PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. PRÓTESE CIRÚRGICA FORA DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRÁTICA ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida nos autos de procedimento comum, ajuizado por beneficiária do plano, que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a autorização de cirurgia cardíaca com utilização de dispositivo específico (prótese LuX-Valve) prescrito por equipe médica. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho deferiu a tutela e impôs sanção pecuniária única pelo descumprimento. A operadora agravante alegou que o material solicitado não integra o Rol da ANS, sendo vedada a sua cobertura contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a autorizar procedimento cirúrgico prescrito por médico, sob o fundamento de que o material não consta no rol da ANS; (ii) saber se a decisão que determina a autorização do procedimento deve ser mantida em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os planos de saúde estão obrigados a fornecer órteses, próteses e materiais indispensáveis ao ato cirúrgico, conforme determina o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e o art. 17, VII, da Resolução ANS nº 465/2021. A recusa da operadora em custear material indispensável à realização de cirurgia de doença coberta constitui prática abusiva, por frustrar a finalidade do contrato e comprometer a saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer como abusiva a negativa de cobertura de materiais essenciais para procedimentos indicados por médico assistente, ainda que não estejam listados no rol da ANS. O rol da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo exceções quando há prescrição médica fundamentada e eficácia do tratamento comprovada. A Lei nº 14.454/2022 reforça esse entendimento ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que observados critérios técnicos e científicos. No caso concreto, a documentação médica atesta a gravidade da doença e a inexistência de alternativa segura e eficaz, o que autoriza a manutenção da decisão em caráter emergencial. A ponderação entre os direitos em conflito deve privilegiar o direito fundamental à saúde e à vida da paciente, em detrimento da restrição contratual suscitada pela operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067253-14.2024.8.05.0000 em que figura como agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e agravada EDNA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067253-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: EDNA DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO DE MENDONCA CARNIETO
ACORDÃO
Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de material indispensável à realização de cirurgia prescrita por médico assistente, mesmo que não incluído no rol da ANS, sendo este de natureza taxativa mitigada, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8004715-23.2024.8.05.0250, proposto pela agravada EDNA DOS SANTOS, concedeu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Face ao exposto, com fundamento nos artigos 6º, I, X, 51, IV e XV, da Lei 8.078/90 e artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado e antecipo os efeito da tutela, determinando que a demandada autorize a cirurgia, na forma do relatório e solicitação médica, à fl. 467716334, a ser realizada por seus conveniados. Prazo: 5 dias. Sanção Pecuniária: o valor estabelecido é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cumpre ressaltar que esta sanção não possui natureza “per diem”, ou seja, não se acumula diariamente, mas aplica-se por uma única vez na eventualidade de inobservância da determinação judicial. Além disso, em situações de persistência no descumprimento, é importante enfatizar que medidas adicionais poderão ser implementadas conforme previsto em lei. A agravante sustenta que o material não tem cobertura técnica, sendo não prevista no Rol da ANS. Alega que o contrato, assinado pela Agravada, prevê expressamente a exclusão de cobertura para todo e qualquer tratamento ou ato médico não relacionado no ROL da ANS. Afirma que não se pode impor aos planos de saúde a cobertura de todo e qualquer tratamento ou procedimento médico, sendo a amplitude mínima da cobertura assistencial estabelecida pela ANS, bem como a modalidade do plano e os limites contratuais. Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada. A agravada apresentou contrarrazões (id 75864956). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067253-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: EDNA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO DE MENDONCA CARNIETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a operadora autorize a cirurgia, na forma do relatório e solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme se extrai dos autos, a agravada EDNA DOS SANTOS é portadora de insuficiência tricúspide torrencial, com sinais e sintomas de insuficiência cardíaca direita e síndrome edematosa. Submetida a tratamento medicamentoso, se mostrou refratária, de modo, que a equipe médica que a avaliou prescreveu o reparo transcateter da valva tricúspide. Solicitada autorização para a operadora do plano de saúde, esta foi negada. Em suas razões a agravante sustenta que o material cirúrgico solicitado não tem cobertura técnica, sendo não prevista no Rol da ANS. Nesta senda, cabe destacar que a resistência da recorrida diz respeito ao custeio do dispositivo para a troca valvar tricuspide transcateter, denominada prótese LuX-Valve. Neste contexto, importa frisar que, da leitura do artigo 10, VII, da Lei 9656/98, se apreende que os planos e seguros privados de assistência à saúde deverão custear as próteses, órteses e acessórios ligados ao ato cirúrgico. No mesmo sentido, encontra-se o artigo 17, VII, da Resolução 465/2021, da ANS. Nesta senda, a jurisprudência do STJ segue no sentido de reconhecer a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, é abusiva a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde, hipótese na qual o ressarcimento dos gastos realizados pelo beneficiário deve ser integral. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o estabelecimento médico pelo qual optou a autora era conveniado à rede credenciada da requerida e dispunha de condições para a realização do procedimento médico em questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1809822/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE ROTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL DO OMBRO ESQUERDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta Corte que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Incidência da Súmula 469/STJ. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material necessário ao procedimento cirúrgico indicado ao usuário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RELATÓRIO MÉDICO ENUMERA OS MATERIAIS NECESSÁRIOS. CIRURGIA ASTROCÓPICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RISCO DE RIGIDEZ ARTICULAR LIMITANTE. RESPONSABILIDADE DO PLANSERV PELO FORNECIMENTO DO MATERIAL. SALVAGUARDA DO DIREITO À SAÚDE DA PACIENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. OCORRÊNCIA E MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Versam os autos sobre beneficiário do plano de Saúde "PLANSERV", diagnosticado com Impacto Femuro Acetabular em quadril esquerdo, que promove um processo degenerativo articular (Coxartrose), com lesão do Labrum, Condral e Bursite Trocanterica, sendo recomendado pelo profissional que o acompanhava, necessária a realização de cirurgia de luxação da articulação coxo femural com osteotomia do colo femural, bursectomia e artroscopia para cirurgia (ID 13230810), a fim de evitar má evolução do quadro clínico e um processo de rigidez articular limitante. 2 - Conforme relatório médico (ID 13230810), há necessidade da utilização de materiais específicos, quais sejam: 1 equipo de bomba de infusão para artroscopia, 1 lâmina de shaver de partes moles e 1 cânula venosa sfrdlp/medtronic. Entretanto, conforme ID 13230814, os referidos materiais não foram “validados”. 3 – Em que pese a alegação do recorrente, ainda que restasse provada a existência de cláusula de exclusão de cobertura, o que não foi o caso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.” (AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014). 4 – Consabido, a realização de tratamento médico com realização de procedimento cirúrgico com materiais solicitados por médico competente, respeita à salvaguarda do direito à saúde da paciente, que deve ser coberto pelos planos de assistência à saúde. 5 - A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC/02. A ideia de reparação e indenização dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 6 – No que se refere ao quantum indenizatório, in casu, considerando a condição sócio econômica de ambas as partes, a natureza da ofensa e ainda o caráter compensatório, repressivo e pedagógico da indenização, não merece reparos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, posto que observa os princípios da razoabilidade e não importa em enriquecimento ilícito do ofendido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500382-56.2018.8.05.0141,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/06/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A CUSTEAR E FORNECER O MATERIAL REQUERIDO EM RELATÓRIO MÉDICO, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO APELADO, BEM COMO AO PAGAENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EMBORA O PLANSERV SEJA ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, DEVE AGIR COM DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 9.552/05. O RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO APONTA A NECESSIDADE DOS MATERIAIS, CUJO FORNECIMENTO FOI NEGADO, PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE VISA TRATAR A DOENÇA GRAVE QUE ACOMETE O RECORRIDO. O APELANTE PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO COBERTAS, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ AUTORIZADO, QUE DEVE SER A CRITÉRIO DO MÉDICO DO APELADO, QUE POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO PARA TANTO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. A RECUSA INDEVIDA E/OU OMISSÃO À COBERTURA REQUERIDA OCASIONA DANOS MORAIS, POIS AGRAVA O CONTEXTO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA SOFRIDOS PELO APELADO, SENDO OBRIGAÇÃO DO APELANTE AUTORIZAR E CUSTEAR O NECESSÁRIO PARA A EFETIVAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0554682-68.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 24/03/2021 ) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRURGICO. APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER. NEGATIVA COMPRA DOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA 12 DO TJ-BA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1. Importa frisar que o direito à vida é assegurado pela Carta Maior, cabendo ao Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana e, desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida; 2. A reforma dos efeitos do decisum, ora atacado, no que fora deferido à apelada, implicaria em inevitável violação ao Direito à Saúde dela, na medida em que restou comprovado o seu delicado estado de saúde, assim como a necessidade do tratamento requerido; 3. Verificados os preceitos constitucionais, normas de eficácia plena, constata-se que a negativa do PLANSERV em disponibilizar e custear os materiais cirúrgicos apresenta-se desrazoável, violando o princípio da isonomia, por se tratar de serviço oferecido aos seus beneficiários; 4. O apelante o dever de custear a aquisição do o KIT de Discectomia percutanea, que, a seu turno, será crucial para a manutenção da sua saúde, devendo também o prestador suportar e cobrir as despesas referentes ao procedimento sob enfoque e pagar a indenização arbitrada pelo Juízo de Piso; 5 . É descabida a imposição ao Estado, na presente lide, a condenação do pagamento de honorários de sucumbência, ante a previsão da Súmula 421 do STJ 6. Apelos improvidos. ACÓRDÃO ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0505836-25.2013.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 03/11/2020 ) Noutro giro, em que pese a importância do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS como referencial para os planos de saúde e os consumidores, não se pode olvidar da taxatividade mitigada atribuída ao ato regulamentar na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VÁLVULA TAVI . NATUREZA TAXATIVA DO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n . 1.886.929/SP e EREsp n. 1 .889.704/SP, Segunda Seção). 2. Aplicam-se as Súmulas n . 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2012349 SP 2022/0206666-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS . TAXATIVIDADE MITIGADA. PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS 465/2021.1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir cirurgia de Implante Valvular Aórtico Percutâneo (TAVI) prescrito pelo médico assistente à paciente idosa, contudo menor de 75 anos, sob o argumento de que não estaria inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, objeto da Resolução Normativa 465/2021, além de não estar abrangido pela cobertura contratual .2. Verificou-se a presença dos critérios autorizadores da mitigação da taxatividade, devido tanto às particularidades apresentadas no relatório do médico quanto à eficácia comprovada do tratamento, inclusive com sua inclusão no Rol da ANS, 465/2021, sob a descrição "Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) - com Diretriz de Utilização".Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454756 SP 2023/0329999-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Outrossim, a Lei nº 14.454, de 2022 estabeleceu que, mesmo que o tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não estejam previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS , a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) No caso dos autos, os médicos assistentes justificam que o dispositivo solicitado é o único disponível para tratar a válvula tricúspide da paciente com segurança e eficácia, o que é ratificado por estudos científicos também adunados aos de origem. Destarte, em sede de cognição sumária, a necessidade do fornecimento do material solicitado resta justificada. De mais a mais, da ponderação entre os direitos aparentemente colidentes no caso em apreço, tenho que, nesse momento processual, o direito à saúde deve prevalecer, sobretudo porque há, no caso dos autos, um claro risco que ameaça a vida da agravada. Desta sorte, realizada ponderação entre os valores em conflito nos autos, deverá prevalecer o bem maior da saúde da Recorrida, bem como da dignidade da pessoa humana, em detrimento, neste momento, de eventual prejuízo à Recorrente. Assim, a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067253-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: EDNA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO DE MENDONCA CARNIETO
VOTO