PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEI MUNICIPAL Nº 402/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO A PARCELA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor, professor da rede municipal de ensino, ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Itiúba, buscando o recebimento de 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças do FUNDEF/FUNDEB. 2. A sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência da Lei Municipal nº 402/2016 que disciplina o rateio dos recursos e a realização de pagamentos ao autor, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. 3. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando omissão na sentença quanto à análise de documentos essenciais, além de alegar que a Lei Municipal nº 402/2016 violaria a Lei Federal nº 11.494/2007 por incluir professores inativos no rateio dos recursos. 4. O Município apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. Os autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, sendo o recurso encaminhado para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento de 60% dos recursos do precatório do FUNDEF/FUNDEB, em razão de suposta ausência de pagamento proporcional aos professores em efetivo exercício e eventual desconformidade da legislação municipal com a norma federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, pois deixou de apresentar prova documental ou cálculo que evidenciasse a quantia devida. 7. O Município, por sua vez, comprovou a existência de lei específica local — Lei Municipal nº 402/2016 — regulamentando a destinação dos valores, além de demonstrar o pagamento ao autor. 8. O direito pleiteado possui natureza coletiva, dependente de deliberação administrativa e regramento específico, sendo inviável sua concessão de forma individualizada sem comprovação de irregularidade concreta. 9. A alegação de afronta à Lei Federal nº 11.494/2007 não se sustenta, uma vez que a norma confere autonomia aos entes federativos para disciplinar a forma de distribuição, desde que respeitado o mínimo legal. 10. Não há nos autos prova de que os repasses tenham sido realizados em desconformidade com o critério legal de destinação aos profissionais da educação em efetivo exercício. 11. Inexistindo demonstração robusta de ilegalidade na atuação do ente municipal, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “É incabível a cobrança individual de valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB sem demonstração de irregularidade específica na execução da legislação municipal que rege o rateio dos recursos”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-21.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante ANTONIO JOSE DE SOUZA e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-21.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DE SOUZA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8000215-21.2017.8.05.0132 , ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA que julgou improcedente o pedido autoral. O apelante, professor da rede municipal de ensino, ajuizou a presente demanda alegando ter direito a receber 60% dos valores depositados na conta bancária do Município, oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças do FUNDEF/FUNDEB. Sustentou que o ente municipal não realizou o pagamento aos professores ou o fez de forma inadequada, pugnando pela condenação do réu a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, de forma proporcional. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o Município comprovou a existência de regulamentação específica através da Lei Municipal nº 402/2016, que normatiza o rateio dos recursos do precatório, bem como demonstrou ter realizado pagamentos à parte autora conforme contracheques juntados aos autos. Consignou ainda que o pedido de receber 60% do montante depositado não poderia ser acolhido por se tratar de verba de caráter coletivo. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que a sentença deixou de analisar integralmente os pedidos formulados, especialmente quanto à solicitação de juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito. Alega que a Lei Municipal nº 402/2016 viola a Lei Federal nº 11.494/2007 ao destinar 85% dos recursos aos professores ativos e inativos, quando a legislação federal prevê o repasse apenas aos profissionais em efetivo exercício. Sustenta ainda que o Município não comprovou o efetivo pagamento proporcional dos recursos. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. O Ente Municipal apelado apesar de devidamente intimado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 85230065. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-21.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. No mérito, não merece prosperar a insurgência recursal. O apelante pretende ver reconhecido seu direito ao recebimento de 60% dos recursos oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, advindos do FUNDEF/FUNDEB, sob o argumento de que não teria havido rateio proporcional entre os professores da rede municipal em efetiva atividade. Todavia, como bem destacado na sentença, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. No caso, não foi apresentado cálculo ou documento capaz de evidenciar a quantia supostamente devida. Por outro lado, o Município logrou comprovar a existência de legislação local (Lei Municipal nº 402/2016) disciplinando a destinação dos valores e apresentou contracheques que indicam repasse ao autor. Cumpre observar que a pretensão formulada pelo recorrente envolve verba de caráter coletivo, cuja destinação depende de critérios estabelecidos em lei municipal e de deliberação administrativa, não podendo ser deferida em benefício individual sem a comprovação específica de irregularidade na execução dos repasses. O argumento de violação à Lei Federal nº 11.494/2007 também não prospera, visto que a existência da lei local que regulamenta o rateio não se mostra, por si só, inválida, pois a norma federal atribui autonomia aos entes federativos para disciplinar a forma de distribuição, desde que respeitado o percentual mínimo legal. Ademais, não restou comprovado nos autos que os repasses tenham sido realizados em desconformidade com o critério da destinação de 60% aos profissionais em efetivo exercício. Assim, ausente prova robusta de ilegalidade na atuação do ente municipal, deve ser mantida a sentença de improcedência. É como voto. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-21.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO