PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000489-17.2013.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: EDVALDO MESSIAS NEVES e outros
Advogado(s):RENATA RAMOS CARVALHO ALVES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por advogada dativa contra acórdão proferido em apelação criminal que deu parcial provimento ao recurso para reduzir honorários advocatícios de R$ 17.603,39 para R$ 7.000,00, sob o fundamento de excesso, alegando erro material consistente na divergência entre o valor constante do dispositivo (R$ 7.000,00) e aquele indicado na ementa e nas razões de decidir (R$ 5.000,00).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre valores indicados na ementa e no dispositivo do acórdão configura erro material sanável por embargos de declaração, sem modificação do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração para sanar erro material, independentemente de alteração do mérito da decisão.

A divergência entre o valor constante do dispositivo e aquele indicado na ementa configura erro material, por comprometer a clareza e a exatidão do julgado.

A interpretação sistemática do acórdão evidencia que a intenção do órgão julgador foi fixar os honorários em R$ 7.000,00, valor compatível com a fundamentação adotada.

A correção de erro material deve privilegiar o elemento que se harmoniza com a fundamentação, sendo medida de ajuste formal que não implica rediscussão do mérito.

A retificação assegura a coerência interna da decisão e prestigia os princípios da segurança jurídica e da fidelidade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos.

 

Tese de julgamento: 1. É cabível embargos de declaração para corrigir erro material consistente em divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão. 2. Deve prevalecer o valor que se harmoniza com a fundamentação do julgado, ainda que diverso daquele indicado na ementa. 3. A correção de erro material não possui efeitos infringentes quando não altera o conteúdo decisório.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000489-17.2013.8.05.0212, opostos por RENATA RAMOS CARVALHO ALVES – ADV. DATIVA tendo como Embargado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000489-17.2013.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: EDVALDO MESSIAS NEVES e outros
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Advogada Dativa, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal, por meio do qual esta Colenda Câmara deu parcial provimento ao recurso, reduzindo os honorários advocatícios fixados em favor do embargante de R$ 17.603,39 para R$ 7.000,00, por reputá-los excessivos, considerada a natureza da causa e o número de atos processuais efetivamente praticados.

Sustenta o embargante a existência de erro material na ementa do acórdão, na medida em que, embora o dispositivo do coto conste o valor numérico de R$ 7.000,00 (sete mil reais), foi grafado, na ementa, nas razões de decidir, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que evidencia inequívoca contradição interna do decisum.

Intimado para contra-arrazoar os aclaratórios, o Estado da Bahia, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 103203780.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 9 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000489-17.2013.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: EDVALDO MESSIAS NEVES e outros
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibildade do recurso, conheço dos embargos declaratórios.

 

Razão lhe assiste.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não importar modificação do mérito da decisão.

No caso em exame, é cristalina a ocorrência de erro material, consistente na incompatibilidade entre o valor expresso no dispositivo R$ 7.000,00 (sete mil reais) daquele grafado na ementa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação que compromete a clareza e a exatidão do comando judicial, exigindo pronta correção.

Da leitura do voto condutor e da fundamentação do acórdão embargado, verifica-se, sem margem para dúvida, que a intenção do órgão julgador foi fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este considerado proporcional e razoável diante das peculiaridades do feito, inexistindo qualquer referência à quantia de R$ 5.000,00.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, deve prevalecer aquele que se harmoniza com a fundamentação do julgado, tratando-se de mero erro material sanável por meio de embargos declaratórios, sem efeitos infringentes.

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material apontado, fazendo constar, na ementa do acórdão, que os honorários advocatícios devidos ao advogado dativo foram fixados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Ressalte-se que a presente correção não implica rediscussão do mérito, tampouco alteração do entendimento anteriormente firmado, limitando-se à adequação formal do decisum, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da fidelidade da prestação jurisdicional.

Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para corrigir erro material existente na ementa do acórdão embargado, a fim de que onde se lê “R$ 5.000,00”, passe a constar “R$ 7.000,00” (sete mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

 

Salvador,     de         de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR