PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047540-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CONECT EVOLUCAO E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s):MATHEUS LAVORATTO BUCHER, AGNALDO ESTEVES JUNIOR, EDGAR DE SOUZA FERMINO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). PREÇO DE REFERÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IGP-M). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve tutela de urgência para determinar a aplicação do preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação em contrato de compartilhamento de postes, com base na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014. A embargante alega que o julgado foi omisso por não se manifestar sobre a possibilidade de atualização anual do referido valor pelo índice IGP-M, conforme previsto no contrato original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma explícita, a aplicabilidade da cláusula contratual de reajuste anual pelo IGP-M sobre o valor de referência fixado judicialmente em caráter provisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acórdão enfrenta de forma suficiente e lógica a matéria, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada, ao confirmar a aplicação do preço de referência regulatório, afastou, de maneira implícita, mas inequívoca, toda a estrutura de precificação do contrato original, incluindo suas cláusulas acessórias de reajuste, por considerá-la, em um juízo de cognição sumária, excessiva e dissonante dos parâmetros normativos.

4. A pretensão da embargante de transplantar a cláusula de reajuste contratual para o valor fixado judicialmente não constitui omissão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito do julgamento e conferir efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8047540-19.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como embargado, CONECT EVOLUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047540-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CONECT EVOLUCAO E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): MATHEUS LAVORATTO BUCHER, AGNALDO ESTEVES JUNIOR, EDGAR DE SOUZA FERMINO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101225038), opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, onde figura como embargada CONECT EVOLUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, em desfavor do Acórdão (ID 100237918), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária nº 8131911-10.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a concessionária ré aplique o valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, inclusive em relação a débitos pretéritos, até o julgamento final da demanda.

Em suas razões (ID 101225038), a embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de analisar o argumento sobre a possibilidade de atualização anual do valor de referência pelo índice IGP-M. Sustenta que a atualização é uma cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, e a sua não aplicação viola o princípio da livre negociação e ocasiona enriquecimento ilícito da parte embargada. Afirma que o preço ofertado leva em consideração critérios técnicos e financeiros, incluindo a variação mensal pelo IGP-M, e que a decisão judicial não pode ignorar essa dinâmica contratual. Por fim, pugna pelo acolhimento dos Embargos com efeito suspensivo, e, no mérito, pelo seu acolhimento, para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeitos modificativos, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo.

Contrarrazões (ID 102112400), nas quais a parte embargada rechaça as alegações da embargante, defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão. Argumenta que a decisão colegiada examinou a estrutura contratual e, de forma deliberada, optou por manter a aplicação do preço de referência regulatório, afastando a lógica econômica do contrato original. Sustenta que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito por via inadequada, com nítido caráter infringente. Requer, assim, a rejeição integral dos aclaratórios e, em caso de eventual reconhecimento de intuito protelatório, a aplicação da multa correspondente.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047540-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CONECT EVOLUCAO E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): MATHEUS LAVORATTO BUCHER, AGNALDO ESTEVES JUNIOR, EDGAR DE SOUZA FERMINO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que determinou a aplicação do preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, com base na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.

A embargante sustenta, essencialmente, a existência de omissão na decisão colegiada, por não ter havido manifestação expressa sobre a possibilidade de incidência da atualização anual pelo índice IGP-M, previsto contratualmente, sobre o valor de referência estabelecido na decisão judicial.

O cerne da questão decidida no Agravo de Instrumento foi a aparente abusividade do preço praticado pela concessionária, que estipulava valores de R$ 6,89 e, posteriormente, R$ 8,38 por ponto de fixação, quantias que superam em mais de 100% o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras. O Acórdão foi explícito ao concluir que:

 

“No caso em exame, constata-se, portanto, que a agravante impôs à empresa autora/agravada um valor que excede em mais de 100% (cem por cento) o preço de referência estabelecido pelas Agências reguladoras. Assim, cristalino é que o preço estabelecido pela recorrente para compartilhamento de sua estrutura com a parte agravada, excede expressivamente o quanto previsto na Resolução de regência, afastando por completo, nesse momento processual, a verossimilhança das alegações concessionária agravante.” (ID 100237918)

 

Ao validar a decisão liminar que impôs a observância do parâmetro regulatório de R$ 3,19, o colegiado, em um juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não apenas substituiu o valor nominal do preço, mas afastou toda a racionalidade econômica do contrato original que se mostrou, em tese, abusiva. Isso inclui, por consequência lógica e necessária, a cláusula acessória de reajuste pelo IGP-M, que compõe a mesma estrutura de precificação contestada. Não há como cindir a análise, preservando-se uma cláusula de reajuste de um pacto cuja base de preço foi provisoriamente afastada por ordem judicial.

Portanto, a questão da atualização monetária não foi omitida; ela foi implicitamente rejeitada no momento em que o Tribunal optou por se afastar do preço contratual e adotar, como medida de cautela, o preço de referência normativo. A pretensão da embargante de que o Tribunal se pronunciasse especificamente sobre a aplicação do IGP-M ao valor de R$ 3,19 representa uma tentativa de fazer prevalecer, ainda que em parte, a lógica de um contrato que o próprio acórdão considerou passível de controle judicial por aparente desequilíbrio.

O que se observa é uma clara insatisfação com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, conferindo aos embargos um caráter infringente que não lhes é próprio. O objetivo dos embargos de declaração é sanar vícios de fundamentação, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não reformar o julgado para adequá-lo à tese defendida pela parte recorrente. A modificação do julgado é uma consequência excepcional do saneamento de um vício, e não a finalidade principal do recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos adotados se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrem capazes de infirmar a conclusão do julgado, o que não é o caso.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração.

Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessa forma, a mera divergência quanto ao desfecho da controvérsia não legitima a interposição de Embargos de Declaração com viés infringente, mormente quando se verifica, como no caso em exame, que o recurso busca, de maneira artificial, reabrir discussão meritória já decidida pelo colegiado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)