PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007369-06.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIEL LOBO
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO COMPROVADO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO. CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA DA LESÃO E AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA PLENA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL AMPLA E EX LEGE. ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1044 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente fundado em queda no trajeto profissional que ocasionou entorse e fratura consolidada de maléolo lateral do tornozelo direito, impondo ao autor vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o segurado preenche os pressupostos cumulativos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 para recebimento de auxílio-acidente diante de laudo pericial judicial atestando plena capacidade laboral; e (ii) definir se é legítima a imposição de condenação em custas e honorários sucumbenciais ao segurado sucumbente em lide acidentária.

III. Razões de decidir

3. O auxílio-acidente é prestação mensal indenizatória devida ao segurado que, após a consolidação das lesões de qualquer acidente, apresente sequela permanente redutora da capacidade laborativa para a atividade habitual. 

4. O exame clínico realizado por perito judicial ortopedista foi conclusivo no sentido de que a fratura do tornozelo direito encontra-se consolidada de forma anatômica e funcional, sem atrofias, deformidades ou limitação goniométrica, estando o segurado com capacidade plena de trabalho, o que impede a concessão do benefício pela ausência de redução de aptidão laboral, conforme precedentes específicos deste Tribunal de Justiça.

5. Por outro lado, o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 consagra isenção ampla, incondicional e ex lege de custas processuais e verbas relativas à sucumbência ao segurado postulante nas demandas judiciais de natureza acidentária propostas na Justiça Estadual.

6. O Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1044), que o segurado sucumbente em ações acidentárias é beneficiário de isenção de ônus sucumbenciais, cumprindo ao Estado o custeio das despesas de honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar por completo a condenação do segurado apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a improcedência do benefício indenizatório.

Tese de julgamento:

"A isenção prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 afasta a imposição de quaisquer custas ou ônus sucumbenciais ao segurado nas lides acidentárias judiciais, de sorte que a sua sucumbência veda a condenação a honorários advocatícios ou taxas processuais, ainda que suspensa pela concessão de gratuidade judiciária."

Referências:

Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único. STJ, Tema Repetitivo 1044 (REsp 1.823.402/PR). TJBA, Apelação Cível nº 8000886-49.2017.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relatora Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, julgado em 21/11/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007369-06.2024.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como apelante, Marciel Lobo e como apelado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo segurado, reformando parcialmente a r. sentença recorrida apenas para aplicar a isenção prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, mantendo a improcedência quanto ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

                                                                                                                                                                                    GMVF 05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007369-06.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIEL LOBO
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marciel Lobo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (ID 100280353).  O segurado ajuizou a presente ação ordinária narrando que, no dia 18 de agosto de 2022, sofreu um acidente de trajeto ao cair da própria altura enquanto se deslocava para sua residência durante o intervalo de almoço.  Na ocasião, o autor desempenhava a função habitual de auxiliar de estoque na empresa Buriti Comércio de Materiais para Construção LTDA.  Em razão da queda, sofreu uma entorse com consequente fratura de maléolo lateral no tornozelo direito (CID S93.4 e CID S82.6), o que exigiu a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador e a submissão a tratamento médico conservador com imobilização gessada.

 

Diante do infortúnio e da incapacidade temporária gerada pela lesão ortopédica, a autarquia federal concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 6405571533), pago no período de 03 de setembro de 2022 a 30 de abril de 2023, data em que o pagamento foi administrativamente interrompido sob o argumento de limite médico.  Na petição inicial, o autor sustentou que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que provocam dores constantes, perda de força funcional e limitação de mobilidade no tornozelo direito.  Alegou que tais limitações impõem maior esforço físico no desempenho de suas atividades habituais como estoquista e carregador, funções que demandam longos períodos em pé, deambulação constante e carregamento de peso, justificando assim a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença temporário.

 

Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do segurado por ausência de pedido de prorrogação administrativa do benefício anterior.  No mérito, a autarquia ré sustentou a legalidade do ato administrativo de cessação do benefício previdenciário, argumentando que a perícia médica federal concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela inocorrência de qualquer redução funcional permanente capaz de justificar a concessão do benefício de caráter indenizatório.  A preliminar arguida foi rejeitada pelo juízo de origem na decisão de organização e saneamento do processo, que fixou como único ponto controvertido a presença dos requisitos legais para o deferimento do auxílio-acidente.

 

Durante a instrução do feito, foi realizada a prova pericial médica judicial por especialista nomeado pelo juízo, cujo exame clínico ocorreu em 17 de janeiro de 2025.  O laudo pericial técnico juntado aos autos concluiu de forma taxativa que o autor apresenta plena capacidade laborativa, asseverando que a fratura do tornozelo direito encontra-se totalmente consolidada, sem a presença de deformidades, limitações de goniometria ou sequelas funcionais de qualquer ordem.  Manifestando-se sobre a prova técnica, o segurado impugnou as conclusões do perito, defendendo que a persistência da dor e o maior esforço para carregar objetos pesados caracterizam a redução da capacidade laboral e o direito ao benefício indenizatório.

 

Ao julgar a causa (ID 100280353), o juiz de primeiro grau acolheu integralmente o laudo pericial judicial e julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.  Em face da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.  Inconformado, o segurado interpôs recurso de apelação alegando que a dor permanente constitui sequela inegável do acidente de trajeto e impõe maior esforço no labor de carregador, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão de concessão de auxílio-acidente.  Sucessivamente, o apelante requereu o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, asseverando que os litígios decorrentes de acidente do trabalho são isentos de ônus sucumbenciais para o segurado por força do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/1991.  Intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, e os autos foram remetidos a esta Instância Superior.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007369-06.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIEL LOBO
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

 

O recurso de apelação interposto pelo segurado Marciel Lobo atende de forma integral a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil aplicável à matéria. A tempestividade da insurgência recursal resta plenamente demonstrada, uma vez que a peça de apelação foi protocolada em 08 de agosto de 2025, respeitando o prazo legal de quinze dias úteis subsequentes à intimação formal da sentença de primeiro grau.  Outrossim, verifica-se a regularidade formal do apelo, o interesse recursal e a legitimidade da parte recorrente, que se encontra devidamente representada por profissional da advocacia regularmente constituído por meio de instrumento de mandato constante dos autos (ID 100280287).

 

No tocante ao recolhimento do preparo recursal, o segurado insurgente deixou de colacionar as respectivas guias de pagamento, alegando expressamente a isenção legal de caráter absoluto conferida pela legislação previdenciária em vigor.  Com efeito, as demandas judiciais que versam sobre a concessão, restabelecimento ou conversão de benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, propostas em face da autarquia previdenciária federal perante a Justiça Estadual, são regidas por normas protetivas específicas que visam assegurar o amplo acesso à tutela jurisdicional sem o embaraço de despesas processuais de natureza tributária.

 

A base normativa que fundamenta tal isenção encontra-se insculpida no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, cujo texto legal prevê de forma expressa que o procedimento judicial relativo a acidentes do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas de sucumbência. Trata-se de uma isenção tributária e processual de natureza subjetiva e de ordem pública, que opera ex lege e atua de maneira independente do preenchimento de requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita ordinária decorrente da hipossuficiência financeira do postulante.

 

Nessa perspectiva, a isenção legal exime o segurado de adiantar ou arcar com as custas de distribuição, taxas judiciárias e o próprio preparo indispensável para a interposição de recursos perante os Tribunais de Justiça Estaduais. Dessa forma, configurada a natureza acidentária da lide decorrente do infortúnio laboral ocorrido no trajeto do segurado, impõe-se reconhecer a plena dispensa do recolhimento de preparo recursal, estando o recurso apto para o regular processamento e julgamento de seu mérito por este colegiado.

 

2. Do Pedido de Auxílio-Acidente e da Ausência de Redução Funcional

 

O cerne do mérito recursal reside na verificação do preenchimento dos pressupostos cumulativos necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, cuja disciplina normativa encontra-se estabelecida no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Para que o segurado faça jus ao recebimento da referida prestação de natureza marcadamente indenizatória, faz-se indispensável a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões dele decorrentes e, fundamentalmente, a existência de sequelas residuais permanentes que impliquem efetiva redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia na época do sinistro.

 

No caso em exame, a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trajeto em 18 de agosto de 2022 são circunstâncias incontroversas e documentalmente provadas no processo, inclusive por meio da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador e pela concessão prévia do auxílio-doença acidentário pelo órgão previdenciário.  A controvérsia fática concentra-se de modo exclusivo sobre a existência ou não de sequelas decorrentes desse acidente e se tais sequelas acarretam a alegada redução da capacidade laboral do segurado para a sua função de auxiliar de estoque.

 

Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conduzida por médico perito especialista em ortopedia e traumatologia nomeado pelo juízo de origem.  O perito judicial realizou detalhado exame clínico no segurado e avaliou os documentos médicos contemporâneos à lesão, elaborando laudo técnico pericial de forma fundamentada.  A conclusão obtida pelo especialista foi categórica no sentido de que a fratura do maléolo lateral do tornozelo direito sofreu completa consolidação óssea, apresentando goniometria articular normal, massa muscular trófica e simétrica, marcha regular e total ausência de limitação funcional ou sequelas ortopédicas permanentes.  Respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes, o perito asseverou que o autor não possui redução da capacidade de trabalho e goza de aptidão plena para as atividades habituais de auxiliar de estoque.

 

Embora o apelante sustente que a persistência de dores no membro afetado constitui sequela que demanda maior esforço físico, e que o magistrado não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a pretensão de reforma da sentença com base nesses argumentos não se sustenta. De fato, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a desconsiderar o laudo técnico pericial, contudo, tal providência exige a indicação fundamentada de elementos probatórios robustos, científicos e idôneos constantes dos autos que se mostrem aptos a afastar a credibilidade da perícia oficial. Na espécie, os atestados e relatórios médicos particulares apresentados unilateralmente pelo segurado com a petição inicial apenas registram o tratamento inicial da lesão e as queixas subjetivas de dor, não possuindo força técnica suficiente para infirmar a avaliação clínica recente realizada pelo perito judicial, que constatou a plena recuperação anatômica e funcional do membro inferior.

 

Para a concessão do benefício previdenciário indenitário, a mera existência de dor ou de alteração anatômica sem a correspondente repercussão negativa na capacidade laborativa para a atividade habitual não é suficiente para caracterizar o direito ao recebimento da prestação previdenciária. A lei exige a efetiva redução da capacidade de trabalho, o que pressupõe uma limitação funcional permanente que cause maior dificuldade ou maior esforço na execução das tarefas profissionais cotidianas. Tendo a prova pericial judicial constatado a inexistência de sequelas e a integridade da aptidão física para o labor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme a orientação jurisprudencial sedimentada por esta Corte de Justiça.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a conclusão pericial pela capacidade plena para o trabalho afasta o direito ao auxílio-acidente, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE PLENA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente (espécie 94 ou 36), fundado na alegação de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidente. A autora, conferente de mercadoria, sofreu fratura no cotovelo e antebraço esquerdos, foi submetida a tratamento cirúrgico e recebeu Auxílio-Doença por Acidente (B91), posteriormente cessado. Pleiteou administrativamente o Auxílio-Acidente (B36), negado pela autarquia previdenciária, sob alegação de inexistência de sequelas permanentes. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em prova pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral para a função habitual. O laudo reconheceu apenas leve redução funcional de 3% no antebraço esquerdo, sem impacto relevante sobre a capacidade de trabalho da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de sequela anatômica leve decorrente de acidente (com perda funcional de 3% no membro superior esquerdo) é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ensejando, por conseguinte, o direito ao recebimento do Auxílio-Acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Auxílio-Acidente possui natureza indenizatória e somente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresente redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme disposição do art. 86 da Lei 8.213/91. A concessão exige a presença cumulativa de qualidade de segurado, ocorrência de acidente e redução efetiva da capacidade laboral. A existência de lesão ou sequela, por si só, não basta para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a prova da repercussão funcional dessa sequela na atividade que o segurado habitualmente exercia. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, foi conclusiva ao atestar capacidade plena da autora para o exercício da atividade de conferente de mercadoria, o que afasta o direito ao benefício. Embora a jurisprudência reconheça que lesões mínimas podem ensejar o pagamento do auxílio, desde que impliquem maior esforço no desempenho da função, essa repercussão precisa ser comprovada nos autos, preferencialmente por meio de laudo pericial. No presente caso, o laudo foi categórico ao afirmar que a leve redução de movimento não compromete a funcionalidade do membro de forma a reduzir a capacidade laboral da segurada. A desconsideração do laudo técnico exige prova robusta e idônea em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Os documentos médicos apresentados confirmam apenas a ocorrência da lesão, mas não infirmam a conclusão pericial quanto à plena capacidade funcional. O simples inconformismo com o conteúdo do laudo, sem produção de nova prova técnica ou documental idônea, não autoriza sua desconstituição. A decisão de primeiro grau, ao acolher integralmente o laudo pericial e julgar improcedente o pedido, observou o conjunto probatório e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do Auxílio-Acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige-se a demonstração de sequela permanente que repercuta na capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do segurado." "2. A mera existência de sequela física sem redução funcional comprovada por prova técnica idônea não configura direito ao recebimento do benefício indenizatório." "3. A conclusão pericial pela capacidade plena para o trabalho, quando não infirmada por elementos robustos nos autos, é suficiente para afastar a concessão do Auxílio-Acidente." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005880-59.2022.8.05.0191, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 06/02/2026).

 

De igual modo, a jurisprudência consolidada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia reforça o entendimento de que a recuperação funcional plena atestada no laudo técnico inviabiliza o provimento da pretensão acidentária:

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de incapacidade laborativa. O laudo pericial constatou a aptidão do autor para suas atividades laborais, sem redução de capacidade funcional. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o apelante preenche os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, frente à alegação de limitação funcional em decorrência de acidente de motocicleta. III. Razões de decidir: 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas. 4. O laudo pericial judicial, indicou plena recuperação funcional e ausência de sequelas limitantes ou incapacidade laboral. 5. Não há nos autos relatórios médicos particulares recentes com força probatória para elidir as conclusões do perito judicial. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente requer comprovação de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica na hipótese. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301562-65.2014.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 21/07/2025).

 

Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recursos repetitivos e agravos internos, fixou entendimento no sentido de que a ausência de efetivo comprometimento da capacidade laborativa habitual do segurado obsta o deferimento do benefício, sendo insuprimível a prova técnica da redução funcional:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. 1. Conforme consignado no julgamento do Recurso Especial n. 1.108.298/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". 2. No presente caso, conforme atestado no laudo pericial expressamente referido no acórdão local, apesar da existência de sequelas, não há redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, o que constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente. 3. Modificar a premissa acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa, a fim de reconhecer a existência dos requisitos do auxílio-acidente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.609.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)

 

Portanto, diante do robusto conjunto probatório produzido sob o contraditório, consubstanciado no laudo pericial ortopédico judicial que constatou de forma indubitável a capacidade laborativa plena do segurado e a consolidação da lesão do tornozelo direito sem qualquer limitação funcional permanente, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau no capítulo que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.

 

3. Da Isenção Legal das Verbas Sucumbenciais e Custas Processuais

 

No tocante ao inconformismo recursal do segurado contra a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência imposta pelo juízo de primeiro grau, a pretensão de reforma da sentença merece acolhimento integral. O juiz de origem, ao julgar improcedente a pretensão previdenciária, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.  Contudo, tal condenação viola frontalmente a norma especial de proteção ao trabalhador acidentado.

 

O parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 prevê, de forma expressa e sem condicionantes, que o procedimento judicial relativo a litígios de acidentes do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Trata-se de uma isenção legal de direito material e processual que atua de pleno direito (ex lege), de modo que o segurado sucumbente em ações acidentárias propostas perante a Justiça do Estado não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais ou honorários sucumbenciais de qualquer natureza.  Essa isenção específica e protetiva distingue-se das regras gerais de sucumbência previstas no Código de Processo Civil, não se confundindo com o mero benefício da assistência judiciária gratuita fundado na insuficiência de recursos.

 

A isenção legal conferida ao segurado obsta por completo a condenação em verbas sucumbenciais, não cabendo sequer a fixação de tais verbas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. O segurado que ingressa com ação de acidente de trabalho tem assegurado o direito ao amplo acesso ao Judiciário sem o risco de sofrer qualquer condenação financeira em caso de insucesso de sua pretensão de mérito, restando isento de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor da autarquia ré.

 

Nesse diapasão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou tese vinculante sobre a matéria no Tema Repetitivo 1044, assentando que os honorários periciais adiantados pelo INSS nas ações de acidente do trabalho constituem despesas a cargo do Estado, dada a isenção de ônus sucumbenciais do segurado:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1044 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. — Paradigma: REsp 1823402/PR

 

No mesmo sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme em reformar as decisões de primeiro grau para afastar qualquer condenação do segurado ao pagamento de despesas ou honorários sucumbenciais em demandas de natureza acidentária, em consonância com o texto da Lei de Benefícios e a orientação dos Tribunais Superiores:

 

ACORDÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA AUTORAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (HONORÁRIOS PERICIAIS). PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RESP 823402/PR E DO RESP 1824823/PR (TEMA 1044 DO STJ). APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Apelos interpostos pelo autor e pelo réu em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença-acidentário, sem contudo, impor a obrigação de ressarcimento das despesas processuais ao autor sucumbente. O auxílio doença, a teor do art. 59 a Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Trata-se, pois, de benefício que protege o trabalhador temporariamente incapaz. Extrai-se dos autos que o laudo pericial, representativo da perícia médica realizada, concluiu pela existência da capacidade laborativa total do segurado. Debulha-se, ainda, do caderno processual a ausência de lastro probatório produzido pelo segurado a desconstituir as conclusões da prova pericial realizada. Não preenchimento dos requisitos pelo segurado para a manutenção da percepção do auxílio-doença acidentário. Nas lides acidentárias, diante da disciplina do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, o autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Malgrado a isenção legal, em caso de improcedência do pedido autoral, a questão foi enfrentada pelo Tribunal da Cidadania, quando do julgamento dos REsp 1823402/PR e 1824823/PR (tema 1044), sob a égide dos recurso repetitivos, oportunidade em que assentou a tese de que: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91. Apelos conhecidos, não provido o do autor e provido o do réu. Sentença parcialmente reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000886-49.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 21/11/2024).

 

Outrossim, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgado recente de sua Quinta Câmara Cível, reafirmou a natureza ex lege e o caráter absoluto da isenção de custas e ônus da sucumbência nas lides de natureza acidentária, asseverando que a referida isenção opera-se independentemente do deferimento de gratuidade de justiça:

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS EX LEGE. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. ECONOMIA PROCESSUAL. TEMAS 1.018, 1.050 E 1.207 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ROBSON SAMPAIO ALMEIDA contra decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença do INSS e determinou realização de perícia contábil em ação previdenciária acidentária. A decisão agravada havia acolhido parcialmente os cálculos do INSS com compensação indevida de benefícios administrativos e excluiu benefício da base de cálculo dos honorários advocatícios. O recurso ficou obstado por exigência de preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há isenção de custas em ação acidentária independentemente de gratuidade judicial; (ii) avaliar a legalidade da compensação entre benefícios administrativos e judiciais; e (iii) definir se benefício administrativo deve integrar base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece isenção ex lege de custas e verbas sucumbenciais em procedimentos judiciais acidentários, operando-se de pleno direito e abrangendo todo o procedimento, inclusive recursos. Os Temas 1.018 e 1.207 do STJ estabelecem que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso e que a compensação deve ser feita mês a mês, no limite do valor correspondente ao título judicial, vedando-se saldo negativo. O Tema 1.050 do STJ determina que o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta pela totalidade dos valores devidos. A perícia contábil determinada mostra-se prematura, pois baseada em premissas equivocadas, impondo-se sua suspensão em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. O reconhecimento da isenção legal esvazia o objeto dos múltiplos incidentes processuais, configurando perda superveniente em observância à primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A isenção de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 opera-se ex lege em ações acidentárias, independentemente de concessão judicial de gratuidade, abrangendo preparo recursal. É vedada compensação que gere saldo negativo ao segurado entre benefícios concedidos administrativamente e valores executados judicialmente, devendo observar-se os Temas 1.018 e 1.207 do STJ. Benefícios previdenciários pagos administrativamente integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Tema 1.050 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.018, 1.050 e 1.207; STJ, REsp 1.823.402/PR. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8046642-74.2023.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 25/09/2025).

 

Dessa forma, a reforma da r. sentença recorrida é medida imperiosa no que pertine aos ônus sucumbenciais, devendo ser afastada por completo a condenação do segurado Marciel Lobo ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau.  Por conseguinte, em conformidade com o julgamento do Tema 1044 do STJ, restando o autor sucumbente no objeto principal da lide, as despesas decorrentes dos honorários do perito judicial adiantados pela autarquia previdenciária ré deverão ser suportadas exclusivamente pelo Estado da Bahia, sem qualquer ônus para o trabalhador beneficiário da isenção legal.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo segurado Marciel Lobo, reformando parcialmente a respeitável sentença de primeiro grau (ID 100280353) tão somente para afastar de forma integral a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, declarando a sua isenção plena e incondicional nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, devendo as despesas periciais adiantadas ser custeadas pelo Estado da Bahia, em estrita observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1044 do Superior Tribunal de Justiça.  Mantém-se hígida a r. sentença de improcedência em relação ao mérito do benefício previdenciário de auxílio-acidente.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

GMVF 05