PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, negou provimento à Apelação Cível do ora Agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta PASEP. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, por considerar como termo inicial do prazo a data do saque integral dos valores da conta. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou tese vinculante no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Tal precedente estabelece um marco temporal objetivo e supera a anterior discussão a respeito da teoria da actio nata subjetiva, não havendo mais espaço para debater o momento da ciência do dano pelo titular. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 10/12/2007 e a ação foi ajuizada apenas em 09/12/2024, transcorrido, portanto, prazo superior ao decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Assim, a decisão agravada, ao aplicar o precedente obrigatório e manter o reconhecimento da prescrição, está em conformidade com a ordem jurídica e não comporta reforma. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e restabeleceu a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por supostas falhas na gestão de conta PASEP é a data do saque integral dos valores, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ. 2. Ajuizada a ação após o decurso de mais de dez anos do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: art. 205 do Código Civil; arts. 487, II, 927, III, e 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.387. TJBA, Apelação 8061588-48.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026; Apelação 8067480-98.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008728-48.2024.8.05.0191, em que figuram como agravante FRANCISCO ALVES CAMPOS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008728-48.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES CAMPOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo Interno (ID 97715769), interposto por FRANCISCO ALVES CAMPOS, contra decisão monocrática de ID 97498909, que, em juízo de retratação, acolheu agravo interno anterior, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para negar provimento ao recurso de apelação do ora Agravante e manter integralmente a sentença de primeiro grau. A ação originária versa sobre pedido de indenização por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), movida pelo Agravante em face do Agravado. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação, ao qual, inicialmente, foi dado provimento por decisão monocrática deste Relator (ID 92767743), para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. O Banco do Brasil S/A, então, interpôs Agravo Interno (ID 94191951), pugnando pela reconsideração da decisão, defendendo a tese da prescrição. Em juízo de retratação (ID 97498909), este Relator reviu o posicionamento anterior. Acolheu o agravo interno do Banco, para, adequando o julgamento ao entendimento vinculante firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387, reformar a decisão e, por consequência, negar provimento à apelação do Autor, restabelecendo a sentença de improcedência em razão da prescrição. É contra esta decisão de retratação que se insurge o ora Agravante, por meio do presente Agravo Interno (ID 97715769). Sustenta, em síntese, que a aplicação do Tema 1.387/STJ seria prematura e violaria o devido processo legal. Defende a manutenção do entendimento anterior, baseado na teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com a ciência inequívoca da lesão, o que, em sua visão, teria ocorrido apenas recentemente. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo Colegiado para que seja dado seguimento à sua apelação. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 102371330), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. Argumenta que o julgado aplicou corretamente o precedente vinculante do STJ (Tema 1.387), que estabeleceu como marco inicial da prescrição a data do saque integral dos valores da conta PASEP. Sendo incontroverso que o saque ocorreu em 10 de dezembro de 2007 e a ação foi ajuizada apenas em 09 de dezembro de 2024, a pretensão estaria fulminada pela prescrição decenal. Requer o não provimento do recurso. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008728-48.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES CAMPOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. O cerne do Agravo Interno reside na conformidade da decisão monocrática de ID 97498909 com o ordenamento jurídico, especificamente no que tange à aplicação do precedente vinculante firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387. O Agravante se insurge contra o reconhecimento da prescrição de sua pretensão, defendendo a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Argumenta que o prazo decenal para pleitear a reparação por supostos desfalques na conta PASEP deveria contar a partir da sua efetiva ciência do dano, e, não, da data do saque dos valores. A tese do Agravante, contudo, não encontra mais amparo na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. A decisão agravada, proferida em sede de juízo de retratação, alinhou-se, de forma escorreita e obrigatória, ao que foi decidido pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, cujo acórdão foi publicado em 17/12/2025. Naquela oportunidade, a Corte da Cidadania fixou tese jurídica com força vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: Este entendimento estabeleceu um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, superando a interpretação anterior, que se baseava em um critério subjetivo e de difícil comprovação, qual seja, a "ciência inequívoca" do titular sobre os desfalques (Tema 1.150/STJ). O fundamento central do novo precedente é que, a partir do momento em que o beneficiário realiza o saque integral dos valores, ele toma conhecimento da quantia que a instituição financeira entende como devida, nascendo, a partir de então, a sua pretensão de reclamar eventuais diferenças caso se considere lesado. No caso concreto, é fato incontroverso e documentalmente comprovado (ID 87703624) que a disponibilização integral dos valores da conta PASEP do Agravante ocorreu em 10 de dezembro de 2007. A presente ação indenizatória, por sua vez, foi ajuizada somente em 09 de dezembro de 2024. A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme dispõe o artigo 205, do Código Civil. Dessa forma, aplicando-se a tese vinculante do Tema 1.387/STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação expirou em 10 de dezembro de 2017. Tendo sido a demanda proposta quase dezessete anos após o marco inicial, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. A decisão monocrática agravada, portanto, não merece qualquer reparo, pois limitou-se a cumprir seu dever legal de aplicar precedente obrigatório, garantindo a uniformidade, a estabilidade e a segurança jurídica, pilares do sistema processual vigente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem sido uníssona na aplicação do referido tema, como demonstram os seguintes julgados: Destarte, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe, por sua total sintonia com a legislação e com a jurisprudência vinculante do E. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de ID 97498909 em todos os seus termos. Nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC, sendo improcedente o recurso e, caso a decisão seja unânime, condena-se o agravante ao pagamento de multa a favor do agravado, a ser fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Todavia, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008728-48.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES CAMPOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Ementa . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DECENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RESTABELECER SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, ao dar provimento à apelação da autora CARMOSITA LEITE DOS SANTOS, afastou a prescrição reconhecida em primeira instância, com fundamento no Tema 1.150 do STJ e na teoria da actio nata, determinando o retorno dos autos à origem. O Banco embargante apontou omissão e contradição no acórdão, por não considerar a tese vinculante superveniente firmada no Tema 1.387/STJ, que fixa como termo inicial da prescrição a data do saque integral do principal da conta do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verifica-se se o acórdão embargado deixou de aplicar precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.387, o que caracteriza omissão sanável em sede de embargos de declaração, e se tal omissão justifica a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e restabelecer a sentença de extinção proferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive quando a decisão judicial deixar de observar precedente obrigatório, conforme determina o art. 489, §1º, VI, do CPC. 4. O acórdão embargado, proferido em 18/11/2025, adotou a interpretação do Tema 1.150/STJ para afastar a prescrição, valendo-se da análise subjetiva da data em que a autora teve ciência dos desfalques. No entanto, em 14/10/2025, o STJ fixou tese vinculante no Tema 1.387, segundo a qual: 'O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.' 5. A tese do Tema 1.387, mais recente e específica, fixa um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, afastando a necessidade de apuração de momento subjetivo de ciência do dano. Assim, o acórdão embargado encontra-se omisso ao deixar de aplicar tal precedente obrigatório, impondo-se sua adequação. 6. No caso concreto, comprovado o saque integral da conta PASEP em 16/12/1993, a pretensão da autora, ajuizada em 17/05/2023, encontra-se fulminada pela prescrição, pois o prazo decenal expirou em 16/12/2003, conforme interpretação vinculante fixada no Tema 1.387/STJ. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcional, admitida quando a correção do vício identificado implica mudança no resultado do julgamento, o que se verifica na hipótese, impondo o restabelecimento da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição com base no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID 94581173 e, em novo julgamento, negar provimento à Apelação Cível interposta por CARMOSITA LEITE DOS SANTOS, mantendo a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC e na tese fixada no Tema 1.387/STJ. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 489, §1º, VI, e 926 do CPC; art. 487, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.387, julgado em 14/10/2025; Tema 1.150/STJ.
(Apelação/Reexame Necessário 8061588-48.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026)
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIAMENTO POR DESFALQUES. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. TEMA REPETITIVO 1150. TEMA REPETITIVO 1387. TRANSCURSO DE MAIS DE TRINTA ANOS ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 150 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A Apelante alega que a ciência da lesão ocorreu apenas em 2021, com o acesso aos extratos, buscando a reforma do julgado para afastar a causa extintiva. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença para fins de admissibilidade (dialeticidade); e (ii) identificar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço e desfalques em conta individualizada do PASEP. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso ataca especificamente o marco inicial da prescrição adotado pelo juízo primevo. A pretensão ao ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC (Tema STJ 1150). O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, momento em que ocorre a ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata) (Tema STJ 1387). No caso concreto, o extrato bancário demonstra que o saque ocorreu em 13/05/1994, enquanto a ação foi proposta apenas em 22/05/2024, evidenciando o transcurso de 30 anos, prazo muito superior ao decenal previsto em lei. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP é a data do saque integral do principal, conforme Tema 1387 do STJ. Operada a prescrição decenal quando o ajuizamento da ação ocorre após dez anos do referido saque.
(Apelação/Reexame Necessário 8067480-98.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026)