PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000446-61.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILMAR DE SANTANA GOMES e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS BRANDAO FILHO, SIDNEY SOUZA MOTA, MILENA DO ROSARIO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta por Gilmar de Santana Gomes, Anderson de Santana Gomes e Dielson Lemos da Silva contra sentença que condenou os dois primeiros réus à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva. O terceiro réu foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 29 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 311, ambos do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva.

2. A denúncia narra que, em 30 de julho de 2015, os dois primeiros réus, sob autoria intelectual do terceiro, praticaram cinco roubos mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraindo aparelhos celulares e valores em dinheiro de diversas vítimas. O terceiro réu adulterou os sinais identificadores da placa de sua motocicleta, emprestando-a aos corréus para a prática dos delitos.

3. A denúncia foi recebida em 11.08.2015. A sentença foi publicada em 06.08.2025 e declarou extinta a punibilidade de Gilmar e Anderson pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes de roubo.

4. Dielson requer sua absolvição por ausência de provas, reconhecimento da prescrição do crime do art. 311 do Código Penal e concessão da gratuidade judiciária. Anderson e Gilmar requerem reconhecimento de estado de necessidade e aplicação de atenuantes na dosimetria.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade dos recursos de Anderson e Gilmar diante da declaração de extinção da punibilidade na sentença; (ii) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 311 do Código Penal em relação a Dielson; e (iii) examinar a suficiência probatória para manutenção da condenação de Dielson pelo crime de roubo.

III. Razões de decidir

6. Os recursos de Anderson e Gilmar de Santana Gomes não são conhecidos por prejudicialidade, pois a própria sentença declarou a extinção da punibilidade destes réus pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes de roubo a que foram condenados.

7. Ocorre a prescrição retroativa do crime previsto no art. 311 do Código Penal em relação a Dielson. A pena cominada para este delito foi de 3 anos e 6 meses de reclusão. Transcorreram mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (11.08.2015) e a publicação da sentença (06.08.2025), sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

8. A materialidade do crime de roubo está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Reconhecimento Pessoal, Autos de Entrega, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição e prova oral produzida.

9. A autoria delitiva resta comprovada pelas confissões dos corréus Gilmar e Anderson, prestadas em sede policial e em Juízo, que relataram com precisão a participação de Dielson no planejamento dos crimes e fornecimento dos instrumentos utilizados (arma de fogo e veículo).

10. As confissões são convergentes com as declarações das vítimas e os testemunhos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante. Os depoimentos dos policiais são válidos e revestidos de eficácia probatória quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

11. O próprio Dielson admitiu em interrogatório judicial ser proprietário da motocicleta e tê-la emprestado aos corréus, corroborando as declarações dos coautores e evidenciando seu conhecimento sobre a utilização do veículo na empreitada criminosa.

12. Não há aplicação do princípio in dubio pro reo, pois inexiste dúvida razoável sobre a autoria delitiva, estando a participação dos apelantes cabalmente demonstrada através de múltiplos elementos probatórios.

13. O pedido de isenção das custas processuais não é acolhido. A imposição das custas traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), restando suspensa sua exigibilidade nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que subsista a hipossuficiência do vencido. A situação será analisada quando a obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso de Dielson Lemos da Silva parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recursos de Anderson e Gilmar de Santana Gomes não conhecidos.

Tese de julgamento: 1. Ocorre a prescrição retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a pena in concreto aplicada, sem causa interruptiva ou suspensiva. 2. As confissões dos corréus, quando convergentes com demais provas dos autos e colhidas sob o crivo do contraditório, são aptas a demonstrar a autoria delitiva. 3. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob contraditório e ampla defesa. 4. A concessão da gratuidade judiciária em matéria penal não implica isenção do pagamento das custas processuais, mas apenas suspensão da exigibilidade pelo período de 5 anos, a contar do trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 107, inc. IV, 109, inc. IV, 110, § 1º, 157, § 2º, incs. I e II, 311; CPP, arts. 804; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000446-61.2015.8.05.0034, da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, em que figuram como Apelantes GILMAR DE SANTANA GOMES, ANDERSON DE SANTANA GOMES e DIELSON LEMOS DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da Apelação interposta por Dielson Lemos da Silva, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO na parte conhecida, para declarar a extinção de sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 311 do Código Penal, e NÃO CONHECER das Apelações interpostas por Anderson e Gilmar de Santana Gomes, diante de sua prejudicialidade, pela declaração da extinção da punibilidade destes, na própria sentença, pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes a que foram condenados, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000446-61.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILMAR DE SANTANA GOMES e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS BRANDAO FILHO, SIDNEY SOUZA MOTA, MILENA DO ROSARIO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILMAR DE SANTANA GOMES, ANDERSON DE SANTANA GOMES e DIELSON LEMOS DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, que condenou os Réus Gilmar de Santana Gomes e Anderson de Santana Gomes a uma pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, bem como o réu Dielson Lemos da Silva a uma pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática delitiva do art. 157, § 2º, incisos I e II, e do artigo 311, ambos do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal.

A denúncia narra (ID 90382411):

“Consta do incluso Inquérito Policial em anexo que, na data de 30 de julho de 15 por volta das 06:40 horas, no Distrito de Capoeiruçu, nesta cidade e comarca de Cachoeira/BA, o primeiro e segundo denunciados, em unidade de desígnios e sob a autoria intelectual do terceiro denunciado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (auto de apreensão de fl. 28), subtraíram para si um aparelho celular marca SAMSUNG, cor branco, da vítima AISLAYNE KELINE ALVES DELMONDES.

Apurou-se, ainda, que, no mesmo dia, por volta das 6:20horas, próximo à Faculdade Adventista (IAENE), localizada no Capoeiruçu, nesta cidade e comarca de Cachoeira/BA, o primeiro e segundo denunciados, em concurso de pessoas, sob a autoria intelectual do terceiro denunciado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo revólver calibre .38, com três munições intactas, subtraíram para si da vítima LAINE SOARES DE CARVALHO a quantia de R$ 40,00 (quarenta) reais.

Constatou-se, ainda, que no mesmo dia, por volta das 07:00, próximo à residência da vítima JOSEILMA DE CASTRO DINIZ, localizada na cidade e comarca de Conceição da Feira/BA, o primeiro e segundo denunciados, sob autoria intelectual do terceiro denunciado, em concurso de pessoas e usando do mesmo modus operandi, empregando arma de fogo mediante grave ameaça, subtraíram para si um aparelho celular marca SAMSUNG Win II, branco, dois chips da referida vítima.

Descobriu-se, ainda, que no mesmo dia, por volta das 07:30 horas, na Comarca de Conceição da Feira/BA, o primeiro e segundo denunciados, sob autoria intelectual do terceiro denunciado, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram para si da vítima JAQUELINE ALVES DOS SANTOS um aparelho celular marca LG, cor preta, e a quantia em dinheiro no valor de R$15,00 (quinze) reais.

Consta, ainda, nos autos que no mesmo dia, na localidade Beco do Sussurro, na cidade e comarca de Muritiba/BA, o primeiro e segundo denunciados, em comunhão de desígnio, sob autoria intelectual do terceiro denunciado, mediante grave ameaça, através do emprego de arma de fogo, subtraíram para si da vítima, o menor GUILHERME BRITO DA MATTA BASTOS, um aparelho celular marca LG L20, cores azul e branca.

Segundo as investigações, Policiais Militares receberam informações através do segurança da Faculdade Adventista (IAENE), localizada no bairro do Capoeiruçu, nesta comarca de Cachoeira/BA, que uma jovem estudante havia sido assaltada por dois elementos em uma moto e que eles trajavam as seguintes vestes: o carona estava de blusão cinza e boné branco e o pi blusão branco e capacete preto. Em seguida a informação, os Policiais diligenciaram e o SB em encontrar o primeiro e o segundo denunciados e ao os abordarem encontraram com eles os referidos objetos subtraídos, uma arma de fogo tipo revolver, calibre 38, municiada com três cartuchos intactos, além da quantia em dinheiro subtraída das vítimas.

Ato contínuo, deram voz de prisão em flagrante delito ao primeiro e ao segundo denunciados. Após isso, já na delegacia, os referidos denunciados confessaram os crimes e afirmaram que o terceiro denunciado era o proprietário da arma de fogo e da moto utilizadas para realizar os assaltos, confessando, ainda, que o terceiro denunciado foi o responsável pela autoria intelectual, sendo que ele convidou o primeiro e segundo denunciados para praticarem os crimes, combinando que, ao final da empreitada criminosa, dividiriam os valores e objetos subtraídos. O motivo do crime seria o fato de o terceiro denunciado está com as pensões alimentícias de seus filhos em atraso.

Descobriu-se, outrossim, que O terceiro denunciado adulterou os sinais identificadores OKZ-2607 da placa de sua motocicleta Honda CG de cor vermelha, entregando-a ao primeiro e segundo denunciados para as práticas delitivas com os referidos sinais identificadores adulterados, usando para tanto de uma fita preta para que passasse a placa passasse a ostentar os sinais identificadores adulterados para OKZ-2807, buscando, assim, dificultar a identificação e localização do veículo e a descoberta dos crimes.

Portanto. indícios suficientes de autoria e materialidade consistentes em confissão do primeiro e segundo denunciados, apreensão de bens subtraídos das vítimas e reconhecimento pessoal do primeiro e segundo denunciados por parte de algumas vítimas, formando justa causa ao oferecimento da competente ação penal.” (ID 90382411).

A denúncia foi recebida em 11.08.2015 (ID 90382740, p. 28).

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença, publicada em 06.08.2025, que julgando procedente a denúncia, condenou os Réus Gilmar de Santana Gomes e Anderson de Santana Gomes a uma pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, bem como o réu Dielson Lemos da Silva a uma pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática delitiva do art. 157, § 2º, incisos I e II, e do artigo 311, ambos do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal (ID 90382982).

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Nas razões recursais, Dielson Lemos da Silva requer a sua absolvição em razão de suposta ausência de provas, o reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 311 do Código Penal, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 90382992).

Em suas razões recursais, Anderson e Gilmar de Santana Gomes, requerem o reconhecimento do estado de necessidade e, consequentemente, a exclusão da ilicitude de suas condutas, e na dosimetria, a aplicação das circunstâncias atenuantes estabelecidas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal (ID 90382993).

O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento dos recursos (ID 90382997).

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, no sentido da “parcial procedência do recurso, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante Dielson Lemos da Silva em relação ao crime do art. 311 do Código Penal, haja vista a pertinência da prescrição retroativa à luz do que dispõe os artigos 107, IV, 109, IV, e 110, todos do Código Penal, bem como do art. 61 do Código de Processo Penal.” (ID 93277776).

É o relatório, que submeto à eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000446-61.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILMAR DE SANTANA GOMES e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS BRANDAO FILHO, SIDNEY SOUZA MOTA, MILENA DO ROSARIO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

VOTO

I. Da admissibilidade

Trata-se de Apelações Criminais manejadas pelos Sentenciados GILMAR DE SANTANA GOMES, ANDERSON DE SANTANA GOMES e DIELSON LEMOS DA SILVA.

Antes, todavia, de partir ao exame das alegações recursais, impende registrar questão de ordem pública.

A sentença, conquanto tenha condenado os Acusados Gilmar de Santana Gomes e Anderson de Santana Gomes, declarou a extinção da punibilidade destes, pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).

Assim, em razão da declaração da prescrição da pretensão punitiva dos crimes a que foram condenados, não se conhece dos seus apelos, diante de sua prejudicialidade, limitando-se o presente apelo a análise das razões do sentenciado DIELSO LEMOS DA SILVA.


II.A. Da prescrição do crime previsto no art. 311 do Código Penal

Verifica-se dos autos, já de início, que deve ser aplicado o instituto da prescrição retroativa no caso dos autos, considerando que foi cominada a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o crime do art. 311 do Código Penal (Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente), e se passaram mais de 8 (oito) anos sentença entre a publicação da sentença, no dia 06.08.2025 (ID 90382982) e o recebimento da denúncia, em 11.08.2015 (ID 90382740, p. 28).

Assim, e por não haver nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional, deve ser declarada a extinção da punibilidade de Dielson Lemos da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 311 do Código Penal, na forma do arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal.


II.B. Da materialidade e autoria delitivas

A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 90382729, p. 2), Autos de Reconhecimento Pessoal (ID 90382729, p. 10/11, 39/41), Autos de Entrega (ID 90382729, p. 13 e ID 90382740, p. 8), Auto de Exibição e Apreensão (ID 90382729, p. 29), Auto de Restituição (ID 90382729, p. 31), além da prova oral produzida.

Quanto à autoria, o acervo probatório produzido nos autos não deixa margem a dúvidas razoáveis.

Em Juízo, a vítima Aislayne Keline Alves Delmondes afirmou:

“QUE confirma o depoimento de fls. 07, com a ressalva de que não reconheceu o agente com firmeza e segurança, mas sim, apenas identifica as vestes que ele usava no momento do fato; QUE no momento do fato, os agentes não usavam capacete; QUE sabe dizer que o carona, quem apontou a arma para a declarante, usava um casaco branco; QUE não se recorda a roupa usada pelo piloto da motocicleta; QUE no momento do fato, o carona mostrou uma arma de fogo à declarante, a qual reconheceu ser uma arma de verdade; QUE conseguiu recuperar o celular produto do roubo; QUE recuperou o celular no mesmo dia; QUE o fato ocorreu por volta das 06:40 horas, sendo que recuperou o aparelho aproximadamente por volta das 10:30 horas; QUE recuperou o aparelho das mãos do Escrivão da Polícia Civil, não sabendo declinar o seu nome; QUE a declarante não queria ir até a Delegacia para prestar depoimento, nem fazia questão de ter o seu celular de volta, ocasião em que agentes da Polícia civil se dirigiram até o IAENE com fotografias dos celulares roubados a fim de que a declarante tivesse de volta o seu bem e pudesse prestar depoimento; QUE a declarante prestou depoimento no próprio IAENE. Dada a palavra ao Bel. José Carlos Brandão Filho, nada foi perguntado. Dada a palavra ao Bel. Sidnei Souza Mota, advogado do 3º Réu, às suas perguntas, respondeu: QUE esclarece que do vestimento dos acusados, apenas reconheceu o casado branco utilizado por um deles; QUE existiam apenas duas pessoas quando do assalto; QUE um dos acusados possivelmente era magro e de estatura não identificada, não tendo inclusive idéia de como sejam eles; QUE acredita que os olhos de um deles era preto, não sabendo informar a cor do olho do segundo; QUE não identificaria nem pela voz; QUE nem das fotos que lhes foram exibidas, a declarante tem a sua lembrança.” (ID 90382756, p. 1/2).

Em Juízo, a vítima Laine Soares de Carvalho afirmou:

“QUE confirma o inteiro teor do depoimento prestado à fl. 15; QUE no momento do fato foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que apenas o piloto usava capacete; QUE a arma de fogo foi apontada para a declarante: QUE teve roubado quarenta reais, mas somente conseguiu recuperar trinta reais; QUE no mesmo dia ficou sabendo que os bens e valores subtraídos pelos assaltantes haviam sido recuperados pela Polícia; QUE não consegue reconhecer os agentes pela sua fisionomia; QUE sabe dizer que um dos agentes tinha olhos claros; QUE durante o roubo, os agentes disseram para a declarante não olhar para o rosto deles, bem como que após entregar o dinheiro, virasse de costas e voltasse pelo mesmo caminho que veio; QUE os agentes não queriam ser identificados pela declarante; QUE o depoimento foi prestado na Delegacia de Polícia. Dada a palavra ao Bel. José Carlos Brandão Filho, advogado do 1º e 2º réus, ás suas perguntas RESPONDEU: QUE no momento do fato não foi agredida fisicamente pelos agentes. Dada a palavra ao Bel. Sidney Souza Mota, advogado do 3º Réu, às suas perguntas, respondeu: QUE as pessoas que produziram o delito contra a depoente eram daquelas a que se considera "morena", tal qual a própria depoente; QUE muito embora lhes tenham mostrado fotos dos possíveis autores, a depoente informou que não reconheceu nenhum deles.” (ID 90382756, p. 3).

Em Juízo, a vítima Jaqueline Alves dos Santos afirmou:

“foi vítima do roubo em 30.07.2015 às7:30 horas; que eram 2 (dois) os assaltantes e estavam armados; que estavam a bordo de uma motocicleta vermelha e o carona empunhava arma de fogo; que fez o reconhecimento dos réus na delegacia de Cachoeira; que a arma foi apontada sobre sua barriga; que subtraíram o seu celular e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais); que o roubo aconteceu no povoado do timbó e após os agentes seguiram em direção ao centro deste município; que não conhecia anteriormente nenhum dos dois Agentes; que as pessoas que reconheceu tinham as seguintes descrições: morenas, uma mais clara e a outra mais escura e com feições semelhantes, que não reparou se um dos agentes tinha olhos verdes.” (ID 90382920, p. 13).

Em Juízo, a vítima Joseilma de Castro Diniz afirmou:

“foi vítima do roubo noticiado na denúncia; que eram 2 (dois) os assaltantes e estavam armados; que estavam a bordo de uma motocicleta e o carona empunhava arma de fogo; que fez o reconhecimento de dois (02) dos réus na delegacia de Cachoeira; que a arma foi apontada sobre sua cabeça; que subtraíram o seu celular; que os meliantes a empurraram sobre um portão; que após o roubo seguiram em direção ao distrito de capoeiruçu; que não conhecia anteriormente nenhum dos dois Agentes; que as pessoas que reconheceu tinham as seguintes descrições: morenas, nem muito claras, nem muito escuras, que eram magras; que o GALEGO, que foi noticiado como Agente de roubos também, não estava no roubo que sofreu; que segundo soube, os dd seu roubo eram irmãos.” (ID 90382920, p. 14).

Em Juízo, a testemunha Eduardo Souza de Santana, Policial Militar, sustentou:

“QUE confirma o inteiro teor do depoimento prestado à fl. 05; QUE na oportunidade, estando na presença dos três denunciados, reconheceu o primeiro e o segundo denunciados como sendo os agentes que foram abordados na motocicleta, e o terceiro denunciado como sendo o proprietário da motocicleta, residente no Portão ; QUE estavam acontecendo alguns asssaltos na localidade de Capoeiruçu, sendo que a guarnição do do declarante há tempos buscava pelos responsáveis; QUE no mesmo dia, recebeu informações da comunidade e de um estudante do IAENE de que no momento estavam acontecendo novos assaltos, praticados com o mesmo modus operandi dos assaltos que vinham acontecendo na região; QUE o modo de agir consistia em dois elementos em uma moto, com o carona portando uma arma de fogo; QUE além de estudantes, também já teve notícia de estabelecimentos comerciais sendo assaltados; QUE não existem provas de que os denunciados também praticaram os crimes anteriores, todavia, pela sua experiência, acredita que foram eles, apesar de não poder confirmar a autoria; QUE no momento da condução dos denunciados, o declarante os perguntou se eram eles quem vinham praticando assaltos semanalmente na região, ocasião em que os denunciados negaram e disseram que praticam assaltos há pouco tempo; QUE pelo fato de os denunciados terem dito que praticavam assaltos há pouco tempo, ao invés de dizerem que era a primeira vez, bem como pelas características dos assaltos passadas pela comunidade e pelos estudantes, é que o declarante acredita que podem ter sido os denunciados os autores dos fatos anteriores; QUE quando o declarante se refere aos denunciados, diz respeito ao primeiro e ao segundo denunciado; QUE no momento da abordagem, quando os policiais perguntaram onde estavam os celulares, o piloto da motocicleta disse expressamente que estava com o carona, oportunidade em que este levantou a mão para que se procedesse a busca pessoal, quando foram encontrados os celulares subtraídos, a arma de fogo e o dinheiro apreendido; QUE no momento da abordagem os policiais questionaram ao primeiro e segundo denunciados, quanto à propriedade da motocicleta e da arma de fogo, ocasião em que responderam pertencer a uma terceira pessoa, e que tinham pegado emprestado a arma e a motocicleta para fazerem algum dinheiro; QUE a terceira pessoa a que se referiam é o terceiro denunciado; QUE ao perguntarem sobre a identificação do terceiro denunciado, o primeiro e o segundo denunciados, disseram que levariam a Polícia até o local, mas não queriam que o terceiro denunciado soubesse que foi "caguetado" ; QUE o primeiro e o segundo denunciados temiam que o terceiro denunciado atentasse contra as suas vidas e de suas famílias; QUE informaram que o terceiro denunciado era pessoa perigosa e que fazia parte do tráfico de drogas da localidade; QUE o terceiro denunciado foi encontrado na porta de sua residência, tendo sido conduzido pela Polícia Civil com o apoio da Polícia Militar, sem apresentar resistência; QUE no momento da busca pessoal antes da condução do terceiro denunciado, não foi encontrado nem drogas nem arma de fogo em sua posse; QUE no momento da condução o terceiro denunciado disse ser o proprietário da moto, mas negou que a arma de fogo fosse sua; QUE na ocasião, o terceiro denunciado disse ter emprestado a motocicleta de forma inocente, sendo que era conhecido do primeiro e do segundo denunciados, pois moram na mesma rua. Dada a palavra ao Bel. José Carlos Brandão Filho, advogado do 1º e 2º réus, ás suas perguntas RESPONDEU: QUE no momento em que os dois primeiros acusados foram abordados pelos policiais, não tiveram qualquer reação violenta à abordagem: QUE não sabe dizer o nome de qualquer pessoa que teria sido ouvida pelo depoente em relação à supostos assaltos ocorridos na localidade do Capoeiruçu, anteriores ao fato ora apurado; QUE também não sabe dizer o nome do suposto estudante do IAENE que teria conversado com o depoente. Dada a palavra ao Bel. Sidney Souza Mota, advogado do 3º Réu, às suas perguntas, A respondeu: QUE como disse, é policial militar e nesta condição exerce o seu mister apenas na Cidade de Cachoeira, não realizando rondas nas cirdades circunvizinhas; QUE já trabalhou nesta Cidade durante dois anos, saiu e no seu retorno, já tem mais ou menos um ano de efetivo exercício; QUE tomou conhecimento, durante seu periodo nesta Cidade, de diversos — muitos — assaltos praticados por dois elementos se utilizando de uma moto; QUE a cidade de Cachoeira tem indice alto de assaltos, razão pela qual, destes assaltos que tem conhecimento, quando os elementos se utilizam de moto, não pode dizer se todos eles foram praticados pelos dois primeiros acusados, e o modus operandi é o mesmo utilizado no caso dos autos presentes; QUE não chegou a ouvir falar que o co réu Dielson praticasse roubos; QUE o fato narrado se assemelha em seu modo de operação, com outros já ocorridos nesta Comarca; QUE não teve necessidade de entrar na residência do terceiro acusado; QUE não se lembra se o terceiro réu exibiu o documento de propriedade da moto, mas quanto aos outros dois réus, estes não exibiram; QUE quando esteve na residência do terceiro réu, lembra-se de estar presente a esposa do primeiro e sua genitora; QUE não se recorda como estava vestido o terceiro réu no momento da abordagem em sua residência.” (ID 90382756, p. 4/5).

Em Juízo, a testemunha Adilson Costa Pereira Neto, Policial Militar, sustentou:

“QUE confirma o inteiro teor das declarações de fl. 06; QUE trabalha na mesma guarnição que o policial Eduardo; QUE reconhece o primeiro e o segundo denunciado como sendo aqueles que estavam na motocicleta no dia do fato, e o terceiro denunciado como a pessoa apontada como proprietário do veículo e da arma de fogo; QUE através de denúncias vindas do IAENE e da comunidade de Capoeiruçu, já tinha tido conhecimento de assaltos praticados na localidade; QUE no momento da abordagem da motocicleta, é que foram encontrados os celulares, a arma de fogo e o dinheiro, não se recordando se estava de posse do piloto ou do carona; QUE não se lembra se no momento da abordagem os denunciados confessaram a prática criminosa, por outro lado, sabe dizer que na Delegacia, as vítimas reconheceram os aparelhos celulares; QUE a polícia chegou ao terceiro denunciado através de informações de um dos outros dois denunciados, não se recordando qual; QUE foi informado que o terceiro denunciado era o proprietário da arma de fogo e da motocicleta; QUE explicitamente o denunciado informante não relacionou o terceiro denunciado à prática de outros crimes, entretanto, manifestou medo de ser identificado e sofrer retaliação, ocasião em que solicitou sigilo; QUE não se recorda se os denunciados da motocicleta ofereceram resistência no momento da abordagem; QUE no momento da abordagem do terceiro denunciado, este ofereceu resistência apenas verbal, negando as acusações que lhe eram feitas; QUE durante a abordagem do terceiro denunciado, este apresentou justificativa pelo fato de sua moto estar na posse dos outros dois denunciados, o que para o declarante, pareceu entrar em contradição, pois ora alegou ter sido roubado, ora alegou ter emprestado o veículo. Dada a palavra ao Bel. José Carlos Brandão Filho, advogado do 1º e 2º réus, ás suas perguntas RESPONDEU: QUE teve contato pessoal com as vítimas dos fatos; QUE as vítimas não manifestaram que tivessem sido agredidas fisicamente ou violentadas de qualquer forma pelos dois primeiros acusados; QUE os dois primeiros acusados tentaram fugir; QUE segundo a testemunha, os policiais determinaram aos dois primeiro acusados que parassem a moto e eles não teriam parado; QUE os policiais então mudaram a rota da viatura e em determinado momento pararam em frente aos dois primeiros acusados, obrigando-os a parar; QUE conhece o Sr. Eduardo Souza de Santana como Policial Militar e colega do depoente; QUE o colega Eduardo Souza de Santana também se encontrava na mesma diligência policial do depoente que abordou os dois primeiros acusados; QUE confirma o que disse a testemunha Eduardo Souza de Santana de que no momento da abordagem policial aos dois primeiros acusados, estes não tiveram qualquer reação violenta à abordagem. Dada a palavra ao Bel. Sidney Souza Mota, advogado do 3º Réu, às suas perguntas, respondeu: QUE o terceiro acusado foi encontrado na cidade de Governador Mangabeira, na sua residência, sendo preso em face das informações de que fora ele quem cedera a arma e a moto para a efetivação do assalto; QUE não se recorda se havia mandado de prisão contra a pessoa do terceiro acusado; QUE não se recorda se foi encontrado qualquer elemento caracterizador da existência de um delito junto com a pessoa do terceiro acusado, restando claro que o seu comparecimento, foi juntamente com prepostos da Polícia Civil; QUE o acusado Dielson, chegou a dizer que a moto tinha sido roubada, isso como explicação para o fato da moto não se encontrar em seu poder; QUE a explanação de que a moto havia sido furtada, fora dita em alto e bom som.” (ID 90382756, p. 6/7).

Em Juízo, a testemunha Manoel Conceição afirmou, em resumo, que não é parente dos acusados; que conhece o acusado Dielson desde que ele era garoto; que Dielson mora próximo; que Dielson é pessoa direita e trabalhadora (Pje mídias).

Em Juízo, a testemunha Antônio Santana Dias afirmou, em resumo, que conhece Dielson desde que este era menino; que são vizinhos; que ficou chocado quando soube dos fatos; que ele é trabalhador; que nunca viu Dielson praticar qualquer crime (Pje mídias).

Em Juízo, a testemunha Gracino da Conceição afirmou, em resumo, que conhece muito bem o acusado Dielson desde que ele nasceu, praticamente; que sabia que Dielson tinha uma motocicleta; que a motocicleta era usada para o trabalho; que Dielson era mototaxista; que nunca viu Dielson portar arma ou praticar crime qualquer; que conhece os outros acusados; que nunca viu Dielson com os outros dois acusados; que Dielson é trabalhador (Pje mídias).

Em Juízo, a testemunha Rozangela da Conceição dos Santos afirmou, em resumo, que conhece os três acusados; que os conhece há 20 anos; que ouviu falar dos fatos ora apurados; que a esposa de Gilmar teve uma criança e ele era muito novo; que Gilmar entrou em desespero, não tinha saída, e fez essa besteira; que Gilmar chegou a trabalhar si e seu marido; que eles são meninos bons; que eles fizeram isso em razão de necessidade material; que Gilmar e Anderson são excelentes, meninos muito bons (Pje mídias).

Em Juízo, a testemunha Clériston Pereira da Silva afirmou, em resumo, que conhece os acusados desde que eram meninos; que ouviu falar dos fatos ora apurados; que à época, chamou muita atenção em razão dos meninos serem bons, do bem; que soube que os meninos passavam por dificuldades, e por essa razão fizeram essa besteira; que um deles teve um filho e tinha dificuldades, por isso praticou esses fatos; que os meninos são tranquilos e hoje frequentam a igreja; que todos são trabalhadores; que possuem vida pacata e não são voltados à criminalidade (Pje mídias).

Em Juízo, a testemunha Leilson dos Santos Alves da Silva afirmou, em resumo, que não é parente dos acusados; que conhece os acusados há muitos anos; que ouviu falar dos fatos; que na época dos fatos, um dos irmãos engravidou uma menina, e para poder alimentar a filha, el achou que praticando o crime a alimentaria; que após esses fatos os irmãos se converteram e não fizeram mais nada de errado (Pje mídias).

Em seu interrogatório, em Juízo, o Acusado Gilmar de Santana Gomes asseverou:

“Os fatos são verdadeiros. Eu morava lá na zona rural com minha esposa, minha esposa e minha filha tinha acabado de nascer, tinha um mês e alguns dias. Só que o negócio lá, a mãe dela também não tem uma renda assim, também tá sem trabalhar, e o negócio lá ficou apertado, né. Aí eu vim pra casa da minha mãe, porque fica mais fácil, fica próximo da cidade, fica mais fácil de arrumar trabalho. Quando cheguei lá, não tinha alguns dias e nada, nada, aí minha esposa mandou mensagem pra mim: 'Rapaz, o leite e a fralda acabou. E agora?' Eu falei: 'É mesmo, meu pai, é mesmo.' Só que minha mãe sempre vinha me ajudar, mas nesse dia não era a data do pagamento dela. Não era a data do pagamento dela. Aí eu falei: 'Meu Deus, e agora?' Aí eu fui conversando com esse Dielson. 'Rapaz, o negócio apertou, meu pai. A família acabou a fralda. Acabou o lenço lá. E agora, rapaz, o negócio apertou.' Aí como eu já sabia que ele tinha uma moto, né, ele tinha a moto, né? Ele tinha a moto e tinha essa arma aí. Eu falei: 'Ô Dielson, e aí, pra tu me emprestar essa moto pra eu fazer um dinheiro pra comprar a fralda da minha filha?' Aí ele: 'Rapaz, não é mesmo?' Falei: 'É.' Aí ele: 'E aí, como é que vai ser?' Falei: 'Rapaz, já te dividi. Eu te dou até o dinheiro do que eu conseguir.' Aí ele foi e pegou outra flecha, isso foi um dia antes, aí ele falou: 'Então amanhã de manhã, amanhã de manhã tu vem aqui e pega a lanterna, assim que tu apontar pra mim, pega a moto e a arma que eu te dou.' Aí eu fui, peguei a... chamei, aí no mesmo dia, no mesmo dia eu chamei o meu irmão, conversando com o meu irmão, aí ele falou: 'Não, eu vou contigo, eu vou contigo. Se for preciso eu nem quero nada.' Eu falei: 'Não, você vai ganhar também, você fica com você, você também precisa das suas coisas.' Sei ainda não, mas fiquei sentido, porque teve o acontecido com a minha filha, que está sem fralda e sem lenço. Aí ele foi e foi comigo. Foi comigo, acordamos de manhã, pegamos a moto, a arma e fomos. Aí quando chegou lá, nós cometemos esses atos aí, a gente foi pego em flagrante, fomos conduzidos. Aí, quando chegou lá, eu fui, a gente foi e falou que tinha outro participante. Aí, a polícia botou eu na mala e foi lá e pegou, foi lá na casa de Dielson. Aí, ele tava saindo, abrindo o portão, aí a polícia foi, pegou ele, botou na mala e levou preso. Quando chegou lá na delegacia, nós demos o depoimento, o que aconteceu. Entendi. Na verdade, eu não fiz não, mas eu estava ciente que ia fazer essa alteração, né? Eu estava ciente. Eu não fiz essa alteração não, mas eu estava ciente. Eu estava ciente que ia fazer. Na verdade, porque foi eu e o Dielson, né? Eu e o Dielson que programamos isso. Eu só fui falar com o meu irmão, conversar, ele falou: 'Eu vou contigo, eu vou contigo.' É, na verdade, na verdade, doutora, foi mais eu, porque eles foram mesmo porque eu citei, entendeu? Eles foram porque eu citei. Não botei o adesivo, peguei assim. Chegamos a conversar sobre isso. Na verdade, eu e Dielson, né? Porque o meu irmão não estava ciente dessa parte aí. Um dia antes, eu e o Dielson tivemos uma conversa, né, antes de conversar, aí eu contando minha situação a ele, contei minha situação a ele, a relação a ele com a minha filha, estava pensando em fralda, ele falou comigo, se eu tivesse aqui eu te ajudava, te dava até o dinheiro. Aí ele falou, se eu tivesse o dinheiro eu te ajudava, eu falei, tranquilo, mas é isso mesmo. Não tem como emprestar a moto aí não, pra eu fazer esse dinheiro aí não? Ele falou: 'É mesmo.' Eu falei: 'É só porque você tá sem nada.' Ele falou: 'Não, te empresto, te empresto a moto e a arma.' Aí emprestou, emprestou a moto e a arma e falou: 'Não, não, não, bota aí pra não ser reconhecido, eu nunca fiz isso.' Ele falou: 'Eu também nunca fiz isso e vai fazer isso agora.' Falei: 'É isso mesmo.' Aí peguei, aí eu peguei, tinha a moto já alterada, mas ele tava ciente que era pra botar a fita. Rapaz, na verdade, eu já ouvi falar de ele não andar armado. Dizem que ele anda com uma fonte de ar. Pra não falarem, entendeu? E quando eu cheguei nele, ele realmente falou que tinha, que tinha, mas que nunca tinha praticado isso, que não gostava disso não. Aí eu falei mais depressa, aí ele falou, aí ele foi e testou.” (transcrição do Parecer da Procuradoria de Justiça, e constante no sistema Pje mídias).

Em seu interrogatório, em Juízo, o Acusado Anderson de Santana Gomes asseverou:

“Que os fatos são verdadeiros. Foi assim, foi meu irmão, o Gilmar, porque ele é mais velho do que eu, ele tem um ano a mais que eu. Na época ele tinha 19 e eu 18 anos. Ele se deparou com uma situação materialmente falando muito difícil e eu vi que ele ficou realmente complicado, porque ele tinha uma filhinha na época, que é minha sobrinha, e ela estava sem leite, entendeu? Sem leite dentro de casa. E aí, por eu ver aquela situação dele, o que foi que aconteceu? Eu estou aqui para falar a verdade, não vou mentir, o que eu falei no primeiro depoimento, estou aqui falando as mesmas coisas. Ele entrou nessa situação, aí veio eu, o Elson e ele, a gente combinou para fazer esse assalto ali, entendeu? Aí o Dielson pegou e disponibilizou a arma para a gente e a moto. Aí a gente foi e cometeu esse crime ali, entendeu? Mas se fosse hoje, com a mente que eu tenho hoje, graças a Deus o Senhor tem feito algo na minha vida, se eu tivesse a mente que eu tenho hoje, jamais faria isso, entendeu? Porque eu sei o dano que eu trouxe... Foi a arma. Ele se disponibilizou porque ele viu também a situação do Gilmar. Aí ele se disponibilizou a emprestar a arma para nós e a moto, entendeu? Aí a gente foi e cometeu esse ato aí. E se fosse hoje, com a mente que eu tenho hoje, eu não faria, porque a gente cria uma maturidade na nossa vida e pensa totalmente diferente, entendeu? A gente pensa totalmente diferente e hoje, graças a Deus, eu e meu irmão servimos a Deus, graças a Deus, Deus fez uma obra bonita na nossa vida, entendeu? E hoje, meu alvo mesmo, falo comigo, falo com meu irmão também, nosso alvo hoje é cuidar dos nossos filhos, das nossas esposas e servir a Deus. Nossa trajetória hoje é essa aí. Entendeu? Na verdade, pelo caso do Gilmar, que é meu irmão, a gente já tinha uma amizade entre nós, entendeu? Entre o Gilmar, o Dielson e nós. Aí ele viu a situação também, no caso o furto ia ser dividido para todos, entendeu? E aí, eu, com a minha imaturidade de um jovem de 18 anos, pensei que esse era o caminho a seguir, na verdade, de cometer. Mas, minha visão hoje não seria mais essa. Chegaria e daria outro conselho pra ele, dizendo pra ele: não, vamos tentar resolver de outra forma. Infelizmente, sem a maturidade, por ter pouco tempo de experiência na vida, entendeu? Aí a gente caiu na besteira de fazer isso, entende? Já eu peço... Foi assim, por a gente estar bastante próximo do Dielson, que se via direto, a gente sabia que ele tinha a arma, entendeu? E tinha a moto. Aí a gente chegou até ele, ele também concordou em fazer, entendeu? Porque ia ser dividido, como eu falei para a doutora, ia ser dividido para todos, entendeu? Sabia, já. Na verdade, ele falou pra nós que tinha, aí veio o conhecimento pra nós, entendeu? Quando ele falou pra nós que tinha, a gente já ficou sabendo que ele tinha. E aí a gente falou pra ele e ele se disponibilizou de emprestar a moto e a arma para que fosse feito o assalto. Nós que adulteramos a placa. Os três, na verdade os três. Porque os três participaram, entendeu? Na verdade, como eu falei para a doutora, ele estava passando por uma situação material muito complicada, eu vi aquela fase que ele estava passando, que foi a falta do leite da filha, ele teve a filha nessa época, entendeu, e aí o que foi que resultou, eu me compadeci pelo que ele estava passando, como eu falei pra doutora, se fosse hoje, eu não levaria pra esse caso. Na verdade foi, aí a gente procurou ele, ele se disponibilizou, entendeu? De emprestar a arma, emprestar a moto dele. E aí ficou de quando nós praticássemos esse roubo e pegássemos os pertences, dividir, entendeu? Do planejamento do roubo todos participaram, sim. Mas da cidade, foi no decorrer que eu e meu irmão, que é o Gilmar, a gente foi fazendo mais loucuras, entendeu? Mas o Dielson estava ciente que ia ter o roubo. Agora, porém, da cidade foi no momento. Na verdade, doutor, é assim, pelo decorrer de tanto tempo, esse fato eu não me lembro muito, porém, a advogada perguntou até sobre isso aí, mas no calor aqui eu falei com ela que a gente fez modificação, mas eu não lembro dessa parte, eu não vou afirmar, eu estou aqui pra falar tudo o que ocorreu mesmo, tá entendendo? Não lembro quem mexeu na moto, por causa do tempo eu não lembro, essa parte aí eu não lembro.” (transcrição do Parecer da Procuradoria de Justiça, e constante no sistema Pje mídias).

Em seu interrogatório, em Juízo, o Acusado Dielson Lemos da Silva asseverou:

“Nada do que você me falou aí existiu (os fatos da denúncia). Eu emprestei a moto a eles, por emprestar, eu emprestei a moto a eles justamente. Mas que eu estava fazendo o fato que você falou, que eu estava junto, não confirmo. Realmente, emprestei a moto a eles. Que conhece o sr. Anderson há muito tempo. Sim, eu fiquei sabendo desse roubo pelo fato do acontecido, que vieram me prender dentro de casa sem eu ter feito nada. Aí eu fiquei até assustado no momento e simplesmente me prenderam e me levaram para delegacia de Cachoeira. Não tem mais nada a esclarecer sobre. Nego a participação do roubo porque eu estava em casa e simplesmente fui preso na porta de casa. Tinha comprado essa moto em Cruz das Almas, era uma moto de um vendedor que tem aqui, era tipo uma moto seminova, ela tinha mais ou menos no tempo que eu comprei, ela estava com uns 1500 km rodados, parecia nova. Eu estive descendo aqui a rua do Fórum, aí tem uma descida, uma ladeira, eu não lembro o nome daquele bairro. Mas eu fui lá, desci uma ladeira e tinha tipo uma lojazinha, o rapaz tinha uma garagem cheia de motos pra fazer esse trabalho de vender. Eu emprestei pelo fato de ele ser, tipo assim, um vizinho próximo. Aí, quando ele pediu a moto emprestada, eu emprestei justamente porque estava precisando, me pediu a moto emprestada porque estava precisando e saíram. Eu emprestei e não sabia o porquê, só fiz emprestar. Simplesmente pediram a moto emprestada. Não perguntei pra que era ou até quando eles iam entregar. Eu descobri depois que eu fui preso. O que falaram pra mim foi... simplesmente só me xingaram com umas palavras inadequadas e me algemaram e me levaram pra Cachoeira. Estava com problemas financeiros. A alternativa que eu tive foi fazer mototáxi. Porque infelizmente, eu sou operador de máquina, mas infelizmente não tinha emprego. Aí eu procurei de um lado e do outro, não tinha, não achei jeito. O único jeito que eu vi foi fazendo mototáxi. Depois apareceu emprego aqui em Cruz das Almas, aí eu vim pra trabalhar em Cruz das Almas. Foi depois da prisão que eu fui solto e fui fazer mototáxi novamente. Aí, aconteceu o acidente e eu estava trabalhando dias. Eu não lembro de nada, mas dizem que um carro foi travar, aí um segurou na frente e eu bati no fundo dele. E aí, desse dia pra hoje, eu não lembro nada dessa coisa.” (transcrição do Parecer da Procuradoria de Justiça, e constante no sistema Pje mídias).

Verifica-se, da prova produzida, que a tese defensiva de insuficiência probatória para sustentar a condenação não merece acolhimento diante do quanto demonstrado pela instrução processual.

Além disso, a pretensão de aplicação do princípio in dubio pro reo pressupõe a existência de dúvida razoável e insuperável acerca da autoria ou materialidade delitiva. No caso concreto, contudo, inexiste qualquer incerteza que possa beneficiar os apelantes, uma vez que sua participação nos crimes restou cabalmente demonstrada através de múltiplos elementos probatórios, conforme a prova documental e testemunhal produzida.

As confissões dos corréus Gilmar e Anderson de Santana Gomes, prestadas tanto em sede policial quanto em Juízo, relataram com precisão a participação destes nos crimes, bem como a do apelante Dielson, consistente esta no planejamento dos crimes, fornecimento dos instrumentos utilizados (arma de fogo e veículo), detalhando, ainda, a divisão posterior dos produtos obtidos.

Deve ser ressaltado que as confissões são convergentes com as declarações das vítimas e os testemunhos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante.

 Em relação aos depoimentos firmes e convincentes dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante, não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:

 “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 1. No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica).

 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)”

Por fim, a propriedade da motocicleta utilizada nos crimes foi confirmada pelo próprio Dielson em seu interrogatório judicial, quando admitiu ser proprietário do veículo e tê-lo emprestado aos corréus. Tal admissão corrobora as declarações dos coautores e evidencia o conhecimento do apelante sobre a utilização de seu veículo na empreitada criminosa.

Dessa forma, impossível a absolvição.

 

II.C. Do pedido de isenção das custas processuais

O pedido de isenção das custas processuais formulado por Dielson Lemos da Silva não comporta albergamento. Apesar de o referido Apelante ter asseverado a sua hipossuficiência financeira, não se pode perder de vista que a imposição das custas traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido.

Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, ‘O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018, grifos acrescidos)”

Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do referido Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções.

 

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE da Apelação de Dielson Lemos da Silva, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO na parte conhecida, para declarar a extinção de sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 311 do Código Penal, e NÃO SE CONHECE dos apelos interpostos por Anderson e Gilmar de Santana Gomes, por sua prejudicialidade.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora