PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000794-47.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: EDNA RIBEIRO LEAO DE ATAIDE e outros
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, EDNILSON SILVA SALES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROCVIDO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA COM CONDENAÇÃO EM 13 SALÁRIO E FÉRIAS. RECURSOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 

1.           Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora contratada temporariamente pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, no período de 2010 a 2013, sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com base na nulidade da contratação e na efetiva prestação dos serviços. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de reconhecimento de direitos trabalhistas típicos (13º salário e férias com 1/3) em caso de contratação temporária considerada nula, e o cabimento de fixação de honorários antes da liquidação, além da alegação de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

III. Razões de decidir

1. Não conhecimento do apelo da autora por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia acolhido integralmente os pedidos impugnados.
2. Reconhecimento de que a nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o dever de pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do entendimento do STF nos Temas 551, 916 e 612 da Repercussão Geral.
3. Caracterização de desvirtuamento da contratação temporária, em razão da continuidade da prestação de serviços por período superior a dois anos, permitindo a aplicação da exceção prevista pelo STF para o pagamento de 13º salário e férias com adicional de 1/3.
4. Ausência de prova por parte do Município quanto ao adimplemento das verbas.

5. Por tratar-se de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. 

IV. Dispositivo e tese

Apelo da autora não conhecido. Recurso do Município conhecido e PARCIALMENTE provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000794-47.2014.8.05.0153, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o apelo da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município, pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000794-47.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: EDNA RIBEIRO LEAO DE ATAIDE e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, EDNILSON SILVA SALES

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de APELAÇÕES simultâneas em face de SENTENÇA (ID. 506762835) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial formulado por EDNA RIBEIRO LEÃO DE ATAÍDE, condenando o ente municipal ao pagamento de 13º salário, férias e FGTS referentes ao período laborado, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos:  

  

III - DISPOSITIVO  

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDNA RIBEIRO LEÃO DE ATAÍDE em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, para:  

CONDENAR o requerido ao pagamento de: 

13º salários e férias, considerando a nulidade do contrato mas o efetivo trabalho prestado, é devido o pagamento das verbas não pagas do período laborado(2010 a 2013). 

Depósitos de FGTS de forma indenizada, relativos ao período de contratação irregular (2010-2013),  observada a prescrição trintenária para os depósitos. 

INDEFERIR o pedido de assinatura e baixa na CTPS e demais pedidos referente a vínculo celetista (aviso prévio, liberação das guias de seguro desemprego, multa em razão de que a rescisão não foi paga e etc). 

INDEFERIR o pedido de PIS/PAS, visto que não são procedentes. 

INDEFERIR o pedido de prescrição quinquenal, vez que os pedidos ainda estão em prazo. 

Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, após a aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021. 

CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Sem custas. 

Tendo em vista tratar-se de condenação contra a Fazenda Pública, a execução observará o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 

P.R.I. 

LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. 

ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO 

  JUIZ DE DIREITO 

 

 

Em suas razões recursais (ID 87406087), o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA argumenta que a autora fora contratada sem prévia aprovação em concurso público, o que torna nulo o vínculo com o ente municipal, nos termos do art. 37, II, da CF/88, sustentando que tal situação configura hipótese de impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação. 

Pontua, ademais, que, tendo o Município instituído regime jurídico estatutário por meio da Lei Municipal nº 844/1991, não haveria amparo legal para a percepção das verbas pleiteadas, conforme jurisprudência consolidada do STF no julgamento dos Temas 916, 551, 612, 191, e 308 de Repercussão Geral. 

No mérito, sustenta que, reconhecida a nulidade da contratação, somente são devidos os salários pelo período trabalhado e o levantamento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência pacificada do STF (RE 765.320, RE 658.026, entre outros), sendo incabível o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3. 

Argumenta, ainda, que a sentença é ilíquida e, portanto, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "para reformar a sentença vergastada, primeiro para acolher o pedido carência da ação e/ou impossibilidade jurídica do pedido; segundo para reconhecer e declarar a NULIDADE da contratação da recorrida com esta Municipalidade, julgando improcedente todos os pedidos da peça vestibular (...); alternativamente, seja afastada a condenação (...) no que concerne aos pedidos de 13º SALÁRIO e FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAIS (...), mantendo, eventualmente, a condenação em relação ao FGTS (...); e por fim, pugna pela reforma do capítulo da sentença que trata dos honorários advocatícios para fixação do percentual apenas na fase de liquidação, com fulcro no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015." 

EDNA RIBEIRO LEÃO DE ATAÍDE também apelou e, em suas razões recursais (ID 87406091), aduz que, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — notadamente o Tema 551 da Repercussão Geral — afirme que servidores temporários não fazem jus, em regra, a 13º salário e férias acrescidas de um terço, a própria tese fixada pela Corte Suprema admite exceção quando houver expressa previsão legal e/ou contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 

Afirma que seu vínculo com a municipalidade se deu por período significativo e contínuo, com prestação habitual e sem interrupções, de modo que houve, no caso concreto, desvio da finalidade constitucional da contratação temporária, fato que atrai a aplicação da exceção prevista pelo STF. Ressalta que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas postuladas, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito ao recebimento das quantias pleiteadas. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para, reformando a decisão atacada, condenar o Apelado ao pagamento do: 13º e férias proporcionais, esta acrescida de um terço constitucional. 

Contrarrazões por EDNA RIBEIRO LEÃO DE ATAÍDE (ID 87406092), pelo desprovimento do recurso da parte contrária. 

Contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (ID 87406092), pelo desprovimento do recurso da parte contrária. 

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000794-47.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: EDNA RIBEIRO LEAO DE ATAIDE e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, EDNILSON SILVA SALES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Na presente demanda, a parte autora apelada, EDNA RIBEIRO LEÃO DE ATAÍDE, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, alegando ter prestado serviços como técnica de enfermagem entre 17/08/2010 e 02/01/2013, recebendo salário mínimo, sem formal vínculo empregatício. Requereu verbas típicas da relação de trabalho: 13º salário, férias (simples e proporcionais) acrescidas de 1/3, aviso prévio, multa substitutiva, anotação da CTPS, FGTS, liberação do seguro-desemprego, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários sucumbenciais. 

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de 13º, férias e FGTS, além de honorários de 10%. 

O MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da contratação da autora, declarando-se a inexistência de vínculo empregatício, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, a exclusão das verbas de 13º salário e férias, mantendo-se apenas o FGTS; além da modificação da condenação em honorários advocatícios para que o percentual respectivo seja fixado apenas em sede de liquidação.  

A apelante autora defende a necessidade de reforma da sentença no que tange à exclusão das verbas referentes ao 13º salário e às férias proporcionais, sustentando que faz jus ao recebimento de tais parcelas em razão da natureza dos serviços prestados e do desvirtuamento da contratação. 

Inicialmente, não merece conhecimento o apelo da autora, ante a ausência de interesse recursal por parte do apelante, na medida em que o ponto da sentença impugnada que pretende ver modificado já lhe foi favorável, tal como pleiteado, conforme se extrai do relatório, bem como da fundamentação da sentença:

 

Do 13° salário e férias 

O direito ao 13º salário e férias são garantidos constitucionalmente a todos os trabalhadores. No período de 2010-2013, considerando a nulidade do contrato, mas o efetivo trabalho prestado, é devido o pagamento. O Município possui o ônus de modificar ou extinguir o fato alegado pela parte autora, contudo, não apresentou comprovação de pagamento da referida verba  dos anos de direito da autora. Logo, é procedente o pedido de pagamento de 13° e das férias referente aos anos não pagos(2010-2013).

(grifos acrescidos) 

 

Desse modo, tendo em conta que o interesse processual se fundamenta na conjugação de necessidade e utilidade, resta ausente esta, porquanto o pedido foi acolhido em sua totalidade.

Do trecho acima citado (e com destaque em negrito), percebe-se a ausência de interesse recursal também do Município apelante quanto ao pleito de necessidade de reconhecimento da nulidade da contratação da autora, vez que esse foi o fundamento da sentença.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar o pedido recursal subsidiário de exclusão das verbas de 13º salário e férias, já que o Município expressamente consigna a manutenção do FGTS.

Verifica-se, ainda, que o  contrato de trabalho foi renovado sucessivas vezes perdurando de agosto de 2010 até janeiro de 2013 (ID 80957742).

Sobre eventual direito a décimo terceiro salário e férias  remuneradas, acrescidas do terço constitucional,  nos casos de contratação temporária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já tem entendimento firmado em tese fixada na apreciação do Tema 551 (RE n. 1.066.677, de repercussão geral), cuja a ementa aqui transcreve-se:

  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)

(grifos acrescidos)

  

Nos termos do referido julgado, entendeu-se que a contratação por tempo determinado, realizada com base nessas circunstâncias (atender necessidade temporária de excepcional interesse público), não investe o contratado no cargo público, o que não lhe garante automaticamente o gozo aos direitos previstos no artigo 7º, e garantidos pelo § 3º, do artigo 39, ambos da Constituição Federal. 

Por decorrência, de regra, os servidores temporários não fazem jus aos direitos garantidos para os servidores efetivos. Excepcionalmente, o direito deve ser conferido aos servidores temporários em duas situações: i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ii) comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:  

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551 DO STF. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que ficou devidamente demonstrado no presente caso. Na análise do Tema 612 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."2) Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."3) O art. 14 da Lei Estadual nº 1.724/2012 prevê o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). 4) Comprovada a contratação da parte autora pela parte ré no período cobrado, e inexistindo prova de falta da prestação do serviço ou do efetivo pagamento, são devidas as férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral) e décimo terceiro. 5) Recurso conhecido e provido. 6) Sentença mantida. 

(TJ-AP - RI: 00226439020208030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 28/04/2021, Turma recursal).

(Grifos acrescidos)  

 

REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI CONTRATADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO ENTRE 09/05/2011 E 01/02/2014. PLEITO DE PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO, PISO SALARIAL ESTADUAL DA CATEGORIA, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APELO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO DAS VERBAS, CONDENAR O AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA, E, EM REEXAME NECESSÁRIO, FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. REEXAME PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Acórdão proferido por este Órgão Julgador que deu parcial provimento ao apelo do réu para limitar sua condenação ao pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais ao período laborativo, condenar o autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida, e, em reexame necessário, fixar o termo inicial dos juros de mora. 2. Processo retornado a este Egrégio Órgão Fracionário, por determinação da Colenda 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, ante a aparente divergência entre a determinação da condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais em favor do autor, na condição de contratado temporário, e a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do tema nº 551, atinente ao ARE nº 646.000 RG/MG. 3. A Corte Suprema entendeu que, em regra, o contratado temporário não possui direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias com seu respectivo adicional de um terço, salvo haja expressa previsão legal e/ou contratual em sentido diverso ou seja demonstrado o desvirtuamento do instituto por intermédio de sucessivas e reiteradas renovações. 4. In casu, resta patente a previsão legal à percepção de férias, consoante o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.599/05, vigente à época, bem assim o desvirtuamento do contrato temporário com sucessiva prorrogação, perdurando por quase três anos consecutivos, inexistindo, portanto, divergência com o entendimento da Corte Superior. Precedente deste Órgão Julgador. 5. Manutenção do decisum atacado, em reexame. 

(TJ-RJ - APL: 05134095620158190001, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 15/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018).

(Grifos acrescidos) 

 

Em consonância com este entendimento, este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VIGILANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, II DA CF. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO PACTO CELEBRADO. EFEITOS JURÍDICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 705140). DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS RETIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO DE SALDO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80003950320178050208, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020).

 

 

 Assim, sendo a hipótese dos autos a de contrato considerado nulo, ante o desvirtuamento na contratação, verifica-se o direito ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 não pagos, uma vez que a contratação, tida como temporária, com sucessivas prorrogações, enquadra-se, nas exceções previstas do entendimento do STF.

Destaque-se que não se desincumbiu a municipalidade de seu ônus probatório, a teor do inciso II do artigo 333 do CPC, de ter demonstrado ter feito o pagamento, apenas alegando ausência do direito.

Por fim, assiste razão ao ente recorrente quando sustenta ser impossível a fixação dos honorários antes da liquidação do julgado. Isso porque, como estabelece o art. 85 , § 4º , do CPC , em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.

Nesse sentido, nesta Corte:

  

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBITITÁ . COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E PIS /PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO . SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando o Município de Ibititá/BA ao pagamento de 13º salário, férias e 1/3 de férias de 2012 e indenização do PIS /PASEP . Sentença ilíquida. II. Questão em discussão 2. Verificar se a sentença está em consonância com o ordenamento jurídico e analisar a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida . III. Razões de decidir 3. Comprovado o vínculo funcional e não demonstrado o pagamento pelo Município, devida a condenação às verbas pleiteadas. 4 . A fixação de honorários advocatícios em percentual do valor da condenação deve ser postergada para após a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II do CPC. IV. Dispositivo e tese 5 . Remessa necessária conhecida e confirmada em parte a sentença apenas para determinar a fixação dos honorários advocatícios após a liquidação do julgado. Tese de julgamento: "1. Comprovado o vínculo funcional do servidor público e não demonstrado o pagamento pelo Município, são devidas as verbas trabalhistas pleiteadas. 2 . Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 373, II e 496, I . EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE.  

(TJ-BA - Reexame Necessário: 00008216220148050110, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2025)

(grifos acrescidos)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS . SERVIDOR PÚBLICO QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO E TEMPORÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS . POSSIBILIDADE. FGTS. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO . CARGO TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS . PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONHECIDA DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO . INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021 . INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO . DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE .

(TJ-BA - Apelação: 80000279620208050043, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CONCEDIDAS DESDE A ADMISSÃO QUE DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DO ART . 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SOMENTE SERÃO APURADOS E FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO . ART. 85, § 4º, II DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE FICA MANTIDA NO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA CONFORME TEMA 905 E ART. 3º DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Considerando que a ação foi proposta em 23/11/2018 e que a condenação que recaiu sobre a Fazenda Pública Municipal foi no sentido de efetuar o pagamento das verbas referentes ao “1/3 a mais sobre o salário normal de todas as férias concedidas desde a admissão” e que a admissão da parte apelada se deu em 01/09/2002, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas em período superior aos cinco anos anteriores à propositura da ação, por força do disposto no art. 1º Decreto n. 20.910 de 1932 . 2. De igual modo, deve ser reformado o capítulo de arbitramento de honorários, considerando que o feito trata de sentença ilíquida, incidindo o art. 85, § 4º[1] II do CPC, devendo ser fixados somente quando liquidado o julgado. 3 . No mais, não havendo contraprova sobre o quanto alegado na inicial, a sentença fica mantida no que determinou o pagamento de “1/3 a mais sobre o salário normal de todas as férias concedidas desde a admissão, décimo terceiro integral dos exercícios 2014, 2015 e 2016, assim como do salário referente a DEZEMBRO/2016”, com valores devidamente atualizados. 4. Juros e correção monetária, que incidirão conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495 .144 /RS (até 08/12/2021) e no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. Sentença readequada à orientação do tema nº 905 do STJ e à EC 113/2021. 5 . Recurso de Apelação parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 80015628920188050153, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/02/2024)

(grifos acrescidos)

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para determinar a modificação, de ofício, do capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 § 4º, II do CPC.

Sala das Sessões, em         de          de 2025. 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator