PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES PELO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato que originou cobranças de tarifas bancárias ("Cesta B Expresso" e "Pacote Prioritário I") na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. A sentença condenou o banco à restituição dos valores descontados de forma simples até março de 2021 e em dobro após esse marco, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A consumidora requer a majoração da indenização por danos morais, ao passo que a instituição financeira suscita cerceamento de defesa e defende a legalidade das cobranças, a inexistência de danos morais, o descabimento da restituição em dobro e o dever da autora de mitigar o próprio prejuízo. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria; (iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) saber se os descontos configuram dano moral indenizável e se o quantum arbitrado deve ser alterado; e (v) saber se a consumidora descumpriu o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, porquanto o julgador detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis, sendo o acervo documental suficiente para o deslinde da causa que envolve contratação bancária padronizada. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário revela-se abusiva quando a instituição financeira não comprova a utilização de serviços excedentes que justifiquem a tarifação, não sendo suficiente a mera assinatura de termo de adesão genérico para suprir o dever de transparência. A restituição em dobro dos valores descontados é impositiva para as cobranças ocorridas após março de 2021, em razão da violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, mantendo-se a restituição na forma simples para o período anterior, em observância à modulação estabelecida pelas Cortes Superiores. A privação indevida de parcela de verba de natureza alimentar, consistente em benefício previdenciário no valor de salário-mínimo, gera angústia e insegurança que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O montante indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo suas funções compensatória e punitivo-pedagógica, não comportando majoração ou redução. A tese do duty to mitigate the loss é inaplicável ao caso, visto que não se pode transferir ao consumidor vulnerável a responsabilidade de fiscalizar e interromper a conduta ilícita e contínua praticada pelo fornecedor. Impõe-se a readequação, de ofício, dos consectários legais sobre as condenações materiais e morais, a fim de alinhá-los à vigência da Lei nº 14.905/2024 e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, com readequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: "A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é abusiva quando não comprovada a efetiva contratação e prestação de serviços excedentes, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados após março de 2021, além de indenização por dano moral in re ipsa, sendo incabível a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss em desfavor do consumidor hipervulnerável". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Súmulas 43 e 362, TJ-BA - Apelação: 80007009420228050245, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/10/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8004279-75.2025.8.05.0138, figurando como apelantes e apelados GILDETE ARAGAO SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos, determinando, contudo, de ofício, que os consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais observem a transição de índices estipulada, com a aplicação da Taxa SELIC e adequação à Lei nº 14.905/2024, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau nos seus demais termos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-75.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE ARAGAO SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis nº 8004279-75.2025.8.05.0138, interpostas por GILDETE ARAGAO SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara/BA (ID 96588388), conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Tornar Definitiva a liminar deferida, declarando ainda nulo o contrato que originou a cobrança das referidas tarifas bancárias; Condenar o Réu, a indenizar a parte autora GILDETE ARAGÃO SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às tarifas bancários objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões (ID 96588395), a consumidora GILDETE ARAGAO SANTOS pugna pela majoração do dano moral para R$ 15.000,00. Sustenta que o valor fixado é irrisório diante do poder econômico do banco e da natureza alimentar de seu benefício previdenciário, que foi indevidamente reduzido. Argumenta que a indenização deve cumprir sua função punitivo-pedagógica. O BANCO BRADESCO S.A., em seu recurso (ID 96588519), argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa por falta de audiência de instrução. No mérito, defende a legalidade das cobranças ("Cesta B Expresso" e "Pacote Prioritário I"), alegando que a conta era utilizada para diversas operações além do recebimento de benefício, o que afastaria a isenção da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Refuta a existência de danos morais e a repetição em dobro, alegando ausência de má-fé e invocando o dever da autora de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Em contrarrazões (ID 96588525), a autora rebate a preliminar de cerceamento de defesa e reafirma a abusividade das tarifas em conta-salário, citando as Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e CMN nº 5.058/2022. Sustenta a manutenção da restituição em dobro e a majoração dos danos morais, alegando falta de dialeticidade no recurso do banco. É o relatório, com o qual solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-75.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE ARAGAO SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Submeto à análise o juízo de prelibação de ambos os recursos interpostos, verificando a coexistência dos pressupostos processuais indispensáveis ao seu conhecimento. No que concerne aos requisitos intrínsecos, verifico que ambas as partes detêm plena legitimidade recursal, figurando nos polos opostos da relação processual originária. O interesse recursal é igualmente manifesto, uma vez que a sentença proferida não exauriu as pretensões de nenhuma das partes: de um lado, a consumidora busca a elevação da verba indenizatória; de outro, a instituição financeira visa a reforma integral do julgado ou a minoração dos danos fixados, configurando-se o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional ora buscado. Ademais, o cabimento da via eleita é inconteste, tratando-se de recurso de apelação manejado contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, inexistindo, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a renúncia ou a aceitação expressa da decisão. Quanto aos requisitos extrínsecos, a tempestividade restou devidamente observada. Compulsando os autos, verifica-se que as insurgências foram protocolizadas dentro do prazo legal de quinze dias úteis após a regular intimação das partes, respeitando-se o cronograma processual estabelecido pelo sistema eletrônico. No tocante ao preparo, elemento essencial para a admissibilidade do recurso da instituição bancária, constato que o recolhimento das custas processuais foi realizado e comprovado nos autos de forma tempestiva e integral (ID 96588521), atendendo ao pressuposto da regularidade do preparo. Lado outro, em relação ao recurso interposto pela autora, esta encontra-se dispensada do recolhimento de custas por ser beneficiária da gratuidade da justiça, benesse que se estende à fase recursal e que não foi elidida por prova em contrário. Por fim, as razões recursais guardam estrita observância à regularidade formal, apresentando os fundamentos de fato e de direito que impugnam especificamente os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade em sua totalidade, conheço de ambas as apelações cíveis. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Do Cerceamento de Defesa A instituição financeira suscita a nulidade do processo sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova oral. Todavia, a insurgência não prospera. No sistema processual brasileiro, o magistrado detém a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis ao deslinde da causa, especialmente quando o acervo documental, composto por extratos e supostos termos de adesão, é suficiente para formar seu convencimento. A prova oral, em demandas que discutem a legalidade de contratação bancária padronizada, raramente possui o condão de alterar o panorama fático estabelecido pelos registros escritos, não havendo que se falar em violação à ampla defesa. Da Prescrição A tese de prescrição arguida pelo banco foi acertadamente afastada. Em relações jurídicas de trato sucessivo, onde a lesão ao patrimônio do consumidor se renova mensalmente por meio de descontos contínuos, a contagem do prazo não se inicia da data da abertura da conta, mas sim de cada parcela individualmente considerada. Aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto na legislação consumerista, estando a pretensão da autora resguardada quanto aos valores cobrados no período que antecede o ajuizamento, conforme os parâmetros da Corte Superior. Do Mérito Da Ilegalidade das Tarifas Bancárias O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de "Cesta de Serviços" em conta utilizada por idosa para o recebimento de proventos de aposentadoria. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que o consumidor não apenas assinou um contrato, mas que foi devidamente informado sobre a natureza do serviço e as opções de gratuidade disponíveis. As normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central estabelecem um rol de serviços essenciais que devem ser prestados sem custo ao cidadão, especialmente quando se trata de contas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários. No caso em tela, o banco não logrou demonstrar que a apelada utilizava serviços excedentes que justificassem a tarifação. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO. CESTA BRADESCO EXPRESSO 4. COBRANÇA ILEGAL . CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/06. DESCONTO INDEVIDO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS . R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A parte autora pretende ser indenizada pelos descontos efetuados em sua conta corrente a título de “tarifa bancária”, pois, segundo alega, a conta bancária tem o único objetivo de receber seu benefício previdenciário. Veda o art. 5º, da Resolução BACEN nº 3 .402/06, o recebimento de crédito de origem distinta, sendo a conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares. E, por tal razão, impede-se a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços essenciais, definidos na Resolução BACEN nº 3.919/10. A parte autora trouxe indícios de que utiliza a conta corrente tão somente para receber e sacar seu benefício previdenciário . E, apesar de o Banco Apelante ter colacionado, no ID 59323245, o termo de adesão à “Cesta Bradesco Expresso 4 – Valor da Mensalidade R$ 13,50”, não comprovou movimentações na conta da parte autora a fim de descaracterizá-la enquanto conta salário. Houve falha na prestação dos serviços bancários, haja vista que a conta aberta pela autora era destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, não sendo lícita a cobrança de tarifa de pacotes de serviços sequer utilizados pela Apelada. Configurada a má-fé da instituição financeira, vez que, apesar de conhecedora da vedação da Resolução BACEN nº 3.420/06, promoveu os descontos indevidos, em clara violação à boa-fé objetiva, sendo suficiente à restituição em dobro dos valores, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. Inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao realizar descontos indevidos em conta destinada ao depósito de benefício previdenciário em valor inferior a 01 (um) salário-mínimo. A privação mensal de cerca de 5% (cinco por cento) do modesto rendimento da autora, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, especialmente em razão da sua incidência mensal desde novembro/2017, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento. No que se refere à fixação do valor do dano moral, o seu arbitramento em R$ 2 .000,00 (dois mil reais) é inferior ao usualmente fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça em demandas semelhantes. Contudo, em razão do princípio da vedação à reformatio in pejus, deve-se manter o valor fixado pelo Juízo de Origem. Sentença mantida. Recurso não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000700-94.2022.8 .05.0245, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA DO SOCORRO LEITE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024 . Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 1210 (TJ-BA - Apelação: 80007009420228050245, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/10/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) A mera assinatura de um termo de adesão genérico, em um contexto de hipervulnerabilidade da consumidora, não supre o dever de transparência e boa-fé. Portanto, a manutenção da nulidade das cobranças é medida que se impõe. Da Restituição de Valores (Danos Materiais) Quanto à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada (EAREsp 676.608/RS). Para os descontos ocorridos após o marco temporal de março de 2021, a restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que a conduta da instituição financeira ao manter cobranças em conta isenta configura falha grave que contraria a boa-fé objetiva. Para o período anterior, a devolução deve ser processada na forma simples, respeitando a modulação adotada pelos tribunais superiores. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar de aposentado, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato. A privação de parte do salário mínimo, verba destinada à subsistência básica, gera angústia e insegurança financeira que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. No que tange ao valor de R$ 5.000,00, entendo que este se mostra condizente com as peculiaridades do caso. Para o banco, o montante atua como desestímulo à reiteração de práticas abusivas; para a autora, oferece uma compensação justa sem ensejar enriquecimento sem causa. As instâncias revisoras devem intervir no arbitramento apenas quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Do Duty to Mitigate the Loss Não merece guarida a tese de que a autora teria o dever de mitigar o prejuízo por ter demorado a ajuizar a ação. Transferir ao consumidor vulnerável a responsabilidade de fiscalizar e interromper a conduta ilícita do fornecedor seria subverter a lógica de proteção do sistema consumerista. Por fim, faz-se imperiosa a readequação de ofício dos consectários legais fixados na sentença, em razão da vigência da Lei número 14.905/2024 e do consolidado entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã. Ajustam-se, de ofício, os consectários legais da condenação para estabelecer que, quanto aos danos materiais contratuais consistentes na devolução de valores e na cláusula penal, no período anterior à vigência da Lei número 14.905/2024 incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba simultaneamente juros moratórios e correção monetária, conforme fixado no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, a correção monetária flui do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros da citação, nos termos do art. 405 do CC (ou do vencimento da obrigação líquida). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA (ou índice do CMN), e os juros de mora corresponderão à taxa legal da SELIC deduzida deste índice de atualização. Quanto à indenização por danos morais, no período anterior à Lei número 14.905/2024 incidirá igualmente a taxa SELIC exclusiva, com termo inicial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a correção monetária e da citação para os juros de mora (art. 405 do CC), incidindo as inovações legais de correção pelo IPCA e juros correspondentes à taxa legal da SELIC deduzida do referido índice a partir do início da vigência do novo diploma. Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos, determinando, de ofício, que os consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais observem a transição de índices estipulada na decisão, com a aplicação da Taxa SELIC e adequação à Lei nº 14.905/2024, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau nos seus demais termos. Diante do desprovimento do apelo do banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o juízo de origem já os fixou no teto legal de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-75.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE ARAGAO SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO