PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DO ESTADO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8.213/1991. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE SEGURADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELO DA PARTE DEMANDADA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8059481-31.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado JAMILI OLIVEIRA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JAMILI OLIVEIRA SILVA, e em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059481-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILI OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JAMILI OLIVEIRA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (Id. 74952665) prolatada no processo n.º 8059481-31.2023.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se”. Adoto o relatório da sentença (Id. 74952665). Nas razões recursais de Id. 74952829, JAMILI OLIVEIRA SILVA relata que “atualmente trabalha como educadora social com início das suas atividades laborativas em 01/08/2022. Entretanto em 10 de janeiro de 2022 quando trabalhava como técnica em enfermagem no hospital Manoel Vitorino, escorregou em uma distância da escada até terro, há uma CAT sob nº 2022-423430-7/01. Devido a esse acidente desenvolveu uma condição que reduz a sua mobilidade no que tange a região da sua coluna lombar, comprovadamente provada junto aos autos do processo”. Acresce que “esse tipo de trabalho requer muita força física, habilidade e mobilidade da trabalhadora para movimentar com cuidado pessoa pesadas e doentes. Em decorrência ao acidente a Autora adoeceu ao desenvolveu diversos problemas ortopédicos. Contudo, apesar de acostar relatórios e atestados médicos que comprovam a existência das sequelas, o laudo pericial não reconheceu a redução da capacidade laboral e, consequentemente, a sentença apenas considerou a prova pericial, julgando improcedente o pedido”. Afirma que “O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Alexandre Vasconcelos De Meirelles, possui vícios insanáveis os quais ferem o art. 473 do CPC e, consequentemente, o rito processual”. Realça que “O perito responde todos os quesitos “Sem incapacidade laboral”, todavia a ação versa pelo reconhecimento da REDUÇÃO DA CAPACIDADE. Em momento algum a parte autora afirma que pleiteia a incapacidade, essa reconhece que possui capacidade em trabalhar, porém com limitação” e que “Há um equivoco ao apenas concluir pela aptidão, e não mencionar a redução da capacidade e por isso a prova merece ser revista”. Salienta que “No sistema jurídico pátrio, o devido processo deve ser respeitado. A violação de um dispositivo legal não pode ser permitida, haja vista que até mesmo o objeto da perícia não foi a redução da capacidade e sim a incapacidade total conforme pode notar no laudo pericial”. Enfatiza que “Aceitar a prova pericial é admitir o CERCEAMENTO DE DEFESA e consequentemente a violação aos dispositivos legais: Art. 5º inciso LV e LIV da CF/88; Artigos 5º, 9, 10º, 358, 469, 473, 477, § 2º, inciso I e 480 do CPC/2015”. Ressalta que “No caso em questão a parte começou a devolver as comorbidades depois do acidente típico, o próprio perito reconhece que há nexo causal” e que “O dispositivo legal é claro ao afirmar que para concessão do benefício é necessário que tenha a redução da capacidade laboral, não existe um grau mínimo ou máximo”. Aduz que “Além de, apenas considerar o laudo pericial como prova, na sentença podemos perceber o D. Juízo inadmite novas provas” e que “ juntou nos autos do processo diversos documentos médicos que evidencia A REDUÇÃO DA CAPACIDADE”. Afirma que “o douto magistrado teria incorrido em error in judicando, ao utilizar premissa equivocada em considerar apenas o laudo pericial e não valorar os atestados juntados aos autos, relevante para o deslinde da causa e que poderia, talvez, mudar os rumos de sua decisão”. Conclui, pleiteando o provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da exordial. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 74952645). Em suas razões recursais (Id. 74952819), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS afirma que antecipou o pagamento dos honorários periciais, como dispõe a legislação (Lei 8.620/1993) em relação às causas acidentárias. Sustenta que, “na esteira do atual entendimento do STJ em ações acidentárias, temos que: a) o INSS apenas adianta os honorários periciais, na forma do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93; b) como em qualquer outra demanda, o vencido deve devolver ao vencedor os valores adiantados a título de honorários periciais, conforme art. 82, §2º, do CPC; c) em caso de AJG, a parte autora é isenta de tal pagamento, na forma dos art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91; d) diante da AJG, a responsabilidade de ressarcimento à parte vitoriosa recai, então, diretamente sobre o Estado, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal”. Ao final, “requer o recebimento e provimento do presente recurso, para o fim de determinar ao Estado membro o pagamento ou a devolução dos honorários periciais antecipados no processo que tramitou na Vara de acidentes do trabalho, em favor do INSS”. Intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 74952834. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059481-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILI OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JAMILI OLIVEIRA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (Id. 74952665) prolatada no processo n.º 8059481-31.2023.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente. DO AUXÍLIO-ACIDENTE Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, busca a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente. Infere-se dos autos que a autora trabalhou como técnica em enfermagem no hospital Manoel Vitorino até 2022, mas atualmente trabalha como educadora social Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve haver a comprovação da redução ou da perda da capacidade para o labor que a pessoa habitualmente exercia. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 74952654), realizada sob o crivo do contraditório, atesta que não foram detectadas sequelas para a execução da atividade habitual da segurada, além de afirmar que a lesão não decorreu de acidente de trabalho. Confira-se: “8- CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Dor lombar baixa. Trata-se de autora de 40 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) 9.1.4.5. Descrição da atividade RESPOSTA: Na data do trauma autora relata atividades de técnica de enfermagem em ambiente hospitalar. Atualmente exerce atividade de educadora social: ministra reuniões, palestras e visitas técnicas. 9.1.4.6. Experiência laboral anterior RESPOSTA: Autora relata que sempre trabalhou como técnica de enfermagem, há “mais ou menos 7 anos” 9.1.4.7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido RESPOSTA: B31 Auxílio Doença Previdenciário NB 628.302.778-8 de 30/05/2019 a 15/08/2019 e B91 Auxílio Doença por Acidente de Trabalho NB 638.139.218-9 de 01/03/2022 a 30/08/2022. 9.1.4.8. Informações sobre processo de reabilitação profissional, se tiver ocorrido RESPOSTA: Autora não confirma reabilitação. Não localizados documentos referentes nos autos. 9.1.5. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 9.1.5.1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. RESPOSTA: Refere dor e limitação funcional em coluna lombar. Dor em joelhos. 9.1.5.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Dor lombar baixa. 9.1.5.3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. RESPOSTA: Patologia de origem individual e multifatorial. 9.1.5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: A patologia diagnosticada se enquadrada no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. 9.1.5.5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Não. A patologia diagnosticada se enquadrada no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. 9.1.5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não. Justifica-se baseado em análise documental registrada e em exame físico realizado. 9.1.5.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Resposta ao quesito anterior não é positiva. 9.1.5.8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). RESPOSTA: Aproximadamente, ano de 2022. 9.1.5.9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Não restou constatada incapacidade laboral. 9.1.5.10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado autora apta a realizar suas atividades habituais e laborativas. 9.1.5.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. RESPOSTA: Não. 9.1.5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESPOSTA: Não se conclui por incapacidade laboral. 9.1.5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? RESPOSTA: Não é positiva a existência de incapacidade laboral total e permanente. (...) 9.1. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: 9.1.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. 9.1.2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: A patologia diagnosticada se enquadrada no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. 9.1.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. 9.1.4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 9.1.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Não. Não se aplica. Sim. 9.1.6. A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Sim. 9.1.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? RESPOSTA: Não. 9.1.8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: Não existem sequelas. As patologias detectadas no exame pericial não incapacitam a autora. (...) 9.2.5.3. É possível afirmar, com 100% de certeza, que o quadro crônico quadro de dor em região lombar associada a parestesia em membros inferiores juntamente com a sensação de queimação nos dois joelhos com perda de força muscular no joelho direito, atestado pelo médico particular não interfere na capacidade da Autora de trabalhar em pé 8h por dia? RESPOSTA: O perito médico é designado por uma autoridade a examinar a pessoa para verificar seu estado de saúde para que se dê efeito jurídico-administrativo a pleitos pertinentes. Região de coluna lombar sem sinais de contraturas e sem sinais de deformidade, com queixas álgicas ao longo de palpação anterior e posterior dorso-lombo-sacral, com amplitude de movimento ativo da coluna lombar mantida com queixa álgica. Extremidades perfundidas sem déficit neurovascular – dermátomos e miótomos da coluna lombar normais. Lasegue negativo bilateral. Membros Inferiores: Refere dor a movimentação do joelho. Dor a palpação em joelhos, sem edema, sem flogose, sem fistulas, sem abaulamentos ou retrações. Testes meniscais joelhos negativos. Extremidades perfundidas sem sinais de TVP ou síndrome de compartimento com neurovascular normal. De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Dor lombar baixa. Trata-se de autora de 40 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Conforme constatado pelo Laudo Pericial, conclui-se que as doenças que acometem a parte Autora não causaram incapacidade laborativa, nem mesmo parcial. Também não foram constatadas sequelas. A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e a eventual concessão do referido benefício. Por meio dele, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual. Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102): “Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando o laudo carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito.É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158): “O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em /que repousa”. Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: (a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”; (b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.” Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo e não padece de qualquer vício. Tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar. Desse modo, a comprovação da capacidade para o trabalho, e ausência de sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa, inviabiliza o acolhimento da pretensão da Recorrente. Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80015418920158050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifou-se). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA, CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSIDERÁVEL. INOCORRÊNCIA DE LACUNA EM LAUDO PERICIAL CIRCUNSTANCIADO, ESCLARECEDOR AO RESPONDER QUESITOS ELABORADOS POR LITIGANTES, DESFAVORÁVEL AO POSTULANTE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL COM CONCLUSÃO SUPOSTAMENTE DIVERSA, PRODUZIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VENCIDO NA DEMANDA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR INSS. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05036048720168050113, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). Na hipótese dos autos, embora a autora afirme que possui limitações decorrentes do acidente que o impedem de exercer suas tarefas laborais, tal alegação não foi demonstrada pelos elementos de prova existentes nos autos, e foi expressamente afastada pelo laudo pericial (Id. 74952654). Portanto, a sentença não merece reparos quanto ao indeferimento dos pleitos autorais. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em seu apelo, o INSS almeja o ressarcimento dos honorários periciais antecipados no curso do feito. O art. 82, § 2º e o art. 95, § 3º, II, ambos do CPC/2015, dispõem: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” (Grifou-se) Julgada improcedente a ação acidentária em que foi determinada a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, a Autarquia Previdenciária possui o direito ao ressarcimento. Tal ônus incumbirá ao Estado, caso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, em razão do disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao julgar o REsp 1823402 / PR, em 21/10/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: "Nas ações de acidente do trabalho, oshonorários periciais,adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". (Tema 1.044). Na hipótese, o Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais, determinando a intimação da parte demandada (Id. 74952645) para pagamento do valor, conforme Resolução n.º 541/2007. Foi certificado o pagamento dos referidos honorários (Id. 74952662). Ocorre que a ação foi julgada improcedente, razão pela qual caberia à parte autora restituir os honorários periciais antecipados. Considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita (Id. 63901847) e que é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme preconiza o parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991, o pagamento deve ser imputado ao Estado, consoante o art. 95, § 3º, II do CPC/2015 e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.044. Ademais, no presente caso, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 74952645), sendo essa mais uma razão para determinar o ressarcimento pelo Estado ao INSS, consoante o art. 95, § 3º, II do CPC/2015. Nesse sentido, cite-se julgados desse TJBA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO DA AUTORA. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL QUE CONCLIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HIGIDEZ NÃO AFASTADA. NOVO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR FORMULADO EMOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL SOBRE RELATÓRIOS MÉDICOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR NOVA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO DO RÉU/INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZ A QUO. TEMA 1.044/STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS IMPUTADO AO ESTADO. TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No mérito do Apelo da Autora, cinge-se a controvérsia em aferir se o laudo pericial possui os vícios apontados pela Autora que o tornariam nulo. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial do perito do juízo foi devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo a Autora, inclusive, manifestando-se oportunamente, impugnado a conclusão e formulado quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo expert, que manteve sua conclusão pela ausência de incapacidade laborativa da periciada. 3. Ademais, o laudo foi formulado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, bem como a Sentença que indeferiu designação de nova perícia indicou de forma clara e fundamentada os motivos que levaram o juízo sentenciante a encampar as conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC/15. 4. Cediço que o laudo formulado pelo perito do juízo ostenta prevalência sobre os relatórios médicos trazidos pela Parte Autora, afinal a conclusão alcançada pelo expert judicial goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, na medida em que, como se sabe, o perito é desinteressado na demanda e equidistante das partes. Precedentes. 5. Assim, inexistindo sólidas razões para afastar a higidez do laudo impugnado, impõe-se o desprovimento do Apelo da Autora. 6. No mérito do Apelo do Réu, cinge-se a controvérsia em aferir se o INSS faz jus à restituição do valor antecipado a título de honorários periciais. 7. O juízo a quo determinou que os honorários periciais fossem arcados pelo INSS, no entanto, os pedidos autorais foram julgados improcedentes e, em razão disso, caberia à Autora restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS. 8. Por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC/15. 9. Sobre o tema, o mais recente entendimento do STJ, firmado no tema repetitivo nº 1.044, dispõe que “os honorários periciais em ações de acidentária adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora é beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. 10. De rigor, portanto, o provimento do Apelo da Autarquia para condenar o Estado a ressarcir o INSS pelos honorários periciais antecipados. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009068-24.2017.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 12/07/2023) (destacamos) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1 - A lide versa sobre o direito da Autora ao recebimento do benefício acidentário, ao fundamento que desenvolveu doença ocupacional. A demanda foi julgada improcedente com base no Laudo Pericial, no qual ficou consignado que não foi identificada lesão ou perturbação que implique redução da capacidade laboral. 2 - In casu, a parte requerente é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, e, de outro lado, a Autarquia adiantou os honorários periciais (ID. 30372526).Desse modo, incide a tese firmada pelo STJ (TEMA 1.044), no sentido de que cabe ao Estado (ente federado) arcar com as despesas da perícia. 3 – Destaca-se ainda que "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". 4 - Ante o exposto, vota-se no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, reformando a sentença para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009281-30.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022) (destacamos) Assim, a sentença merece reparos quanto a esse ponto. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Na hipótese, o Juízo a quo condenou a parte autora “Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ”. Esse capítulo comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015;AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal as verbas sucumbenciais consistem em consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, cabível a adequação, de ofício, do referido capítulo. O art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que: Art. 129.Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, não cabe a condenação da parte segurada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nas ações acidentárias, a teor do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991. A propósito, eis os julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO I.N.S.S. E CONDENOU O SEGURADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – Os segurados, nas ações acidentárias, são isentos de quaisquer custas e honorários – Expressa previsão legal contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 – Benesse que independe de pedido, de comprovação da necessidade ou de prévio deferimento, eis que decorre da própri a lei – Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20027061920238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 03/04/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifou-se). Ação Acidentária. Ausência de nexo de causalidade. Ônus sucumbenciais. Exclusão. Apelação provida em parte. 1. A perícia é peremptória: não há nexo causal entre a doença apresentada pela apelante e o desempenho de suas funções. 2. Tampouco esse contribuiu para a doença, não havendo que se falar nem mesmo em concausalidade. 3. Exclui-se da r. sentença a condenação da apelante nos ônus sucumbenciais. Com efeito, o art. 129, parágrafo único, L. nº. 8.213/91 estabelece que a ação acidentária é isenta do pagamento de quaisquer custas processuais e de verbas de sucumbência. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 02160849420178190001 202229502564, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO - ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 - RECURSO PROVIDO. - Mostra-se indevida a condenação do segurado ao pagamento das verbas sucumbenciais em ação acidentária (Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). (TJ-MG - AC: 10000221005820001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifou-se). Portanto, é cabível a reforma da sentença, de ofício, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas, com base no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JAMILI OLIVEIRA SILVA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. De ofício, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de custas, com base no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059481-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILI OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO