca e apreensão proferida nos autos principais e para determinar a reintegração da posse da colheitadeira CASE AFX 8120, série LIM201900324, chassi YAJA00058, à embargante GBP Comércio de Máquinas e Peças Ltda.

Em suas razões (ID. 85007359), a parte Agravante sustentou em síntese, que o bem apreendido integra seu patrimônio, por força de contrato de alienação fiduciária celebrado com a empresa Moeller & Cia Ltda., consorciada inadimplente. 

Argumentou que, nos termos da legislação civil e da Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios, a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação integral da obrigação, sendo vedada sua alienação a terceiros sem a devida anuência. 

Defendeu que a decisão agravada representa risco grave e de difícil reparação também para todos os integrantes do grupo de consorciados, cuja estabilidade financeira depende da efetividade das medidas de recuperação dos bens inadimplidos.

Alegou ainda que a empresa agravada não agiu com a diligência esperada na aquisição do bem, uma vez que deixou de exigir a apresentação da nota fiscal e tampouco verificou eventual gravame ou restrição à alienação. 

Afirmou que tal conduta revela a ausência de boa-fé, tornando sua posse precária e inoponível à propriedade fiduciária. 

Sustentou que a negociação travada entre a empresa Moeller & Cia Ltda. e a Agravada se deu quando já havia inadimplência da consorciada e que a alienação do bem ocorreu de forma ardilosa, configurando hipótese de estelionato, pois a vendedora não detinha poderes para dispor do bem.

Pugnou a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão que deferiu a reintegração de posse em favor da Agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de ser restabelecida a posse do bem à Agravante.

Conforme decisão de ID. 85622377, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 87356252 e, em síntese, defendeu a manutenção da decisão recorrida. Ressaltou que realizou  diligência junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, onde constatou a inexistência de qualquer ônus ou restrição sobre o bem móvel.

Acrescentou que  o instrumento contratual firmado continha declaração expressa do permutante, no sentido de que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza, conforme documento juntados aos autos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036158-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD, JOAO MARCELO GUERRA SAAD, IRIS VANIA SANTOS ROSA
AGRAVADO: GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINE BALIN, GRAZIELE OSELAME PRESTES

 

VOTO

 

Infere-se que o recurso é tempestivo, cabível (art. 1015, I, CPC), pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada deferiu o pedido de tutela de urgência.

No caso sub oculi, trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro, ajuizada por GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA em face de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão liminar concedida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.  8000516-18.2025.8.05.0154.

A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. contra Moeller & Cia Ltda., cujo objeto é reaver a colheitadeira CASE AFX 8120, série LIM201900324, chassi YAJA00058, tendo em vista a inadimplência do réu.

Ocorre que a parte Agravada (GBP COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA) firmou com a empresa MOELLER & CIA LTDA. (ré no processo nº 8000516-18.2025.8.05.0154) Contrato de Permuta em 31 de maio de 2023 (ID. 485911069 dos autos de origem),  que teve por objeto os bens móveis: 01 (uma) Plantadeira de marca JUMIL, 46 linhas, ano 2017, série 2017/483471-2 usada; e 01 (uma) Colheitadeira Agrícola de Grãos, marca CASE AFX 8120, chassi YAJA00058, ano 2009/2010, usada.

Observa-se ainda que o referido contrato, em sua Cláusula 1ª, alíneas A e B, expressamente afirmava que ambos os bens móveis objetos da permuta estavam “livres de quaisquer ônus ou encargos”. Ademais, a Cláusula 7ª do mencionado contrato estipulou:

 

“Cláusula 7ª. A permuta dos bens objeto da presente será feita nesta data, 01/06/2023, outorgando, as partes mútua cessão e transferência dos respectivos direitos, posse, propriedade, domínio e ação que sobre os bens ora permutados, para que cada um possa deles dispor, usar e gozar, uma vez que, em razão desta troca, passam a pertencer-lhes.”. (ID. 485911069 PJE1).

 

Observa-se ainda que a Cláusula 8ª do Contrato de Permuta determinou que as partes contratantes emitissem nota fiscal de venda em favor da outra parte, tendo como objeto os bens permutados, no prazo máximo de 72 horas da assinatura do instrumento.

Neste sentido, verifica-se que o Agravado colacionou aos autos dos Embargos de Terceiros a referida nota fiscal em ID. 485911072, emitida pela empresa MOELLER & CIA LTDA., da qual não consta qualquer anotação acerca do ônus de alienação fiduciária do bem permutado, outrora firmada entre a permutante MOELLER & CIA LTDA. e a ora Agravante.

Constata-se ainda, que a Agravada apresentou Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Luís Eduardo Magalhães atestando a inexistência de qualquer registro ou gravame de alienação fiduciária do bem objeto da presente lide (ID. 485911073, PJE1).

Em que pese a referida certidão cartorária seja extemporânea à celebração do contrato de permuta, a boa-fé do Adquirente/Permutante não pode ser elidida, haja vista que todos os documentos carreados aos autos de origem corroboram a tese da Agravada de que a empresa permutante MOELLER & CIA LTDA. a induziu a erro, levando-a a acreditar que o bem permutado, ora objeto de Ação de Busca e Apreensão, estaria livre e desimpedido de qualquer ônus ou encargo. 

Finalmente, à míngua de prova inequívoca, ao menos neste momento processual, de que a Agravada sabia  da alienação fiduciária pregressa, entendo que a Recorrida logrou demonstrar, nos autos de origem, todos os requisitos exigidos para a manutenção na posse do imóvel em questão, protegendo-se o direito do terceiro adquirente de boa-fé.

Com efeito, no entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte, conforme infere-se em situações análogas, apoiadas, por exemplo, na Súmula nº 375 ou 92, ambas do Superior Tribunal de Justiça, deve-se presumir a boa-fé do adquirente ante a ausência de qualquer restrição judicial sobre o bem móvel junto ao órgão competente, sendo de responsabilidade da empresa Agravante comprovar a má-fé alegada. Nesse sentido, transcrevo-as:

 

Súmula nº 92 - A Alienação fiduciária de veículo automotor não é eficaz perante terceiros de boa-fé, se não constar no Certificado de Registro previsto no art. 52, do Código Nacional de Trânsito.

 

Súmula nº 375 O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.

 

Ademais, como a transferência de propriedade dos bens móveis ocorre pela tradição, conforme preceitua o art. 1.226 do Código Civil, o fato de o veículo estar na posse da embargante, ora Recorrida, quando determinada a constrição na ação executiva constitui mais um elemento apto a demonstrar a concretização do negócio jurídico.

A corroborar:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO DE LOCADORA NÃO DEVOLVIDO PELO LOCATÁRIO. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO ANTES DA RESTRIÇÃO JUDICIAL . RENAJUD. BOA-FÉ DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBTRAÇÃO OU APROPRIAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo prova da transmissão da propriedade do veículo em momento anterior à efetivação da respectiva restrição judicial, é de se presumir a boa-fé do adquirente, inclusive por inexistir elementos que apontem o contrário. 2 . A prova dos autos dá conta de que no momento da aquisição do veículo não pairava sobre esse qualquer impedimento ou restrição. Logo, em que pese a alegação de que o negócio teve origem fraudulenta, não há como presumir a má-fé do terceiro adquirente. 3. Ademais, vê-se que a locadora de veículos somente após 2 (dois) meses, findado o prazo de locação, cuidou de solicitar a lavratura do boletim de ocorrência e fazer inserir a anotação de furto do veículo, a despeito de todos os indícios de fraude, com o fornecimento de endereço falso e o desaparecimento do veículo locado . 4. De acordo com o Certificado de Registro de Veículo (CRLV) a aquisição do veículo (25/08/2017) foi realizada em data anterior ao lançamento da restrição judicial (03/09/2020), o que leva à presunção de que a parte apelante, de fato, atuou imbuído de boa-fé na negociação, devendo ser afastada a restrição imposta e, de consectário, determinar a baixa da indisponibilidade que pesa sobre o bem descrito nos autos. 5. Ante a inexistência de anotação no momento da transferência do veículo, somado ao fato que não tinha como desconfiar da documentação, que possuía todas as características de idoneidade, porque já produzidas anteriormente pelo órgão responsável pela transferência em razão de uma venda anterior, tem-se que o apelante é adquirente de boa-fé, o que justifica o reconhecimento de sua propriedade e a baixa da anotação policial . 6. Inversão do ônus de sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51010480520188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO . REQUISITOS PRESENTES. 1. Cinge-se a questão acerca da validade do negócio jurídico contratual de alienação de veículo financiado a terceiro, pelo devedor fiduciante, sem a prévia anuência do agente financeiro; 2. A ação de embargos de terceiro, prevista no art . 674 do CPC, é voltada para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou sua ameaça sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo, por tais motivos, formular pedido de desfazimento da constrição ou sua inibição; 3. Em que pese o bem objeto de alienação fiduciária em garantia ser gravado com cláusula de inalienabilidade, considera-se válida a negociação entre o alienante e o adquirente que se compromete ao pagamento das parcelas vincendas, muito embora a avença não produza efeitos perante a instituição financeira; 4. A legislação que regula a alienação fiduciária não impede a venda a terceiros, não produzindo efeitos apenas em relação à instituição credora; 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-AM - Apelação Cível: 06199531720178040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 09/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO . AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO BEM. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos de terceiro opostos em ação de busca e apreensão de veículo. A sentença condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária. O embargante sustenta que adquiriu o veículo de boa-fé, sem restrições registradas no documento, e que a inclusão do gravame ocorreu após a transferência de propriedade . Requer a desconstituição da constrição sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo impede sua oponibilidade a terceiro adquirente de boa-fé; e (ii) estabelecer se, diante da inexistência de prova de má-fé do adquirente, é cabível a desconstituição da ordem de busca e apreensão . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé do terceiro adquirente presume-se pela inexistência de restrições ou gravames registrados no certificado de registro do veículo à época da compra e transferência. 4 . Nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a constituição de propriedade fiduciária de veículo somente produz efeitos contra terceiros de boa-fé se devidamente registrada no órgão competente, de modo que a falta de anotação impossibilita a oponibilidade da alienação fiduciária ao adquirente. 5 . Conforme o Enunciado 92 da Súmula do STJ, "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor". 6. O ônus de comprovar eventual má-fé do adquirente recai sobre o embargado, credor fiduciário, que não demonstrou qualquer indício de conluio entre o vendedor e o c omprador para prejudicar o credor. 7 . A responsabilidade pela anotação do gravame no órgão de trânsito cabe ao credor fiduciário, que, ao não providenciar o registro, assumiu o risco de que o bem fosse alienado a terceiro de boa-fé sem ciência da restrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A alienação fiduciária de veículo automotor somente é oponível a terceiro de boa-fé se registrada no certificado de registro do bem. 2. O adquirente de veículo que não apresenta gravame no momento da transferência presume-se de boa-fé, cabendo ao credor fiduciário o ônus de comprovar eventual má-fé . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Súmula 92: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor ." * STJ, Súmula 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro." * TJMG, Apelação Cível 1.0024.16 .058076-7/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, j. 27/02/2018 . * TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.142806-5/001, Rel . Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 14/09/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50188890520238130702, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/12/2024)

 

Consigne-se ainda que foi deferida liminar em Ação de Recuperação Judicial ajuizada pela permutante/devedora fiduciária MOELLER & CIA LTDA., nos autos de nº 8000516-18.2025.8.05.0154, a qual veda atos constritivos contra a empresa recuperanda.

Portanto, não verifica-se qualquer equívoco na decisão recorrida.


DO EXPOSTO,

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5