PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564594-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INNOVAZIONE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAULA GORDILHO PESSOA, CATHARINA ARAUJO LISBOA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO
APELADO: TATIANA SILVA BARRETO
Advogado(s):MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, ANDREZA BARBOSA DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PERFECTIBILIZADO. RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA ENTRADA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA - ART. 51, INCISOS IV E XV DO CDC. TENTATIVA DE TRANSFERIR O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA EXCESSIVA NA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORES INDENIZATÓRIOS COMPATÍVEIS COM O CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelo nº 0564594-21.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes Innovazione Comércio e Serviços Ltda e Antônio Gatto Neto e, como apelada, Tatiana Silva Barreto.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 15.10.2024, após voto da Relatora negando provimento, no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio, o Sr. Antônio Gatto Neto; e, no mérito, negando provimento ao apelo e sustentação oral da Bela. Catharina Araújo Lisbôa, pediu vista o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá acompanhou a Relatora, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Presente o Bel. Luiz Carlos Batista Filho, ficando resguardado o direito de sustentação oral. Em 29.10.2024, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano divergiu no sentido de dar parcial provimento para afastar os danos morais em favor da parte autora. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá optou por aguardar, retirando seu voto. Presentes os Béis Catharina Lisbôa e Matheus Gusmão e/ou Luiz Batista Filho. Em 03.12.2024, Des. Emílio Salomão Pinto Resedá acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º julgadores, nos termos do art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanharam o Relator. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO, NO SENTIDO DE AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO, O SR. ANTÔNIO GATTO NETO; E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO POR MAIORIA.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564594-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INNOVAZIONE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAULA GORDILHO PESSOA, CATHARINA ARAUJO LISBOA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO
APELADO: TATIANA SILVA BARRETO
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, ANDREZA BARBOSA DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível de id. 57950184, interposta pela empresa Innovazione Comércio e Representações Ltda e por Antônio Gatto Neto, em face de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por Tatiana Silva Barreto, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos (id. 57950174):

 

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) determinar a restituição do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos materiais, referentes aos

débitos retidos indevidamente pela parte Ré, com a devida correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a acionada a indenizar a Parte Autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”.

 

Com relação à reconvenção, os pedidos foram julgados procedentes em parte pela sentença de id. 57950174, cujo dispositivo se transcreve a seguir:

 

“Isto posto, ante as razões acima expostas e o quanto mais consta dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, para condenar a reconvinda a indenizar a parte reconvinte pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação”.

 

O provimento foi posteriormente integrado pela sentença de id. 57950181, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte ré, conforme se depreende da reprodução que segue:

 

“Dito isso, ACOLHO os embargos de declaração das primeiras Embargantes, por erro material, para, nos termos da fundamentação acima, 1) substituir, no relatório da sentença, a expressão “ficando consignado a ilegitimidade de Antônio Gatto Neto” por “ficando consignado a legitimidade de Antônio Gatto Neto” e 2) fazer constar, no dispositivo da sentença: “[...] Isto posto, ante as razões acima expostas e o quanto mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção, para condenar a reconvinda a indenizar as partes reconvintes pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.”

 

Ademais, ACOLHO EM PARTE os embargos da segunda embargante, PARA FAZER CONSTAR, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, QUE A CONDENAÇÃO, NA AÇÃO PRINCIPAL, DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECAI SOBRE TODAS AS RÉS, PORQUE DEVEDORAS SOLIDÁRIAS”.

 

Em suas razões recursais (ID 59325611), insurgem-se os apelantes contra a sentença a quo, aduzindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva do Sr. Antonio Gatto Neto, uma vez que não teria firmado qualquer compromisso, como pessoa física, com a Apelada, de modo que se trataria de pedido implícito de desconsideração da pessoa jurídica com o objetivo de alcançar o patrimônio e responsabilizar o sócio.

 

Argumentam que nenhum dos requisitos do art. 28 do CDC foi preenchido, nem sequer suscitado pela Apelada, inexistindo qualquer prova nessa linha, no caso concreto.

 

No mérito, afirmam, em síntese, que houve aplicação excessivamente benéfica ao consumidor do art. 47 do CDC, gerando não só um desequilíbrio na relação contratual, como também dando causa ao enriquecimento ilícito da Apelada.

 

Defendem a legalidade da cláusula penal, no caso dos autos, sustentando que encontra guarida no art. 408 do Código Civil e que a sua existência se justifica em razão de que a prestadora/fornecedora de serviços precisa ser remunerada pelos serviços que, até então, foram prestados, já que houve custos que precisam ser repostos pela consumidora.

 

Dizem que o término do projeto executivo, que já estava em andamento, mas não foi finalizado por opção da Apelada e que a atividade da Innovazione não se limita à entrega do projeto executivo final e à fabricação de armários planejados, mas versa também sobre uma atividade prévia de elaboração e criação, de planejamento, confecção de projetos técnicos e medição, que, por óbvio, necessitam de remuneração.

 

Alegam não haver vulnerabilidade excessiva, apontando a condição social da Apelada, que estava sendo auxiliada por duas arquitetas experientes, de modo que alegam ausência de prática abusiva, de violação da boa-fé objetiva, do dever de transparência e informação.

 

Seguem rechaçando a existência de danos morais indenizáveis à Apelada, pois ao reter os R$ 60.000,00, a Innovazione estava exercendo o seu regular direito, diante da previsão da cláusula penal, aplicada ao contrato pela desistência, da Autora, da continuidade dos serviços.

 

Noutro giro, defendem a necessidade de majoração da quantia determinada para indenização por danos morais fixada em favor dos reconvintes.

 

Por fim, requerem que seja acolhida a preliminar aduzida e, no mérito, conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, cuidando de majorar a condenação da Apelada, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Antonio Gatto Neto e Innovazione Comércio e Representações Ltda e, ainda, condenar a Apelada ao pagamento do restante da multa contratualmente prevista, no importe de R$ 4.210,36 (quatro mil duzentos e dez reais e trinta e seis centavos), invertendo-se o ônus sucumbencial.

 

No ID 57950189 foram apresentadas contrarrazões ao recurso, refutando a preliminar e demais as alegações dos recorrentes.

 

Assim, aduz a Recorrida que os Recorrentes presumiram ilicitamente a desistência da contratante, porém a prova dos autos demonstra que não houve pedido de desistência formalizado pela consumidora, mas tão somente pedidos de adequação técnica do projeto aos seus interesses (dentro do que é permitido pela cláusula terceira do contrato), bem assim que os pedidos de readequação de projeto solicitados antes da assinatura do caderno técnico não foram atendidos pelas rés, obrigação contratualmente assumida pelas acionadas, nos termos do quanto disposto no contrato firmado entre as partes.

 

Ao fim, requer o não provimento da apelação interposta, condenando os recorrentes aos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários fixados no Juízo de origem para o percentual de 20% (vinte por cento).

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 13 de maio de 2024.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564594-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INNOVAZIONE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAULA GORDILHO PESSOA, CATHARINA ARAUJO LISBOA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO
APELADO: TATIANA SILVA BARRETO
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, ANDREZA BARBOSA DE CERQUEIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, acompanhado do preparo, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido.

 

A presente insurgência, volta-se contra a sentença que determinou a restituição do montante adiantado pela Apelada para a entrega e montagem de móveis modulados, cumulada com indenização por danos morais.

 

Preliminar de Ilegitimidade Passiva

 

Inicialmente, os recorrentes arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Antonio Gatto Neto, uma vez que não teria firmado qualquer compromisso, como pessoa física, com a Apelada.

 

Ocorre que tal preliminar já foi apreciada e corretamente afastada pelo juízo a quo, em decisão interlocutória, ao sanear o feito ID 57949957, pág. 2.

 

É de notar, em atenção ao quanto afirmado pela recorrida, que embora não tenha se operado a preclusão consumativa, a teor da apreciação do quanto disposto nos arts. 485, VI, c/c art. 1.015, II do CPC, também não se pode afastar a conclusão a que chegou o juízo de origem, uma vez que a Innovazione Comércio e Servicos Ltda encontra-se baixada/inativada, persistindo para a consumidora a figura do sócio-administrador da empresa, com o qual veio tratando por todo o período, inclusive quando quase ocorreu uma novação.

 

Verifica-se que, ainda que não fosse pela linha da solidariedade objetiva, adotada na origem, se revelaria perfeitamente aplicável à espécie a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no §5º do art. 28 do CDC, evidenciando-se que a personalidade da empresa em inatividade finda por se revelar obstáculo para a efetiva satisfação do crédito.

 

Ademais restou incontroverso que, à época em que foi negada a restituição do sinal pago pela Apelada, o 2º apelante (Sr. Antonio Gatto Neto) respondia pelas obrigações da sociedade, possuindo poderes de administração/gerência na empresa, encontrando-se apto a figurar no polo passivo e a responder pelas obrigações da sociedade, inclusive, com seu patrimônio pela dívida cobrada.

 

Assim, ultrapassada a preliminar supra, passa-se ao mérito.

 

DO MÉRITO

 

De início, importa ratificar a natureza consumerista da demanda. Conforme exposto na sentença, as partes celebraram contrato de compra e venda de móveis planejados, em 13.10.2014, no valor global de R$ 428.069,13 (quatrocentos e vinte e oito mil, sessenta e nove reais e treze centavos), a ser pago mediante importe inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e quatro parcelas em cheques pré-datados (ids. 57949699 e 57949715).

 

Presentes, portanto, os elementos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a presente demanda deve ser interpretada sob a ótica do microssistema de proteção ao consumidor, notadamente com relação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4o, III, do CDC.

 

O primeiro aspecto que chama atenção é que, embora o contrato apresente o valor global de R$ 428.069,13 (quatrocentos e vinte e oito mil, sessenta e nove reais e treze centavos), a mera soma das quantias constantes dos cheques pré-datados (R$ 110.854,00 cada – cento e dez mil oitocentos e cinquenta e quatro reais cada) ultrapassa o valor e alcança o montante de R$ 443.416,00 (quatrocentos e quarenta e três mil quatrocentos e dezesseis reais). A isso, deve-se adicionar o importe inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pago pela Recorrida, resultando no valor total de R$ 503.416,00 (quinhentos e três mil quatrocentos e dezesseis reais).

 

A retenção dos cheques representativos de valores superiores ao global do contrato pelos Recorrentes, além do pagamento inicial efetuado, indicam violação da boa-fé esperada para o tipo de relação jurídica instituída.

 

DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO EFETIVA DO PROJETO EXECUTIVO.

 

O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da cláusula penal que consta do item 15 do contrato de adesão, que assim dispõe: “caso o CLIENTE decida cancelar o pedido antes da assinatura do projeto executivo, será abatido do valor total da aquisição o percentual de 15% (quinze por cento), a título de reembolso de despesas administrativas, sendo-lhe devolvido o saldo remanescente” (id. 57949699).

 

Para a adequada compreensão da cláusula, faz-se necessário o exame dos seguintes elementos, que devem estar cumulativamente presentes: (i) o cancelamento do pedido pelo cliente, sem que a empresa tenha dado causa à rescisão contratual; e (ii) a efetiva elaboração do projeto executivo, o que justifica a necessidade de ressarcimento das despesas.

 

Os Recorrentes afirmam que houve, de fato, a desistência de prosseguimento com o contrato por parte da Recorrida, caracterizada por três fatores: primeiro, pela ausência de respostas às tentativas de contato dos Recorrentes; segundo, pelo inadimplemento das parcelas de pagamento, ante a ausência de provisão nos cheques compensados; e terceiro, diante da informação prestada pelas arquitetas contratadas pela Recorrida de que haviam cancelado a prestação de serviços e a compra de produtos com diversos fornecedores, pela ausência de contato com a Recorrida (id. 57950184).

 

Por sua vez, a Recorrida sustenta que não expressou a vontade de rescindir o contrato, mormente porque houve contato posterior para a readequação do objeto, tendo em vista o novo objetivo de colocação do apartamento para locação, e não mais para residência da família. Aduz, ademais, que deixou de efetuar os pagamentos porque, decorridos 60 dias, não recebeu o projeto executivo ou qualquer indicação da prestação de serviço (id. 57950189).

 

Ocorre que esse contato voltado à readequação do contrato aconteceu após 4 anos da assinatura da avença (fl. 08 do id. 57950184). Entre o inadimplemento dos pagamentos (pois a última tentativa de compensação de cheques pela empresa referiu-se ao segundo deles, em dezembro de 2014, id. 57949715) até a readequação da proposta (julho de 2018, conforme e-mail de fl. 08 do id. 57950184), transcorreu prazo de 3 anos e meio em que os Recorrentes não tiveram notícias da Recorrida com vistas a dar execução ao contrato – seja nos termos originais, seja por meio de readequação.

 

Contudo, ainda que se considerasse razoável a assunção da desistência pelo decurso do tempo verificado sem manifestações voltadas à execução do contrato, aliado aos demais fatores alegados pelos Recorrentes, este não é o único critério a ser analisado para a aplicação da cláusula.

 

Tratando-se de relação consumerista, é certo que o art. 47 do CDC preceitua que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

 

Assim, à luz do mencionado dispositivo, depreende-se que a finalidade da cláusula contratual questionada consiste em ressarcir as despesas dos Recorrentes pela efetiva elaboração do projeto executivo, que veio a ser apresentado e não foi assinado.

 

No caso dos autos, todavia, jamais foi apresentado um projeto executivo à Recorrida, porque ele sequer foi iniciado.

 

Conforme referiu a sentença recorrida, os projetos arquitetônicos – aí incluídos os de móveis modulados – são regidos pela NBR 13.532, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). No normativo, são especificadas, dentre outras, as fases de levantamento de dados para a arquitetura (o que inclui as medições, como aconteceu no caso), o projeto básico (de caráter opcional) e o projeto executivo, de complexidade técnica superior.

 

Na situação examinada, houve a apresentação de um projeto inicial, passível de modificações, com imagens 3d e especificações preliminares acerca dos materiais (id. 57949714). Esse projeto inicial se adequa no conceito de projeto básico, em relação à qual não há discriminação de pagamento específico no contrato de adesão.

 

A Recorrida informou não ter aceitado expressamente os termos desse projeto inicial e afirma ter solicitado documentações e informações complementares para o prosseguimento das negociações (id. 57950189). Os Recorrentes sustentam terem sido impedidos de efetuar o projeto executivo, primeiramente pela ausência de especificação dos eletrodomésticos por parte da Recorrida e, em seguida, pela suspensão das atividades em decorrência do inadimplemento das prestações pecuniárias (id. 57950184).

 

A despeito da controvérsia, fato é que o projeto executivo não foi iniciado, muito menos finalizado e apresentado à Recorrida, o que importa na inaplicabilidade da cláusula 15 do contrato na presente situação. A instrução probatória aponta para o mesmo sentido, conforme explicitado em sentença.

 

Neste cenário, conclui-se que a Apelada efetuou o pagamento inicial de R$ 60.000,00 e, em seguida, não verificou a prestação de serviço correlata, por alegar não ter recebido documentações e informações solicitadas para o prosseguimento da avença.

 

Por outro lado, os Apelantes, mesmo sem o regular prosseguimento das tratativas para a confecção do processo executivo, buscaram compensar os cheques entregues pela Recorrida. Se obtivessem êxito nas compensações, a situação resultaria no pagamento, pela Recorrida, de mais 50% do valor do contrato (2 cheques), além da entrada de R$ 60.000,00, sem receber, em contrapartida, prestação do serviço contratado correspondente.

 

Embora o contrato de fato estabeleça prazos para fabricação e montagem dos móveis, esses apenas se iniciam após a assinatura do projeto executivo (id. 57949699). Antes disso, o consumidor contratante fica sem parâmetros de cumprimento da obrigação, enquanto segue obrigado a quitar os seus respectivos encargos. Aqui se denota conduta abusiva da empresa, conforme delineado na sentença recorrida.

 

O consumidor, assim, mostra-se especialmente vulnerável na relação, não havendo se falar em ausência dessa condição in casu.

 

Ante o exposto, não estando a situação fática enquadrada na norma contida na cláusula 15 do contrato, inaplicável a cláusula penal e opera-se a necessidade de devolução dos valores indevidamente retidos, a título de danos materiais.

 

Mantida a sentença quanto a este ponto.

 

DANOS MORAIS

 

Note-se que a responsabilidade dos fornecedores, é objetiva quanto a reparação dos danos causados aos consumidores “por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”; (art. 14, caput, CDC). Logo a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte lesada por ter concorrido a partir de conduta negligente com a concretização do resultado.

 

Os recorrentes, no entanto, desejaram afastar a condenação em indenizar a consumidora por danos morais, alegando a inexistência de ilicitude. No entanto, como visto acima, a retenção do valor pago a título de sinal, desde outubro/2014, revelou-se abusiva.

 

No caso em apreço, ao negarem a ocorrência de ato ilícito, ignoram os apelantes que, nos moldes do art. 187 do CC/02: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

 

Entretanto é de notar que ficou evidenciado nos autos a má prestação do serviço ofertado à Apelante por não ter expresso de modo claro à consumidora a motivação de retardar a elaboração do projeto executivo, em atenção ao seu direito à informação (art. 6º do CDC), justificando-se o reparo pelo dano moral no caso concreto, tal como determinado pelo magistrado no 1º grau.

 

Em relação ao quantum a ser fixado a título de reparação, deve obedecer à razoabilidade; logo, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, etc – os quais balizam a finalidade reparatória e, ainda, verificar se a quantia fixada está apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.

 

No caso em tela, não se pode afirmar que seria exorbitante ou irrisória a quantia fixada pelo magistrado, a qual totalizou R$10.000,00 (dez mil reais) – valor que se compreende equitativo a guardar relação com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os critérios adotados na jurisprudência.

 

De igual modo, não foi apontado motivo que ensejasse a majoração da indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) a serem rateados pelos reconvintes, em razão da mácula que teria havido com os comentários depreciativos realizados pela recorrida em rede social da empresa Acionada.

 

Nessa linha, colhem-se os seguintes julgados ao longo da federação:

 

APELAÇÃO. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. Alegam os autores que adquiriram móveis planejados para o quarto da filha que iria nascer, que não foram entregues pelos réus. Requerem danos materiais e morais. A sentença condenou o apelante em restituir aos autores o valor pago pelo produto defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, para cada autor, e que estes disponibilizem os móveis para retirada pela ré. Apela o réu com pretensão de reforma e reitera a tese de ilegitimidade passiva, e se mantida, sejam os pedidos julgados improcedentes ou reduzido o quantum indenizatório. Ilegitimidade afastada. Teoria da aparência. Contrato que consta empresa que comercializa os móveis da apelante, confirmados em seu site. E-mails trocados entre as partes com relação à falha do serviço. Falha na prestação do serviço do apelante que restou demonstrada nos autos. Responsabilidade Objetiva pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Danos Morais configurados e mantidos no valor fixado diante da frustração causada aos apelados que compraram móveis planejados que não foram entregues conforme o contratado, pois os apelados tinham a justa expectativa de usar seus móveis de forma plena, o que não ocorreu. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00295210220168190203, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020). (grifou-se)

  

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADO - PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - FALTA DE INICIALIZAÇÃO DO PROJETO – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS – VIABILIDADE – MULTA CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – CABIMENTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO - DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, “para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC. A responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema.” ( REsp 997.993/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 06/08/2012). 2. Desse modo, ainda que não integrasse a relação contratual, originadora da obrigação inadimplida, não há que se cogitar da ilegitimidade passiva da apelante EVVIVA Bertolini Moveis Planejados Ltda., porquanto está evidenciada sua responsabilidade solidária, mormente quando constatado pelo próprio contrato tratar-se da “Loja Evviva Cuiabá” e ser ela detentora da marca “Bertolini”. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do Juízo acerca da matéria posta sub judice. 4. A respeito da matéria, é cediço que as provas se prestam ao convencimento do Juízo e são por ele requeridas ou dispensadas. 5. O artigo 370 do CPC dispõe acerca da faculdade do Juiz em dispensar ou indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, tal faculdade não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Assim, estando os autos aptos ao julgamento, sua antecipação (com dispensa de dilação probatória), não representa causa de cerceamento de defesa, mormente porque a dilação probatória requerida em nada contribuiria para o desfecho da demanda. 7. A questão referente a não comprovação do pagamento, resta superada diante do que o próprio contrato faz menção, isto é, de que para a efetivação do pagamento foram entregues dois cheques pré-datados. Aliás, a Cláusula 31ª expressamente declara que o valor total do contrato foi pago à vista. 8. Ora, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, norteia as relações de consumo, pautando-se em princípios que têm por objetivo resguardar o direito das partes, dentre eles o da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas. Deste princípio decorre o instituto da proibição do “venire contra factum proprium” que consiste na vedação do comportamento contraditório. 9. No caso, as empresas requeridas não comprovaram o início do projeto, para que, assim, pudessem alegar o descumprimento do contrato pelo autor/apelado, em razão de a obra não estar pronta para a respectiva medição. 10. Ora, se sequer havia o projeto inicial, não havia o porquê da arquiteta da ré/contratada estar no local do imóvel para realização de medição. 11. Nesse contexto, no tocante à cláusula contratual referente à retenção de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato em caso de pedido de distrato, a mesma é abusiva, mormente porque impõe ao consumidor/autor uma desvantagem desproporcional e um desiquilíbrio na relação, quando foram as próprias requeridas quem deram causa ao pedido de rescisão contratual. 12. Dessa forma, não há que se falar que as cláusulas não estão sujeitas à revisão, em razão do princípio do pacta sunt servanda, prevalecendo a nulidade da referida cláusula, proclamada no ato sentencial. 13. Assim, não há que se falar que a sentença é ultra petita, porque a declaração de abusividade da cláusula retira a sua eficácia, e, portanto, não há que se falar na aplicação da penalidade nela constante, ainda que de forma reduzida, como pleiteado na inicial. 14. Digo, somente seria cabível a retenção de parte do valor pago pelo autor/apelado ou a redução equitativa da multa contratual, caso o desfazimento do negócio se desse por culpa deste, o que não é o caso dos autos. 15. Portanto, tendo em vista que o pedido de rescisão contratual deu-se unicamente em razão do inadimplemento contratual pelas rés, é cabível a devolução do valor integralmente pago pelo autor/apelado, com incidência de juros e correção monetária a partir do desembolso. 16. No que diz respeito aos danos morais, resta incontroverso que o autor pagou integralmente as rés no ato da contratação, todavia, as rés sequer deram início ao projeto, tampouco a restituição do valor adimplido, sendo evidente que tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, devendo ser mantida, portanto, a condenação a título de danos morais. 17. Por sua vez, já no que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 18. Em sendo assim, no caso, entendo como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pela sentenciante, de maneira que deve ser mantida. (TJ-MT 10036561220188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022). (grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E/OU INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A ESPECÍFICOS CAPÍTULOS RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÓVEIS PLANEJADOS E REFORMA – ENTREGA SOMENTE EM PARTE E EM PADRÃO DIVERSO DO PREVISTO NO PROJETO ARQUITETÔNICO. PROVA TÉCNICA E ORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, II, DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PARÂMETROS OFERECIDOS PELOS CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0001363-71.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.05.2022) COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Apelo da corré. Inadimplemento da loja revendedora incontroverso. Responsabilidade solidária e objetiva das empresas rés pelos danos causados ao autor. Aplicação dos artigos 20 e 34 do CDC. Projeto contratado não entregue, embora tenha sido efetuado o pagamento. Consumidor que foi atraído pela marca Inusittá, de propriedade da apelante Kit's Paraná. Legitimidade passiva; da fabricante de móveis configurada, mormente porque a fabricante assumiu os contratos celebrados pela loja. Atraso na entrega e instalação dos móveis por culpa das rés. Dano moral configurado. Manutenção do quantum fixado em primeiro grau. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10375956720168260224 Guarulhos, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023).(grifou-se)

 

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA – MÓVEIS PLANEJADOS - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – MATERIA PRELIMINAR. Coisa Julgada. Inocorrência. Banco recorrente que não foi parte na ação nº 000916-09.2018.8.26.0609 e, portanto, não foi demandado pela devolução dos valores pagos pelo autor. Objeto da ação anterior distinto do objeto da presente demanda. Legitimidade ad causam;. Reconhecimento. Demanda, outrossim, que versa sobre típica relação de consumo, sendo a instituição financeira parte integrante da cadeia de consumo como parceiro comercial. Responsabilidade é objetiva decorrente do risco da atividade exercida. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA – MÓVEIS PLANEJADOS – RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – MÉRITO. Compra e venda de móveis planejados. Bens que não foram entregues, tendo a vendedora fechado as portas de suas lojas, sendo sua recuperação judicial convolada em falência. Pagamento parcelado realizado mediante a entrega de cheques. Contrato de compra e venda que previa a cessão do crédito. Cessão de crédito dos cheques para a instituição financeira correquerida. Contratos coligados. Relação de consumo. Responsabilidade solidária. Falha na prestação do serviço reconhecida. Rescisão contratual bem decretada com determinação de restituição dos valores pagos. Regularidade. Precedentes em casos análogos. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, majorada a honorária sucumbencial, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 1034296-22.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024). (grifou-se)

 

Feitas as considerações acima, outra não poderia ser a solução da lide, senão a de manter a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Diante de tudo quanto acima exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio, o Sr. Antônio Gatto Neto; e, no mérito, negar provimento ao apelo, majorando-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, em atenção ao quanto disposto nos §§3º e 11º do art. 85 do CPC, restando mantidos os demais termos da sentença vergastada.

 

Sala das Sessões,

 

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora