PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO DE ASSOCIAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA. ASSINATURAS VISIVELMENTE DIVERGENTES. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ARBITRAMENTO SEGUNDO O MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos, condenado a autora em multa por litigância de má-fé ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. A apelante impugna a autenticidade de assinatura em contrato de filiação a associação de benefícios, que originou descontos em proventos previdenciários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a fungibilidade recursal no caso de erro na denominação do recurso interposto; e (ii) saber se os documentos apresentados demonstram contratação válida que legitime descontos no benefício previdenciário, e, em caso negativo, se há direito à devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso como apelação, diante do preenchimento dos requisitos legais do art. 1.010 do CPC. 4. Inexistência de demonstração válida da contratação. As assinaturas nos documentos apresentados pelo réu divergem do padrão gráfico da autora, ensejando o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual e da cobrança. 5. Reconhecimento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independentemente de má-fé. 6. Caracterização de dano moral in re ipsa, justificado a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no método bifásico, considerando (i) a condição de vulnerabilidade da autora, idosa e hipossuficiente, submetida a descontos em verba de natureza alimentar; e (ii) a necessidade de resposta punitiva e pedagógica proporcional ao dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexistência de relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. A denominação errônea do recurso não obsta seu conhecimento, desde que atendidos os requisitos legais. 2. A divergência gráfica visível nas assinaturas afasta a validade da contratação. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser arbitrado com base no método bifásico, que concilia os aspectos concretos da ofensa e os vetores de proporcionalidade e razoabilidade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8071357-46.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante, CONSUELO PINHEIRO SOUZA, e apelado, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071357-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSUELO PINHEIRO SOUZA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):THAMIRES DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CONSUELO PINHEIRO SOUZA, contra sentença prolatada pela MM. Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, proposta em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ora apelado. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 81288390), que julgou improcedente em parte o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé fixada em 1% (um por cento) do valor da causa. A autora foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 81288393), sustenta a inexistência da relação jurídica, por desconhecer a contratação. Alega que não reconhece as assinaturas contidas no suposto termo contratual apresentado aos autos pela ré. Requer a nulidade da contratação, com a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da sentença vergastada. Recurso, tempestivo. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões (ID 81288395), o apelado refuta as alegações do recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071357-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSUELO PINHEIRO SOUZA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Inicialmente, convém registrar, em juízo de admissibilidade do recurso, competência da 2ª Instância, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, que embora o presente recurso tenha sido erroneamente nomeado como “Recurso Inominado”, verifica-se estarem cumpridos os requisitos formais para interposição da apelação, art. 1.010 do CPC: Art. 1.010 – A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. Nesse sentido, é o entendimento do STJ a respeito do tema, aplicado por este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO INCORRETA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. FUNGIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A interposição de recurso que preenche a todos os requisitos da apelação e que apenas é denominado incorretamente, na petição de interposição, como inominado não inviabiliza seu regular processamento, devendo ser recebido, apreciado e julgado normalmente. 2. Somente não se promove a fungibilidade recursal quando o recurso interposto, para além de adotar denominação incorreta, não preenche os requisitos do recurso adequado, ou quando há má-fé da parte recorrente em sua conduta. 3. Desde o advento do CPC/15, o juízo de admissibilidade do recurso interposto contra a sentença no procedimento comum é exclusivo do Tribunal. 4. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8032600-25.2020.8.05.0000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 18/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023) Portanto, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, e, uma vez cumpridos os requisitos legais, conheço do recurso como apelação e passo ao exame das razões apresentadas. A sentença merece ser reformada. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade, ou não, do vínculo da apelante com a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, concernente à contratação dos serviços disponibilizados pela associação, que teria resultado em descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da demandante. De logo, esclareço que a relação existente entre as partes é consumerista, estando, portanto, de um lado o consumidor por equiparação ou by stander (arts. 2° e 17 do CDC), que, apesar de não ser consumidor direto, acaba por sofrer as consequências da falha na prestação do serviço, e do outro, o fornecedor do serviço (art. 3° do CDC), conceituados no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a existência de liame contratual alegada pelo apelado não encontra suporte no contexto probatório dos autos, visto que, em que pese a empresa requerida sustente a regularidade da relação jurídica firmada, acostando aos fólios ficha de filiação de associada (ID 81288384 – p.1) e autorização para descontos da mensalidade (ID 81288384 – p.2) supostamente assinada pela consumidora, não é suficiente para demonstrar a regularidade e validade da contratação, pois, a parte autora salientou em réplica (ID 81288389) que as assinaturas apostas nos aludidos documentos não eram suas, requerendo na oportunidade a realização de perícia judicial, para averiguação da contratação. Entretanto, a despeito de não ter sido realizada a perícia, em uma simples análise das assinaturas apostas na procuração (ID 81284411), documento de identificação da autora (ID 81284412) e a assinatura dos documentos juntados pelo réu no contrato (ID 81288384) o padrão gráfico diverge claramente daquele utilizado pela autora. Desse modo, demonstrada a irregularidade na avença, objeto da lide, deve ser declarado nulo o contrato e ilegais os descontos realizados, com a devida devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, face o atual entendimento do STJ, que não mais exige a configuração de má-fé para a aplicação do art. 42,parágrafo único do CDC, tendo a Corte Cidadã julgado, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o RARE/SP 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Nessa diretiva, entendimento desta colenda Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO PACTO. DANO MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inicialmente cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.078/90; II - O contrato entabulado entre as partes foi na modalidade Reserva de Margem Consignada – Cartão de Crédito. Deficiência do dever de informação ao consumidor. Autor que alega apenas a realização de empréstimo consignado. Parcelas cobradas sem termo final. Necessidade suspensão. Nulidade do pacto ratificada. Precedentes desta Corte. III – Aplicabilidade do CDC. Falha na prestação do serviço. Nulidade da contratação. Forçoso a manutenção da sentença, haja vista que os descontos são realização no benefício previdenciário do apelado, verba de caráter alimentar. IV – Considerando que nas relações consumeristas é adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva, onde o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, entendo que agiu com acerto o Douto Magistrado de primeiro grau em julgar procedente os pedidos da inicial, notadamente no que pertine a condenação do apelante em danos morais, no valor arbitrado, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo certo o dissabor suportado pelo demandante hipossuficiente, pessoa idosa, que certamente sacrificou parte da sua aposentaria durante vários meses quitando fielmente as parcelas que achava ter se obrigado; V - Observada a ilegalidade da conduta da Ré, no tocante aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma; VI – Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. (TJ-BA – Apelação Cível: 8086189-26.2020.8.05.0001, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) grifei Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “caput”: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A constrição patrimonial involuntária, por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias, de caráter alimentar, de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado, devendo ser a ré, responsabilizada objetivamente pelo dano. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINAB. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade reside na análise de ocorrência de ilícito civil atribuído ao recorrente pelo recorrido, consistente na cobrança de parcelas de contribuição associativa sem a sua anuência. II – Da análise de todo o arcabouço probatório anexado aos autos, não está demonstrada, de forma satisfatória, a aquiescência da parte autora para a referida contratação, razão pela qual a declaração de inexistência é medida que se impõe. III – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .” (RARE/SP 676.608). No caso concreto, por existir a violação à boa-fé objetiva, mandatória a restituição em dobro, devidamente corrigida. IV – Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o qual possui natureza alimentar, por si atrai o dano moral . Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do provimento do recurso, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença reformada . Recurso de apelação provido para a) declarar a inexistência da contratação indicada na inicial, suspendendo definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário; b) condenar o réu ao pagamento de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido, conforme parâmetro estabelecido no voto; c) impor ao réu o dever de devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) inverter o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 8155366-72.2023.8.05.0001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS. AUTOR APOSENTADO DO INSS . DESCONTOS EFETUADOS PELA RÉ A TÍTULO DE “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”. RÉ REPUTADA REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA . PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FILIAÇÃO COM A RÉ; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO AO AUTOR DAS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DOBRO; PAGAR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RÉ CONDENADA, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL PREVALÊNCIA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 344, CAPUT, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, POR INEXISTIR RELAÇÃO DE CONSUMO NO CASO CONCRETO E DIANTE DO POSICIONAMENTO DO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS CASO HOUVESSE RELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR SOMENTE COMPROVOU A EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS ATÉ JULHO DE 2019. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$ 10.000,00 DEZ MIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FACE DO QUANTO PREVISTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8002595-81.2019.8.05.0088, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. APOSENTADO. SINDICATO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. SERVIÇOS. OFERTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30 .03.2021. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e, pois, pode ser indeferida pelo magistrado, quando esse, de ofício, constata evidência da capacidade financeira do requerente do benefício ou a parte adversa demonstra, o que não ocorreu na hipótese. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. II - A caracterização do Sindicato como fornecedor de serviços, na condição de estipulante do Contrato de Seguro Coletivo, mediante prestação pecuniária, firma a natureza consumerista da relação e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. III - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao Réu a prova do entabulamento contratual que gerou os descontos mensais no benefício previdenciário do Autor, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. IV – Reconhecida a inexistência da filiação, a restituição dos valores descontados será na forma simples até 30.03.2021, sendo em dobro o que foi descontado após essa data, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo STJ. V - O abalo emocional sofrido por pessoa idosa e aposentada, submetida à contratação da qual não anuiu, com nítido prejuízo à sua receita alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. VI – O reconhecimento da inexistência da relação jurídica impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 e dano material, com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do demandante na forma da supracitada modulação imposta pelo STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 8112101-20.2023.8.05.0001, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Assim, indubitável a existência do dano moral, causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Cumpre mencionar que, em razão da reforma da sentença, considerando ilícita a conduta do réu, a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença de origem, resta afastada por decorrência lógica. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Contudo, ante a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno o réu, por decorrência lógica, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece ser reformada a sentença prolatada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, para declarar a nulidade do contrato e suspender os descontos no benefício da autora, condenar o réu, ora apelado, à devolução, em dobro, das parcelas cobradas indevidamente, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de 1% (um por cento) a partir da citação, além do pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071357-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSUELO PINHEIRO SOUZA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA
VOTO
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)