PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. A agravante se insurge em face de decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preencher os requisitos legais pertinentes à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural possui presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que o benefício somente pode ser indeferido se houver elementos concretos de não preenchimento dos requisitos legais. 4. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que não existem elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não tendo sido verificado qualquer indício de que a declaração de pobreza prestada não se adequaria à realidade. 5. Ao contrário, constata-se que a requerente é pessoa de baixa renda, corroborando com a declarada hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024292-24.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT e como apelada WILDE MARIA AZEVEDO SOUZA e outros (3).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024292-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT
Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA
AGRAVADO: WILDE MARIA AZEVEDO SOUZA e outros (3)
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 8004788-77.2019.8.05.0150 ajuizada em face de WILDE MARIA AZEVEDO SOUZA, KLEBER ROCHA CAVALCANTE IMÓVEIS LTDA ME, KLEBER ROCHA CAVALCANTE e de PATRICIA AZEVEDO LIMA CAVALCANTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Na decisão (id. 488471350 dos autos de origem), o juízo a quo considerou não demonstrada a incapacidade econômica, de modo que indeferiu a concessão do benefício pleiteado pela parte autora. Em suas razões (id. 81435484), a agravante alegou que sua situação financeira é vulnerável. Disse que vive em outro país, não tendo renda suficiente para retornar ao Brasil. Pontuou que tem diagnóstico de câncer, pugnando pela reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. Houve pedido de efeito suspensivo, que foi deferido (id. 81507717). Na contraminuta (id. 82564482), os agravados afirmaram que a agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, ressaltando que reside em outro país. Por isso, requereram a manutenção da decisão. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024292-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT
Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA
AGRAVADO: WILDE MARIA AZEVEDO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que atende aos requisitos legais MÉRITO A questão em discussão tem a ver com a concessão da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural possui presunção de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tal presunção de veracidade tem natureza relativa, podendo ser afastada a partir de elementos concretos existentes nos autos, em decisão devidamente fundamentada; sendo que, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos – o que não se verificou na espécie. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que não existem elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não tendo sido verificado qualquer indício de que a declaração de pobreza prestada não se adequaria à realidade. Ao contrário, constata-se que a requerente é pessoa de baixa renda, consoante evidenciam os documentos colacionados (id. 81435488, 81435490 e 81435491) corroborando, assim, com a declarada hipossuficiência financeira. Assim, a recorrente se encaixa no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão integral da gratuidade da justiça, sobretudo considerando a presunção relativa exposta pela Lei nº. 1.060/50 e pelo CPC vigente. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art . 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Feitas essas considerações, entende-se que a decisão a quo merece reforma, para concessão da gratuidade da justiça à agravante. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024292-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT
Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA
AGRAVADO: WILDE MARIA AZEVEDO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
VOTO