PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061781-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL DE 125%. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS CONFIGURADA. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por servidor militar inativo com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a implementar, em seus proventos, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, com base no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Estado suscitou preliminar de coisa julgada, alegando que o mesmo pedido já havia sido objeto de ação ordinária anteriormente ajuizada pelo Impetrante e julgada improcedente por sentença transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o presente mandado de segurança reproduz ação anterior já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, de modo a atrair a incidência da coisa julgada e ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A coisa julgada, conforme previsão constitucional e disciplinada nos arts. 337, VII, §§ 1º a 4º, e 502 do CPC, impede que nova ação seja proposta com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, garantindo segurança jurídica e estabilidade das relações processuais. Constatada a tríplice identidade entre as demandas — mesmas partes, causa de pedir e pedido —, impõe-se o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, conforme o estágio da demanda anterior, nos termos do art. 337, § 2º, e art. 485, V, do CPC.
O mandado de segurança possui o mesmo autor da ação ordinária anterior, sendo o Estado da Bahia a parte adversa em ambas, o que configura identidade subjetiva. As duas ações têm causa de pedir idêntica: direito à GCET no percentual de 125%, com fundamento jurídico no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. O pedido formulado no mandado de segurança é substancialmente o mesmo da ação anterior: implementação da GCET em percentual específico, o que configura identidade objetiva, ainda que o rito processual seja diverso. A sentença proferida no processo anterior transitou em julgado e julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando indiscutível a matéria. A alegação de que o mandado de segurança teria apenas efeitos prospectivos, com base na Súmula 271 do STF, não afasta a coisa julgada, pois o núcleo da controvérsia — o direito à gratificação — já foi definitivamente apreciado. A utilização da via mandamental não permite rediscutir matéria de mérito já decidida em cognição exauriente na via ordinária, uma vez que o mandado de segurança exige direito líquido e certo não controvertido.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança denegada.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061781-32.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOAO BEZERRA DE CARVALHO e como Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA EM RAZÃO DA COISA JULGADA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 


Salvador/BA, de de 2026.

 

Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061781-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOAO BEZERRA DE CARVALHO, contra ato que reputa ilegal e omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA.

O Impetrante, Policial Militar da reserva remunerada, objetiva, em síntese e em caráter principal, a concessão da segurança para que a Autoridade Coatora seja compelida a proceder ao realinhamento e à consequente implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos de inatividade no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente PM, sob a alegação de que seus proventos foram calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, conforme lhe asseguraria o artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), o que, por consequência lógica, atrairia a aplicação do percentual máximo da GCET previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para Oficiais, ao invés do percentual de 45% que vinha percebendo.

Inicialmente, por meio da Decisão de ID 70863303, foi deferida a gratuidade da justiça ao Impetrante, mas indeferida o pedido de tutela provisória de urgência.

O Estado da Bahia apresentou intervenção no processo (ID 72896397), por meio da qual arguiu diversas preliminares de natureza processual, incluindo, a ocorrência de Coisa Julgada Material, postulando a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito. A tese central do Estado da Bahia consistiu na demonstração de que o Impetrante já havia ajuizado ação anterior, de rito ordinário (Ação Declaratória e Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, Processo nº 8002922-45.2022.8.05.0274), perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista. Afirmou o Estado que a referida ação anterior possuía identidade absoluta de partes, causa de pedir e pedido nuclear, e que foi julgada improcedente com resolução do mérito, configurando, assim, a autoridade da coisa julgada (Art. 337, VII, c/c Art. 485, V, do Código de Processo Civil).

Intimado a se manifestar sobre a prejudicial de mérito, o Impetrante apresentou Réplica (ID 87670476), ocasião em que buscou refutar a alegação de Coisa Julgada.

O Ministério Público, em seu parecer (ID 79205168), informou a desnecessidade de intervir no feito por não envolver interesses sociais ou individuais indisponíveis que justificassem sua intervenção meritória.

Vieram, em seguida, os autos conclusos para julgamento do processo. 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, vide artigo 931 do CPC.



Salvador/BA, de de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061781-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

A análise dos autos revela, de início, a necessidade de examinar a relevante preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia. Trata-se de instituto essencial para a segurança jurídica e para a estabilidade das relações sociais, com assento constitucional e disciplinado nos artigos 337, incisos VII e §§ 1º a 4º, e 502 do Código de Processo Civil. Em síntese, a coisa julgada é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que se reproduza ação idêntica àquela já decidida por sentença transitada em julgado.

Segundo a disciplina processual vigente, a repetição de ação ocorre quando duas demandas apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 337 do CPC. Reconhecida essa identidade, impõe-se a extinção da nova ação sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal.

No caso concreto, o Estado demonstrou, por meio da juntada do processo nº 8002922-45.2022.8.05.0274 (ID 72896398), que o Impetrante, JOÃO BEZERRA DE CARVALHO, ajuizou anteriormente Ação Declaratória e Indenizatória c/c Obrigação de Fazer perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista. Passo, portanto, ao exame da tríplice identidade.

Em primeiro lugar, quanto às partes, verifica-se inequívoca identidade subjetiva. O autor da ação ordinária é o mesmo Impetrante deste mandado de segurança. De igual modo, o réu na demanda anterior — o Estado da Bahia — é a pessoa jurídica a que se vincula o Secretário da Administração, apontado como autoridade coatora no presente writ, razão pela qual se considera atendido o requisito.

Em segundo lugar, observa-se também a identidade da causa de pedir. Nas duas ações, o Impetrante sustenta possuir direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sob o argumento de que seus proventos de inatividade deveriam ser calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, em conformidade com o art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O fundamento jurídico e o fato gerador são, pois, absolutamente coincidentes.

Em terceiro lugar, verifica-se a identidade do pedido nuclear. Embora os ritos adotados sejam distintos — ação de conhecimento na via ordinária e mandado de segurança —, o núcleo essencial da pretensão é o mesmo: obrigar o Estado a implementar a GCET no percentual de 125% nos proventos do Impetrante. A ação anterior buscava tal obrigação de fazer cumulada com o pagamento retroativo; o mandado de segurança pretende exatamente essa implementação, conforme se depreende do pedido “j” (ID 70821585), que solicita expressamente a alteração do percentual da GCET para 125%.

A defesa do Impetrante tenta afastar a incidência da coisa julgada alegando que o mandado de segurança produziria apenas efeitos prospectivos, enquanto a ação ordinária discutia valores pretéritos, invocando a Súmula 271 do STF. Contudo, essa distinção não se sustenta. Ainda que os efeitos financeiros do mandado de segurança sejam limitados à impetração, o pedido de implementação da gratificação — núcleo da controvérsia — é exatamente o mesmo apreciado e rejeitado na demanda anterior.

Ademais, a sentença proferida no processo nº 8002922-45.2022.8.05.0274 (ID 72896398) deixa claro que houve julgamento de mérito, ao consignar: “JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.” Isso significa que o juízo anterior analisou a existência do alegado direito ao percentual de 125% da GCET e concluiu pela inexistência da pretensão jurídica deduzida.

Uma vez proferida sentença de improcedência com trânsito em julgado, a matéria torna-se indiscutível. Assim, para que este Juízo pudesse conceder a segurança, seria necessário reconhecer um direito material previamente negado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista. Tal providência, entretanto, configuraria reexame de relação jurídica já definitivamente apreciada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Importa ressaltar que a natureza mandamental do writ não autoriza a revisão de tema material já decidido em cognição exauriente na via ordinária. Se o direito material foi afastado em ação anterior, não há como se afirmar a existência de “direito líquido e certo” apto a ser amparado pela via estreita do mandado de segurança.

Diante de todo esse contexto, a identidade dos elementos essenciais das ações é manifesta. O pedido de implementação da GCET no percentual de 125% é mero desdobramento de um direito já declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado. Dar prosseguimento ao presente mandamus equivaleria, portanto, a violar a autoridade da coisa julgada material.

Assim, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 337, inciso VII, do CPC, o que impõe a extinção deste feito.

Ante o exposto, voto em DENEGAR A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Por fim, resta suspensa a exigibilidade de eventuais custas processuais eventualmente devidas pelo Impetrante, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.



Salvador/BA, de de 2026.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora