PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS E QUESTIONAMENTO DE MULTA APLICADA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de segundo recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra o acórdão que rejeitou o primeiro Embargos de Declaração da mesma parte e aplicou multa de 2% por intuito protelatório. Nos presentes embargos, a instituição financeira alega contradição na aplicação da referida multa e insiste na alteração da forma de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a oposição de segundos embargos de declaração para reiterar teses sobre honorários já decididas e para expressar inconformismo com a multa aplicada no julgamento anterior, em face da preclusão consumativa e da vedação à rediscussão do mérito; e (ii) se há, no acórdão que julgou os primeiros embargos, algum dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade que autorize o acolhimento do presente recurso. III. Razões de Decidir 3. É inadmissível a reiteração de teses e o mero inconformismo em segundo Embargos de Declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os segundos embargos devem se limitar a apontar vícios internos reais existentes no acórdão que julgou os primeiros, sendo vedada a tentativa de rediscutir o julgamento principal ou de afastar penalidades processuais apenas por discordância com a conclusão do colegiado. 4. A parte embargante, ao opor os primeiros embargos, exerceu seu direito de impugnar o acórdão da apelação, questionando a distribuição e o cálculo dos honorários advocatícios. A matéria foi expressamente enfrentada e rejeitada. A insistência no mesmo tema neste momento processual esbarra na preclusão consumativa. 5. Por sua vez, o acórdão ora embargado, que julgou os primeiros embargos, não padece de qualquer vício. A decisão analisou a conduta da instituição financeira e justificou de forma clara e fundamentada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. As "contradições" agora apontadas não existem no julgado recorrido, tratando-se de simples discordância com a punição e tentativa de rediscussão do processo, o que é vedado nesta via. 6. A reiteração de argumentos e a tentativa de rediscutir as razões da condenação em sede de embargos de declaração revelam o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se presta o presente recurso, conforme jurisprudência pacífica. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de Julgamento: "1. O segundo recurso de embargos de declaração deve se ater aos vícios do acórdão que julgou o primeiro, sendo inadmissível a reiteração de teses recursais já decididas, por força da preclusão consumativa. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da causa ou o mero inconformismo com a multa aplicada no acórdão anterior leva à rejeição do recurso." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8104021-67.2023.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO J. SAFRA S.A. e, como embargado, VITOR SANTOS DAVI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104021-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VITOR SANTOS DAVI e outros
Advogado(s):EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de segundo recurso de Embargos de Declaração (ID 101691334) oposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível (ID 100780964), que rejeitou os primeiros embargos de declaração da instituição financeira e aplicou multa por intuito protelatório, mantendo inalterado o acórdão original da apelação (ID 94137693). O acórdão original (ID 94137693), proferido em sede de Apelação Cível, conheceu e negou provimento aos recursos de ambas as partes. Naquela oportunidade, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconheceu a sucumbência recíproca e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contra esse julgado original, a instituição financeira opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 94809429), alegando a existência de contradição quanto à abusividade dos juros e quanto à fixação dos honorários advocatícios. Este Colegiado, ao julgar os referidos primeiros embargos, proferiu o acórdão de ID 100780964, rejeitando o recurso por não identificar qualquer vício no julgamento. Além disso, o colegiado considerou a conduta da instituição financeira manifestamente protelatória, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado agora com o acórdão que rejeitou os primeiros embargos e aplicou a sanção, o banco opõe o presente segundo recurso de Embargos de Declaração (ID 101691334), no qual alega, em síntese: (a) Contradição na aplicação da multa processual, defendendo que não houve intuito protelatório ou má-fé, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer para buscar o aperfeiçoamento da decisão judicial; (b) Contradição na fixação dos honorários advocatícios, revisitando a matéria já decidida, argumentando novamente que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e que o valor da causa não deveria ser a base de cálculo; (c) Necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, invocando o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para sanar as supostas contradições, afastar a multa e minorar os honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 102275773), argumentando que o recurso busca unicamente a reconsideração e a modificação do julgado por via inadequada, pleiteando a rejeição dos embargos. É o relatório. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104021-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VITOR SANTOS DAVI e outros
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte embargante invocou a espécie de vício de contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de admissibilidade do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. A contradição, como vício sanável por meio de embargos de declaração, ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da própria decisão judicial. Ocorre contradição interna quando a fundamentação do julgado aponta para um lado e a conclusão aponta para outro, tornando a decisão incoerente em si mesma. Nessa esteira, não configura contradição a divergência entre a decisão e o entendimento da parte, ou entre a decisão e a lei ou jurisprudência que a parte considera correta. O presente recurso é o segundo interposto pela mesma parte em face de decisões colegiadas neste processo. O acórdão original (ID 94137693) julgou as apelações. Contra ele, o banco opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 94809429), que foram julgados e rejeitados pelo acórdão de ID 100780964, com imposição de multa. Agora, a instituição financeira insurge-se contra este último julgado colegiado. Ao opor os primeiros embargos, o recorrente teve a oportunidade de apontar todos os vícios que entendia existentes no acórdão da apelação, tendo debatido expressamente a questão dos honorários advocatícios e da sucumbência recíproca. O colegiado analisou a matéria e concluiu que o tema havia sido resolvido de forma clara no acórdão original. Agora, nestes segundos embargos, o banco reitera teses já superadas sobre os honorários de sucumbência e inova ao questionar a fundamentação da multa aplicada. O banco tenta utilizar a via dos aclaratórios para demonstrar sua insatisfação com a sanção processual, alegando que agiu de boa-fé. Essa conduta processual encontra barreira na preclusão consumativa e na vedação à rediscussão do processo. A faculdade de apontar os vícios do julgado principal (ID 94137693) se esgotou com a oposição dos primeiros embargos de declaração. A tentativa de renovar a discussão sobre a distribuição e o percentual dos honorários advocatícios é incabível. Permitir que a parte oponha sucessivos recursos para, em cada um deles, ventilar seu inconformismo com os desdobramentos do julgamento anterior, atenta contra a lealdade processual, a celeridade e a própria lógica do sistema recursal brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em vedar tal prática, assentando que os segundos embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do acórdão que julgou os primeiros, e não para ressuscitar matérias preclusas ou manifestar discordância genérica com o resultado. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes." (STJ - EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018) "Os aclaratórios não merecem conhecimento, pois buscam reascender a discussão acerca de questão já atingida pela preclusão consumativa, diante da resignação da defesa, que não se insurgiu no momento oportuno. Isso porque os segundos embargos de declaração são destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp: 2436084 SP 2023/0288422-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Ademais, o acórdão ora embargado (ID 100780964) não padece de qualquer vício de contradição. Ele analisou de forma clara e exaustiva a conduta da embargante, expondo os motivos pelos quais considerou que a oposição dos primeiros embargos configurou expediente protelatório. A discordância da parte com essa conclusão não torna o acórdão contraditório, sendo que o julgado é plenamente coerente entre seus fundamentos e seu dispositivo. As supostas "contradições" apontadas consistem, na verdade, no inconformismo direto contra a penalidade e na tentativa de, por via transversa, rediscutir o mérito da apelação no tocante às verbas sucumbenciais, o que é expressamente proibido pela lei processual. De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição real no julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) (destaquei). Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que tenho por suprida a provocação da parte embargante nesse sentido. DISPOSITIVO: Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado tal como lançado. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104021-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VITOR SANTOS DAVI e outros
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
VOTO