PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153766-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
APELADO: CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS
Advogado(s):LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de sondagem entre empresas. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de cobrança de R$ 108.962,50 (cento e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente a serviços de sondagem prestados no âmbito do contrato celebrado entre as partes, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A alegação de preclusão da matéria relativa ao indeferimento de prova testemunhal não prospera, visto que a decisão não consta do rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser impugnada em sede de apelação (CPC, art. 1.009, §1º). O cerceamento de defesa não se configura, tendo me vista que a controvérsia é de natureza predominantemente documental, centrada no cumprimento da exigência contratual de apresentação e validação de boletins de medição (cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato), de modo que a prova testemunhal é inapta a suprir a ausência da formalidade escrita exigida pelo contrato. Preliminares rejeitadas. Os boletins de medição constituem pressuposto da exigibilidade do pagamento e, como tais, são documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança, inadmissível a sua juntada em réplica como documentos novos (arts. 434 e 435 do CPC; REsp 1.721.700/SC,  STJ). Ainda que admitidos, carecem de força probante, considerando que não foram validados pela contratante e tiveram sua autenticidade impugnada sem que a recorrente tenha elidido a impugnação. Não demonstrado o cumprimento da condição contratual para o pagamento, correta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prestigiada a autonomia da vontade nos contratos paritários entre empresas.  A boa-fé objetiva, invocada pela recorrente, não a favorece, na medida em que foi a própria apelante quem descumpriu as obrigações procedimentais assumidas no contrato. A teoria do adimplemento substancial, igualmente invocada, é inaplicável à espécie, uma vez que se destina a impedir a resolução contratual por inadimplemento mínimo, não a afastar condições expressas de exigibilidade do crédito em ação de cobrança. Sentença mantida. Apelação não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153766-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA e, como apelado, CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar a prelimnar e, no mérito, negar provimento à apelação da SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, nos termos do voto do relator. 


Salvador,   de          de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153766-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
APELADO: CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS
Advogado(s): LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8153766-16.2023.8.05.0001, ajuizada por Solobahia Engenharia e Tecnologia Ltda em face de CONSÓRCIO SISTEMA VIÁRIO ÁGUAS CLARAS, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA – EPP em face de CONSÓRCIO SISTEMA VIÁRIO ÁGUAS CLARAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa." (ID. 96099564)

Em suas razões recursais (ID 96099571), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida nos autos. Alega que o indeferimento violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988) e os arts. 370 e 373 do CPC, porquanto a prova oral é essencial para elucidar aspectos operacionais da relação contratual, como a entrega informal dos boletins de medição, a comunicação entre as partes e a prática habitual de validação tácita das medições, especialmente diante da impugnação genérica do apelado quanto à autenticidade dos documentos.

Argumenta que o indeferimento foi genérico e carente de motivação adequada, limitando-se a afirmar a suficiência do acervo probatório, com base no art. 370 do CPC, sem analisar a pertinência específica da prova requerida. Aduz que, embora a decisão interlocutória de indeferimento não tenha sido agravada tempestivamente, o cerceamento de defesa configura nulidade absoluta, arguível a qualquer tempo. Reporta-se à doutrina de Teresa Arruda Alvim para sustentar que o indeferimento indevido de provas essenciais compromete a validade da sentença.

No mérito, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, a tempestividade da juntada dos boletins de medição na fase de réplica, com fundamento no art. 435 do CPC, que autoriza a juntada de documentos novos em qualquer tempo quando destinados a contrapor argumentos da contestação.

Afirma que os boletins de medição foram apresentados precisamente para infirmar a alegação defensiva de ausência de validação das medições, configurando hipótese típica de aplicação do referido dispositivo. Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Agravo de Instrumento n.º 07084233320238070000, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 21/06/2023) para corroborar sua tese.

Aduz, ainda, que o parágrafo único do art. 435 do CPC amplia essa possibilidade, admitindo a juntada de documentos formados ou que se tornaram acessíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo da juntada tardia.

Sustenta que a sentença, ao invocar o art. 434 do CPC para reputar extemporânea a juntada, desconsiderou a dinâmica processual e a necessidade de contrapor argumentos defensivos que só se tornaram claros após a contestação.

Alega a exigibilidade do valor cobrado, sustentando que a prestação dos serviços de sondagem restou comprovada nos autos, inclusive pela existência de e-mail de autorização para emissão da nota fiscal, o qual representaria reconhecimento tácito do cumprimento das etapas contratuais previstas nas cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato CT-SVAC-013/22.

Pontua que a autorização expressa para emissão da nota fiscal n.º 1733, no valor de R$ 108.962,50 (cento e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), configura a implementação de eventuais condições suspensivas, tornando a obrigação pura e exigível. Acrescenta que realizou diversas tentativas amigáveis de cobrança, inclusive notificações extrajudiciais, caracterizando a mora do devedor.

Impugna a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) pela sentença, sustentando que o instituto pressupõe inadimplência substancial e injustificada, o que não se verificaria no caso, porquanto a apelante agiu com diligência ao apresentar os boletins na réplica para sanar a questão documental. Argumenta que a sentença, ao reconhecer a prestação dos serviços e, simultaneamente, negar o pagamento com base em formalidades documentais, incorreu em interpretação excessivamente formalista, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual insculpidos no art. 422 do Código Civil.

Assevera que a conduta do consórcio, ao se valer de uma formalidade documental para se eximir do pagamento de serviços efetivamente prestados, configura abuso de direito e violação ao dever de lealdade contratual.

Ao final, requer: "a) seja conhecido e provido o presente recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e pericial; b) Subsidiariamente, que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o apelado ao pagamento de R$ 108.962,50, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o inadimplemento; c) Seja invertida a sucumbência, com condenação do apelado em custas e honorários de 20%; d) A intimação da Ré para, querendo, apresentar contrarrazões."

Em contrarrazões (ID. 96099576), o apelado refuta a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, de modo que a prova testemunhal seria inócua para suprir a ausência do boletim de medição validado exigido contratualmente.

Afirma que o magistrado, como destinatário final da prova, agiu nos limites do art. 370 do CPC ao indeferir a diligência, e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 13/05/2024) para sustentar a inexistência de cerceamento quando o indeferimento é fundamentado e o acervo probatório é suficiente.

Argumenta que a decisão interlocutória de indeferimento da prova desafiava agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), tendo a matéria sido alcançada pela preclusão em razão da inércia da apelante.

No que se refere à juntada dos boletins de medição em réplica, o apelado sustenta que tais documentos são indispensáveis à propositura da ação, não se enquadrando na hipótese de "documentos novos" prevista no art. 435 do CPC, porquanto já deveriam estar em posse da parte autora no momento do ajuizamento da demanda, constituindo a própria base da pretensão de cobrança. Invoca precedente do STJ (AgInt no AREsp 2489942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/05/2024) para distinguir documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles passíveis de juntada posterior, sustentando que a juntada tardia configura tentativa de surpreender a defesa e contornar a inépcia probatória da inicial.

Quanto ao mérito, sustenta a correta aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), argumentando que as cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato estabelecem condição suspensiva da exigibilidade da obrigação de pagar, qual seja, a prévia validação dos boletins de medição pela contratante.

Destaca que a apelante, ao não apresentar os boletins devidamente validados, descumpriu sua obrigação contratual, sendo-lhe vedado exigir o cumprimento da contraprestação.

Reputa contraditória a invocação da boa-fé objetiva pela apelante, que teria sido a responsável pelo descumprimento contratual. Requer o desprovimento integral do recurso e a condenação da apelante em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Salvador/BA, 23 de março de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153766-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
APELADO: CONSORCIO SISTEMA VIARIO AGUAS CLARAS
Advogado(s): LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pela recorrente (ID 96099564).

Na origem, a recorrente ingressou com ação de cobrança postulando a condenação do consórcio requerido ao pagamento de R$ 108.962,50 (cento e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à nota fiscal n.º 1733, emitida em razão de serviços de sondagem prestados no âmbito do contrato CT-SVAC-013/22 (ID 96099549), sob alegação de que os serviços foram devidamente executados e que o requerido, mesmo após diversas tentativas amigáveis de cobrança, recusou-se ao pagamento, invocando a ausência de boletins de medição validados conforme cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato.

O juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento integral das condições contratuais para o pagamento, especificamente a apresentação e validação dos boletins de medição, aplicando a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar: se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; se os boletins de medição juntados em sede de réplica devem ser admitidos como prova válida; e se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pela sentença.

A apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal, ao argumento de que tal prova seria essencial para elucidar aspectos operacionais da relação contratual e que o indeferimento teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).

O apelado, em contrarrazões, sustenta que a matéria estaria preclusa, visto que a decisão interlocutória de indeferimento não foi impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. A objeção, contudo, não merece acolhida. O indeferimento de prova testemunhal não se insere em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, o inciso II, invocado pelo apelado, refere-se a decisões sobre o "mérito do processo", situação diversa. Tratando-se de matéria não abrangida pelo referido rol, a ausência de interposição de agravo de instrumento não gera preclusão, cabendo à parte suscitá-la como preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC,  exatamente como procedeu a recorrente.

Afastada a alegação de preclusão, passa-se ao exame da alegação de cerceamento de defesa.

O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cuida-se de expressão do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa de avaliar a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido pelas partes.

No caso, a controvérsia central gira em torno do cumprimento de formalidades contratuais expressas, consistentes na apresentação e validação de boletins de medição como condição para o pagamento dos serviços. As cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato celebrado entre as partes são claras ao estabelecer um procedimento documental específico: apresentação do boletim de medição mensal, validação pela contratante e, somente após, autorização para emissão da nota fiscal. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza predominantemente documental, que se resolve pela verificação da existência ou não dos documentos exigidos pelo contrato.

A prova testemunhal pretendida pela apelante visava demonstrar "a entrega informal dos boletins de medição, a comunicação entre as partes e a prática habitual de validação tácita das medições". Ocorre que o próprio contrato exige formalidade documental específica (boletim de medição validado), de modo que eventuais práticas informais ou validações tácitas, ainda que comprovadas por testemunhas, não teriam aptidão para substituir a exigência contratual.

Há, ademais, uma contradição no comportamento processual da apelante que merece registro: se sustenta que a validação dos serviços se dava de forma tácita ou informal, a juntada dos boletins de medição em réplica seria desnecessária. Ao optar por juntar os boletins, a própria recorrente reconheceu, implicitamente, que a prova relevante para a solução da controvérsia é de natureza documental, e não oral.

O princípio do contraditório, em sua dimensão substancial, assegura às partes a efetiva possibilidade de influência no convencimento do julgador. Esse direito, porém, não é absoluto, devendo ser compatibilizado com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência processual.

O indeferimento de prova manifestamente incapaz de alterar o resultado do julgamento não configura cerceamento, mas exercício regular do poder instrutório do juiz. O art. 370 do CPC confere ao magistrado, como destinatário final das provas, a prerrogativa de indeferir as diligências que repute inúteis ou protelatórias, desde que o faça motivadamente, o que ocorreu na espécie.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que não se verifica cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal é devidamente fundamentado, especialmente diante de acervo probatório documental suficiente para o deslinde da causa (AgInt no AREsp 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 13/05/2024; AREsp: 00000000000002783522, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2025, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025).

Diante dessas considerações, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

Passa-se ao exame do mérito.

A apelante sustenta que os boletins de medição juntados em réplica devem ser admitidos como prova válida, com fundamento no art. 435 do CPC, que autoriza a juntada de documentos novos destinados a contrapor argumentos da contestação.

O art. 434 do CPC estabelece a regra geral de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações. O art. 435, caput, por sua vez, admite a juntada posterior de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esses dispositivos, consolidou entendimento no sentido de que a juntada posterior de documentos é admitida desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: não se trate de documento indispensável à propositura da ação; não haja má-fé na ocultação do documento; e seja assegurado o contraditório à parte contrária (REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08/05/2018).

Na hipótese, os boletins de medição não se enquadram na categoria de "documentos novos" contemplados pelo art. 435 do CPC. Visto que são documentos que, por força das cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato, constituem o pressuposto da exigibilidade da obrigação de pagar e, por conseguinte, o próprio fundamento da pretensão de cobrança deduzida pela autora.

Ao ajuizar ação de cobrança visando ao recebimento de valor decorrente de contrato que expressamente condiciona o pagamento à validação prévia dos boletins de medição, a autora já sabia, ou deveria saber, que a demonstração do cumprimento dessa condição contratual era elemento central de sua pretensão. A juntada de tais  documentos desde a inicial não era apenas possível, mas imperativa.

Com efeito, os boletins de medição guardam relação direta com o fato constitutivo do direito alegado pela autora (art. 373, I, CPC), na medida em que a exigibilidade do crédito, no regime contratual estabelecido entre as partes, depende da demonstração de que a condição contratual para o pagamento foi cumprida. Não se trata de prova complementar ou de reforço, mas de documento que fundamenta a própria viabilidade jurídica da pretensão deduzida.

Ainda que se admitisse a juntada, os boletins apresentados em réplica não possuem força probante suficiente. Não foram validados pela contratante, como exige a cláusula 4.2 do contrato. Foram, ademais, impugnados pelo apelado quanto à autenticidade, sem que a apelante tenha logrado elidir a impugnação.

O art. 429, II, do CPC dispõe que incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade àquele que produziu o documento. A apelante, instada a afastar as dúvidas sobre a autenticidade dos boletins, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica em momento oportuno, nem apresentou outros elementos aptos a elidir a impugnação. O próprio apelado, ao ser instado a se manifestar sobre provas, informou não ter interesse em outras provas, concordando com o julgamento antecipado, o que não transfere à parte contrária o ônus de sanar a deficiência de sua própria prova documental.

Nesse contexto, a sentença acertadamente considerou que os documentos juntados em réplica não suprem a deficiência probatória da inicial, não merecendo reparo neste ponto.

A apelante sustenta que a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) pela sentença é desproporcional, na medida em que os serviços de sondagem foram efetivamente prestados, sendo o alegado inadimplemento relativo apenas a uma formalidade documental acessória. Invoca, para tanto, os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual (art. 422, CC).

O art. 476 do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Trata-se de instrumento de defesa fundado na interdependência das obrigações recíprocas, que visa preservar o equilíbrio sinalagmático do contrato.

A aplicação do instituto ao caso concreto exige o exame da  natureza da obrigação descumprida e sua relação com a contraprestação exigida.

As cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato estabelecem cadeia procedimental clara para o nascimento da obrigação de pagar: apresentação do boletim de medição pela contratada, validação pela contratante, autorização para emissão da nota fiscal e, por fim, pagamento em 30 (trinta) dias. Essa sequência não constitui mera formalidade acessória, mas verdadeira condição contratual para a exigibilidade do pagamento, livremente pactuada entre partes empresárias em contrato paritário.

Importa destacar que o contrato firmado entre as partes não é contrato de adesão nem se insere em relação de consumo. Trata-se de contrato de prestação de serviços de engenharia celebrado entre empresas, no qual a autonomia da vontade deve ser prestigiada com maior intensidade. As cláusulas que condicionam o pagamento à validação dos boletins de medição cumprem função essencial de controle de qualidade e conformidade dos serviços prestados, permitindo à contratante verificar se os serviços executados correspondem ao que foi efetivamente contratado, antes de autorizar o pagamento.

A validação do boletim não é, portanto, formalidade burocrática destituída de conteúdo, mas mecanismo de verificação que integra o próprio sinalagma contratual. A ausência de validação impede o nascimento da obrigação de pagar, configurando hipótese clássica de aplicação da exceção do contrato não cumprido.

Quanto à invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual pela apelante, cumpre observar que esses mesmos princípios militam contra a pretensão recursal. A boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres de lealdade, transparência e cooperação na execução do contrato. Dentre esses deveres, destaca-se o de cumprir integralmente as obrigações assumidas, inclusive as de natureza acessória ou procedimental, que viabilizam o adimplemento pela contraparte.

Ao ajuizar ação de cobrança sem apresentar os boletins de medição validados, documento que deveria providenciar como condição para o pagamento, a recorrente pretende transferir ao devedor as consequências de seu próprio descumprimento contratual. Tal conduta não se coaduna com os deveres de cooperação e lealdade que a boa-fé objetiva impõe.

É certo que a apelante alega ter prestado efetivamente os serviços de sondagem, alegação que a sentença não infirmou. A prestação material dos serviços, todavia, é condição necessária, mas não suficiente, para o nascimento da obrigação de pagar. O contrato exige, além da execução dos serviços, o cumprimento de procedimento formal de validação que a apelante não demonstrou ter observado.

A apelante argumenta, ainda, que a exceção do contrato não cumprido pressupõe inadimplência "substancial e injustificada", tentando, por via oblíqua, invocar a teoria do adimplemento substancial para mitigar o descumprimento contratual. Tal argumento, contudo, não se aplica ao caso.

A teoria do adimplemento substancial, de construção jurisprudencial fundada na boa-fé objetiva e na função social do contrato, destina-se a impedir a resolução do contrato quando houve cumprimento de parte essencial da obrigação. No caso, não se trata de resolução contratual, mas de ação de cobrança na qual a autora pretende o recebimento de valores sem demonstrar o cumprimento das condições contratuais que tornam o crédito exigível. A teoria do adimplemento substancial não serve de instrumento para dispensar o credor do cumprimento de obrigações contratuais expressas que condicionam o direito ao recebimento.

A apelante alega, ainda, a existência de e-mail que teria autorizado a emissão da nota fiscal, o que configuraria reconhecimento tácito do cumprimento das etapas contratuais. Os autos, contudo, não amparam essa leitura. A sentença registra apenas a juntada de um "modelo de faturamento enviado por e-mail", o que difere substancialmente de uma autorização para faturamento nos termos da cláusula 4.2. A qualificação desse documento como "autorização" é construção unilateral da recorrente, sem respaldo no acervo probatório.

Assim, a sentença aplicou corretamente a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, não merecendo reforma.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, observando os limites legais. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios do §2º do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por SOLOBAHIA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos.

Ante a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, §11, do CPC.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,    de          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSE CICERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA