PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS”. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE PROPOSTA POR PARTE ILEGÍTIMA. EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA, DEVIDO À INÉRCIA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a agravante tomou ciência da decisão no dia 15/08/2023, via sistema PJE, e que interpôs o presente agravo dentro do prazo de 15 dias úteis, rejeita-se a preliminar suscitada. Configurada a ilegitimidade ativa do condomínio, em virtude da cessão do crédito à agravante, o que se observa é que esta quedou-se inerte até o momento da propositura da presente ação, razão pela qual não pode ser beneficiada pela interrupção da prescrição em virtude da citação no processo nº 0046522-09.2019.8.05.0001. Preliminar de intempestividade rejeitada. Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8043171-50.2023.8.05.0000, sendo agravante Logoserv Serviços de Cobranças Ltda - ME e, agravados, Cassio da Silva Neves e Anderson da Silva Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de intempestividade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043171-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS, LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS
AGRAVADO: CASSIO DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 27 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento nº 8043171-50.2023.8.05.0000, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Logoserv Serviços de Cobranças Ltda - ME, inconformada com a decisão de saneamento de id 394792080, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Cobrança de Taxas Condominiais” nº 8160779-71.2020.8.05.0001, ajuizada em face de Cassio da Silva Neves e Anderson da Silva Santos, declarou a prescrição da dívida referente às taxas condominiais anteriores a 21/12/2015, nos seguintes termos: “Vistos etc. LOGOSERV SERVIÇOS DE COBRANÇA ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em face de CASSIO DA SILVA NEVES e ANDERSON DA SILVA SANTOS. Citada, a parte ré apresentou defesa, com arguição de preliminares. Intimado, manifestou-se o autor em réplica. A preliminar de nulidade de citação aventada pelo réu ANDERSON DA SILVA SANTOS é despicienda, vez que o aviso de recebimento (AR) – ID 156092338 -, contendo a sua citação foi juntado aos autos no mesmo dia em que apresentada a defesa (09//11//2021), desnecessitando-se a preliminar. Rejeito-a. Igualmente, a preliminar de nulidade de citação oposta por CÁSSIO DA SILVA NEVES, vez que conforme visto alhures o último aviso de recebimento com a citação dos réus foi juntado em 09//11//2021 (ID 156092338), sendo o prazo final para apresentação de defesa o dia 02//12//2021. Assim, tendo apresentado a sua defesa em 01//12//2021, não verifico prejuízo motivo pelo qual deixo de analisar os demais argumentos. Rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia da inicial intentada por ambas as partes deve ser rejeitada, vez que a petição inicial é muita clara, sendo certo afirmar que o pedido da autora se refere às taxas condominiais vencidas e vincendas, cuja planilha de cálculos consta da ID 86683434. Rejeito a preliminar. A preliminar de prescrição igualmente intentada por ambas as partes merece acatamento, em parte, vez que cobra a autora taxas condominiais anteriores ao prazo quinquenal. Como cediço, em recente julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo prescricional a ser observado na cobrança de taxas condominiais é de 5 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, aplicando-se ao caso o regramento disposto no art.206, § 5º, I, do Código Civil. A matéria foi discutida no Resp 1483930, Tema 949, firmando-se o seguinte entendimento: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Destarte, considerando que a demanda foi intentada, no dia 21//12//2020, reconheço que as prestações anteriores foram atingidas pela prescrição, ou seja, 21//12//2015. Nesse norte, reafirmo que por se tratar de cobrança de dívida líquida, aplica-se a regra disposta no art.206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê a prescrição em 5 anos da pretensão de cobrança de dívidas desta natureza constantes de instrumento público ou particular. Nesses termos, acato a preliminar de prescrição parcial e determino como marco para aferição da mora da ré, o dia 21//12//2015. Quanto ao pedido de gratuidade requerido pelo réu, ANDERSON DA SILVA SANTOS, verifico não poder ser ele deferido, vez que intimado a apresentar os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, preferiu ele “conservar tanto o seu sigilo bancário quanto fiscal ATÉ PORQUE A SUA PRESERVAÇÃO CONSTITUI CONSEQUENTEMENTE A DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA nos presentes autos”, em síntese, não trouxe esse réu um único documento aos autos que desse lastro a esse Juízo para lhe deferir a gratuidade. De toda sorte, o art.5º, LXXIV, da Carta Magna de 1988, expressa que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Esta garantia constitucional atende ao direito fundamental à igualdade, que inclui a garantia de acesso dos membros da comunhão social à justiça, enfocada sob o aspecto da acessibilidade econômica. Não se põe em dúvida a garantia à acessibilidade ao judiciário prevista no art.98, do CPC, com espectro no art.5º, inciso LXXIV da norma fundamental, contudo, em análise acurada dos autos, verificou-se que não está albergada a parte ré pelo cânone constitucional, mormente, por não se tratar de pessoa hipossuficiente. Esse entendimento é perfilhado pela jurisprudência da Instância Superior, a saber: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 612.884 - SP (2014/0286413-4) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: TEREZINHA GALLE SOUZA ADVOGADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUZA LIMA - SP067925 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por TEREZINHA GALLE SOUZA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1o., DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ónus da sucumbência. 2. No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas e despesas processuais, sob o fundamento de que a requerente recebe mensalmente pensão excepcional de anistiado no valor de R$ 16.868,39 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). 3. A parte agravante alega que tais valores, por possuírem natureza indenizatória, não deveriam ser considerados para a aferição da situação econômico-financeira da autora. Todavia, a análise do pedido de gratuidade deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, já que, em nenhum momento, a Lei n.' 1.060/1950 estabelece critérios rígidos a serem seguidos para essa análise. 4. Assim, não seria razoável ignorar o fato de que a autora recebe mensalmente remuneração elevada para os padrões brasileiros, correspondente a quase 30 (trinta) vezes o salário mínimo vigente, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até porque a agravante sequer acostou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar eventual situação de hipossuficiência econômica. 5. Agravo a que se nega provimento (fls. 48). 2. Em Apelo Especial inadmitido sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 2o., parág. único, e 4o., § 1o. da Lei 1.060/1950, sob o argumento de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta a declaração do requerente de afirmação de pobreza e estará presumida a hipossuficiência, cumprindo à outra parte o ônus de provar o contrário. 3. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, fundado na incidência da Súmula 7/STJ o que ensejou a interposição do presente Agravo. 4. É o breve relatório. 5. Para concessão da gratuidade da justiça basta, realmente, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência. Todavia, é certo que esse documento se reveste de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo Julgador, quando entender haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o pedido de justiça gratuita, manifestou-se nos seguintes termos: No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas e despesas processuais, sob o fundamen.to de que a requerente recebe mensalmente pensão excepcional de anistiado no valor de R$ 16.868,39 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). A parte agravante alega que tais valores, por possuírem natureza indenizatória, não deveriam ser considerados para a aferição da situação económico-financeira da autora. Todavia, a análise do pedido de gratuidade deve ser paulada pelo princípio da razoabilidade, já que, em nenhum momento, a Lei n. '1. 060/1950 estabelece critérios rígidos a serem seguidos para essa análise. Assim, não seria razoável ignorar o fato de que a autora recebe mensalmente remuneração elevada para 'os padrões brasileiros, correspondente a quase 30 (trinta) vezes o salário mínimo vigente, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até porque a agravante sequer acostou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar eventual situação de hipossuficiência econômica. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência (fls. 46). 7. Como se vê, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o fez com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma demandaria o reexame das provas constantes dos autos. 8. Dessa forma, note-se que o pressuposto lógico da concessão ou não do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, não se submete ao crivo desta Corte, em sede de Recurso Especial, porquanto é vedado o reexame fático-probatório, nesta seara, tal como bem decidiu a Corte fluminense ao negar trânsito ao Apelo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que o agravante possui condições de satisfazer as despesas processuais, com base nos elementos probatórios dos autos. 2. Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 506.171/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014). ² ² ² AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque de que os autores da ação rescisória não comprovaram fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, premissa que só poderia ser afastada por esta Corte por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 322.727/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.3.2014). 9. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 09 de maio de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - AREsp: 612884 SP 2014/0286413-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 11/05/2018) Deferir, portanto, os benefícios da gratuidade da Justiça à parte ré é desvirtuar o escopo da acessibilidade aos órgãos judiciais, que, como já dito, configura-se no binômio, acessibilidade econômica e direito fundamental à igualdade. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao réu ANDERSON DA SILVA SANTOS. O ponto controverso dos autos é a cobrança das taxas condominiais descritas na inicial, respeitado o prazo prescricional. Quanto ao pedido de gratuidade realizado pelo réu CASSIO DA SILVA NEVES, deve ele, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômico alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Declaro saneado o feito. Na forma do art.355 do CPC, intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de acordo. Indiquem as partes, no mesmo prazo, se ainda pretendem produzir provas, delimitando o objeto. Passado o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Intime-se. Cumpra-se.” Irresignada com tal decisão, a parte autora opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados, no id 404021020, nos seguintes termos: “Vistos etc. LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME interpõe embargos de declaração em face da decisão de saneamento lançada aos autos, alegando, em resumo, que, em 29//03//2019, restaram distribuídos os autos nº 0046522-09.2019.8.05.0001, em face do proprietário do imóvel, CASSIO DA SILVA NEVES. Intimado, manifestou-se o embargado. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Pontuo o desacerto dos aclaratórios, vez que a distribuição dos autos nº 0046522-09.2019.8.05.0001, por pessoa diversa do embargante, não tem o condão de interromper a prescrição - “citação de parte ilegítima não permite interrupção de prazo prescricional da pretensão em relação à parte legítima - REsp 1527157”. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. A parte autora interpôs o presente agravo de instrumento aduzindo, em síntese, que “merece reforma a decisão agravada, para afastar a preliminar de prescrição quinquenal tendo em vista interrupção da prescrição perpetrada pela citação válida no processo de nº: 0046522-09.2019.8.05.0001” Afirma que, inobstante a supramencionada ação tenha sido proposta pelo condomínio Vivendas do Futuro, e extinta por ilegitimidade ativa, tal fato não tem o condão de obstaculizar a interrupção da prescrição. Alega que “Em 29.03.2019 o Condomínio Vivendas do futuro ajuizou ação contra o Agravado – Sr. Cássio, havendo a citação do mesmo em 10.04.2019, solicitando habilitação do seu patrono – também agravado, em 30.04.2019, data em que se fez presente em audiência, vide documentos anexos”. Assevera que “Com relação a ilegitimidade ativa e a interrupção da prescrição, a jurisprudência é farta e uníssona, sejam nos tribunais estaduais, quanto no STJ, no sentido de que há interrupção da prescrição face a citação, independente da legitimidade da parte ativa” Ao final, “pugna pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do agravo, para fins de reformar a decisão recorrida e afastar a prescrição das taxas condominiais anteriores a 21/12/2015, face a interrupção da prescrição operada pela citação válida no processo de nº 0046522-09.2019.8.05.0001” Contrarrazões de Anderson da Silva Santos no id 51685771, aduzindo a preliminar de intempestividade do presente recurso e, no mérito, rechaçando as alegações da agravante, e sustentando não ter sequer sido citado na ação proposta pelo Condomínio Vivendas do Futuro. Contrarrazões de Cassio da Silva Neves, no id 51706964, também aduzindo preliminar de intempestividade do recurso e rechaçando as alegações da agravante. Remetidos os autos a este Tribunal, distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043171-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS, LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS
AGRAVADO: CASSIO DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente cumpre analisar a preliminar de intempestividade do presente recurso aduzida pelos agravados. Tendo em vista que a agravante tomou ciência da decisão no dia 15/08/20023, via sistema PJE, e que interpôs o presente agravo dentro do prazo de 15 dias úteis, rejeita-se a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido Passa-se à análise do mérito. O recurso sob exame versa sobre o inconformismo da agravante com a decisão do MM. Juízo a quo que declarou a prescrição da dívida referente às taxas condominiais anteriores a 21/12/2015. Da análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o presente agravo. Senão vejamos. Analisando os fólios processuais, depreende-se que, objetivando a cobrança de taxas condominiais, o Condomínio Vivendas do Futuro propôs ação de cobrança 0046522-09.2019.8.05.0001, que foi extinta por ilegitimidade ativa, haja vista se tratar de cobrança de crédito que já havia sido anteriormente cedido à ora agravante, Logoserv Serviços de Cobranças Ltda – ME. O MM. Juízo a quo, entendendo não se operar a interrupção da prescrição quando a citação ocorreu em ação anterior, extinta por ilegitimidade ativa, declarou a prescrição da dívida referente às taxas condominiais anteriores a 21/12/2015, ou seja, cinco anos antes da propositura da presente ação. Embora exista uma vasta jurisprudência nos tribunais superiores acerca da ocorrência da interrupção de prescrição quando a ação é extinta por ilegitimidade passiva, o mesmo não ocorre quando se trata de ilegitimidade ativa. Este relator alia-se ao entendimento de que a citação válida em ação extinta por ilegitimidade ativa não possui o condão de interromper a prescrição, como pretendido pela agravante, haja vista que a interrupção da prescrição se presta a proteger os interesses daquele que, deixando a inércia de lado, busca ver o seu direito satisfeito, o que não ocorreu no presente caso. Sobre a interrupção da prescrição, tem-se que “(,,,) 4. A interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida não se restringe apenas às partes litigantes nos autos, abrangendo terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da prescrição objetiva amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito. A essência dos arts. 202, I, do CC/2002 e 219 do CPC/1973 é favorecer o autor que não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito.(,,,)” ((REsp n. 2.046.995/RJ, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). No caso sob exame, configurada a ilegitimidade ativa do condomínio, em virtude da cessão do crédito à agravante, o que se observa é que esta quedou-se inerte até o momento da propositura da presente ação, razão pela qual não pode ser beneficiada pela interrupção da prescrição em virtude da citação no processo nº 0046522-09.2019.8.05.0001. Nesse sentido, eis parte da jurisprudência do E. STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO. 1. Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do pedido de emenda da petição inicial. 2. Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo prescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, contados do primeiro despacho ordinatório. 3. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação, em 15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva ajuizada em 13/06/2007, alguns dias antes do implemento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. 4. A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16, cuja revogação pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova abordagem da questão. 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição. 6 Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1527157 PR 2015/0083184-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018).” (Sem grifos no original). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDEB. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Segundo a jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, "é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados" (STJ, AgInt no REsp 1.957.666/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2023). IV. No caso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação da autorização conferida à Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE pelo município recorrente, ora agravante, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação coletiva. Divergir do entendimento firmado pela Corte a quo quanto à apresentação ou não de autorização à associação, com o objetivo de interromper a interrupção do prazo prescricional, demanda reanálise do quadro probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.057.017/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)” (Sem grifos no original). Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo sob exame. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte agravante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043171-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS, LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS
AGRAVADO: CASSIO DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA
VOTO