PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028768-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON UBIRATAN FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PONTUAÇÃO FUNCIONAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Policial militar, impetrante em mandado de segurança, buscava a concessão de pontuação funcional decorrente de acidente em serviço. O acórdão embargado não acolheu a pretensão de concessão da referida pontuação no rito especial do mandado de segurança. O Recorrente sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a matéria não teria sido devidamente enfrentada.

II. Questão em discussão

2. Analisar a existência de omissão ou contradição no acórdão que, ao fundamentar o indeferimento do pedido, afastou a tese do embargante sobre a possibilidade de concessão de pontuação funcional em sede de mandado de segurança.

3. Verificar se os argumentos apresentados pelo embargante configuram vício sanável por embargos de declaração ou se traduzem apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não servindo à rediscussão do mérito.

5. O acórdão recorrido analisou expressamente a pretensão de pontuação funcional, concluindo pelo enfrentamento claro e coerente de toda a matéria suscitada. A decisão colegiada fundamentou a impossibilidade de acolhimento da tese defendida pelo embargante no que se refere à viabilidade da concessão do pleito na via estreita do mandado de segurança.

6. A alegação de contradição e omissão do embargante revela mera irresignação com o convencimento do Órgão Julgador, buscando a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que a fundamentação do acórdão foi clara ao afastar o direito pretendido.

7. A matéria controvertida foi amplamente debatida e decidida no acórdão, razão pela qual não há vício a ser suprido, sendo os pontos apresentados reflexo do descontentamento da parte com a solução jurídica aplicada.

IV. Dispositivo e tese

8. Conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou omissão em acórdão que, ao analisar pedido de pontuação funcional de policial militar, enfrenta todos os pontos pertinentes de forma clara e coerente, tratando-se de mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já analisado, exigindo para o seu acolhimento a presença real dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009; Decreto Estadual nº 28.792/1982, art. 59, I, b.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028768-47.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDERSON UBIRATAN FARIAS DE OLIVEIRA e como apelada COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 3 junho 2026

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028768-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON UBIRATAN FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração em que se questiona contradição e omissão no julgado (ID 88334057), que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, ora embargante, que visava a inclusão de pontuação de 0,15 em sua ficha de promoção funcional em razão de acidente em serviço.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a análise do direito demandaria dilação probatória, argumentando que os fatos estão incontroversos e documentalmente provados pelo Atestado de Origem (ID 18680511), que certifica a ocorrência do acidente e a lesão sofrida em serviço.

Alega que a controvérsia é puramente de direito, residindo na interpretação do conceito de "ação de manutenção da ordem pública" previsto no art. 59, I, 'b', do Decreto nº 28.792/1982, sendo perfeitamente passível de análise na via mandamental.

Ainda no tocante à contradição, o embargante aponta incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, argumentando que, se a via eleita foi considerada inadequada por suposta necessidade de dilação probatória, o resultado correto seria a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), e não a denegação da segurança, que faz coisa julgada material.

Quanto à omissão, o embargante aponta que o acórdão não se pronunciou sobre essa contradição lógica, impedindo que o recorrente busque as vias ordinárias para a discussão do seu direito.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e passar à análise do mérito do direito à pontuação ou, subsidiariamente, que seja modificado o dispositivo para extinção do processo sem resolução de mérito.

O embargado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas manteve-se inerte, conforme certidão de ID 98330582.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028768-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON UBIRATAN FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

02

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Contudo, no mérito, não merecem provimento.

Como cediço, os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

A via declaratória não se presta, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem ao reexame do mérito da causa, com o intuito de obter um resultado distinto do que foi proferido.

No caso sub judice, o acórdão atacado enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pela embargante, no que se refere à suficiência das provas pré-constituídas e à possibilidade de reexame do mérito administrativo.

No que concerne à alegada contradição na análise da prova documental e na necessidade de dilação probatória, o acórdão embargado não padece de nenhum vício.  Ressalte-se que a decisão colegiada foi explícita ao reconhecer que, embora existam documentos como o Atestado de Origem (ID 18680511), a caracterização jurídica do evento como "ação de manutenção da ordem pública", nos termos do art. 59, I, 'b', do Decreto nº 28.792/1982, exige um juízo valorativo sobre os fatos que ultrapassa a prova documental apresentada. A decisão deixou claro que o controle jurisdicional se limita à legalidade, sendo vedado substituir a valoração técnica administrativa em mandado de segurança.

Outrossim, a alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo foi devidamente afastada. A denegação da segurança é a consequência processual adequada quando o impetrante não demonstra direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. O acórdão fundamentou que a ausência dessa condição específica autoriza a denegação da ordem conforme a Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada, não havendo obrigatoriedade de extinção sem resolução de mérito, uma vez que o juízo sobre a liquidez e certeza do direito toca o próprio mérito da ação mandamental.

Quanto às alegadas omissões, estas também não se configuram. O acórdão recorrido explicitou, também, os limites do controle jurisdicional e abordou a impossibilidade de incursão em aspectos discricionários e fáticos. A questão da natureza jurídica do acidente foi enfrentada sob a ótica da vedação ao reexame do mérito administrativo, e o fato de o resultado não corresponder à expectativa do recorrente não caracteriza vício de fundamentação.

Logo, verifica-se que os pontos apresentados pela Embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo, pois, matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza.

Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração, porém NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume o Acórdão embargado. 

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos.

 

Salvador/BA, 03 junho de 2026.

 

 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora