PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 106 DO STJ. NULIDADE DA CDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por contribuinte contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município de Camaçari/BA, para cobrança de crédito tributário referente ao ISS do exercício de 2012. O agravante alega prescrição do crédito, por ter sido a execução ajuizada em 15/12/2016 e o despacho citatório proferido apenas em 30/08/2019. Subsidiariamente, sustenta a inexigibilidade do crédito por inexistência do fato gerador e consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário em razão do lapso temporal entre o vencimento da obrigação e o despacho citatório; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento, em sede recursal, da nulidade da CDA por ausência do fato gerador do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição para o ajuizamento da execução fiscal ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, não ocorrer nenhum dos marcos interruptivos da prescrição. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 15/12/2016, portanto, em menos de cinco anos da constituição do crédito tributário, ocorrida com o vencimento da obrigação em 10/02/2012, não restando assim configurada a prescrição. Do mesmo modo, em uma interpretação conjugada do art. 174, I, do CTN com o art. 240, §1º, do CPC, conclui-se que a primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu em 30/08/2019, quando proferido o despacho citatório, retroagindo à data do ajuizamento da ação executória. A demora entre o ajuizamento e o despacho citatório — proferido em 30/08/2019 — decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não podendo ser imputada exclusivamente ao exequente, o que justifica a aplicação da Súmula 106 do STJ. A alegação de nulidade da CDA por inexistência do fato gerador configura inovação recursal, por não ter sido arguida na exceção de pré-executividade, tampouco se tratar de matéria cognoscível de ofício, já que demandaria dilação probatória. A exceção de pré-executividade exige prova documental inequívoca das alegações e não comporta discussão de mérito tributário que demande instrução probatória, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1717166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033460-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MACARTHUR LINS ROCHA e como agravado MUNICIPIO DE CAMACARI. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033460-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MACARTHUR LINS ROCHA
Advogado(s): CAMILA DE SALES GUERREIRO BRITTO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MACARTHUR LINS ROCHA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que na Execução Fiscal de n° 0751845-78.2012.8.05.0039, ajuizada pelo MUNICIPIO DE CAMACARI, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, nos seguintes termos: “5. Em relação a alegada prescrição dos débitos referentes ao exercício de 2012, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 15.12.2016 (ID 253066054), portanto, dentro do prazo para exercício do direito de ação, à luz da regra estabelecida pelo art. 174, caput, do Código Tributário Brasileiro. Desta forma, forçoso se reconhecer que a paralisação do processo não decorreu de qualquer desídia imputável a parte exequente, mas sim de mecanismo do Poder Judiciário. Assim o sendo, o eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a demora na tramitação do feito por culpa do Poder Judiciário não justifica o acolhimento de alegação de prescrição. (...) 6. Ante todo o exposto, apesar de conhecer da presente exceção de pré-executividade, à mesma nego provimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo.” Em suas razões, o agravante narra que “a ação de execução em questão foi distribuída em 16 de dezembro de 2016, conforme informações processuais. A Certidão de Dívida Ativa anexada indica que o vencimento do débito executado ocorreu em 10 de fevereiro de 2012, data inicial para a cobrança fiscal do crédito. Somente em 13/06/2020 é que houve a citação do Executado, razão pela qual este opôs sua exceção de pré-executividade para arguir a prescrição, conforme petição do id. 253066174 dos autos de origem. Muito embora a existência de matéria impeditiva à constituição do crédito tributário, o Juízo singular rejeitou a peça de defesa, limitando-se a invocar a súmula 106 do STJ para tanto.”. Salienta que “o vencimento do débito executado ocorreu em 10 de fevereiro de 2012, data inicial para a cobrança fiscal do crédito, onde o prazo prescricional de cinco anos do crédito expirou em 10/02/2017, conforme determina o art. 174, do CTN. Além disso, de acordo com o parágrafo único, I, do artigo 174 do CTN, a prescrição é interrompida pela decisão judicial que determina a citação na execução fiscal. Ocorre que, no caso dos autos, o despacho citatório somente foi proferido em 30/08/2019, ocasião em que a prescrição já havia se consumado”. Aduz que “o Município distribuiu a ação em 15 de dezembro de 2016, contudo, desde à aludida data até o despacho citatório não houve qualquer tipo de impulsionamento processual por parte da Municipalidade” e que “a Súmula 106 do STJ não encontra aplicabilidade no caso em análise, visto que, não se verificou, nos autos, qualquer evidência que a demora processual tenha sido causada por omissão ou falha do Poder Judiciário. Pelo contrário, constata-se que a inércia recai sobre a parte exequente, que não promoveu o andamento processual, permitindo que o prazo legal se esgotasse sem que fossem realizadas diligências efetivas para a citação do executado.”. Defende que “a atribuição de responsabilidade pela inércia processual à máquina judiciária é descabida, uma vez que o ócio da Fazenda Pública foi a causa primária da demora. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer conduta imputável ao Poder Judiciário que justifique a aplicação da referida Súmula.”. Subsidiariamente, alega que “O fato gerador do Imposto Sobre Serviços – ISS, é a efetiva prestação de serviços a título oneroso e não a mera manutenção dos dados do contribuinte junto ao cadastro da Fazenda Pública Municipal. No entanto, cumpre esclarecer que o contribuinte, ora Agravante, não prestou nenhum serviço que pudesse ensejar a incidência do tributo municipal”. Pontua que “a anotação de profissional autônomo nos cadastros do Setor de Arrecadação Municipal faz presumir potencial prestação de serviço, contudo, tal presunção é relativa e não tem o condão de conferir ocorrência ao fato gerador” e que “estando comprovado que não ocorreu o fato gerador, e sim a mera permanência da inscrição da Excipiente em cadastro municipal de contribuintes, deve ser afastada a cobrança por este Juízo.”. Ressalta que “apesar de o Executado ter sido cobrado por ISS referente ao exercício do ano 2012, inscrito em dívida em 2016, a cobrança está em descompasso com o próprio Código Tributário Municipal, que institui algumas hipóteses de baixa de inscrição de ofício pela autoridade fiscal, as quais não foram observadas in casu.” Defende a aplicação do art. 264 do referido Código Municipal, o qual prevê ser hipótese de baixa de inscrição “o não recolhimento de tributos por período superior a 2 (dois) anos, sem justificativa de falta de movimentação tributável”. Sustenta que tal alegação de nulidade da CDA não se trata de inovação recursal por se tratar de matéria de ordem pública, afirmando que “A nulidade que se alega é de natureza absoluta, decorrente da inexistência do próprio fato gerador do tributo cobrado. Tal vício compromete a validade intrínseca do título executivo extrajudicial.”. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, “determinado a extinção da execução, com resolução de mérito, seja pelo reconhecimento da prescrição, seja ainda pelo reconhecimento da inexequibilidade do título executivo.”. Após decisão de ID 85112459 indeferindo a gratuidade judiciária requerida, o agravante retornou aos autos demonstrando o recolhimento do preparo recursal aos IDs 85439604 a 85439607. Em decisão de ID 85629039, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 89789717. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033460-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MACARTHUR LINS ROCHA
Advogado(s): CAMILA DE SALES GUERREIRO BRITTO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que, em execução fiscal do Imposto Sobre Serviços – ISS, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, não reconhecendo a prescrição arguida. Em suas razões, o agravante suscita prescrição, argumentando que o vencimento do débito executado ocorreu em 10/02/2012, enquanto o despacho citatório somente foi proferido em 30/08/2019. Defende que o fato de o despacho citatório ter ocorrido três anos depois de ajuizada a execução fiscal (15/12/2016) teria sido por responsabilidade do Município exequente, eis que se manteve inerte durante todo o período, de modo que não se aplicaria ao caso a Súmula 106 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se da certidão de dívida ativa ao ID 253066054, a cobrança de crédito tributário com data de vencimento em 10/02/2012. Da inicial de mesmo ID, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 15/12/2016, portanto, antes da ocorrência do prazo prescricional. Em que pese o executado/agravante sustentar a ocorrência de prescrição entre a data do despacho citatório (ID 253066161) em 30/08/2019 e a data de vencimento do crédito tributário, tal alegação não se sustenta. Isso porque se olvidou de uma análise conjunta dos dispositivos do Código Tributário Nacional com os do Código de Processo Civil. Vejamos como disciplina o CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Por sua vez, estabelece o CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Consoante transcrito, o caput do art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para propositura da ação contados da constituição do crédito tributário. No caso em análise, a contagem da prescrição deve ser feita entre a data de vencimento do crédito tributário (10/02/2012) e a data de ajuizamento da execução fiscal (15/12/2016). Portanto, não houve prescrição para cobrança do crédito tributário, haja vista que não ultrapassado o prazo de cinco anos. Já os incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN acima transcrito preveem os marcos de interrupção prescricional. Portanto, o primeiro marco de interrupção da prescrição ocorreu em 30/08/2019, quando proferido o despacho citatório, retroagindo à data do ajuizamento da ação executória em 15/12/2016, em uma análise conjunta com o art. 240, §1º, do CPC, o que reforça o entendimento de que não se operou a prescrição quinquenal no caso em comento. Assim é que não há que se falar na prescrição arguida. E ainda que a contagem do prazo prescricional pudesse ser realizada da forma sustentada pelo agravante, seria o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, que assim estabelece: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Isso porque, ao contrário do que afirma o recorrente, a inércia do Poder Judiciário se mostra clara na presente ação, tendo em vista que proposta a execução fiscal em 15/12/2016, o despacho citatório só ocorreu em 30/08/2019. Ainda que se possa exigir do exequente que se manifestasse no período, não se pode arguir que inexistiu omissão ou falha do Poder Judiciário ante uma inércia de quase três anos para proferir um simples despacho inaugural. Por fim, no que se refere à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, trata-se de inovação recursal, uma vez que não arguida na exceção de pré-executividade. A alegação do agravante de que se trataria de matéria de ordem pública não prospera, tendo em vista argumentar que a nulidade se daria em razão de não observância da legislação municipal acerca do fato gerador do ISS, matéria que precisa ser demonstrada, não verificada de ofício. Apreciar tal questão pela primeira vez tão somente em sede recursal implicaria em supressão de instância, haja vista que não levada ao juízo de origem para análise primeva. Ademais, como se sabe, a exceção de pré-executividade originária não permite dilação probatória, conforme esclarece o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Assim é que, em sede de exceção de pré-executividade, a prova deve ser robusta quanto aos fatos alegados, o que não parece ser o caso dos autos, não podendo ser, portanto, afastada a presunção de certeza e liquidez do título. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033460-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MACARTHUR LINS ROCHA
Advogado(s): CAMILA DE SALES GUERREIRO BRITTO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO