PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047562-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARLENE FERNANDES ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO COLEGIADA PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 

  1.  
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          1. A execução de título judicial coletivo formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deve ser processada e julgada no foro de domicílio da parte exequente, em conformidade com a decisão colegiada proferida por esta Corte em sessão realizada em 8 de agosto de 2024. 
          2. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a incompetência da Seção Cível de Direito Público para julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos ao juízo competente. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047562-48.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MARLENE FERNANDES ALMEIDA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047562-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARLENE FERNANDES ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

  

 

  

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARLENE FERNANDES ALMEIDA contra a decisão de id. 69095759, que declarou a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgar a presente execução individual; e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. 

  

  

Irresignado, o autor/agravante alega que: " ... É imperioso que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia detém força normativa equiparada à legislação, conforme o princípio da legalidade que rege o ordenamento jurídico brasileiro. Tal atribuição decorre do disposto no artigo 96, I, a, da CF, que confere aos tribunais estaduais a competência para elaborar seus regimentos internos, disciplinando sua organização e funcionamento, desde que observados os limites impostos pela Carta Magna e pelas normas de hierarquia superior."  

  

 Não houve apresentação de Contrarrazões.  

  

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Seção Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.  

  

Este é o relatório que encaminho para oportuna inclusão em pauta de julgamento.  

    

  

F      

  

 

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047562-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARLENE FERNANDES ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

  

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

   

  

Trata-se de execução individual de acórdão que CONCEDEU a segurança em ação coletiva movida contra o ESTADO DA BAHIA. A presente execução tem como objeto o cumprimento de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 

Cumpre esclarecer que, esta relatoria proferia decisão no sentido de que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão. 

Entretanto, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas. Nesta senda, cito aqui o dispositivo do r. voto, verbis: 

  

“Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com a REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente, por maioria de votos.” 

  

Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, mantenho a decisão agravada, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.  

  

É como voto. 

 

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator