PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071992-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: CLAUDIA LOPES SILVA
Advogado(s):RAPHAEL VELLOSO BORGES, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME.

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão de ID 90846443 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação dos réus para julgar improcedente ação de adjudicação compulsória, diante da ausência de comprovação do requisito essencial de recusa ou mora na outorga da escritura pública definitiva do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado no tocante (i) à cláusula de 'imóvel livre e desembaraçado' contida no contrato de promessa de compra e venda; (ii) à ciência prévia da promissária compradora sobre o financiamento bancário pendente; e (iii) à valoração fático-probatória no âmbito dos efeitos decorrentes da revelia.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O recurso integrativo pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não sendo cabível para reexame do acervo probatório ou modificação do mérito por mero inconformismo da parte recorrente.

4. O acórdão apreciou de forma coerente o conjunto probatório, constatando que os vendedores quitaram o financiamento imobiliário na mesma data do recebimento do preço, demonstrando inequívoca boa-fé, ao passo que a adquirente confessou em sua petição inicial o conhecimento prévio sobre o gravame ao especificar o direcionamento de parte expressiva do pagamento à quitação da hipoteca bancária.

5. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), notadamente a recusa na outorga da escritura, requisito este ausente nos autos.

6. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito de forma ficta pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, restando dispensada a manifestação expressa sobre cada dispositivo suscitado no recurso.

7. Sem que demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório ou o abuso do direito de ação pela embargante, descabe a imposição da penalidade pecuniária processual no caso concreto prevista no art. 1026, §2º, da Lei de Ritos.

IV. DISPOSITIVO.

8. Embargos conhecidos e rejeitados e multa protelatória afastada.

Referências legais: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.

Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.483.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8071992-66.2020.8.05.0001, desta Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Embargante, CLÁUDIA LOPES SILVA e, como Embargados,  VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e ELLEN SILVA SANTANA.          

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

                                    Relatora


A5

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071992-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: CLAUDIA LOPES SILVA
Advogado(s): RAPHAEL VELLOSO BORGES, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudia Lopes Silva contra o acórdão de ID 90846443, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento à apelação dos réus/apelantes/embargados,  Vagner Alexandre Cunha Santana e Ellen Silva Santana, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais de adjudicação compulsória do imóvel em questão.

Em suas razões recursais (ID 91613532), a embargante aponta omissão e contradição no julgado coletivo, sustentando que os réus agiram em desconformidade com a boa-fé ao declarar no contrato celebrado entre as partes que o imóvel estava livre de gravames.

Defende que só obteve ciência do financiamento hipotecário no momento do pagamento e questiona a valoração probatória adotada no acórdão, alegando que o detalhamento de valores na inicial possuía caráter exemplificativo e que os extratos bancários não discriminavam a finalidade dos saques. 

Requer o saneamento dos alegados vícios com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria discutida.

Intimados, os embargados apresentaram manifestação(ID 99486196), suscitando preliminarmente o não conhecimento ou a rejeição dos embargos diante do nítido caráter de rediscussão do mérito, sem indicação de vícios reais conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.  Defendem a coerência do acórdão e postulam a aplicação de multa por embargos protelatórios, com base no art. 1.026, § 2º, do diploma processual.

É o que importa relatar.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento (arts. 931 e 934 do CPC, c/c o art. 173, §1º, do RITJBA), ressaltando que NÃO CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do mesmo RITJBA.

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.


Desª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

                                          Relatora

A5


 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071992-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CUNHA SANTANA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: CLAUDIA LOPES SILVA
Advogado(s): RAPHAEL VELLOSO BORGES, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

A análise do cabimento dos embargos de declaração exige estrita observância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita este recurso à correção de erro material, eliminação de contradição, esclarecimento de obscuridade ou suprimento de omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial.

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa, de modo que sua utilização não é adequada para viabilizar o mero reexame de provas ou a reforma do mérito de decisão judicial decorrente do descontentamento subjetivo da parte recorrente.

A alegação de omissão referente à cláusula de imóvel livre e desembaraçado do contrato de promessa de compra e venda (ID 68905316) não se sustenta. 

Com efeito, o acórdão de ID 90846443 enfrentou de modo claro e expresso a questão da existência e da quitação do gravame hipotecário. 

Constatou-se, expressamente, que embora o contrato de promessa de compra e venda contivesse cláusula prevendo a inexistência de ônus sobre o bem, a própria instituição financeira informou a quitação integral da dívida imobiliária pelos vendedores no dia 25/04/2019 (ID 68906653), ou seja, na exata data em que receberam o preço pago pela promissária compradora. Consequentemente, o órgão colegiado reconheceu a ausência de descumprimento ou de má-fé por parte dos vendedores, o que afasta qualquer omissão sob esse aspecto.

De igual maneira, inexiste contradição fática ou de valoração probatória. 

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão estabelecida no dispositivo. 

No caso concreto, o voto condutor do acórdão destacado foi logicamente estruturado ao apontar que a petição inicial de ID 68905308 continha a discriminação detalhada dos pagamentos fracionados realizados em 25/04/2019, incluindo a destinação específica de R$114.715,12 para a quitação do financiamento do apartamento. A valoração jurídica dessa declaração como uma confissão extrajudicial de que a adquirente sabia da existência do gravame hipotecário decorre do livre convencimento motivado do julgador, de forma que o inconformismo da embargante quanto à interpretação das provas dos autos não constitui vício processual integrável.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de rejeitar embargos de declaração que visam unicamente à rediscussão do mérito de matéria já decidida:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A referência feita pelo Tribunal de origem a eventual desfecho de mérito, em acórdão que não conheceu do recurso por óbices processuais, configura mero obiter dictum, desprovido de conteúdo decisório, incapaz de caracterizar o prequestionamento da matéria federal, ainda que de forma implícita. 3. A natureza de ordem pública da controvérsia relativa à fixação ou à exorbitância das astreintes não afasta a exigência constitucional do prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A utilização dos embargos de declaração com nítido propósito infringente, visando à superação dos óbices processuais já reconhecidos e à reapreciação da causa, caracteriza indevido uso do recurso integrativo como sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

Ademais, no tocante aos efeitos da revelia dos primeiros réus decretada em primeiro grau, o acórdão embargado aplicou adequadamente o ordenamento jurídico ao frisar que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, que não exonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, a comprovação da recusa ou da mora injustificada dos promitentes vendedores em outorgar a escritura definitiva constitui requisito essencial e indispensável para a procedência da pretensão, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, especialmente diante da ausência de notificação formal ou de prazo contratualmente fixado para a providência.

Por isso mesmo, restando demonstrado que o acórdão examinou de forma lógica, coerente e fundamentada todas as questões essenciais para a solução da lide, conclui-se que a pretensão da embargante direciona-se unicamente ao rejulgamento da matéria meritória, hipótese incompatível com a via estreita e taxativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil .

No que tange ao requerimento de prequestionamento formulado nestes aclaratórios para viabilizar o acesso às instâncias superiores, cabe assentar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente a figura do prequestionamento ficto, segundo qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que o tribunal superior constate a existência de eventual vício no julgado. 

Dessa forma, mostra-se totalmente desnecessária a manifestação individualizada sobre cada um dos artigos de lei indicados no recurso, uma vez que a matéria fática e jurídica controvertida foi integralmente apreciada por esta Câmara Cível .

Por outro lado, afasta-se o pleito de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado em sede de contrarrazões. Embora os embargos tenham sido rejeitados diante da ausência dos vícios indicados no art. 1.022 do mesmo diploma legal, sua oposição reflete o exercício regular do direito de recorrer e a busca legítima pela prevalência de sua tese jurídica frente ao resultado desfavorável da apelação. Não restou aqui evidenciado o intuito manifestamente procrastinatório ou o abuso do direito de ação pela embargante, descabendo, portanto, a imposição da penalidade pecuniária processual no caso concreto.

Nesta conformidade, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão vergastado, em seus próprios e jurídicos termos.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

                                    Relatora

A5