PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029382-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
AGRAVADO: GILDETE MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. PROVA DA NECESSIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PERIGO DE DANO. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por MJR Serviços de Segurança Ltda. contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Medida Liminar (Processo nº 8047183-75.2021.8.05.0001), em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, indeferiu (i) o pedido de concessão da justiça gratuita e (ii) a liminar possessória de reintegração do imóvel ocupado por Gildete Muniz de Oliveira. A agravante sustenta a hipossuficiência financeira, a caracterização de esbulho pela permanência da agravada no imóvel após notificações extrajudiciais não atendidas e o risco de perecimento do direito ante a situação econômica da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante, pessoa jurídica, faz jus à concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração de insuficiência econômica, conforme o art. 99, §3º, do CPC. A agravante instrui o pedido com documentação idônea, evidenciando grave situação financeira, com dívidas superiores a 48 milhões de reais, certidões de indisponibilidade, penhoras e bloqueios judiciais, legitimando a concessão do benefício.

A negativa da instância de origem quanto à liminar possessória baseou-se na ausência de prova do comodato verbal; contudo, as notificações extrajudiciais expedidas e as certidões de entrega constituem, em sede de cognição sumária, prova suficiente da posse anterior da agravante e da inversão possessória indevida, caracterizando o esbulho.

A recusa da agravada em desocupar o imóvel, mesmo após notificações válidas, presume-se como resistência injustificada e caracteriza esbulho possessório, conforme precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais.

A urgência da medida justifica-se pela acumulação de débitos condominiais, tributários e de consumo vinculados ao imóvel, o que pode resultar em sua alienação judicial e agravar a situação da empresa agravante.

Presentes os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho e perda recente da posse), é cabível a concessão da medida liminar possessória prevista no art. 562 do CPC, independentemente de audiência de justificação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

Pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

A recusa do comodatário em restituir o imóvel após notificação extrajudicial válida configura esbulho possessório e justifica a concessão de liminar de reintegração de posse.

A existência de débitos vinculados ao imóvel e o risco de alienação judicial demonstram o perigo de dano que autoriza a concessão da medida urgente prevista no art. 562 do CPC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 561 e 562; CC, art. 582.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2130383/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 27.03.2023; TJ-PA, AI 0816662-39.2023.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 17.09.2024; TJ-SP, ApCiv 1005296-26.2021.8.26.0268, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 29.01.2024; TJ-SP, ApCiv 1001957-10.2021.8.26.0058, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 01.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029382-52.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. e como apelada GILDETE MUNIZ DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029382-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
AGRAVADO: GILDETE MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MJR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., em face da respeitável decisão de ID 128582247, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Medida Liminar (Processo n.º 8047183-75.2021.8.05.0001), em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, bem como a medida liminar de reintegração possessória.

A parte agravante fundamenta a sua irresignação nos seguintes pontos: (i) comprovação da hipossuficiência financeira da empresa, a justificar o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) demonstração da posse indireta, exercida em virtude de propriedade formal do bem, e da ocorrência de esbulho possessório praticado pela agravada, Gildete Muniz de Oliveira, que permaneceu no imóvel após notificação extrajudicial não atendida; (iii) alegação de risco de perecimento do direito, ante o passivo trabalhista e tributário da empresa e o valor elevado das dívidas associadas ao imóvel, incluindo cotas condominiais, energia elétrica e gás; e (iv) argumentação sobre a fungibilidade das tutelas e a aplicabilidade do art. 562 do CPC.

Em contrarrazões colacionadas sob o ID 19608.622 e seguintes, a parte agravada sustenta, em síntese: (i) a inexistência de esbulho possessório; (ii) a posse mansa, pacífica e de longa data exercida sobre o imóvel; (iii) a ausência de comprovação de que a ocupação se dava a título de comodato verbal; e (iv) a fragilidade da prova documental apresentada, bem como o abuso do direito de propriedade.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029382-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
AGRAVADO: GILDETE MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No mérito, o recurso deve ser provido parcialmente.

Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a agravante, pessoa jurídica, acostou aos autos vasta documentação que evidencia um quadro de extrema fragilidade financeira, como certidões de indisponibilidade, dívida ativa federal superior a 48 milhões de reais, penhora de bens e bloqueios judiciais. Tal documentação atende ao disposto no art. 99, §3º, do CPC, afastando a presunção contrária e legitimando a concessão da benesse, conforme precedentes desta egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO . PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART . 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 2 . Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que havia sido determinada a intimação da parte agravante a fim de que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse, consoante se depreende do despacho de 23/6/2019, trazendo aos autos os documentos ali indicados para consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada . Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a recorrente não cumpriu o referido comando, deixando de anexar tais documentos (fl. 1.050). Desconstituir tal premissa implicaria o necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade segundo o que dispõe a Súmula 7/ STJ . 4. Agravo interno da empresas a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2130383 SE 2022/0145712-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)


Resta deferida, portanto, a gratuidade à parte agravante. 

Passando à análise do pedido de concessão da medida liminar de reintegração de posse, cumpre pontuar que a agravante sustenta a ocorrência de esbulho possessório praticado pela agravada, a qual permaneceu indevidamente no imóvel mesmo após duas notificações extrajudiciais para desocupação, enviadas em 21/10/2020 e fevereiro de 2021.

Embora a decisão agravada tenha indeferido a liminar com base na ausência de prova inequívoca da existência do comodato verbal, entendo que o conjunto probatório colacionado, especialmente as notificações e as certidões de entrega, é suficiente, ao menos nesta fase de cognição sumária, para justificar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. A propriedade da agravante está documentada, a continuidade da posse pela agravada é incontroversa e a ausência de resposta às notificações caracteriza a inversão da posse, tornando-a precária.

Destaco que a jurisprudência já reconheceu que a recusa do comodatário em restituir o imóvel após notificação extrajudicial é suficiente para caracterizar esbulho possessório. Vejamos: 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 . Agravo interno interposto por A. de C. Raiol Júnior Comércio e Agenor de Carvalho Raiol Júnior e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de esbulho possessório decorrente de descumprimento de contrato de comodato para a devolução de vasilhames, após notificação extrajudicial.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o recebimento válido da notificação extrajudicial por parte dos agravantes; (ii) determinar se a decisão que deferiu a tutela antecipada, com base na caracterização do esbulho possessório, deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . O comodatário é obrigado a conservar e restituir o bem conforme previsto no art. 582 do Código Civil, sob pena de responsabilidade por perdas e danos.

4. A notificação extrajudicial, ainda que não assinada pelo representante, presume-se válida e eficaz, conferindo veracidade ao ato e configurando esbulho possessório pela recusa em devolver os vasilhames .

5. A jurisprudência confirma que a permanência do comodatário no imóvel ou na posse do bem, após o término do contrato e notificação válida, configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse.

6. Não há nos autos elementos que afastem a decisão interlocutória, uma vez que a urgência e a probabilidade do direito foram adequadamente demonstradas .

7. As razões apresentadas no agravo interno não demonstram elementos capazes de modificar o entendimento proferido no julgamento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O comodatário que se recusa a restituir o bem após a rescisão do contrato de comodato, devidamente notificado, pratica esbulho possessório.

2 . A notificação extrajudicial, mesmo que não assinada, goza de presunção de veracidade quando realizada com fé pública notarial, sendo apta a configurar a mora do devedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 582 .

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0714515-03.2018.8.07 .0000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, j. 13 .02.2019; TJ-MG, AI nº 10000200709145001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j . 19.07.2020.

(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08166623920238140000 22291373, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado)


AÇÃO POSSESSÓRIA – COMODATO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DESCUMPRIDA – ESBULHO CARACTERIZADO. – Imóvel rural – Comodato devidamente registrado em instrumento – Esbulho caracterizado pela recusa do comodatário em desocupar o imóvel, após notificação para desocupação – Melhor posse da autora demonstrada – Reintegração de posse – Deferimento – Possibilidade da cobrança de aluguéis no período entre a constituição do comodatário em mora e a desocupação do imóvel: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelos comodantes de imóvel rural quando a comodatária se recusa a desocupar o bem, após devidamente notificada, uma vez que resta caracterizado o esbulho – Devido o pagamento de aluguéis referente ao período em que o comodatário permaneceu no imóvel após a extinção do comodato. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1005296-26 .2021.8.26.0268 Itapecerica da Serra, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024)


*Ação de reintegração de posse – Sentença de procedência - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas autorizavam o julgamento antecipado da lide– Preliminar rejeitada. Reintegração de posse - Alegação de indevida ocupação de imóvel pela ré apelante, a caracterizar esbulho possessório, depois de notificada da rescisão do comodato verbal – Sentença de procedência – Exercício da posse do autor suficientemente demonstrada (art. 561, I, do CPC e art. 1 .210 do CC)– Autorização do autor (possuidor e proprietário do imóvel), para que a ré e seu marido (irmão do autor), a título de comodato verbal, ocupassem o imóvel – Ocupação do imóvel pela ré por mera permissão e tolerância do autor – A negativa de restituição do imóvel, após notificação extrajudicial, caracteriza o esbulho possessório - A inexistência de posse com animus domini impede o reconhecimento do usucapião - Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1210 do CC preenchidos autorizando a reintegração do autor no imóvel –– Sentença mantida - Recurso negado.*

(TJ-SP - Apelação Cível: 10019571020218260058 Agudos, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024)


Ademais, o perigo de dano resta evidenciado pela demonstração de débitos condominiais e contas de consumo acumulados em nome da agravante, o que pode conduzir à alienação judicial do imóvel em prejuízo da empresa.

Nesse contexto, a jurisprudência admite a concessão de medida liminar de reintegração de posse em sede de ação possessória, com base no art. 562 do CPC, quando presentes os elementos caracterizadores do esbulho.

Portanto, presentes os requisitos da liminar possessória (art. 562 do CPC), o deferimento imediato da reintegração de posse é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para: Conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, MJR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., com fulcro no art. 99, §2º do CPC e DEFERIR, DESDE JÁ, A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS, com expedição de mandado liminar de reintegração, nos termos do art. 562 do CPC, independentemente de audiência de justificação.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora