PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA. REVISÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – REITERAÇÃO DAS MESMAS TESES APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO - AÇÃO REVISIONAL QUE SE APRESENTA COMO NOVA APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se de Ação de Revisão Criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão colegiada preferida pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, nos autos da ação penal registrada sob nº 0403246-04.2012.8.05.0001. Nos termos do acordão combatido, foi mantida a condenação delineada na sentença pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Todavia, conferiu-se provimento parcial ao recurso defensivo de forma a reduzir a pena aplicada pelo magistrado de origem de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, devido ao reconhecimento da reincidência,, e 87 (oitenta e sete) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. II – De início é válido esclarecer que o julgamento combatido na presente revisão criminal foi objeto de contestação por Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento, e por Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, demonstrando que a decisão foi submetida a um juízo de revisão rigoroso e, todavia, permaneceu incólume devido à robustez dos argumentos que lhe conferem sustentação. III – Nesse cenário, as teses preliminares de nulidade associadas aos vícios de citação do réu e de ausência de intimação pessoal acerca da sentença condenatória foram devidamente enfrentadas e refutadas no veredito objurgado. IV – Igualmente, o pleito de afastamento das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo foi apreciado de forma fundamentada no acórdão vergastado. V – Da mesma forma, o pedido de absolvição não merece prosperar, posto que o julgamento prolatado por este Eg. Tribunal está lastreado em evidências colhidas na fase inquisitiva corroboradas por prova oral produzida em audiência. VI - Logo, resta evidenciada a tentativa do Requerente de promover um reexame da matéria apreciada e exaustivamente debatida no acórdão hostilizado, de modo que a presente ação consiste, em última análise, em um novo recurso de Apelação com o desiderato de reformar o pronunciamento proferido por esta Corte, o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ. VII – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não conhecimento da ação revisional. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO CRIMINAL Nº 8025814-23.2024.8.05.0000 – SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº 8025814-23.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Requerente JOANITO DOS SANTOS BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar pelo não conhecimento da presente Revisão Criminal, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025814-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido. Unânime.
Salvador, 4 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I - Trata-se de Ação de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por JOANITO DOS SANTOS BASTOS, com objetivo de desconstituir acórdão preferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, nos autos da ação penal registrada sob nº 0403246-04.2012.8.05.0001. O julgamento colegiado foi composto pelas Desembargadoras Nágila Maria Sales Brito (Relatora) e Inez Maria Brito Santos Miranda e pelo Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva (ID: 21720831 do Processo nº 0403246-04.2012.8.05.0001). Promoveu-se a juntada de certidão de trânsito em julgado do referido veredito e de cópia do julgamento (ID: 60366688; fls. 30;23;18 e ID: 60616041). Nos termos do acordão combatido, foi mantida a condenação delineada na sentença pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Todavia, conferiu-se provimento parcial ao recurso defensivo de forma a reduzir a pena aplicada pelo magistrado de origem de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, devido ao reconhecimento da reincidência,, e 87 (oitenta e sete) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Nesse cenário, em sede preliminar, o Revisionando aduz que a aludida decisão colegiada é nula, uma vez que o magistrado de primeiro grau determinou a sua citação editalícia, embora ele estivesse preso naquela ocasião, configurando manifesto cerceamento do direto de defesa, conforme raciocínio disposto na Súmula nº 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.”. Nesse sentido, aduz que sofreu prejuízo nos seguintes termos: (...) A primeira questão diz respeito ao equívoco relativo à citação por edital por força da decisão de folha 60, a qual, a um só tempo mandou citar por edital réu que se encontrava preso, e ainda decretou a suspensão do processo e do curso prescricional, sem, revogá-la após a descoberta do equívoco. O problema aqui não foi a prática de um equívoco, mas sim a manutenção deste erro, pois o réu tem o direito de ver fluir os seus prazos processuais e prescricionais nos termos e na forma da lei. A ofensa à súmula nº 351 do Supremo Tribunal Federal é manifesta e não foi corrigida quando o Magistrado de origem tomou conhecimento do estado prisional do apelante. Ora, o ato indigitado não foi corrigido, de modo que ele permanece ali plasmado à folha 93, é datado de 30 de janeiro de 2014, e de fato suspendeu o curso prescricional até o dia o réu em que foi citado pessoalmente 25 de maio de 2015. Essa suspensão do curso prescricional relativa ao acusado considerável tempo que poderia aproveitar para, eventualemente, se beneficiar da prescrição, especialmente no caso de redução de pena. Com efeito, a informação desencontrada que culminou com a decretação de revelia e citação do réu por edital, ilegalmente, porquanto, por erro in procedendo, porquanto, fizeram uma tentativa inicial de citação no endereço residencial do réu, quando, deveriam tê-la feito no na Unidade Prisional, eis que realmente já se encontrava custodiado, e não mais lhe restituíram a liberdade, de modo que, impensável direcionar citação de ato processual para residência de réu preso. Corroborando a assertiva de que o revisionando se encontrava preso, vide a folha 48 dos autos, na espécie: ofício 0888/2012 oriundo do Departamento de Crimes Contra o Patrimônio, informando que a prisão em flagrante, de modo circunstanciado relativo à busca e apreensão que consta da denúncia. Da mesma forma vejam-se auto de exibição e apreensão em auto de prisão em flagrante (fls 15 e ss dos autos). Repise-se, pois, apesar de estar preso, foi expedido mandado de citação contra o paciente no seu endereço residência, vide CERTIDÃO LANÇADA NO VERSO DA FOLHA 86 dos autos de origem, datado de 05 de agosto de 2013. Absurdo! Mas acontece e merece ser corrigido, porquanto, não se deve processar e julgar quem quer que seja de qualquer forma ou a todo custo, mesmo que isso custe a violação do devido processo legal. Curiosamente, sobrevêm aos autos, novo mandado de citação (desta vez pessoal/real) somente em 27 de maio de 2015, vide fl. 243 desses autos, datado de 27 de maio de 2015. Quer dizer, o feito permaneceu paralisado pelo equívoco aqui indigitado, por quase três anos, quando então, se descobriu que o réu JOANITO sempre esteve preso, logo não deveria ter sido considerado como réu de paradeiro incerto e indeterminado (...) Além disso, assevera que não foi comunicado pessoalmente da sentença, pois, embora custodiado na época da publicação da decisão, o mandado de intimação foi direcionado para o seu endereço residencial e não para a unidade prisional onde cumpria a sua pena, o que reforça a necessidade a nulidade do feito em decorrência da inobservância do devido processo legal. Por outro lado, pugna pelo afastamento das qualificadoras relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo. Em relação ao concurso de agentes, sustenta que: (...) Os denunciados foram o apelante (JOANITO DOS SANTOS BASTOS) mais o corréu (DEIVISON DE MELO VIANA). Ocorreu, entretanto no curso da ação penal o acolhimento de uma litispendência (fls 129-130) apresentada pelo segundo denunciado (DEIVISON), com a sua exclusão do polo passivo dessa ação penal. Logo, se houve a exclusão do corréu que dava azo à qualificadora relativa ao concurso de pessoas, falta lógica à decisão que condenara o apelante como incurso nessa elementar do tipo derivado – inciso II do §2º do art. 157 - (em concurso). Afinal, qual teria sido o partícipe. Se a denúncia diz o corréu era um agente específico (o então corréu Deivison), quem então passaria ocupar o seu lugar para fins de dar substrato á qualificadora em questão. Indaga-se. (...) Ante o exposto, quanto a esta parte, pedimos que seja afastada a qualificadora por falta da elementar (concurso de pessoas), já que o partícipe que consta da denúncia fui excluído da ação penal, e não houve aditamento com relação a este fato. (...) Quanto ao emprego de arma de fogo, argumenta que a condenação estaria baseada somente no depoimento contraditório prestado pela vítima, que teria apresentado versões dispares quando comparadas as narrativas prestadas no inquérito e em juízo. Por fim, sustenta que deve ser absolvido da acusação que lhe fora imputada, pois: (...) Já no que se refere à testemunha policial Alessandro Brito Ribeiro, que prestou depoimento na fase inquisitorial (fls 18 -19) e em juízo às fls 299-300 vide mídia ali acostadas, também não é merecedora de confiança. Primeiro porque só tomou conhecimento dos fatos e do APF realizado na Cidade de Camaçari relativamente à adulteração dos veículos, fato que deu ensejo a instauração de processo naquela comarca para apuração desses fatos. Quanto ao suposto assalto que se deu no bairro do Imbuí, fato que deflagrou esta ação penal, nada de relevante veio a informar, salvo quanto a uma tal confissão, não admitida pelo apelante Joanito. Saliente-se que o revisionando acusou os policiais que o prenderam, incluso o PC Alessandro, de que lhe teriam pedido dinheiro para não o levarem preso. Como o acusado se recusou foi autuado em flagrante naquela ocasião pelas figuras do art. 180 e 311 do CP, porquanto, de fato, flagrante de assalto não houve, não encontraram as res furtiva, nem armamento algum. Por propósito o suposto assalto se deu no dia 29/06/2012, ao tempo que o suposto flagrante ocorreu em Camaçari no dia 12/07/2012. Quer dizer, flagrante quanto ao suposto roubo do veículo individualizado na denúncia não houve. Muito menos prova robusta que autorizasse a condenação do revisionando. Ora, foi com base nessa precária prova que o revisionando restou condenado como incurso nas iras do art. 157 § 2º I e II do CP. (...) Com base nessa argumentação, entende que a decisão vergastada deve ser rescindida, ex vi do inciso I do art. 621 do CPP, pois é contrária a texto expresso em lei à evidência dos autos. Nesse contexto, pleiteia: (...) a) LIMINARMENTE, determinar a suspensão da execução penal no tocante à condenação imposta nos autos do processo nº0403246- 04.2012.8.05.0001; b) Seja julgada procedente a revisão criminal para anular o processo desde a citação ficta via edital (fls. 87 e ss dos autos de origem) com a anulação e todos os autos posteriores; c) Caso no se acolha o pedido b) supra, que seja julgada procedente a revisão criminal para anular apenas a intimação da sentença condenatória e, por conseguinte revisar os marcos interruptivos da prescrição para, ao final, decretar a extinção da punibilidade quanto aos crimes dos artigos 157, § 2º, I e II, e 311 do CP; d) Em nome do princípio da eventualidade, requer seja absolvido o revisionando tendo em vista que a condenação se baseou, exclusivamente nas provas do inquérito (violação ao artigo 155 c/c o inciso VII art. 386 do CPP); e) Requer por fim, ainda em caráter sucessivo, a revisão da pena com afastamento das qualificadoras (circunstâncias: emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas) e fixação da pena no mínimo legal. (...) O pleito liminar foi indeferido (ID: 60702058). A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer exarado pela Procuradora Maria Adélia Bonelli, opinou pelo não conhecimento da ação revisional, argumentando que a presente medida processual “não se presta ao reexame de matérias já decididas no curso da ação penal de conhecimento, quando as alegações emergem como mera reiteração de pedidos anteriormente apreciados, o que faz da presente ação constitucional verdadeiro sucedâneo recursal” (ID: 62195124). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, 16 (dezesseis) de junho de 2024. Des. Eserval Rocha Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025814-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I - De início é válido esclarecer que o julgamento combatido na presente revisão criminal foi objeto de contestação por Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento, e por Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, demonstrando que a decisão foi submetida a um juízo de revisão rigoroso e, todavia, permaneceu incólume devido à robustez dos argumentos que lhe conferem sustentação. Nesse cenário, assim como afirmado pela Procuradoria, nota-se que o Requerente não apresenta sequer uma tese inovadora quando comparados os argumentos expostos na presente Exordial e nos recursos (Apelação, Embargos de Declaração e Recurso Especial) interpostos para combater o acórdão hostilizado. Observa-se que a decisão colegiada combatida enfrentou toda a fundamentação delineada na presente ação revisional, conforme passo a demonstrar. Em relação ao pleito de nulidade associado aos supostos vícios da citação editalícia do réu, restou consignado na ementa do acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal: (...) Demonstrada que a eventual nulidade foi sanada com a posterior citação pessoal válida, não há que se falar em anulação do processo, sobretudo quando não arguida em tempo oportuno e não comprovado o prejuízo do Acusado (...) Nesse sentido, a Relatora do acórdão ressaltou que, embora estivesse com advogado constituído ao longo de toda a marcha processual, o réu não arguiu a aludida tese de nulidade na defesa prévia e tampouco na peça de alegações finais. Além disso, demonstrou que o acusado não sofreu prejuízo em decorrência dos vícios indicados, pois a posterior citação pessoal permitiu que o agente tomasse conhecimento de todos os atos procedimentais praticados nos autos, manifestando-se no processo por meio das referidas peças (defesa prévia e memoriais), pela impetração de Habeas Corpus e interposição de recursos. Nessa linha intelectiva, a Relatora sustentou que não houve ofensa à Súmula nº 351 do STF[1], pois “após a ciência de que o acusado estaria preso, o MM magistrado a quo determinou a realização de citação pessoal, ocasião em que o processo tomou o seu rimo regular, não havendo que se falar em ofensa à referida Sumula”. Sendo assim, embora o magistrado, equivocadamente, tenha sobrestado o prazo prescricional do crime de roubo devido à promoção equivocada de citação editalícia do acusado, a retomada da contagem desse lapso temporal não teria o condão de beneficiar o réu com a extinção da sua punibilidade em decorrência da prescrição retroativa, pois não há motivação para a reforma da pena em concreto fixada no acórdão. Nesse contexto, a denúncia foi recebida em 06/12/2012[2], a sentença condenatória foi proferida em 10/01/2016[3] e o acórdão ora combatido foi prolatado em 20/04/2017[4], de sorte que, considerando a sanção aplicada (5 anos e 4 meses de reclusão), verifica-se que não se passaram mais de 12 (doze) anos entre as datas indicadas para fins de reconhecimento da prescrição (art. 109 c/c art. 110 do CP). Quanto à alegação de nulidade da sentença devido à ausência de comprovação de comunicação pessoal do réu a respeito do seu teor, tampouco merece prosperar a tese defensiva. Isso porque, conforme destacado no acórdão vergastado, há nos autos cópia da certidão do Oficial de Justiça, confirmando que o réu foi intimado pessoalmente a respeito da referida decisão (ID: 21720809 autos da ação penal nº 0403246-04.2012.8.05.0001). No tocante ao pleito de afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no acórdão objurgado consignou-se que o artefato bélico foi visualizado pela vítima, que prestou depoimento na delegacia e confirmou a sua versão em juízo. Igualmente, o ofendido, em relato prestado extrajudicialmente e confirmado em audiência, disse que foi abordado pelo acusado na companhia de um comparsa. Nesse aspecto, não merece acolhida a tese segundo a qual haveria contradição entre os depoimentos prestados pela vítima na delegacia e em juízo. Isso porque, tal situação foi objeto de análise no recurso de Apelação, no qual há ampla possibilidade do debate acerca dos fatos, sendo que, no julgamento colegiado, restou assinalado que as narrativas são bastante detalhadas e apresentam coerência entre si e com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Pelos mesmos motivos, a tese absolutória é destituída de fundamento, pois o acórdão vergastado está lastreado em evidências produzidas na fase inquisitiva (auto de reconhecimento e declarações da vítima e de testemunhas), as quais foram corroboradas por prova oral (oitiva do ofendido e de testemunha policial) colhida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. É válido registrar que, ao longo de toda a explanação do veredito combatido, há citação de precedentes dos Tribunais Superiores, que corroboram o entendimento firmado pelo órgão colegiado. Logo, resta evidenciada a tentativa do Requerente de promover um reexame da matéria apreciada e exaustivamente debatida no acórdão hostilizado, de modo que a presente ação consiste, em última análise, em um novo recurso de Apelação com o desiderato de reformar o pronunciamento proferido pelo aludido órgão colegiado deste Eg. Tribunal , o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2. A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie."(RvCr 5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg na RvCr 5877 / RJ; Rel min Daniela Teixeira; 3ª Seção; Data do Julgamento: 18/04/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo ora agravante, sob o fundamento de que a ação revisional não se enquadraria em nenhuma das hipóteses autorizadoras de seu manejo, arroladas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. Nesse sentido, consignou não se prestar a revisão criminal à mera reanálise de fatos e provas, como pretendido pelo agente, visto que a tese defensiva - de que as drogas se destinariam a consumo pessoal - já fora devidamente enfrentada e rechaçada pelo TJ na ação penal de origem. 2. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se orienta pelo "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (...) (STJ; AgRg no AREsp 2288346 / PR; Rel min Joel Ilan Parcionik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 27/11/2023) CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não conhecimento da ação revisional. Sala das Sessões, de de 2024. Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) [1] Súmula nº 351 do STF: É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. [2] (ID: 21720632 dos autos ação penal de nº 0403246-04.2012.8.05.0001) [3] (ID: 60616029 ) [4] (ID: 60616041)
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025814-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Presidente