PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-66.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCRETO REAL FABRICA E COMERCIO DE REJUNTE LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ADINAELSON QUINTO AMPARO, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL CONTRATUAL E EXIBIÇÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONEXÃO E PREVENÇÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de consignação em pagamento cumulada com revisional contratual e exibição de contrato, ajuizada por CONCRETO REAL FÁBRICA E COMÉRCIO DE REJUNTE LTDA contra BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., na qual se buscava a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, a consignação do valor tido por incontroverso e o reconhecimento de conexão com ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato de financiamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da conexão e prevenção entre a ação de consignação em pagamento c/c revisional e a ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente capitalização mensal de juros, Tabela Price, comissão de permanência e encargos moratórios; (iii) determinar se há contradição ou obscuridade no acórdão, bem como se é necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados no julgamento.


O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de conexão e prevenção, afastando-as por inexistência de identidade de pedidos ou de causa de pedir e pela ausência de risco de decisões conflitantes, além de consignar que o ajuizamento de ação revisional ou consignatória não afasta a mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ.

A natureza da demanda como ação de consignação em pagamento cumulada com revisional não altera a conclusão acerca da inexistência de conexão, pois o núcleo controvertido permanece a revisão contratual, insuficiente para impedir o exercício do direito do credor fiduciário.


As alegações relativas à abusividade dos encargos contratuais, à capitalização mensal de juros, à utilização da Tabela Price, à substituição pelo Método de Gauss e à cumulação de comissão de permanência foram analisadas no acórdão, que concluiu, de forma fundamentada, pela legalidade das cláusulas pactuadas.


Não há contradição interna quando o julgado reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ainda assim, afasta a revisão contratual, pois tal conclusão decorre da inexistência de abusividade concreta.


A decisão apresenta fundamentação clara e coerente, inexistindo obscuridade, sendo a insurgência da embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento.


O prequestionamento prescinde de menção expressa a dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que a matéria jurídica tenha sido debatida.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000826-66.2024.8.05.0216, em que figuram como Embargante CONCRETO REAL FABRICA E COMERCIO DE REJUNTE LTDA e como Embargado BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-66.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCRETO REAL FABRICA E COMERCIO DE REJUNTE LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ADINAELSON QUINTO AMPARO, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

RELATÓRIO

 

CONCRETO REAL FÁBRICA E COMÉRCIO DE REJUNTE LTDA sob o fundamento da omissão, contradição e obscuridade, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A.


Em suas razões recursais (ID 90874763), após sustentar a tempestividade e o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a embargante apresenta síntese fática da controvérsia, relembrando que ajuizou Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Revisional Contratual e Exibição de Contrato, objetivando, em essência, a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, bem como a consignação judicial do valor que entende incontroverso.


Relata que celebrou contrato de financiamento com o banco embargado para aquisição de veículo automotor da marca Actros 2651s 6X4, no valor de R$ 630.000,00, a ser quitado em 57 parcelas mensais de R$ 16.248,05, tendo efetuado o pagamento de parte substancial do contrato.


Sustenta que o ajuste conteria cláusulas abusivas, notadamente quanto à capitalização mensal de juros, à alegada taxa efetiva superior a 200% ao ano, à utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, bem como à cumulação de encargos moratórios, incluindo correção monetária e comissão de permanência.


Aduz que tais circunstâncias foram agravadas pelos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, a qual teria impactado severamente suas atividades empresariais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato, razão pela qual invocou, na ação originária e no recurso de apelação, os princípios da função social do contrato, do equilíbrio econômico-financeiro e da onerosidade excessiva, previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.


No tocante ao acórdão ora embargado, sustenta que, embora a decisão tenha enfrentado diversos aspectos do mérito recursal, incorreu em omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à análise da conexão e prevenção entre a presente demanda e a ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco embargado.


Afirma que o acórdão embargado afastou a conexão sob o fundamento de que não haveria identidade de pedidos ou de causa de pedir, bem como por entender que o ajuizamento de ação revisional não impediria a mora, aplicando-se a Súmula nº 380 do STJ.


Entende, contudo, que tal conclusão desconsiderou aspectos relevantes do caso concreto, pois, segundo alega, a demanda por ela ajuizada não se caracteriza como ação revisional pura, mas sim como ação de consignação em pagamento, o que afastaria a incidência automática do referido enunciado sumular.


Defende que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 55 a 59 do Código de Processo Civil, uma vez que as ações possuem as mesmas partes; a ação de consignação foi ajuizada em momento anterior à ação de busca e apreensão; ambas versam sobre o mesmo contrato de financiamento, o que, segundo afirma, evidencia identidade suficiente de objeto e risco concreto de decisões conflitantes.


Salienta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar, de forma expressa e fundamentada, suas alegações acerca da natureza abusiva dos encargos contratuais, da ilegalidade da capitalização mensal de juros, da necessidade de substituição do sistema de amortização da Tabela Price pelo Método de Gauss, bem como da vedação à cumulação de comissão de permanência com outros encargos, matérias que, segundo defende, teriam sido tratadas de forma genérica ou insuficiente, configurando omissão relevante.


Informa, que o acórdão teria incorrido em contradição, ao reconhecer, em tese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mas, ao mesmo tempo, afastar a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, bem como em obscuridade, por não explicitar de forma clara os fundamentos que levaram à manutenção integral da sentença de improcedência.


Por fim, ressalta que os presentes embargos possuem nítido caráter de prequestionamento, com o objetivo de provocar manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados, notadamente os arts. 55 a 59, 421, 422, 478 e 1.022 do Código de Processo Civil, o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, viabilizando o acesso às instâncias superiores.


Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as alegadas omissões, contradições e obscuridades, com o devido enfrentamento das teses deduzidas e o expresso prequestionamento da matéria.


Contrarrazões, como se vê em petição de ID 91288914, com suscitação de preliminar, e no mérito, pugna pela rejeição dos aclaratórios.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-66.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCRETO REAL FABRICA E COMERCIO DE REJUNTE LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ADINAELSON QUINTO AMPARO, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

VOTO


Como exposto no relatório, CONCRETO REAL FÁBRICA E COMÉRCIO DE REJUNTE LTDA sob o fundamento da omissão, contradição e obscuridade, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado referente à suposta ausência de enfrentamento de teses relevantes, notadamente quanto à conexão e prevenção entre a presente demanda e a ação de busca e apreensão, bem como quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais discutidas na ação originária.


Da alegada omissão quanto à conexão e prevenção


No que se refere à suposta omissão acerca da conexão e prevenção entre a presente ação de consignação em pagamento c/c revisional contratual e a ação de busca e apreensão, igualmente não assiste razão à embargante.


O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, afastando a existência de conexão ao fundamento de inexistir identidade de pedidos ou de causa de pedir, bem como pela ausência de risco de decisões conflitantes, ressaltando, ainda, que o ajuizamento de ação revisional ou consignatória não tem o condão de afastar a mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.


A circunstância de a embargante sustentar que a ação originária não se trata de “revisional pura”, mas de ação de consignação em pagamento, não altera a conclusão adotada no julgado, uma vez que o núcleo da controvérsia permanece sendo a discussão acerca da validade e da revisão das cláusulas contratuais, o que não impede o exercício do direito do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem, tampouco caracteriza identidade suficiente de objeto a ensejar a conexão prevista nos arts. 55 a 59 do CPC.


Trata-se, pois, de claro inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.


Da alegada omissão quanto à análise das cláusulas contratuais


Também não procede a alegação de omissão quanto à apreciação da abusividade dos encargos contratuais, da capitalização mensal de juros, da utilização da Tabela Price, da substituição pelo Método de Gauss e da cumulação de comissão de permanência com outros encargos.


O acórdão embargado examinou detidamente tais matérias, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, concluindo, de forma expressa e fundamentada, pela inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, pela legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente contratada, pela validade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização e pela inexistência de cobrança indevida ou cumulativa de comissão de permanência.

 

A pretensão da embargante, ao apontar suposta omissão, revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da decisão, buscando a reapreciação de questões já enfrentadas e decididas, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.


Da alegada contradição e obscuridade


Não se verifica, igualmente, qualquer contradição interna no acórdão embargado.


O fato de o julgado reconhecer, em tese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e, ainda assim, manter a improcedência dos pedidos revisionais, não configura contradição, mas simples exercício da atividade jurisdicional, na qual, mesmo à luz do CDC, concluiu-se pela inexistência de cláusulas abusivas ou de desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial.


Do mesmo modo, não há obscuridade a ser sanada, uma vez que os fundamentos adotados pelo colegiado são claros, coerentes e suficientemente motivados, permitindo a perfeita compreensão das razões que conduziram à manutenção da sentença recorrida.


Imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios.


Nesta senda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015,

DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento:22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)



Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Assim, quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta contradição interna, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com a interpretação pretendida pela parte embargante, o que, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência pátria, não se enquadra no conceito de contradição sanável por meio de embargos de declaração.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje a utilização da via estreita do recurso horizontal.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S