PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA JUÍZA: DRA. MARIÂNGELA NARDIN DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ISIS VASCONCELLOS GUIMARÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO (PROMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO) RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Tese de julgamento: "A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal e é afastada quando a conduta revela efetiva relevância penal e o agente é reincidente em crimes patrimoniais. A recuperação da res furtiva por atuação de terceiros ou da polícia não afasta a tipicidade material nem descaracteriza a consumação do furto. A bagatela imprópria não incide quando a reiteração delitiva demonstra a necessidade concreta da sanção penal. O furto privilegiado exige, cumulativamente, primariedade e pequeno valor da coisa subtraída. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou a livre disposição da coisa pelo agente. A análise da hipossuficiência para fins de isenção de custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 61, I, 68 e 155, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RHC 251182/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2025; STF, RHC 227241/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.998.236/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no HC 1012078/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 945353/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001275-58.2022.8.05.0001, provenientes da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA), em que figuram, como apelante, JACQUES FABRÍCIO PINTO DE JESUS, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001275-58.2022.8.05.0001
APELANTE: JACQUES FABRICIO PINTO DE JESUS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAGATELA IMPRÓPRIA. FURTO PRIVILEGIADO. MODALIDADE TENTADA. REINCIDÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (hum) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. A Defesa requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a absolvição com fundamento no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, na bagatela imprópria; sucessivamente, pleiteou o reconhecimento do furto privilegiado e da modalidade tentada do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se incide o princípio da bagatela imprópria; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal; (iv) definir se o delito ocorreu na forma tentada ou consumada; e (v) estabelecer a competência para apreciação do pedido de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O pedido de concessão da justiça gratuita não é conhecido, por competir ao Juízo da Execução Penal apreciar a alegada hipossuficiência para fins de isenção de custas processuais.
4.O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, os quais não se verificam quando a conduta revela efetiva relevância jurídico-penal, os bens subtraídos possuem utilidade concreta, a restituição decorre da intervenção de terceiros e o agente ostenta condenações definitivas por crimes patrimoniais.
5.A recuperação integral da res furtiva não afasta a tipicidade material nem descaracteriza a consumação do delito, quando resulta da pronta atuação de populares e da polícia, e não de iniciativa voluntária do agente.
6.A bagatela imprópria possui caráter excepcional e pressupõe a desnecessidade concreta da pena, circunstância incompatível com a reiteração delitiva do recorrente, cujos antecedentes e reincidência evidenciam a permanência da finalidade preventiva da sanção penal.
7.O reconhecimento do furto privilegiado exige, cumulativamente, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída, requisitos não demonstrados no caso concreto, diante da reincidência e da ausência de comprovação objetiva do reduzido valor dos bens.
8.O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, nos termos da teoria da amotio, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou a livre disposição do bem pelo agente.
9.A apreensão dos objetos em poder do recorrente logo após a subtração confirma a consumação do delito, não sendo a imediata recuperação dos bens suficiente para caracterizar a tentativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA JUÍZA: DRA. MARIÂNGELA NARDIN DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ISIS VASCONCELLOS GUIMARÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO (PROMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO) RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Trata-se de Apelação Criminal interposta por JACQUES FABRÍCIO PINTO DE JESUS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID. 107769612), que o condenou à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal. Urge consignar que a magistrada, ao proferir a sentença, reconheceu a inexistência dos requisitos e pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, considerando sua hipossuficiência econômica e o fato de estar assistido pela Defensoria Pública, sob o pálio da justiça gratuita, isentou-o do pagamento da pena de multa e das custas processuais. Conforme narrado na denúncia (ID. 107768549), no dia 20 de junho de 2021, por volta das 9h10min, na Alameda Praia de Tambaú, nº 01, casa B, bairro de Stella Maris, vizinhas da vítima informaram que um indivíduo desconhecido havia ingressado na residência, que se encontrava em reforma, e estava subtraindo objetos do local. Diante da notícia, a vítima dirigiu-se ao imóvel e, com o auxílio de moradores da região, localizou o apelante nas proximidades da sede do Corpo de Bombeiros de Stella Maris, ainda na posse da res furtiva, consistente em 01 (uma) serra mármore da marca Dewalt, 01 (uma) serra circular, 01 (uma) serra mármore e 01 (um) martelete da marca Makita. Na sequência, a Polícia Militar, acionada via CICON, compareceu ao local, constatou que o réu se encontrava detido por populares e o conduziu à Delegacia de Polícia, onde foram adotadas as providências cabíveis. Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, sobreveio sentença condenatória nos termos acima narrados, ensejando a irresignação do recorrente, que interpôs o presente apelo (ID. 107769615), apresentando as respectivas razões recursais (ID. 107769826), por meio das quais requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela absolvição, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, por reconhecer a atipicidade material da conduta ou, alternativamente, pela incidência do princípio da bagatela imprópria, diante da irrelevância penal do fato e da desnecessidade concreta da pena. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal, e, sucessivamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito, com a aplicação da redução máxima prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Recurso devidamente recebido através da decisão de ID 107769616. Em contrarrazões de ID.107769829, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça (despacho de ID. 108474422), esta ofereceu opinativo, no documento de ID. 109065661, do Dr. Marco Aurélio Nascimento Amado, manifestando-se pelo “conhecimento parcial, e, na extensão conhecida, pelo improvimento da insurgência.” Conclusos os autos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001275-58.2022.8.05.0001
APELANTE: JACQUES FABRICIO PINTO DE JESUS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA JUÍZA: DRA. MARIÂNGELA NARDIN DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ISIS VASCONCELLOS GUIMARÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO (PROMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO) RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Realizando o juízo de admissibilidade do recurso, conheço parcialmente da Apelação, tendo em vista que a apreciação do pleito de concessão da justiça gratuita deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, na forma da “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento”. (AgRg no AREsp n. 2.998.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Desta forma, conheço parcialmente do presente recurso defensivo, passando-se à análise do enfrentamento meritório. I. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Pleiteia a Defesa a reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição do apelante, ao argumento de que a conduta seria materialmente atípica diante da incidência do princípio da insignificância. Sustenta, em síntese, que a reduzida ofensividade da conduta, aliada à recuperação integral dos bens e à alegada inexpressividade da lesão patrimonial, afastaria a tipicidade material do fato, tornando desnecessária a intervenção do Direito Penal. Com efeito, o princípio da insignificância, decorrente dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, constitui causa excepcional de exclusão da tipicidade material, incidindo apenas nas hipóteses em que a lesão ao bem jurídico tutelado se revele destituída de relevância penal. Sua aplicação, contudo, não decorre automaticamente do reduzido valor do bem ou da recuperação da res furtiva, exigindo a presença concomitante de requisitos objetivos aptos a demonstrar que a conduta não possui gravidade suficiente para justificar a atuação do poder punitivo estatal. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a incidência do referido postulado pressupõe a verificação cumulativa da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo que a ausência de qualquer desses vetores inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material. Confira-se: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALOR NÃO EXPRESSIVO . REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA . INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para, em razão da ausência de tipicidade material da conduta, absolver os recorrentes do crime de furto qualificado, considerado o princípio da insignificância. 2 . O Ministério Público Federal sustenta que o princípio da insignificância não deve ser aplicado, dada a multirreincidência dos réus e a habitualidade delitiva. Aponta, ainda, graves consequências à prestação de serviços essenciais geradas por furto de fios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber se cabe observar no caso, considerado o contexto em que praticado o delito, o princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84 .412, Rel. Min. Celso de Mello). 5 . Na presença desses 4 vetores, o princípio da insignificância incide para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 6. O valor pouco relevante da coisa furtada – 20 metros de fios de fibra ótica avaliados em R$ 100,00 –, restituída à vítima, ainda que o paciente seja reincidente, conduz ao reconhecimento de fato insignificante. IV . DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.(STF - RHC: 00000000000000251182 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)(grifos nossos) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1 . Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta . 3. Para esta Suprema Corte, a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos vetores de (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese, não evidenciados, pelos indicativos de atividade criminal habitual das Pacientes e pelas circunstâncias do delito (furto tentado mediante concurso de pessoas e com abuso de confiança), o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta, não tem lugar a incidência do princípio da insignificância . 5. Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - RHC: 227241 PR, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024)(grifos nossos) À luz dessas premissas, verifica-se que no caso em exame, a prova produzida em juízo revela cenário fático incompatível com a incidência do princípio da insignificância. Com efeito, os elementos de convicção coligidos durante a instrução criminal demonstram, de forma segura, não apenas a materialidade e a autoria delitivas, mas também circunstâncias concretas que evidenciam a efetiva relevância jurídico-penal da conduta imputada ao apelante. Assumem especial relevo, nesse contexto, os depoimentos colhidos em audiência, os quais se mostram coesos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, à localização do recorrente logo após a prática delitiva e à recuperação dos bens pertencentes à vítima, conforme se verifica dos seguintes excertos. Sobre o tema, merece especial relevo o depoimento prestado pelo policial militar Marcos Vinícius Rodrigues de Oliveira, o qual confirmou que, ao chegar ao local dos fatos, encontrou o recorrente contido por populares e na posse de bens prontamente reconhecidos pela vítima, além de relatar que houve perseguição realizada por pessoas que presenciaram a fuga do apelante: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA – JUÍZO – DEPOIMENTO DISPONÍVEL NO ID. 107769612: “Que se recorda dos fatos lidos, relatando que houve o chamado e que se dirigiram ao local, lembrando que era um domingo pela manhã, salvo engano, e que ao chegar encontrou populares com o indivíduo, estando também presente a vítima, a qual chamou a atenção por afirmar que já havia sido vitimada algumas outras vezes, com prejuízo aproximado de 20 mil, e que no local se referiu ao acusado em questão como sendo a pessoa que já havia lhe causado prejuízos em outras situações, razão pela qual foi feita a condução para a delegacia; declarou não ter condições de informar se a vítima também participou da prisão do denunciado, mas que no local foram encontrados pertences da vítima em posse do denunciado, motivo da condução, pois a vítima reconheceu seu material em poder do mesmo, não tendo condições de informar quais seriam os itens roubados, mas que a vítima reconheceu; que os populares informaram que presenciaram o denunciado saindo da residência da vítima; que, inclusive houve perseguição, motivo pelo qual ele foi alcançado que não soube como o acusado ingressou na residência, pois o fato antecede a ação policial e não tem condições de informar; que no momento da chegada da guarnição ele já estava dominado pelos populares e que se comportou e falou como se realmente tivesse praticado o fato, razão pela qual a guarnição ouviu as partes, constatou a acusação e conduziu; que ouviu a versão do denunciado, mas não tem condições de lembrar dos detalhes da fala em razão do tempo, que não conhecia o indivíduo detido e que hoje não teria condições de reconhecê-lo; que, os pertences da vítima devem ter sido devolvidos no local, sendo levados apenas como prova testemunhal, destacando que a vítima também compareceu ao local e que não recorda se havia mais alguém como testemunha.” (Depoimento disponível no PJE Mídias)(grifos nossos) Na mesma linha, o policial militar Miller Silva Lopes corroborou a versão anteriormente apresentada, ao confirmar que a guarnição foi acionada em razão da notícia de furto em um imóvel em construção e que, ao chegar ao local, o recorrente já se encontrava detido por populares, sendo posteriormente conduzido à delegacia. Vejamos: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – MILLER SILVA LOPES – JUÍZO - DEPOIMENTO DISPONÍVEL NA SENTENÇA ID.107769612: “Que se recorda de pouca coisa. Relatou que foram chamados porque um indivíduo havia furtado alguns itens de construção e que, ao chegarem, o detiveram, pois ele já se encontrava no local, conduzindo em seguida; que, pelo que lembra, a prisão do suspeito teria sido realizada inicialmente por populares e que o furto ocorreu em um imóvel em obra, que não saber detalhar exatamente, mas que se tratava de ferramentas como martelo, serra e outros itens mais caros. Que os materiais estavam dentro de um saco. Que não se recorda se algum popular presenciou o denunciado saindo do imóvel com tais objetos, tampouco se em algum momento ele chegou a admitir a autoria do furto; que não seria capaz de reconhecer o denunciado.” (Depoimento disponível no PJE Mídias)(grifos nossos) Corroborando integralmente os relatos acima transcritos, a vítima Valtemes Carlos Guimarães afirmou em juízo que foi informada por vizinhas acerca da presença de um indivíduo em sua residência, passando a procurá-lo juntamente com um vizinho, até localizá-lo nas proximidades do imóvel, na posse das ferramentas subtraídas. Confirmou, ainda, que os objetos lhe pertenciam e reconheceu, sem qualquer hesitação, o recorrente como a pessoa detida no dia dos fatos. Confira-se: VÍTIMA - VALTEMES CARLOS GUIMARÃES – JUÍZO – DISPONÍVEL DISPONÍVEL NA SENTENÇA ID.107769612: “Que se recorda dos fatos lidos; que sua vizinha do lado esquerdo ligou avisando que havia alguém furtando sua casa. Imediatamente, foi ao local e, ao chegar, a vizinha do lado direito, esposa de seu Luiz Cláudio, ex-militar aposentado, informou que tinha visto uma pessoa saindo com um saco de objetos da casa.; que estava só e pediu a ajuda de seu vizinho Luiz, que é ex-policial, para procurar o indivíduo. Quando chegaram próximo ao Corpo de Bombeiros, onde há um caldo de cana debaixo de um pé de amendoeira, um rapaz disse que o rapaz estava escondido no mato. Que Luiz ligou para a polícia, que os policiais vieram e pegaram o indivíduo que estava com as ferramentas. Que foram à Delegacia de Furtos e Roubos, no Iguatemi, próximo à Igreja Universal, que conversou com a delegada, pegou as ferramentos e foi embora. As ferramentas eram um martelete Makita, uma serra circular DeWalt e uma serra mármore. Não se recorda do valor desses objetos à época, mas afirma que eram sublocados de uma empresa em Lauro de Freitas. Que a vizinha havia ligado perguntando se ele estava trabalhando em casa, respondeu que não, e ela disse acreditar que havia alguém furtando a residência, razão pela qual de imediato pegou o carro e foi até lá.; que não disseram como o autor entrou ou saiu, apenas que a vizinha da direita viu uma pessoa saindo da casa (...) saindo pelo tapume da obra. Que lá estava arrombado. Que o fato ocorreu de manhã, logo cedo, assim que acordou, sendo a primeira vez que viu o autor do furto, escondido no mato ao lado do rapaz que vende caldo de cana. Que a pessoa que disse que ele estava escondido, sabia que a gente estava procurando por uma pessoa que tinha furtado as coisas da casa. E se ele estava escondido, ele era o suspeito. Esse local onde ele estava escondido, ficava próximo da sua residência. Que reconhece o denunciado presente como a pessoa que foi detida no dia do fato com seus objetos. não tem dúvida que foi ele. Que as vizinhas não se dirigiram até o local onde ele foi detido. Que elas não chegaram a ver o denunciado depois de detido. Que não lembra se ele admitiu ter subtraído esses objetos. Não chegou a ver o momento do furto. Nenhuma de suas vizinhas foram para a delegacia para dar depoimento. Que quando localizaram a pessoa ele estava próximo do corpo de bombeiros. Que recuperou todo o material.” (Depoimento disponível no PJE Mídias)(grifos nossos) Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o apelante negou a prática delitiva, sustentando que apenas teria ingressado no imóvel para procurar materiais recicláveis, afirmando não ter subtraído quaisquer objetos da residência, conforme se extrai de seu interrogatório: INTERROGATÓRIO – JACQUES FABRÍCIO PINTO DE JESUS – JUÍZO – INTERROGATÓRIO DISPONÍVEL NA SENTENÇA ID.107769612: “Que não praticou esse furto; que passou por lá e viu uma casa abandonada, cercada de tábua. Olhou, viu uns fios e pulou a tábua. Subiu uma escadinha que dava para a laje e lá havia fios e outras coisas. Teve um mal-estar na barriga e, em seguida, viu um carro chegando. Notou um volume que não sabia o que era, foi para o fundo, desceu e foi embora. Como estavam procurando na rua, abaixou-se em um canto, mas acabou sendo encontrado. Que nada retirou da casa e que estava apenas com sua sacola e reciclagem. Que não havia roubado nada e que eles tinham colocado aquilo ali para ele ficar preso. Que nunca viu a vítima Valtames, não ter costume de andar em Stella Mares, não conhecer a vítima nem os policiais que efetuaram a prisão. Informou já ter sido preso três vezes, por 157, mas sem violência, tendo cumprido 5 anos e 7 meses na Lemos Brito. Quando menor de idade, foi internado por decisão judicial em razão de problemas mentais, época em que fazia uso de drogas. Que os pais se separaram quando era pequeno, ficou depressivo. Relatou ter usado crack, mas que não usa há 14 anos, que está na igreja desde quando estava na rua. Em 2021, afirmou que já não fazia uso de drogas. Negou ter subtraído objetos e disse que não foi encontrado próximo ao Corpo de Bombeiros; que não havia muro, mas sim uma tábua verde e mole, com aberturas, além de uma corrente com cadeado. Havia montanhas de areia, que subiu para entrar.” (Interrogatório disponível no PJE Mídias) Da análise conjunta dos elementos probatórios acima reproduzidos, constata-se que a versão apresentada pelo recorrente permaneceu completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento de convicção produzido durante a instrução criminal. Ao revés, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e pela vítima mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, evidenciando que o apelante foi localizado logo após os fatos na posse dos bens subtraídos. A referida conclusão encontra amparo, ainda, nos elementos documentais acostados aos autos, especialmente no Auto de Exibição e Apreensão (ID 173125200, p. 6), no Boletim de Ocorrência, nas declarações prestadas pela vítima e no Termo de Entrega (ID 173125200, p. 8), os quais demonstram a apreensão dos objetos encontrados em poder do recorrente e sua posterior restituição ao ofendido. Assim, o conjunto probatório revela não apenas a ocorrência da subtração e a vinculação do apelante aos fatos, mas também as próprias circunstâncias em que a conduta foi praticada, elementos que devem ser considerados na análise da alegada atipicidade material. Nesse cenário, a circunstância de os bens terem sido recuperados integralmente não possui, isoladamente, o condão de afastar a relevância penal da conduta. Conforme demonstrado nos autos, a restituição dos objetos decorreu da pronta atuação de populares e da intervenção policial, e não de qualquer iniciativa voluntária do recorrente. Desse modo, a posterior recuperação da res furtiva não descaracteriza a consumação do delito, aperfeiçoada com a inversão da posse dos bens, tampouco autoriza, por si só, o reconhecimento da insignificância. Do mesmo modo, a alegada inexpressividade da lesão patrimonial não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Embora a Defesa sustente que a restituição integral dos bens afastaria a relevância da ofensa ao patrimônio da vítima, essa circunstância não é suficiente para descaracterizar a lesão jurídica provocada pela conduta. Isso porque os objetos subtraídos foram retirados da esfera de disponibilidade de seu proprietário, gerando efetiva privação patrimonial, ainda que posteriormente recuperados em razão da intervenção de terceiros e da atuação policial. Conforme esclarecido pela vítima, tratavam-se de ferramentas utilizadas em obra de construção civil, consistentes em um martelete Maquita, uma serra circular da marca Makita, uma serra mármore da marca Makita e uma serra de mármore da marca Dwalt, bens dotados de utilidade concreta para a atividade desenvolvida no imóvel. Nesse cenário, a posterior restituição dos objetos não autoriza a conclusão de que a lesão ao patrimônio tenha sido irrelevante, sobretudo diante das circunstâncias que envolveram a prática delitiva. Além disso, as circunstâncias pessoais e judiciais do recorrente também afastam a presença do reduzidíssimo grau de reprovabilidade exigido para a incidência do princípio da insignificância. Conforme consignado na sentença, o apelante possui condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, circunstância que, embora não impeça automaticamente a aplicação do referido postulado, constitui elemento concreto a ser considerado na análise da conduta praticada. A reiteração em delitos da mesma natureza evidencia que o comportamento examinado não se apresenta como fato isolado ou excepcional, revelando maior censurabilidade quando analisado em conjunto com as demais circunstâncias apuradas nos autos. Desse modo, a análise global do caso concreto evidencia que a conduta atribuída ao apelante não se enquadra na excepcionalidade exigida para o reconhecimento da atipicidade material. A prova produzida demonstra que não houve apenas uma lesão patrimonial formalmente típica, mas uma conduta inserida em contexto que revela efetiva relevância penal, inexistindo, portanto, a presença cumulativa dos vetores exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância. II. DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA Subsidiariamente, pleiteia a defesa a absolvição do apelante mediante a aplicação do denominado princípio da bagatela imprópria, ao argumento de que, embora formalmente típica a conduta, a imposição da sanção penal revelar-se concretamente desnecessária, por não atender às finalidades preventiva e retributiva da pena. A partir dessa perspectiva, cumpre destacar que a denominada bagatela imprópria, também referida na doutrina como princípio da irrelevância penal do fato, distingue-se do princípio da insignificância por partir da premissa de que o fato permanece formal e materialmente típico, ilícito e culpável. Nessa hipótese, a discussão não recai sobre a existência do crime, mas sobre a necessidade concreta da aplicação da pena, que, em situações excepcionalíssimas, pode ser afastada quando demonstrada a ausência de utilidade preventiva da sanção penal diante das circunstâncias específicas do caso. Por se tratar de medida excepcional, sua incidência exige elementos concretos que evidenciem a desnecessidade da reprimenda penal, não bastando a mera alegação de reduzida ofensividade da conduta ou de recuperação do bem jurídico atingido. Nesse sentido: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002504-91.2022.8.17 .2480 APELANTE:DIEGO ARMANDO TORRES APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: EDUARDO LUIZ SILVA CAJUEIRO RELATOR:DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO . REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO POSTERIOR . ATENUANTE INOMINADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por Diego Armando Torres contra sentença condenatória pela prática de furtos cometidos durante o repouso noturno, mediante invasão de dois estabelecimentos comerciais, com subtração de diversos bens, sendo o réu identificado por câmeras de segurança, confessando os fatos e recuperando apenas parte do produto do crime, insurgindo-se a defesa pela aplicação do princípio da bagatela imprópria em razão de posterior ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, diante da alegada ressocialização do réu, apesar da reincidência e da ausência de reparação integral do dano. III . RAZÕES DE DECIDIR - O princípio da bagatela imprópria possui caráter excepcional e exige mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade e desproporcionalidade da sanção penal. A reincidência do réu em crimes patrimoniais evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do referido princípio. A ausência de restituição integral dos bens subtraídos impede o reconhecimento da irrelevância penal do fato, diante do prejuízo suportado pelas vítimas. A prática de furtos mediante invasão de estabelecimentos durante o repouso noturno revela gravidade concreta incompatível com a incidência da bagatela . A ressocialização posterior do réu, embora relevante, não conduz à impunidade, devendo ser valorada na dosimetria da pena. A aplicação da atenuante inominada pelo juízo de origem reconhece adequadamente o esforço de reabilitação do réu, sem afastar a necessidade de condenação. A manutenção da condenação atende às finalidades preventiva e repressiva do Direito Penal, especialmente diante da reincidência e do dano causado. IV . DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da bagatela imprópria não se aplica quando presentes reincidência e prejuízo relevante à vítima. 2 . A ressocialização posterior do agente deve ser considerada na dosimetria da pena, não sendo causa de extinção da punibilidade. 3. A prática de furto durante o repouso noturno, com subtração de múltiplos bens e sem restituição integral, afasta a mínima ofensividade da conduta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos desta Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos De Almeida Relator PV10(TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00025049120228172480, Relator.: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/04/2026, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)(grifos nossos) Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . FURTO FAMÉLICO. BAGATELA IMPRÓPRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada ( CP, art. 155, § 4º, II), com incidência da agravante da reincidência ( CP, art . 61, I), fixando pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição com base na atipicidade material da conduta, sob os fundamentos do princípio da insignificância, do furto famélico e da bagatela imprópria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bens de pequeno valor; (ii) estabelecer se a subtração de alimentos e utensílios domésticos caracteriza furto famélico, excluindo a ilicitude; (iii) determinar se a aplicação do princípio da bagatela imprópria é cabível diante da reincidência específica do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, vetores ausentes no caso concreto, dada a escalada para ingresso em domicílio, a resistência à restituição dos bens e a reincidência específica do agente . 4. O reconhecimento do furto famélico depende da comprovação de que a conduta visava exclusivamente suprir necessidade imediata de subsistência, o que não se verifica quando, além de alimentos, são subtraídos bens não essenciais como bolsa e panela elétrica, além de o réu ter resistido à devolução da res. 5. A bagatela imprópria não se aplica a agentes com histórico de reiteração delitiva, sobretudo quando ausentes elementos que indiquem baixa reprovabilidade da conduta e ineficácia da pena, sendo inviável afastar a punição diante da habitualidade criminosa . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A reincidência específica e a escalada para ingresso em domicílio afastam a incidência do princípio da insignificância, ainda que os bens subtraídos tenham valor reduzido. 2. O furto famélico exige prova de estado de necessidade atual e exclusivo para subsistência, o que se descaracteriza com a subtração de bens não essenciais e resistência à devolução da res. 3 . A habitualidade delitiva e a ausência de baixa reprovabilidade inviabilizam a aplicação do princípio da bagatela imprópria. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24; 61, I; 155, § 4º, II. CPP, art . 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min . Celso de Mello, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 857178/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29/02/2024; TJMT, N.U 1003945-51 .2021.8.11.0004, Rel . Des. Lídio Modesto da Silva Filho, DJE 14/02/2025; TJMT, N.U 1027977-58.2023 .8.11.0002, Rel. Des . Rondon Bassil Dower Filho, DJE 05/07/2024; TJMT, Apelação n. 0000715-59.2019.8 .11.0110, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j . 18/03/2020.(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10160460620218110042, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/08/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/08/2025)(grifos nossos) Na hipótese dos autos, entretanto, inexiste qualquer circunstância excepcional capaz de justificar o afastamento da resposta penal. Ao contrário, o contexto fático-probatório evidencia que a condenação revela-se necessária e proporcional, sobretudo diante da reiteração delitiva ostentada pelo apelante, circunstância que, longe de demonstrar a desnecessidade da sanção, evidencia precisamente a permanência de sua finalidade preventiva. Com efeito, a análise da necessidade concreta da pena não pode se dissociar das circunstâncias pessoais e judiciais do agente, especialmente quando demonstram que medidas anteriormente adotadas pelo Estado não foram suficientes para impedir a prática de novas infrações penais. No caso em exame, conforme consignado na sentença, o apelante possui condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, circunstância que ensejou, inclusive, a valoração de um dos títulos condenatórios como maus antecedentes e de outro como agravante da reincidência. Vejamos: “(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO JACQUES FABRÍCIO PINTO DE JESUS como incurso nas penas do artigo 155, caput do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Réu condenado por crimes contra o patrimônio nos autos da ação penal de nº 0501872-52.2019.8.05.0150, com tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas e trânsito em julgado no dia 02/04/2025 e da ação penal de nº 0532273- 93.2019.8.05.0001, com tramitação na 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador e trânsito em julgado no dia 23/11/2021. Dessa forma, tendo o réu contra si, dois títulos condenatórios transitados em julgado distintos, um será valorado como maus antecedentes e o outro como reincidência. Sobre sua conduta social e personalidade, nada se tem a valorar. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), razão pela qual agravo a pena em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Não há causas de aumento nem diminuição de pena. Assim, torno a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (...)” Nesse cenário, admitir a aplicação da denominada bagatela imprópria equivaleria a desconsiderar justamente o elemento que evidencia a necessidade da reprimenda, a reiteração criminosa. A ausência de utilidade preventiva da pena somente poderia ser reconhecida em situações nas quais as peculiaridades do caso demonstrassem que a imposição da sanção estatal não acrescentaria qualquer efeito relevante sob a perspectiva da prevenção geral ou especial, hipótese que não se verifica quando o histórico do acusado revela sucessivos envolvimentos em delitos da mesma natureza. Além disso, embora a Defesa invoque os ensinamentos de Claus Roxin e Luiz Flávio Gomes acerca da necessidade concreta da pena, tais construções teóricas não conduzem à conclusão automática de que toda conduta patrimonial sem emprego de violência ou ameaça deva ser afastada da tutela penal. A análise da necessidade da sanção exige ponderação entre a gravidade concreta do fato, as circunstâncias pessoais do agente e a finalidade de proteção dos bens jurídicos tutelados, não podendo servir como mecanismo de afastamento da responsabilização penal quando presentes elementos que evidenciam a insuficiência das respostas anteriormente aplicadas. Na hipótese, a conduta praticada pelo apelante não se apresenta como fato isolado ou episódico, mas como nova violação ao patrimônio alheio praticada por agente que já possuía histórico de condenações definitivas por crimes patrimoniais. Desse modo, a aplicação da pena não representa mera retribuição desprovida de finalidade, mas medida juridicamente adequada e necessária para reafirmar a vigência da norma penal violada e buscar a prevenção de novas infrações. Assim, não se verifica qualquer excepcionalidade apta a afastar a necessidade concreta da reprimenda, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de aplicação da bagatela imprópria, mantendo-se hígida a condenação imposta pelo juízo de origem. III. DO FURTO PRIVILEGIADO Aduz a Defesa, ainda, que o apelante faz jus ao reconhecimento da modalidade privilegiada do delito de furto, prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, uma vez que, mesmo diante da manutenção da condenação, a reduzida expressão econômica dos bens subtraídos e as circunstâncias pessoais do acusado autorizariam a substituição da pena de reclusão por detenção, a redução da reprimenda ou a aplicação exclusiva da pena de multa. A respeito da referida causa especial de diminuição de pena, cumpre destacar que o furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, destina-se às hipóteses em que, embora configurada a prática delitiva, as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto revelem menor censurabilidade da conduta. Para tanto, o legislador estabeleceu requisitos específicos e cumulativos, consistentes na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa subtraída, de modo que a ausência de qualquer desses pressupostos impede a concessão do benefício. No caso em exame, conforme já analisado no tópico anterior, verifica-se que o primeiro requisito legal não restou preenchido, uma vez que o apelante possui condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, circunstância que afastou sua condição de primário, tendo sido esses registros considerados na sentença condenatória para fins de maus antecedentes e reincidência. A circunstância acima mencionada não representa mero registro criminal desprovido de repercussão jurídica, mas elemento concreto que afasta a condição de primariedade exigida pelo art. 155, §2º, do Código Penal. Isso porque o privilégio previsto na norma penal possui como fundamento a concessão de tratamento menos rigoroso ao agente que, embora tenha praticado infração patrimonial, não apresenta histórico criminal capaz de revelar maior necessidade de reprovação estatal. Ainda que se afastasse, em caráter excepcional, o óbice relacionado à ausência de primariedade, a pretensão defensiva igualmente não prosperaria diante da ausência de demonstração do requisito objetivo previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, consistente no pequeno valor da coisa subtraída. Embora a Defesa sustente a reduzida expressão econômica dos bens e a restituição integral à vítima, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar que os objetos subtraídos se enquadrariam na hipótese legal autorizadora do benefício. Nesse contexto, a simples alegação defensiva acerca da suposta reduzida monta do prejuízo não se mostra suficiente para autorizar a aplicação do art. 155, §2º, do Código Penal, especialmente porque a concessão de benefício penal pressupõe a demonstração concreta dos requisitos legalmente estabelecidos, não sendo possível presumir circunstância favorável ao acusado quando ausente comprovação nesse sentido. Ademais, cumpre registrar que a argumentação defensiva, partindo do pressuposto da proporcionalidade, no sentido de que seria excessivo afastar o privilégio em razão da existência de registros criminais anteriores, sobretudo diante da reduzida expressão patrimonial da conduta, não se sobrepõe aos critérios estabelecidos pelo legislador. Isso porque, embora a proporcionalidade constitua importante vetor de interpretação e aplicação do Direito Penal, sua incidência não autoriza o afastamento de requisitos expressamente previstos para a concessão de determinado benefício, sob pena de esvaziamento da própria disciplina legal. Dessa forma, não estando demonstrado o preenchimento cumulativo das condições exigidas pelo art. 155, §2º, do Código Penal, inviável o reconhecimento do furto privilegiado, razão pela qual deve ser mantida a sentença condenatória também nesse ponto. IV. DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE FURTO Por fim, pugna a Defesa pelo reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto, sustentando que não teria ocorrido a consumação delitiva, sob o argumento de que o apelante não chegou a exercer posse mansa e pacífica sobre os bens subtraídos, tampouco teve possibilidade de deles dispor, uma vez que foi detido logo após os fatos e os objetos foram imediatamente recuperados pela vítima. Inicialmente, cumpre destacar que o delito previsto no art. 155 do Código Penal possui como núcleo do tipo a conduta de “subtrair coisa alheia móvel”, sendo que sua consumação ocorre quando há a efetiva retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e a consequente inversão da posse em favor do agente. Assim, aperfeiçoado o deslocamento da posse, ainda que por breve lapso temporal, resta configurada a consumação do delito, não sendo exigível que o agente permaneça com o objeto por período prolongado ou consiga usufruir economicamente da coisa subtraída. A adoção dessa compreensão decorre da teoria da amotio, segundo a qual a consumação do furto ocorre com a simples inversão da posse, independentemente de o agente alcançar a posse definitiva, tranquila ou sem vigilância sobre o bem. Isso porque a proteção penal conferida pelo tipo incriminador não está condicionada à consolidação patrimonial em favor do autor, mas sim à efetiva violação da esfera de disponibilidade da vítima mediante a retirada do bem contra a sua vontade. Nesse sentido, exigir a posse mansa e pacífica como condição indispensável para a consumação acabaria por estabelecer requisito não previsto no tipo penal, criando distinção indevida entre situações nas quais o bem já foi retirado da disponibilidade da vítima, mas o agente é imediatamente localizado em razão da pronta atuação de terceiros ou do Estado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crime de furto consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ainda que haja perseguição imediata e recuperação da coisa subtraída, sendo desnecessária a obtenção de posse tranquila ou desvigiada. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE . CRIME IMPOSSÍVEL. TENTATIVA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. SÚMULA 567/STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, oriundo de julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para exasperar a pena imposta ao paciente pela prática do delito de furto consumado, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 2. A defesa alegou que a conduta do paciente não constitui crime, tratando-se de crime impossível, em razão da vigilância ininterrupta e pessoal por parte dos seguranças do estabelecimento comercial .Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da tentativa, sob o argumento de que não houve inversão da posse sobre o bem. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, fundamentando que a vigilância por câmeras e funcionários não torna o meio absolutamente inidôneo para impedir a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ. Ademais, reconheceu a consumação do crime de furto com base na teoria da apprehensio ou amotio, considerando que houve inversão da posse do bem, ainda que por curto período de tempo .II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a vigilância direta, contínua e pessoal exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial caracteriza crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal .5. Outra questão em discussão consiste em saber se a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto período de tempo, caracteriza a consumação do crime de furto, conforme a teoria da apprehensio ou amotio.III. Razões de decidir6 . A vigilância direta, contínua e pessoal exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial não torna o meio absolutamente inidôneo para impedir a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ.7. A teoria da apprehensio ou amotio estabelece que o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima.8 . No caso concreto, houve a inversão da posse do bem subtraído, considerando que o paciente foi abordado após a linha dos caixas, quase na saída do estabelecimento, onde foi recuperada a res furtiva.9. A reforma do julgado para reconhecer a tentativa ou absolver o paciente demandaria reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV . Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 17; 155 .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, HC 839.876/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14 .04.2025; STJ, AgRg no HC 908.827/SC, Rel. Min . Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.626 .886/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04 .2020.(STJ - AgRg no HC: 00000000000001012078 SC 2025/0220079-2, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 04/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2026)(grifos nossos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, visando ao reconhecimento do princípio da insignificância em crime de furto, com pedido alternativo de reconhecimento da tentativa e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto, considerando a reincidência do réu e a restituição do bem à vítima . 3. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento da tentativa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir4 . A reincidência específica do réu e sua habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada.5. A consumação do furto se deu com a inversão da posse do bem, conforme a teoria da amotio, não cabendo o reconhecimento da tentativa.6 . A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, dada a reincidência e o histórico de crimes patrimoniais do réu. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem, não cabendo o reconhecimento da tentativa . 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e histórico de crimes patrimoniais."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, parágrafo único; art . 44, § 3º; art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel . Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no RHC 175 .416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15 .08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023 .(STJ - AgRg no HC: 945353 SP 2024/0347272-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2024)(grifos nossos) No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos demonstra que a conduta do apelante ultrapassou a esfera da tentativa, uma vez que os bens pertencentes à vítima foram efetivamente retirados do local em que se encontravam e passaram à esfera de disponibilidade do recorrente, que foi localizado na posse dos objetos subtraídos logo após a prática delitiva. A circunstância da recuperação dos bens ter ocorrido em curto espaço de tempo não altera a natureza consumada do delito. Ao contrário, evidencia apenas que a atuação dos populares e da autoridade policial foi eficaz em interromper a permanência da posse ilícita, impedindo eventual prolongamento dos efeitos da subtração. A restituição da res furtiva, portanto, possui repercussão apenas no campo das consequências do delito, não sendo capaz de retroagir para transformar em tentativa uma conduta que já havia alcançado a consumação. Da mesma forma, não procede o argumento de que o apelante não teria tido tempo suficiente para dispor dos objetos subtraídos. A possibilidade de disposição econômica da coisa não constitui elemento integrante do tipo penal de furto, sendo suficiente, para sua configuração, a inversão da posse, ainda que precária e posteriormente frustrada pela intervenção de terceiros. Desse modo, uma vez comprovado que os bens foram retirados da esfera de vigilância da vítima e encontrados em poder do apelante, resta caracterizada a consumação do delito previsto no art. 155 do Código Penal, afastando-se a incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal. Assim, não há falar em reconhecimento da modalidade tentada do furto, devendo ser mantida a sentença condenatória que reconheceu a prática do delito em sua forma consumada. V.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do Apelo e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença penal de origem. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual CONHECE PARCIALMENTE da Apelação e, na parte conhecida, NEGA PROVIMENTO. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001275-58.2022.8.05.0001
APELANTE: JACQUES FABRICIO PINTO DE JESUS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO