PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/R DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. QUANTUM. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I — De acordo com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a indevida inscrição em órgãos restritivos de crédito não ocasiona dano moral se já havia anotação preexistente de empresa diversa, que não foi objeto de ação judicial que a tenha declarado ilegítima. II — Evidenciada, na hipótese, a existência de inscrição pretérita, da qual não há prova sequer da correspondente ação judicial impugnativa, afasta-se a pretendida indenização por dano moral, razão de manutenção da sentença neste ponto. III — A regra da aplicação dos honorários por equidade foi pensada pelo legislador para situações excepcionais, em que o proveito econômico é irrisório ou inestimável (aqui entendido quando não é possível atribuir valor patrimonial à lide), ou o valor da causa é muito baixo (TEMA 1.076/STJ). IV — Constatado que o proveito econômico obtido pela parte é irrisório, impositiva é a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, majorando-se o patamar estabelecido pela sentença, a fim de que sejam atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8020306-93.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante RAILANY PROENCA DOS SANTOS e como Apelada OI S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020306-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILANY PROENCA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/R RAILANY PROENCA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra OI S.A. Disse que, ao acessar o WhatsApp do Serasa, identificou a existência de uma cobrança no valor de R$ 256,17 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), atribuída à empresa ré, que alegou não ter contraído. Com o relato, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e, no mérito, pediu a procedência da ação, com a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão interlocutória de ID 86185203, a magistrada precedente concedeu a gratuidade da Justiça à parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, no ID 86185214, na qual defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda. A réplica foi apresentada na peça de ID 86185368. Com a sentença de ID 86185384, integrada pela de ID 86185396, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarou a inexistência do débito questionado, mas afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto preexistente legítima inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Condenou, ainda, a Autora, ao pagamento de 40% e o Réu ao pagamento de 60% das custas processuais, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a soma das parcelas em que a Autora decaiu, a pagar ao procurador do Réu, e no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a pagar ao procurador da Autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspendeu a exigibilidade das verbas devidas pela acionante, em razão da gratuidade da Justiça anteriormente concedida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no ID 59430475, com o qual requereu a reforma da sentença, a fim de obter julgamento de procedência do pleito indenizatório por dano moral e a fixação dos honorários em valor condizente com o trabalho realizado. A parte ré apresentou contrarrazões no ID 507077169, sem suscitar preliminar. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020306-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILANY PROENCA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora de ser indenizada por dano moral, em decorrência de negativação indevida do seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. No caso dos autos, a magistrada precedente, uma vez ausente prova da assunção da dívida controvertida pela autora, reconheceu a inexigibilidade do débito objeto da lide, bem como condenou o réu a excluir o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito. Tal circunstância, por si só, ocasionaria dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos à honra e ao bom nome do cidadão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Todavia, o pleito indenizatório por dano moral deve ser negado ao apelante, porquanto incidente, à hipótese, o verbete da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: “Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No ID 455607135, o apelado juntou documento de consulta ao SPC, no qual consta registro de dívida incluída no período de outubro de 2022, em nome da ANHANGUERA EDUCA, sendo que a dívida discutida na presente ação possui data posterior, com faturas de vencimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (ID 86185200 e 86185201). Sendo assim, a inscrição indevida não resulta em reparação por dano moral, porque preexistente outra anotação. Neste sentido é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, conforme se infere dos precedentes a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO IMPOSTA. ADIMPLEMENTO. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APONTAMENTO LEGÍTIMO ANTERIOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO C. STJ. DANO MORAL AFASTADO. 1. Não configura dano moral, embora indevida a negativação, quando constatada a existência de outras negativações, ante a ausência do abalo de crédito ou bom nome a preservar, vez que não pode ser abalada ou maculada a credibilidade que já foi atingida por inscrição lícita. 2. Da inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente e legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento, conforme previsão da Sumula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça. 3.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJBA, APL: 00179173420108050271, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCONSISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em indenização por danos morais, ainda que caracterizada a ilegalidade do apontamento, se o postulante não comprovar a irregularidade das restrições anteriores do seu nome, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, aplicada, no caso concreto. Apelo da Autora improvido. Sentença mantida.” (TJBA – APL: 05456012720188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APONTAMENTO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA – APL: 00316856620078050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) Da mesma forma se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 385/STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ. 3. [...] 4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp: 1545364 SP 2019/0212506-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA) Outrossim, embora a referida Corte Superior tenha flexibilizado a interpretação da citada Súmula 385, admitindo-se a possibilidade do devedor ser reparado por dano moral, mesmo com anotações pretéritas, deve-se ressaltar que é indispensável a presença de elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da alegação de que as inscrições anteriores são ilegítimas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1981798 MG 2022/0013912-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (grifei) In casu, a apelante não logrou êxito em comprovar que a inscrição anterior em cadastro de proteção ao crédito, mencionada na contestação, está sendo discutida judicialmente, tampouco apresentou impugnação específica em réplica, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e a supracitada jurisprudência. Assim, considerando que a mencionada inscrição pretérita não foi, comprovadamente, objeto de ação judicial, tampouco foi indiciada a sua irregularidade, afasta-se a pretendida indenização por dano moral, razão pela qual, impositiva é a manutenção da sentença neste ponto. No que se refere aos honorários de sucumbência, a sentença fixou por apreciação equitativa, arbitrando-os em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do procurador da parte Autora, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte apelante, por sua vez, insurge-se contra o quantum fixado, por considerá-lo irrisório, e pugna por sua majoração. No caso dos autos, embora o valor atribuído à causa (R$30.256,17) não se revele irrisório, o proveito econômico obtido pela parte autora é de pequena expressão patrimonial, haja vista que o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, restando apenas a declaração de inexigibilidade do débito e a determinação da exclusão do nome dos órgãos de restrição ao crédito. Tal circunstância, de fato, justifica o arbitramento dos honorários por equidade, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, conforme reconhecido na sentença. Isso porque, encontra respaldo na Tese Repetitiva fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, segundo o qual, nos termos do voto do Eminente Relator, “a regra da aplicação dos honorários por equidade (…) foi pensada pelo legislador para situações excepcionais em que o proveito econômico é irrisório ou inestimável (aqui entendido quando não é possível atribuir valor patrimonial à lide), ou o valor da causa é muito baixo”. Confiram-se as duas teses firmadas no julgado: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ – REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) O equívoco da sentença, contudo, reside no valor arbitrado, uma vez que o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), é irrisório e desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono da parte Autora. Ainda que se trate de arbitramento por apreciação equitativa, o julgador não pode se afastar dos critérios norteadores estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ponderar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o desempenho da atividade. Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a baixa complexidade da demanda, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra adequado e justo para remunerar o advogado da parte Autora, sem se tornar excessivo. Por tais razões, impõe-se a reforma parcial da sentença, para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado pelo advogado da acionante e o tempo exigido para os seus serviços. Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020306-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILANY PROENCA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO