PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ATENDIMENTO. PREFACIAIS. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 59 ANOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REAJUSTE A PARTIR DOS 60 ANOS DE IDADE, VISTO TRATAR-SE DE CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INVIABILIDADE. AUMENTO EXACERBADO. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. OFENSA AO ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004210-88.2019.805.0191, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8004210-88.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO E FLAVIA DE CARVALHO SILVA
APELADA: IDALINA CINEIDE DE ARAUJO
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA E ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Presente, virtualmente, o Bel. Thiago Morais. Desa. Adriano Augusto Gomes Borges passou a compor em razão da ausência momentânea do Des. Roberto Maynard Frank que estava em evento do TRE.
Salvador, 9 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 15279158, que julgou "... PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a ilegalidade do reajuste ocorrido na faixa de idade dos 59 anos no plano de saúde da parte autora, devendo a parte ré, por consectário lógico, afastar a referida majoração, recalcular o valor das mensalidades e devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação com juros e correção monetária a contar da citação, bem como a reajustar o valor das mensalidades dos planos de saúde dos autores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de viabilizar em tempo hábil o pagamento das parcelas vincendas. Desta feita, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.” Inconformado com o julgado, a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social FACHESF interpôs o presente apelo, ID 15279174, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, tendo em conta que foi atribuída à causa a importância de R$1.000,00 (mil reais), todavia a recorrida requereu que a apelante fosse obrigada a restituir a quantia desembolsada para pagamento dos reajustes ilegais/abusivos dos últimos 10 anos, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente demanda, devendo, também, ser revogada a gratuidade deferida em primeiro grau, considerando que conforme ID 36585242, a recorrida aufere uma renda média mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta, também, a existência de prescrição trienal, tendo em vista que o reajuste ocorreu em dezembro de 2010, ID 42038599, incidindo a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de ilegalidade nos reajustes reclamados, considerando que a fixação dos percentuais de reajuste foi definida pelo Conselho deliberativo da entidade e amplamente divulgada entre os participantes, sendo inequívoca a ciência prévia de todos os usuários do plano de saúde dos percentuais de aumento, da autogestão e reorganização atuarial aprovada pela ANS; que não se aplicam os índices oficiais da ANS aos contratos de planos de saúde na modalidade de autogestão patrocinada, inexistindo o cabimento do ressarcimento buscado pela parte adversa e que houve respeito aos limites estabelecidos pelo Estatuto do Idoso. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, de modo a serem indeferidos integralmente os pleitos formulados pela apelada e a sua condenação nos ônus da sucumbência, especialmente custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas contrarrazões, ID 15279182, a apelada ventila preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal e no mérito pugna pelo desprovimento do recurso. Decisão de ID 22893768, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do aludido recurso repetitivo. Informações judiciais, ID 27391423 comunicando a publicação do resultado de julgamento dos REsp 1.873.377/SP, REsp 1.716.113/DF e REsp 1.873.377/SP e a tese firmada no Tema 1016. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta Salvador, 25 de abril de 2022. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8004210-88.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO E FLAVIA DE CARVALHO SILVA
APELADA: IDALINA CINEIDE DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA E ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar a ilegalidade do reajuste ocorrido na faixa de idade dos 59 anos, no plano de saúde da apelada, devendo a apelante afastar a referida majoração e recalcular o valor das mensalidades, além de devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação, com juros e correção monetária, a contar da citação, bem como a reajustar o valor das mensalidades do plano de saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de viabilizar, em tempo, hábil o pagamento das parcelas vincendas. Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento do apelo ventilada nas contrarrazões, uma vez que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois demonstra a irresignação argumentos fáticos e jurídicos apresentados com o intuito de combater os fundamentos da sentença invectivada. Preliminar afastada. Rejeita-se, também, a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a recorrente alega que o interesse econômico manejado é muito superior ao apontado, entretanto, não adunou ao caderno processual qualquer dado que indicasse o valor da causa que entende ser o devido. Noutro giro, o pedido de gratuidade foi indeferido e autorizado o recolhimento das custas ao final da demanda, ID 15279120, ocasião na qual serão calculadas e pagas as custas processuais. Rejeita-se, desta forma, a prefacial suscitada. Afasta-se, ainda, a preliminar de prescrição trienal, considerando que a pretensão declaratória de nulidade ou abusividade de cláusula constante de contrato de plano de saúde, não se sujeita à prescrição trienal, tendo em conta que as parcelas dizem respeito a prestações de trato sucessivo. Preliminar rejeitada. Analisando a tese de aplicação do Tema 1016, observa-se a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952, também do STJ, aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC, conforme o prelecionado na Súmula 608, do STJ. Em sendo assim, observa-se que o cerne meritório versa sobre a ilegalidade no reajuste decorrente de mudança de faixa etária das mensalidades de plano de saúde operado pela apelante, sob a modalidade autogestão, que, apesar da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devem ser observadas as regras insculpidas no Estatuto do Idoso, com aplicação imediata, face ao seu caráter de ordem pública e interesse social. O contrato em exame foi adaptado à Lei nº 9.656, no ano de 2000, sendo enquadrado no regime de sete faixas estatuídas pela norma, de zero a 17 anos, 18 a 29 anos, 30 a 39 anos, 40 a 49 anos, 50 a 59 anos, 60 a 69 anos e 70 anos de idade, e a mensalidade do plano de saúde da apelada foi reajustada quando do implemento dos 59 anos, enquanto o contrato previa aumento quando dos 60, revelando um aumento de quase 100%, uma vez que a mensalidade saltou de R$ 278,42 para R$ 548,73. Soma-se a isrto que em virtude da proteção ao idoso, não se admite mais o aumento nas 2 últimas faixas, já que ocorrem a partir da idade sexagenária. Logo, restou comprovado que são ilícitos os reajustes lançados ao implemento dos 59 anos, por total ausência de previsão contratual, como também dos 60 anos ou mais, por força do Estatuto do Idoso, sendo irrelevante, neste diapasão, se o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor daquele Diploma Legal. Ademais, não poderia a apelante impor à recorrida reajuste a partir dos 60 anos, visto que a apelada já contava com mais de 10 anos de contrato, restando evidente, assim, que os reajustes foram destoantes com a legislação pertinente à especie, denotando manifesto caráter discriminatório do plano, com o intuito de forçar a saída dos segurados mais idosos, em incontroverso arrepio ao que dispõe o Estatuto do Idoso. Neste sentido, os excertos abaixo, extraídos da sentença censurada, ID 15279158: “Acontece que o ESTATUTO DO IDOSO passou a vigorar em 2004, não mais admitindo aumento nos planos de saúde dos idosos, assim considerados aqueles com idade a partir de 60 anos. Em razão da imperatividade da nova norma, a ANS editou a Resolução Normativa nº 63, visando definir os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos contratos de plano de saúde assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, estabelecendo os reajustes etários em 10 períodos, tendo como idade limite os 59 (cinquenta e nove) anos. Todavia, verifica-se que no caso dos autos o plano de saúde do autor foi contratado e adaptado antes mesmo da vigência da Resolução Normativa nº 63, de modo que está sujeito à variação em 7 (sete) faixas, mas, em virtude da proteção ao idoso, não admite o aumento nas 2 últimas, já que ocorrem a partir da idade sexagenária. Nesse talante, temos que são ilícitos os reajustes lançados ao implemento dos 59 anos por ausência de previsão contratual, como também dos 60 anos ou mais por força do ESTATUTO DO IDOSO, sendo irrelevante se o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor do Estatuto. Esse é o entendimento mais acertado, e a jurisprudência do STJ já manifestou entendimento no sentido de que o referido diploma legal é norma cogente (impositiva e de ordem pública), devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência. De acordo com o entendimento pacificado na 2ª Seção, colegiado formado pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou seja, imperativa e de ordem pública, em detrimento das meras normas administrativas da ANS.” Resulta de tal quadro, a confirmação da sentença objurgada, como já deliberou em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO FIRMADO EM 1992. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 (SESSENTA) ANOS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. I – Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Incidência de preclusão temporal. II – Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Na hipótese, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. III - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados por faixa etária. Defendeu que foram fixados com base na tabela de faixas etárias constante no art. 2º da Resolução Normativa nº 63, de 2003. IV – Considerando que o contrato de saúde do Apelado foi firmado em 1992 e que não prevê reajuste aos 60 (Sessenta) anos, não é possível que lhe seja aplicada a referida tabela. Por expressa disposição, tal prescrição só terá incidência sobre os contratos firmados a partir do ano de 2004. V- Sentença mantida em sua integralidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80038591820198050191, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO FIRMADO EM 1994. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. I – Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Incidência de preclusão temporal. II – Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Na hipótese, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. III - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados por faixa etária. Defendeu que foram fixados com base na tabela de faixas etárias constante no art. 2º da Resolução Normativa nº 63, de 2003. IV – Considerando que o contrato de saúde da Apelada foi firmado em 1994 e que não prevê reajuste aos 59 (cinquenta e nove) anos, não é possível que lhe seja aplicada a referida tabela. Por expressa disposição, tal prescrição só terá incidência sobre os contratos firmados a partir do ano de 2004. V- Nesse contexto, correta a determinação de que os valores pagos a maior, a partir de abril de 2015, sejam restituídos à Apelada na forma simples. VI- Sentença mantida em sua integralidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80016909220188050191, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO.ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CONFIGURADA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na vigência dos contratos de plano de saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Precedentes do STJ. As operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar as regras impostas pelo contrato firmado entre as partes. Assim, configurada que a maneira como foi realizado o rearranjo da forma de custeio do plano de saúde no caso concreto extrapolou os parâmetros estabelecidos contratualmente, ofendendo a boa-fé objetiva e a razoabilidade, resta caracterizada a abusividade do aumento do plano de saúde.(TJ-BA- APL: 80019255920188050191, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021). Noutra senda, comprovada a abusividade nos índices aplicados, é devida a devolução, de forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pela recorrida, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa da recorrente, na esteira dos precedentes do STJ. Em sendo assim, inexistindo respaldo legal ou contratual para os reajustes perpetrados, correta a declaração de sua ilegalidade nos termos exarados na sentença vergastada, o que impõe a sua confirmação nesta instância revisora. Diante do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença, e por força da sucumbência recursal, majora-se o valor fixado a título de honorários advocatícios em 05% sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11º, do art. 85, do CPC. Sala de Sessões, de de 2022. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8004210-88.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO E FLAVIA DE CARVALHO SILVA
APELADA: IDALINA CINEIDE DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA E ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO