PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. APELADOS QUE NÃO REQUERERAM BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. COMPROVANTES DE CUSTAS PROCESSUAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO SEM ASSINATURA DAS PARTES. TELAS SISTÊMICAS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA DÍVIDA INSCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 54, DO STJ. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8018072-12.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO n. 8018072-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADOS: JOSÉ BARACHISIO LISBÔA E CRISTIANA NASCIMENTO PEDREIRA.
Advogado(s): ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença de ID 89256625, que julgou procedentes as pretensões autorais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo constante no extrato que instruiu a inicial, determinando a restituição da quantia creditada em favor do banco réu, com o abatimento da transferência impugnada de R$ 30.000,00 e das três parcelas debitadas e informadas, bem como de quaisquer outras cobranças posteriores relacionadas ao referido contrato e, além disso, condenou o réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em “10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”, acrescentando que, irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação, ID 89256626, no qual, inicialmente, requereu a revogação da justiça gratuita deferida. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, por configurar exercício regular do direito do credor, e pugnou pela exclusão de sua responsabilidade pela guarda dos documentos pessoais e dados bancários, alegando incumbir tal dever ao titular do cartão. Defendeu, ainda, a existência do débito e a inexistência de danos materiais, por ausência de falha na prestação dos seus serviços, bem como a irregularidade na fixação dos juros de mora desde o alegado evento danoso, pleiteando a sua incidência apenas a partir da citação. Aduziu a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano moral, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Alegou, outrossim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e pleiteou a redistribuição do ônus sucumbencial. Pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 89256630, levantando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e que não houve pedido de gratuidade, de modo que a preliminar aviada pelo apelante é inócua. No mérito, rebate os argumentos ao apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8018072-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADOS: JOSÉ BARACHISIO LISBÔA E CRISTIANA NASCIMENTO PEDREIRA.
Advogado(s): ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, no que tange à impugnação da gratuidade da justiça, tal pretensão não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que os apelados, em momento algum, requereram o referido benefício, consoante se observa nos IDs 89256088, 89256090, que demonstram de forma inequívoca o recolhimento das custas processuais pertinentes. Desse modo, não há o que falar em revogação do benefício, porquanto sequer houve a sua efetiva utilização no curso da demanda. Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, em sede de contrarrazões, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não estando restritas, as razões recursais, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial. Prefacial afastada. No mérito, a instituição financeira limitou-se a juntar telas sistêmicas e minutas de contrato desprovidas de assinatura, as quais, isoladamente, não constituem prova idônea da contratação alegada. Para a configuração válida de uma relação contratual, exige-se a apresentação de instrumento bilateral firmado pelas partes, evidenciando a anuência expressa à celebração do negócio jurídico, ou elementos probatórios aptos a demonstrar o vínculo contratual. Os recorridos, desde a inicial, sustentam o desconhecimento da contratação, e tal alegação não foi devidamente rebatida pelo apelante, que deixou de apresentar documentos robustos, como contrato assinado, documentos pessoais ou comprovantes que demonstrem sua adesão. Para a configuração de uma relação contratual válida, impõe-se a apresentação de instrumento bilateral regularmente firmado pelas partes e/ou documentos que evidenciem a anuência expressa à celebração do negócio jurídico. Todavia, tal requisito não se harmoniza com os elementos constantes dos autos, porquanto, no ID 89256525, a instituição financeira limitou-se a juntar telas sistêmicas e minutas contratuais desprovidas de assinatura, as quais não se prestam a comprovar a contratação alegada. Ademais, diante das provas apresentadas pelo recorrido e do depósito judicial realizado, ID 89256094, depreende-se a boa-fé processual dos apelados, o que reforça a tese de que não houve manifestação de vontade apta a validar o suposto contrato. Esta Relatoria, alinhada à orientação jurisprudencial dominante, entende que a comprovação da existência do negócio jurídico, especialmente em demandas envolvendo relação de consumo, exige a apresentação de elementos mínimos robustos, capazes de evidenciar a contratação. Para tanto, é imprescindível a juntada inequívoca de documentos, tais como: (I) contrato assinado pela parte autora, (II) faturas encaminhadas ao endereço indicado na inicial, (III) documentos pessoais da parte autora, (IV) contrato de parcelamento, quando aplicável, e (V) telas sistêmicas do sistema interno, que possuem caráter complementar na prova documental. Embora possam auxiliar na demonstração da relação contratual, as telas sistêmicas isoladas não possuem aptidão para comprovar, por si só, a regularidade e a efetividade do negócio jurídico. A ausência de tais elementos revela fragilidade probatória insuperável, em afronta ao art. 373, I, do CPC, que impõe ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Acerca da deficiência probatória para comprovação da contratação, especialmente quando os elementos de prova se resumem à juntada de telas sistêmicas, observe-se a jurisprudência deste e. TJBA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA OPERADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. Tratando-se de relação de consumo e considerando que o autor sustentou que nunca contratou com a operadora, caberia a esta comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 2. As telas comprobatórias apresentadas pelas empresas de telefonia não constituem prova efetiva de pactuação ou de uso do serviço, uma vez que são produzidas de forma unilateral.3. A apelada não se desincumbiu de seu ônus, pois o endereço constante das telas sistêmicas é diverso daquele declinado na exordial, o que, aliado ao Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, lavrado em 02/02/2012, em que o autor alega que foi vítima de crime de estelionato, inclusive com abertura de firma em seu nome no Estado de São Paulo, corrobora a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.4. Ademais, a apelada não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual degravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, não trazendo sequer as faturas com o detalhamento das ligações efetuadas.5. Ausente prova concreta da regular contratação e utilização do serviço pelo autor, impõe-se a desconstituição da dívida. 6. Outrossim, em que pesem as alegações da ré, restou demonstrado o dano sofrido pelo autor. De fato, a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, é causa geradora de danos morais (dano in re ipsa), passíveis de indenização. 7. Embora à época dos fatos existissem outras negativações em nome do autor, consta dos autos Boletim de Ocorrência em que ele alega que foi vítima de crime de estelionato. Em que pese tal documento seja elaborado de forma unilateral, por meio de declarações do comunicante, o fato de a negativação discutida haver sido efetivada em 15/10/2012, próximo à lavratura do boletim de ocorrência, ocorrida em 02/02/2012, reforça a tese autoral. Diante disso, afasta-se a incidência da Súmula nº 385 do STJ. 8. Apelo do réu improvido. Apelo do autor provido. Sentença reformada. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0803795-95.2015.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. telefonia. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. JUNTADA APENAS DE telas sistêmicas produzidas unilateralmente, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA QUANTO À FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS in re ipsa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da ação. (TJBA. Classe: Apelação, Processo: 0561992-57.2018.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 02/06/2021) Diante da insuficiência probatória, conclui-se pela inexistência do negócio jurídico. Cumpre salientar que os danos materiais caracterizam-se pela efetiva diminuição patrimonial suportada pela parte, decorrente de ato ilícito ou relação jurídica inexistente ou inválida, sendo cabível sua reparação sempre que demonstrado o prejuízo financeiro experimentado. No caso em exame, restou reconhecida a inexistência da relação jurídica que fundamentou as cobranças, circunstância que impõe a necessária restituição dos valores creditados em favor do apelante, consoante já determinado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa e em observância ao princípio da reparação integral. No tocante aos juros de mora, cumpre destacar que a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”, entendimento que se aplica às hipóteses em que configurada a irregularidade na contratação de empréstimos ou na própria formação do negócio jurídico. Assim, reconhecida a inexistência da relação obrigacional e, por conseguinte, o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados, impõe-se a incidência dos juros moratórios desde a data do efetivo prejuízo sofrido pela parte, garantindo-se a integral reparação e observando-se a orientação consolidada desta Corte Superior. Ressalte-se, por oportuno, que não há o que falar em exclusão da responsabilidade da instituição financeira quanto à guarda e exibição dos documentos pessoais do cliente, uma vez que a obrigação de manutenção e disponibilização desses registros é inerente à própria atividade bancária. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que “a responsabilidade pela guarda e exibição de documentos bancários é da instituição financeira, não do cliente” (STJ - AREsp: 45731 SP 2011/0121999-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/06/2013), de modo que não se pode transferir ao consumidor o ônus de comprovar fatos cuja documentação se encontra sob a posse e administração exclusiva da fornecedora. O apelante pugna, ainda, pela redução da indenização. Na fixação do montante indenizatório, deve-se considerar o caráter punitivo da reparação, evitando a reiteração da conduta, e a compensação pelo sofrimento da vítima, ponderando-se ainda sua situação econômica e a do agente. O valor deve ser suficiente para reparar o dano e punir o ofensor, sem ensejar enriquecimento indevido ou insolvência, nem ser tão reduzido que se torne inexpressivo. Nesse sentido se mostra a orientação firmada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) Dessa forma, transportando a exegese legal, a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários supramencionados, para o caso concreto, verifica-se a necessidade de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia que se mostra adequada, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, apesar das considerações recursais, a conclusão que se alcança alinha-se ao entendimento da Magistrada de primeiro grau, restando inconteste que os fundamentos utilizados na sentença objurgada estão em consonância com a norma legal e jurisprudencial aplicável ao caso, sendo a reforma limitada tão somente ao montante fixado a título de danos morais. Por todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reduzir a condenação por danos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8018072-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADOS: JOSÉ BARACHISIO LISBÔA E CRISTIANA NASCIMENTO PEDREIRA.
Advogado(s): ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
VOTO