PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027190-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOILSON SOUZA ANJOS e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO PRADO ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PARAMIRIM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA APELAÇÃO JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

    1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Bel. Marcos Paulo Prado Alves, em favor de Joilson Souza Anjos, contra ato atribuído ao Juízo da Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais de Paramirim/BA, nos autos do processo n.º 8000730-12.2022.8.05.0187, no qual o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP). A defesa alega nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, excesso de prazo na análise da apelação criminal interposta, ausência de fundamentação na prisão e desproporcionalidade da manutenção da custódia, requerendo a concessão da ordem com substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

    2. Narram os autos que, em 05 de junho de 2022, por volta das 19h, no povoado de Curral Queimado, zona rural de Rio do Pires, o paciente, após discutir com sua companheira e agredi-la fisicamente, se dirigiu, na condução de sua motocicleta, até as proximidades da casa da vítima, com o único desiderato de assassiná-la, tendo a princípio aguardado a vítima sair de sua casa. Dessa forma, quando a vítima saiu da sua residência, na condução de sua motocicleta, o acusado seguiu no seu encalço e, mais adiante, efetuou um disparo com a espingarda que portava, vindo a matá-la.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    3. Há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de análise de eventual nulidade por cerceamento de defesa durante a sessão do Tribunal do Júri; (ii) avaliar se há excesso de prazo injustificado no julgamento da apelação; (iii) examinar a legalidade da prisão do paciente em fase recursal, à luz da decisão de pronúncia e da sentença condenatória; (iv) apurar eventual ilegalidade por ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão e sua possível substituição por medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    4. O paciente encontra-se preso em decorrência de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, sendo inaplicável a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo de prisão preventiva.

    5. Conforme julgamento do STF no RE n.º 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), é constitucional a execução provisória da pena imposta pelo Júri, independentemente do montante da reprimenda, em razão da soberania dos veredictos.

    6. Não há excesso de prazo no trâmite da apelação criminal, tendo em vista que o recurso foi interposto em 25/11/2024, julgado em 16/06/2025, após regular tramitação e manifestação da Procuradoria de Justiça.

    7. Eventuais críticas à dosimetria da pena e outras matérias de mérito fogem ao escopo da via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

    “A tramitação regular da apelação criminal, dentro de prazo razoável e com movimentações processuais contínuas, afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.”

    “A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e independe do montante da condenação, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral.”

    “A prisão com fundamento em sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri não configura prisão cautelar e prescinde de nova fundamentação sobre requisitos do art. 312 do CPP.”

    “Incabível, em sede de habeas corpus, imiscuir-se em matéria de mérito já tratada em apelação”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 492, I, “e”, 564, III, “l”, 571, VIII, 593, III, “d”; CP, arts. 59, 65, III, “c”, 121, §2º, IV, 29, §1º.

Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n.º 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/09/2024 (Tema 1.068 da Repercussão Geral); STF, HC 83.107, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, DJe 11.03.2005; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17/09/2024, DJe 27/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 523.897, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 19.12.2016; STF, RHC 128.305 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06.11.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027190-10.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante o Bel. MARCOS PAULO PRADO ALVES e como paciente JOILSON SOUZA ANJOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais de Paramirim.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

85

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027190-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOILSON SOUZA ANJOS e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO PRADO ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PARAMIRIM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Bel. MARCOS PAULO PRADO ALVES, OAB/BA 72.343, em favor de JOILSON SOUZA ANJOS, contra suposto coator atribuído ao MM. Juízo da Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais de Paramirim, nos autos de n.º 8000730-12.2022.8.05.0187.

 

Narram os autos que, em 05 de junho de 2022, por volta das 19h, no povoado de Curral Queimado, zona rural de Rio do Pires, o paciente, após discutir com sua companheira e agredi-la fisicamente, se dirigiu, na condução de sua motocicleta, até as proximidades da casa da vítima, com o único desiderato de assassiná-la, tendo a princípio aguardado a vítima sair de sua casa. Dessa forma, quando a vítima saiu da sua residência, na condução de sua motocicleta, o acusado seguiu no seu encalço e, mais adiante, efetuou um disparo com a espingarda que portava, vindo a matá-la.

 

Ultimada a tramitação processual, sobreveio a decisão ora impugnada.

 

Em suas razões (ID 82277559), narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente há quase três anos, por condenação do Tribunal do Júri da Comarca de Paramirim, a 12 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP).

 

Aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.

 

Alega que, durante a sessão do júri, a defesa foi indevidamente impedida de sustentar a tese de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), sob argumento do Ministério Público de que contrariaria os termos da pronúncia, o que foi acolhido pelo juízo, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta.

 

Narra que a apelação criminal foi interposta em 25/11/2024 e, passados mais de 150 dias, ainda não foi apreciada. Ressalta que o paciente se encontra preso desde 15/06/2022, somando cerca de 1.054 dias de prisão cautelar sem julgamento do recurso, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.

 

Argumenta que a decisão de pronúncia não analisou nem rejeitou a tese de homicídio privilegiado, o que impediria qualquer alegação de preclusão.

 

Aduz que a tese excluída poderia ter implicado significativa redução de pena, de 1/6 a 1/3, alterando o regime de cumprimento e beneficiando o réu com progressões.

 

Sustenta que a nulidade é absoluta, nos termos do art. 564, III, “l”, do CPP, e que deve implicar anulação do julgamento e designação de novo plenário, no qual a defesa possa sustentar todas as teses compatíveis com os autos.

 

Aponta a ausência de consideração do tempo de prisão já cumprido (desde junho de 2022) na fixação da pena, o que fere o art. 59 do CP e implica injustiça material e desproporcionalidade na pena aplicada.

 

Sustenta que, dado o longo período de prisão preventiva, a ausência de fundamentação individualizada da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade e o perfil do paciente (réu primário, residência fixa), a defesa pleiteia substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.

 

Insurge-se contra a fundamentação genérica utilizada na sentença condenatória, que cita apenas a gravidade do crime e a custódia anterior como motivos para negar o direito de recorrer em liberdade.

 

Requer a concessão de liminar para soltura imediata do paciente; ao final, pela concessão da ordem.

 

O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 82351860.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 83057543.

 

Outrossim, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, consoante parecer de ID 83393203.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de junho de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

85


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027190-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOILSON SOUZA ANJOS e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO PRADO ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PARAMIRIM
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Bel. MARCOS PAULO PRADO ALVES, OAB/BA 72.343, em favor de JOILSON SOUZA ANJOS, contra suposto coator atribuído ao MM. Juízo da Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais de Paramirim, nos autos de n.º 8000730-12.2022.8.05.0187.

 

Narram os autos que, em 05 de junho de 2022, por volta das 19h, no povoado de Curral Queimado, zona rural de Rio do Pires, o paciente, após discutir com sua companheira e agredi-la fisicamente, se dirigiu, na condução de sua motocicleta, até as proximidades da casa da vítima, com o único desiderato de assassiná-la, tendo a princípio aguardado a vítima sair de sua casa. Dessa forma, quando a vítima saiu da sua residência, na condução de sua motocicleta, o acusado seguiu no seu encalço e, mais adiante, efetuou um disparo com a espingarda que portava, vindo a matá-la.

 

O impetrante sustenta que o paciente se encontra em situação de flagrante constrangimento ilegal, por estar preso preventivamente há quase três anos sem julgamento da apelação interposta em novembro de 2024, apontando excesso de prazo e violação à razoável duração do processo. Alega nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri de Paramirim, em razão do cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu indevidamente a sustentação da tese de homicídio privilegiado, mesmo ausente análise ou rejeição expressa na decisão de pronúncia. Sustenta que a exclusão da tese limitou a atuação da defesa, prejudicando o paciente, e que a condenação foi desproporcional, sem considerar o tempo já cumprido de prisão, afrontando o art. 59 do CP. Por fim, impugna a manutenção da prisão com base em fundamentos genéricos e não individualizados, requerendo sua substituição por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP, diante do perfil favorável do paciente.

 

Quanto à alegação de excesso de prazo, compulsados os autos da Apelação Criminal n.º 8000730-12.2022.8.05.0187, verifico que, de fato, a interposição se deu em 25/11/2024 (ID 79349272), e tempestivamente contrarrazoados em 25/11/2025 (ID 79349275).

 

Os autos foram distribuídos a este Relator em 21/03/2025, conforme certidão ao ID 79350188, e em 28/03/2025 foi proferido despacho encaminhando-os à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, o qual foi acostado em 06/04/2025 (ID 80415855), data em que o feito retornou concluso a este órgão julgador, tendo seu julgamento concluído em 16/06/2025, no qual se negou provimento ao apelo.

 

Assim, conclui-se pela regularidade do andamento do feito, sem excessividade prazal que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.

 

Noutro giro, o impetrante insurge-se contra a “prisão preventiva” do paciente, decretada sem a devida fundamentação individualizada na sentença, que negou o direito de recorrer em liberdade.

 

Entretanto, o paciente encontra-se preso por força de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri (ID 79349195 dos autos de origem), não se tratando de prisão provisória e sim de execução provisória da pena imposta pelo Conselho de Sentença.

 

Isso porque, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.068), conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do Código de Processo Penal, assentando a possibilidade de execução provisória da pena fixada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda aplicada.

 

A Corte Suprema fundamentou sua orientação no princípio da soberania dos veredictos do júri popular, reputando-o suficiente para autorizar, por si só, o início da execução penal mesmo antes do trânsito em julgado da condenação.

 

Neste sentido:

  

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068)

 

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.5. Agravo regimental provido.(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)

 

Por fim, as demais questões se confundem com o mérito da Apelação n.º 8000740-70.2024.8.05.0095, a qual, como já tratado, confirmou integralmente o édito condenatório, conforme ementa ora colacionada:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO DE RECONHECIMENTO DE VIOLENTA EMOÇÃO, DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, DE CRIME CULPOSO E DE CAUSA ACIDENTAL. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por JOILSON SOUZA ANJOS contra sentença do Juízo da Vara Criminal da comarca de Paramirim, que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.2. Consta dos autos que, em 05 de junho de 2022, por volta das 19h, no povoado de Curral Queimado, zona rural de Rio do Pires/BA, o Réu, após discutir com sua companheira e agredi-la fisicamente, se dirigiu, na condução de sua motocicleta, até as proximidades da casa da vítima, com o único desiderato de assassiná-lo, tendo a princípio aguardado a vítima sair de sua casa. Dessa forma, quando a vítima saiu da sua residência, na condução de sua motocicleta, o acusado seguiu no seu encalço e, mais adiante, efetuou um disparo com a espingarda que portava, vindo a matá-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por cerceamento de defesa durante a sessão do Tribunal do Júri; (ii) examinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) analisar o cabimento da tese de disparo acidental; (iv) avaliar o pedido de desclassificação do homicídio qualificado para forma simples ou culposa; (v) apurar a aplicabilidade da atenuante da violenta emoção e da causa de diminuição do art. 29, §1º, do Código Penal; (vi) verificar a regularidade da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se reconhece o alegado cerceamento de defesa, pois não houve registro de impugnação em ata, preclusa a alegação conforme o art. 571, VIII, do CPP e jurisprudência do STF. 5. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, incluindo laudo de necrópsia, depoimentos de testemunhas e da companheira do Réu, que evidenciam planejamento prévio, perseguição e execução intencional da vítima. 6. A tese de disparo acidental está dissociada dos autos. O Réu preparou-se para o crime, deslocando-se armado até a casa da vítima e aguardando o momento da saída desta, circunstância incompatível com conduta impensada ou acidental. 7. A pretensão de desclassificação para homicídio simples ou culposo não se sustenta, pois restou demonstrado o animus necandi do agente, bem como a presença da qualificadora consistente na impossibilidade de defesa da vítima, que foi surpreendida em via pública. 8. A atenuante da violenta emoção não se aplica por ausência de provocação imediata e injusta por parte da vítima. Ao contrário, o Réu agiu de forma deliberada, com tempo para reflexão, após conduzir o filho à casa dos avós e se deslocar armado ao encontro da vítima. 9. Igualmente, não se reconhece a causa de diminuição por participação de menor importância, uma vez que Joilson Souza Anjos atuou como agente único e direto da conduta homicida, não havendo outros envolvidos nem subordinação em sua atuação. 10. A dosimetria da pena respeitou os critérios legais, tendo sido fixada com fundamentação adequada e proporcional à gravidade da conduta. A eventual detração do tempo de prisão provisória deverá ser considerada na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso não provido. Tese de julgamento:“A ausência de impugnação formal em plenário impede o reconhecimento de nulidade, operando-se a preclusão”.“A decisão do Júri deve ser mantida quando amparada em provas robustas, ainda que contrária à tese defensiva”.“A qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima é cabível quando o ataque é surpresa e sem chance de reação”.“A atenuante da violenta emoção exige provocação imediata e injusta, ausente no caso”.“A participação de menor importância demanda pluralidade de agentes, o que não ocorreu”.“A dosimetria da pena somente pode ser alterada se arbitrária ou desproporcional, o que não se verificou”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 121, §2º, IV; 29, §1º; 65, III, "c"; 68; CPP, arts. 564, III, “l”; 571, VIII; 593, III, “d”.Jurisprudência relevante citada:– STF, HC 83.107, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, DJe 11.03.2005;– STF, RHC 128.305 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06.11.2018;– STJ, AgRg no AREsp 523.897, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2016.

 

No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça no ID 83393203.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador,    de         de 2025. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

85