PROCESSO:   0159769-94.2021.8.05.0001

EMBARGANTE: NAIR DOS SANTOS DIAS

EMBARGADO:  BANCO C6 CONSIGNADO S A 

RELATORA:        JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. ART. 49 DA LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 


       Inicialmente, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão constante no evento 90.

        Examinada as condições de admissibilidade dos embargos, verifica-se que na questão da tempestividade, os mesmos não devem ser conhecidos, pois encontram-se intempestivos.

        Proferida o acórdão ora guerreado, a Embargante fez a leitura do mesmo em 22/09/2023, uma sexta-feira, iniciando-se o seu prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 25/09/2023 (segunda-feira).

        Em sendo o prazo dos embargos declaratórios de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº. 9.099/95, o termo final para sua oposição foi o dia 29/09/2023, os presentes embargos somente foram protocolados no dia 17/10/2023 (EV.97).    

          Desta forma, impõe-se que o recurso não seja conhecido, tendo em vista sua intempestividade, constando ter deixado de cumprir requisito extrínseco para a sua admissibilidade.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da sua intempestividade. 

    

                    ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

                               JUÍZA RELATORA     





A C Ó R D Ã O


          

Realizado o julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, BENÍCIO MASCARENHAS NETO e  MARIA LÚCIA COELHO MATOS, decidiu, à unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da sua intempestividade. 



Salvador, Sala das Sessões, em 11 de Junho de 2024.

JUÍZA  ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

                                                       Presidente/Relatora