PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021552-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LETICIA SOUZA ARAUJO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO EM LETRAS: LINGUAGEM E REPRESENTAÇÕES. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 E NA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. DEVER CONSTITUCIONAL DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO EXCEDENTE QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE INSUPERÁVEL. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REORGANIZAR O QUADRO MEDIANTE SELEÇÕES JÁ HOMOLOGADAS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA DECORRENTE DE LIMINAR CONCEDIDA. CURSO EM ANDAMENTO AVANÇADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu pedido administrativo de licença remunerada para cursar doutorado presencial na Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), sob a justificativa de inexistência de docente substituto na unidade escolar de lotação.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual, professora do quadro permanente, possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para capacitação profissional em nível de doutorado, e se o indeferimento administrativo fundado exclusivamente na falta de indicação de docente substituto e em restrições de decretos estaduais de contenção de gastos configura ato ilegal e abusivo.

 

III. Razões de decidir

 

3. O afastamento remunerado para pós-graduação stricto sensu está amparado no artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e no artigo 67, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996, em consonância com o mandamento de valorização dos profissionais da educação, previsto no artigo 206, inciso V, da Constituição Federal.

4. Embora o ato detenha margem de discricionariedade, a recusa da Administração deve ser pautada em motivação idônea e razoável. A ausência de indicação imediata de substituto não pode obstar o direito à qualificação, cabendo ao Estado valer-se de seus processos seletivos e convocações vigentes para suprir a demanda da unidade escolar de origem.

5. Atos regulamentares secundários, como decretos estaduais de contingenciamento, não podem esvaziar garantias estabelecidas na legislação federal de diretrizes e bases e no estatuto do magistério local.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Segurança concedida para confirmar a decisão liminar e garantir à impetrante o afastamento remunerado integral para cursar o doutorado pelo período de 09/04/2025 a 09/04/2027, ressalvada a possibilidade de prorrogação por mais 01 (um) ano, mediante demonstração dos requisitos regulamentares.

Tese firmada: "1. O afastamento remunerado de docente estadual para curso de pós-graduação stricto sensu correlacionado à sua área de atuação é direito assegurado pelas legislações federal e estadual de regência, não podendo o seu exercício ser obstado de forma genérica por normas regulamentares de hierarquia inferior ou pela mera omissão estatal em providenciar a substituição do servidor na unidade de ensino".

Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 206, V; Lei Federal nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 2º.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021552-93.2025.8.05.0000, sendo parte Impetrante LETICIA SOUZA ARAUJO ALVES DE OLIVEIRA e parte Impetrada SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR  

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021552-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LETICIA SOUZA ARAUJO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LETÍCIA SOUZA ARAÚJO ALVES DE OLIVEIRA em face de ato atribuído à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA.

A impetrante informa ser servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, padrão E, grau II, admitida em 12/06/2007, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em exercício no Colégio Estadual Coronel Horácio de Matos, situado no município de Piatã/BA, vinculado ao Núcleo Territorial de Educação de Seabra.

Esclarece que foi aprovada no processo seletivo, regido pelo Edital nº 117/2024, para o programa de Doutorado em Letras: Linguagem e Representações da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), cujas atividades exigem dedicação presencial e diurna.

Diante disso, formulou o Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), autuado sob o número administrativo 011.7620.2025.0000244-35. Ocorre que o pleito foi indeferido pela autoridade impetrada, por meio de decisão fundamentada no desatendimento ao artigo 8º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003, haja vista que a direção da unidade escolar declarou não dispor de professor substituto imediato para suprir a vaga no período.

Sustenta a impetrante que a decisão administrativa viola direito líquido e certo à capacitação profissional permanente, amparado no artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, no artigo 67, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996, e no artigo 62, da Lei Estadual nº 8.261/2002. Argumenta, também, que o Estado da Bahia dispõe de cadastro de reserva homologado e convocações recentes de professores que suprem a necessidade de substituição.

A medida liminar foi deferida pelo então relator, para determinar a concessão da licença remunerada pelo período máximo de 02 (dois) anos (ID 82259682).

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa (ID 82841167). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça (ID 82841167). No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo, defendendo que o afastamento para estudo constitui ato administrativo discricionário sujeito à conveniência e oportunidade da Administração (ID 82841167). Salientou que a concessão encontra óbice no Decreto Estadual nº 16.417/2015, que veda o afastamento de servidores, quando houver necessidade de substituição que acarrete aumento de despesas de pessoal (ID 82841167). Por fim, postulou a revogação da liminar e a denegação da segurança (ID 82841167).

Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão liminar (ID 83814367).

A dita autoridade coatora prestou informações, reiterando os termos da defesa estatal (ID 89244763).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, sob o argumento de que a falta de indicação de docente substituto e a necessidade de controle das despesas com pessoal justificam o indeferimento administrativo dentro da discricionariedade da Administração Pública (ID 89244763).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021552-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LETICIA SOUZA ARAUJO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

1.     Da preliminar de gratuidade da justiça

 

Antes de adentrar na análise de mérito, cabe apreciar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia. A insurgência não comporta acolhimento. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela impetrante goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar de forma inequívoca que a beneficiária possui condições financeiras para custear o processo sem comprometer sua subsistência. No caso concreto, o ente público limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar elementos de prova aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da servidora. Desse modo, impõe-se a rejeição da impugnação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito da impetração.

 

2.     Do mérito

 

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada formulado por professora da rede pública estadual para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.

Analisando os elementos coligidos aos autos, constata-se que a pretensão da impetrante encontra respaldo na ordem constitucional e na legislação infraconstitucional de regência.

Com efeito, a Constituição Federal instituiu a educação como direito de todos e dever do Estado, estabelecendo no artigo 206, inciso V, o princípio da valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo-lhes planos de carreira para o magistério público. Na esfera estadual, o artigo 256, parágrafo único, da Constituição da Bahia, impõe ao Poder Público o dever de assegurar a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente.

Para intensificar tais garantias, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996), em seu artigo 67, inciso II, estabelece expressamente a obrigação dos sistemas de ensino de assegurar o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim.

No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio) disciplina a matéria em seu artigo 62, prevendo que os docentes matriculados em cursos de pós-graduação que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições de seu cargo poderão ser liberados de suas atividades sem prejuízo das vantagens do cargo, consoante o interesse da Administração.

No caso em exame, restou plenamente comprovado que a impetrante é servidora pública estável (admitida em 12/06/2007) e foi aprovada em processo seletivo regular para o curso de Doutorado em Letras: Linguagem e Representações da Universidade Estadual de Santa Cruz, instituição de ensino credenciada e recomendada. Evidencia-se, ademais, a estrita correlação temática do curso com as funções de docência na área de linguagens por ela desempenhadas no ensino médio estadual.

Não se desconhece que a concessão de afastamento remunerado para capacitação envolve juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Todavia, a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, devendo ser exercida em estrita observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos.

O único motivo invocado pela autoridade impetrada para obstar o gozo do direito foi a declaração da direção da unidade de ensino de que não dispunha de professor substituto excedente no momento. Ocorre que tal justificativa não se mostra idônea para afastar o direito à capacitação profissional garantido por lei.

Como tem decidido a jurisprudência desta Corte de Justiça, a indicação de substituto para o período de afastamento do servidor é incumbência organizacional da própria Secretaria de Educação e não do docente. A Administração Pública dispõe de instrumentos orçamentários e administrativos para suprir eventuais carências de pessoal nas unidades de ensino, inclusive mediante as seleções públicas para contratação temporária em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) ou por meio do cadastro de reserva de concursos públicos ativos, conforme demonstrado pelas recentes convocações ocorridas no Estado da Bahia. Vejamos:

  

"MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LICENÇA PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO EM EDUCAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 E LEI FEDERAL Nº 9.394/96. DIREITO À EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR DECRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O afastamento do servidor público estadual, com remuneração, para participar de curso de pós-graduação stricto sensu encontra amparo no art. 62 da Lei nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia), bem como no art. 67, II, da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. A valorização dos profissionais do ensino, pelos planos de carreira do magistério público, é salvaguardada pelo artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, que consigna o dever do Poder Público em garantir a capacitação desses profissionais. 3. Em que pese o afastamento remunerado para cursar doutorado esteja condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, tal circunstância não a desobriga de motivar o ato adequadamente, sobretudo quando a recusa impede a efetivação de direito previsto em legislação federal e estadual. 4. Não pode o Estado da Bahia, através de decreto (Decreto nº 16.417/2015), criar impedimentos que contrariem as disposições da legislação federal e estadual, muito menos estabelecer exceções a princípios e garantias constitucionais. 5. O aperfeiçoamento dos professores da rede pública, em curso de qualificação profissional, atende não só ao seu interesse pessoal e profissional, como também inegavelmente ao interesse público. 6. Segurança concedida, confirmando-se a medida liminar, para determinar o afastamento do impetrante para curso de doutorado, pelo período de 15/02/2025 a 14/02/2027, prorrogável por mais 1 (um) ano, conforme previsto na legislação de regência. 7. Embargos de Declaração prejudicados, em virtude da decisão final do Mandado de Segurança" (Mandado de Segurança 8075825-56.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 30/07/2025).

 

Dessa forma, o óbice imposto pelo artigo 8º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003, ou por decretos de contingenciamento financeiro, não pode prevalecer sobre as garantias estruturadas pelas Leis nº 8.261/2002 e nº 9.394/1996, normas hierarquicamente superiores que priorizam o aperfeiçoamento da educação pública por meio da qualificação de seus docentes. A capacitação em nível de doutorado atende de forma direta ao interesse público de melhoria da prestação dos serviços de ensino aos cidadãos.

Além disso, a decisão liminar deferida em maio de 2025 garantiu a liberação integral da servidora a partir de 26 de maio de 2025. Como a impetrante já realiza o curso há tempo considerável, consolidou-se uma situação de fato. A interrupção dos estudos causaria prejuízo desproporcional à sua qualificação profissional. A manutenção do afastamento, portanto, protege a segurança jurídica e a confiança legítima.

Desse modo, o indeferimento administrativo viola o direito líquido e certo da impetrante ao aperfeiçoamento profissional, devendo ser concedida em definitivo a segurança para confirmar os efeitos da liminar.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida, para assegurar à impetrante o afastamento integral de suas funções docentes sem prejuízo de sua remuneração e vantagens, para fins de participação no Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Letras: Linguagem e Representações na Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), retroativo à data da impetração 09/04/2025 até 09/04/2027 ou até a conclusão do curso, mediante justificação fundamentada e preenchimento dos requisitos legais.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Desembargador Relator