PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085640-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE SENA ARAUJO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, oriundo de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes promovida pelo banco réu. A sentença entendeu demonstrada a existência de vínculo contratual, com base em contrato digital e faturas, afastando a tese de negativação indevida. A apelante alegou ausência de prova da contratação, limitando-se a impugnar os documentos apresentados. O apelante alegou a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais que impeça o conhecimento da apelação; e (ii) determinar se é indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por inexistência de contratação, ensejando reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação impugna de forma específica os fundamentos da sentença, cumprindo o disposto no art. 1.010, II, do CPC.

O contrato eletrônico, as faturas e o comprovante de negativação juntados aos autos demonstram a existência da relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito.

A simples negativa genérica da parte autora não é suficiente para desconstituir os documentos apresentados, sendo necessário demonstrar a quitação do débito ou a ausência de relação jurídica.

A jurisprudência do Tribunal é pacífica ao exigir prova da indevida negativação para reconhecimento do dano moral, o que não se verifica no caso concreto.

Inexistindo ilicitude na inscrição, não há falar em dano moral indenizável.

Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8085640-11.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ROSEMEIRE SENA ARAÚJO, e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085640-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE SENA ARAUJO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação nº 8085640-11.2023.8.05.0001, interposta por ROSEMEIRE SENA ARAÚJO contra sentença prolatada pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência intentada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A sentença de ID 90141852 julgou improcedentes as pretensões autorais, ao fundamento de que restou demonstrada a existência de vínculo contratual entre as partes, mediante a juntada de contrato digital e faturas (IDs 413542472, 413542476 e 413542479), entendendo legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes

Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 90141854), sustentando a ausência de comprovação da contratação, pois o documento juntado corresponderia apenas a proposta de adesão, sem confirmação da aprovação do crédito, razão pela qual a negativação seria indevida. Requereu a reforma da sentença, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em indenização por danos morais

O apelado apresentou contrarrazões (ID 90141858), alegando ausência de dialeticidade e no mérito, pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da relação contratual e a legitimidade da inscrição, inexistindo dano moral indenizável

Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que cabe sustentação oral, nos termos do art. 187, §2º, do Regimento Interno.

 

 Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
           (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085640-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE SENA ARAUJO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, ante o disposto no art. 98, §§  2º e 3º, do CPC. 

Pois bem, não merece reforma a sentença objurgada.

A controvérsia versa sobre a alegação de inexistência de contratação e consequente inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidadeRejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões.

Conforme o art. 1.010, inciso II, do CPC, o recurso de apelação deve conter as razões de fato e de direito pelas quais o apelante requer a reforma da sentença. No caso, a parte recorrente impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão, ao sustentar que os documentos apresentados pelo apelado não comprovam a efetiva contratação e que a proposta de adesão e as telas sistêmicas não se prestam a demonstrar a origem do débito.

A jurisprudência pretoriana é firme no sentido de que não há ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, ainda que de modo conciso, os fundamentos da sentença recorrida, conforme o entendimento:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERECIMENTO DE ALIMENTOS E PEDIDO RECONVENCIONAL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES . JUSTIÇA GRATUITA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos e reconvenção. A sentença decretou o divórcio, fixou alimentos à ex-esposa por um ano, determinou a partilha de bens em igualdade, reconheceu danos morais em razão de violência psicológica e patrimonial, e extinguiu parcialmente a reconvenção . O primeiro apelante postula a concessão da gratuidade de justiça, a revogação ou redução do prazo da obrigação alimentar e a cassação da indenização por danos morais. A segunda apelante requer a majoração do prazo da pensão alimentícia para três anos, diante de alegada incapacidade decorrente de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a obrigação alimentar à ex-esposa e qual deve ser o prazo de sua duração; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da indenização por danos morais; e (iii) apurar se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento da primeira apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a primeira apelação apresenta fundamentação compatível com os termos da sentença, atendendo à exigência de impugnação específica . 4. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve observar o princípio da transitoriedade, admitindo-se sua fixação por tempo determinado quando ausente prova de incapacidade laboral permanente. 5. A pretensão da segunda apelante de estender os alimentos para três anos não encontra amparo na prova dos autos, uma vez que, embora demonstradas dificuldades de saúde, não restou comprovada a inaptidão total para o trabalho . 6. A condenação por danos morais deve ser mantida, ante o robusto conjunto probatório que comprova a prática de violência psicológica e patrimonial pelo primeiro apelante, com condutas abusivas e humilhantes evidenciadas por mensagens e documentos. 7. O valor da indenização arbitrado na sentença é adequado e proporcional, observando os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimentos aos recursos. Tese de julgamento: 1 . A apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença para que seja conhecida, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. 2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitório, sendo admissível a sua limitação temporal pelo prazo de um ano, a contar da prolação da sentença, diante da possibilidade de reinserção da parte no mercado de trabalho. 3 . Comprovada a prática de violência psicológica e patrimonial no âmbito conjugal, é cabível a indenização por danos morais, desde que presentes os elementos do ato ilícito, do dano e do nexo causal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50243291920228130313, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 12/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2025)

Dessa forma, não se configura ausência de dialeticidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar contrarrecursal.

No mérito, conforme bem assentado na sentença, a apelada acostou aos autos contrato eletrônico, faturas e comprovante de negativação (IDs 413542472, 413542476 e 413542479), documentos que comprovam a relação jurídica e a inadimplência. Tais elementos foram corretamente valorados pela magistrada sentenciante, que entendeu configurada a regularidade da negativação, por se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

A documentação anexada revela o vínculo contratual, a cessão e o débito, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC.

A sentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia, assentando que a documentação apresentada pelo banco, consistente em faturas e registros de pagamentos, demonstra a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, não tendo o autor desconstituído as provas apresentadas.

Com efeito, a impugnação genérica da parte autora, desacompanhada de documentos ou elementos concretos que infirmassem a regularidade da contratação, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados.

Assim, restando demonstrado o vínculo contratual e a existência do débito, inexiste ilicitude na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não se configurando, por conseguinte, dano moral indenizável.

No caso, a apelante limitou-se a negar genericamente a relação contratual, não produzindo provas capazes de desconstituir os documentos apresentados pela apelada. Assim, não se sustenta a tese de inexistência de relação jurídica.

No caso em análise, caberia à parte autora, ora apelante, comprovar a quitação das parcelas apontadas nos cadastros de crédito – e não negar a relação jurídica existente entre as partes.

Logo, a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, pela parte ré, constituiu o exercício regular de direito, não havendo que se falar em condenação por dano moral.

Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 80, INC. II E III, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O objeto da análise recursal se restringe à configuração, ou não, de litigância de má-fé por parte do autor/apelante por alteração da verdade dos fatos no bojo de ação indenizatória por restrição creditícia. 2. Durante a instrução processual, a Instituição Financeira apelada logrou êxito em demonstrar a relação jurídica contratual, por meio de instrumento assinado pela parte autora, desincumbindo-se do onus probandi (art. 373, inc. II, do CPC) que lhe competia. 3. Compulsando os autos, forçoso reconhecer a divergência entre as alegações trazidas em sede recursal e aquelas insertas na petição inicial quando aduziu estar surpresa com a negativação, uma vez que nunca firmou contrato com a parte ré, não tendo contraído qualquer débito com ela (fls. 02), circunstância que foi, de fato, verificada por meio dos documentos constantes às fls. 231/239; 241/251; 253; 255; 259/261; 263. 4. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo recorrido aptos a ensejar a anulação ou reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se que a sentença recorrida em concordância com os precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal. 5. Incontroverso, portanto, que a apelante tentou alterar a verdade dos fatos e que o juiz a quo fez uma análise objetiva da litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso I. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0506242-36.2019.8.05.0001, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 3ª Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2020) grifei

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0533321-29.2015.8.05.0001, Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018) grifei


Assim, configurada a origem legítima da dívida e a regularidade da cessão, inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação moral. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prova da indevida negativação para que se configure o dano in re ipsa, o que não se verifica no caso concreto.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majoro os honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa, a serem suportados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juízo, clamando por confirmação.


Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)