PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078331-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAUDI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA, CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA, HELCIO KRONBERG
APELADO: JOALDOMAR GOMES ALMEIDA e outros
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PREÇO. AQUISIÇÃO ENVOLVENDO ASSUNÇÃO DE PASSIVO PELOS COMPRADORES. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES PELO PASSIVO NÃO DECLARADO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO TOTAL EM VALOR SUPERIOR AO PASSIVO ESTIMADO. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8078331-07.2021.8.05.0001 oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelantes, RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS, e, como apelados, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA e WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação- Unânime

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078331-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAUDI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA, CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA, HELCIO KRONBERG
APELADO: JOALDOMAR GOMES ALMEIDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e pelo ESPÓLIO DE RICARDO AUDI (id. 49234941) conjuntamente e pela JW – ESTUDOS E NEGÓCIOS LTDA (id. 49234949) individualmente  contra sentença da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos dos embargos à execução em que os apelantes figuram como embargantes e JOALDOMAR GOMES ALMEIDA e WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA como embargados. Assim constou do dispositivo da sentença, que julgou a lide improcedente:

 

“Ante a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa.”

 

A sentença foi integrada pela rejeição dos embargos de declaração:

 

1. A título de mero esclarecimento, registro que a propriedade ou origem do alegado pagamento não foi analisada, eis que insubsistente a pretensão desde o seu nascedouro, isto é, para se tornar factível a análise do pleito compensatório, dever-se-ia indicar o pagamento de montante superior a R$53.894.373,75 (cinquenta e três milhões e oitocentos e noventa e quatro mil e trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), quando então seriam realizadas verificações técnicas a esse respeito, mais uma vez, não se exigindo verificação da origem do passivo ou seja, se foi indicado ou não nas rubricas constantes do passivo declarado, vez que a responsabilidade do embargado está limitada à comprovação de integral e superior pagamento do montante em epígrafe, sendo irrelevante a origem do débito, reitere-se.

 

2. Assim, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, rejeito os embargos opostos, mantendo incólume o quanto deliberado. A simples discordância com relação ao entendimento do Juízo, deverá ser efetivada por meio do recurso pertinente, levando seu entendimento à apreciação do Juízo de 2º Grau.

 

Em suas razões recursais AUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ESPÓLIO DE RICARDO AUDI (id. 49234941) argumentam que, como compradores, assumiram um passivo declarado de R$ 53.894.373,75, sendo de sua e integral responsabilidade o pagamento dos valores oriundos desse passivo. Alegam que, de outro lado, os vendedores apelados assumiram a responsabilidade pelo pagamento de passivos de qualquer natureza, desde que não tenham sido declarados ou que o valor ultrapasse as cifras que compuseram o montante global assumido.

 

Esclarecem ter realizado o pagamento de R$ 3.220.620,91, montante este divergente daquele que havia sido declarado. Com isso, entendem ter havido o pagamento a maior de R$ 2.086.498,29, o que denotaria a existência de passivo oculto.

 

Consideram que a manutenção da sentença implicaria em preço de aquisição superior ao pactuado e destacam que o valor poderá ser ainda maior a depender de novos passivos ocultos.

 

Os apelantes invocam os artigos 368 e 369 do Código Civil para que haja compensação de valores.

 

Requerem o provimento do recurso de apelação “a fim de que seja integralmente reformada a sentença, com o julgamento de procedência dos Embargos à Execução, extinguindo-se a execução conexa, e com a inversão dos ônus sucumbências”.

 

A apelante JW – ESTUDOS E NEGÓCIOS LTDA (id. 49234949), em suas razões recursais, alinha-se com os argumentos trazidos pelos outros apelantes. Reputa equivocada a interpretação contratual feita pela sentença. Aponta que as cláusulas 9.7 e 10.1 do Contrato dispõem sobre a responsabilidade pelo pagamento do passivo declarado, assim como do passivo oculto. Aduz que o preço acordado foi estabelecido com base no passivo declarado, excluindo qualquer passivo oculto.

 

Defende a validade da compensação realizada. Aponta que as parcelas em aberto totalizavam R$ 1.700.000,00, enquanto o passivo oculto e já pago monta R$ 2.086.498,29.

 

Pleiteia o provimento do recurso para que seja declarada exigibilidade do título que embasa os autos de origem; seja reconhecida a compensação realizada e extinto o processo sem exame do mérito, condenando a apelada ao pagamento integral das custas de sucumbência.

 

Os apelados apresentaram suas contrarrazões (id. 49234958), nas quais suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ao mérito, defendem que o direito à compensação apenas surgiria após ultrapassado o pagamento do passivo declarado, o que não ocorreu. Afirmam não haver que se falar em pagamento a maior de passivo por parte dos apelantes sendo legítimo o direito creditício dos apelados. Concluem com pedido de manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais.

 

A apelante JW – ESTUDOS E NEGÓCIOS LTDA apresentou petição denominada de contrarrazões (id. 49525838) em que manifesta anuência com a apelação dos seus litisconsortes.

 

Intimados a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, os apelantes responderam (id. 56973408 e 57307178) rechaçando a alegação e defendendo terem sido impugnados os fundamentos da sentença.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 05 de julho de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078331-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAUDI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA, CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA, HELCIO KRONBERG
APELADO: JOALDOMAR GOMES ALMEIDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA

 

VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

A fim de bem situar a questão, cumpre destacar que as partes celebraram entre si contrato de compra e venda da integralidade das cotas societárias da IPC NOR HOLDING e IPC DO NORDESTE (id. 49234770). A avença é data de 18 de julho de 2017.

 

De um lado, figuraram como vendedores os apelados Joaldomar Gomes Almeida e Wanderlan Gomes de Almeida. De outro, como compradores, os apelantes Raudi Indústria e Comércio Ltda., Ricardo Audi, e JW – Estudos e Negócios Ltda.

 

Como preço de aquisição, foi pactuado o valor de R$ 6.744.746,48, nos termos da cláusula 5.1:

 

5.1. Preço de Aquisição. O preço de aquisição será no valor de R$ 6.744.746,48 (seis milhões setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (item 5.2).

 

Alegando inadimplência, os vendedores propuseram a execução de título extrajudicial n. 051975-72.2021.8.05.0001. Apontaram não terem sido pagas 17 parcelas no valor de R$ 100.000,00 cada, totalizando R$ 1.700.000,00.

 

Os compradores manejaram, então, os presentes embargos à execução. Nestes, não negam a falta de pagamento das referidas parcelas, mas defendem terem efetuado o pagamento de passivo oculto e buscam a compensação de valores.

 

A empresa adquirida pela transação estava onerada por dívidas substanciais, que justificaram a sua aquisição por valor bastante inferior ao do capital social. O fato foi registrado no contrato, onde constou que o preço de aquisição foi negociado considerando o passivo declarado pela empresa, a ser absorvido pelos compradores, no valor total de R$ 53.894.373,75:

 

5.2.1.4. O Preço de Aquisição, estabelecido no item 5.1, foi negociado considerando o passivo declarado da empresa (Anexo I) a ser absorvido pelos Compradores, no valor total de R$ 53.894.373,75 (cinquenta e três milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Assim, por R$ 5.999.000,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil reais) os Compradores adquirem a totalidade das quotas do Joaldomar Gomes Almeida e do Wanderlan Gomes de Almeida, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da IPC NOR HOLDING, respectivamente, do capital social de R$ 39.370.662,00 (trinta e nove milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais), acrescidos dos valores a serem incorporados como aumento de capital registrados na conta contábil "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital", com deságio face ao patrimônio líquido negativo da controlada IPC, e por R$ 1.000,00 (mil reais) adquirem, também, com deságio, a totalidade das quotas do capital que o Wanderlan Gomes de Almeida tem na IPC. (grifos acrescidos)

 

Adiante, as cláusulas 9.7 e 10.1 estabeleceram uma divisão: os compradores se responsabilizaram pelo passivo declarado e os vendedores continuavam respondendo pelos passivos não declarados. Vejamos:

 

9.7. Passivo. Os Compradores têm ciência dos Passivos declarados pelos Vendedores, constantes na tabela denominada Anexo I, parte integrante do presente documento, que foram objeto da Due Diligence, razão pela qual se responsabilizam por tal Passivo declarado. De outra parte, os Vendedores continuam respondendo por passivos tangíveis ou intangíveis de qualquer natureza e não declarados, inclusive ambientais, decorrentes de atos ou ações praticados pelos vendedores anteriormente à entrega dos ativos aos Compradores. Somente haverá assunção de passivo não declarado pelos Vendedores nos casos em que os Compradores tenham comprovadamente realizado pagamento total em valor superior ao passivo total estimado no presente contrato. Em caso de demandas judiciais, auto de infração ou qualquer tipo de processo que venha responsabilizar os Compradores mas que, em realidade, e por força do presente Contrato, sejam de responsabilidade dos Vendedores, estes deverão compor a lide ou o procedimento para se defender e, quando for o caso, realizar o pagamento.

 

10.1. Os Compradores assumem a responsabilidade integral sobre todo o Passivo declarado (ANEXO I) da IPC NOR HOLDING e IPC. De outra parte, os Vendedores continuam respondendo por passivos tangíveis ou intangíveis de qualquer natureza e não declarados, inclusive ambientais, decorrentes de atos ou ações praticadas pelos vendedores anteriormente à entrega dos ativos aos Compradores, de acordo com quanto disposto no item 9.7.

 

Nos embargos à execução apresentados, os compradores alegaram terem realizado pagamentos de passivo oculto. Ou seja, dívidas não declaradas pelos vendedores ou declaradas em valor inferior ao efetivo valor.

 

Apresentaram tabela (id. 49234771 - Pág. 4) em que apontam débitos declarados de R$ 1.490.918,85 e indicam que as dívidas seriam R$ 3.577.417,14, o que resultaria em uma diferença, a maior, de R$ 2.086.498,29. Assim, consideram-se credores de tal quantia e entendem ser possível, não apenas a compensação para afastar o débito perseguido na execução de título extrajudicial, como a cobrança da diferença excedente.

 

No entanto, os apelantes ignoram a integralidade da cláusula 9.7 do contrato. Efetuam recorte de parte do dispositivo, deixando de registrar trecho que aniquila as suas pretensões. Trago novamente à colação referida cláusula, agora com destaque para a segunda parte da sua redação:

 

9.7. Passivo. Os Compradores têm ciência dos Passivos declarados pelos Vendedores, constantes na tabela denominada Anexo I, parte integrante do presente documento, que foram objeto da Due Diligence, razão pela qual se responsabilizam por tal Passivo declarado. De outra parte, os Vendedores continuam respondendo por passivos tangíveis ou intangíveis de qualquer natureza e não declarados, inclusive ambientais, decorrentes de atos ou ações praticados pelos vendedores anteriormente à entrega dos ativos aos Compradores. Somente haverá assunção de passivo não declarado pelos Vendedores nos casos em que os Compradores tenham comprovadamente realizado pagamento total em valor superior ao passivo total estimado no presente contrato. Em caso de demandas judiciais, auto de infração ou qualquer tipo de processo que venha responsabilizar os Compradores mas que, em realidade, e por força do presente Contrato, sejam de responsabilidade dos Vendedores, estes deverão compor a lide ou o procedimento para se defender e, quando for o caso, realizar o pagamento.

 

Para assunção de passivo pelos vendedores, se faz necessária a presença cumulativa de dois requisitos: (i) tratar-se de passivo não declarado; (ii) a comprovação de que os compradores já tenham realizado pagamento total em valor superior ao passivo estimado no contrato.

 

Apesar de ter sido demonstrado o preenchimento do primeiro requisito, mediante a comprovação do pagamento de dívidas que não constaram do rol apresentado pelos vendedores, não houve a demonstração da segunda condição, eis que ausente pagamento superior ao total do passivo indicado no contrato.

 

Vale recordar que os débitos foram estimados em R$ 53.894.373,75, conforme cláusula 5.2.1.4 e anexo I do contrato. Os compradores alegaram, em sua planilha, o pagamento de apenas R$ 3.220.620,91 – o equivalente a menos de 6% do passivo estimado.

 

Neste contexto, ainda não se verificou a condição para que os vendedores passem a ser responsáveis pelo passivo não declarado. Apenas se e quando os compradores demonstrarem o pagamento em montante superior ao passivo declarado (R$ 53.894.373,75) é que se tornarão credores dos recorridos quanto ao montante não declarado que ultrapasse a previsão inicial.

 

Por via de consequência, incabível o pedido de compensação. Diante de débito certo, líquido e exigível, vencido e não pago, lastreado em título executivo, bem como ausente prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, não há como se acolher os embargos à execução.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução e majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.



Salvador/BA, 20 de junho de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora