PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077505-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: ANDRE LUIS DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por construtora de imóveis contra acórdão unânime que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão saneadora de primeiro grau que afastou a prejudicial de decadência da pretensão autoral, fixando a aplicabilidade do prazo prescricional de dez anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissões no acórdão embargado quanto à aplicação dos prazos decadenciais do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, bem como no tocante à natureza da pretensão inicial por suposta conversão transversa de obrigação de fazer em indenizatória.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou a matéria controversa, delimitando que a pretensão deduzida em juízo possui natureza exclusivamente condenatória/indenizatória, sem pedidos de redibição de contrato ou abatimento de preço, o que afasta a incidência de prazos de decadência e atrai o prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil.

4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado que adota tese em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, restando claro que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito recursal, finalidade para a qual a via integrativa é inadequada.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, dada a impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito por esta via recursal."

Referências normativas e jurisprudenciais: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 489, parágrafo 1º, inciso IV. Código Civil, artigos 205 e 618. Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, inciso II. Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 2.765.278/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20 de outubro de 2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8077505-42.2025.8.05.0000 opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A, figurando como Embargado ANDRÉ LUIS DA COSTA NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077505-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: ANDRE LUIS DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A (ID 103622810) contra o acórdão de ID 102886000, proferido de forma unânime pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a decisão interlocutória saneadora do juízo de primeiro grau, além de julgar prejudicado o agravo interno manejado no curso do feito processual.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado colegiado, aduzindo a necessidade de manifestação expressa sobre temas específicos do ordenamento legal. Argumenta, primeiramente, a ocorrência de omissão quanto à incidência do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a premissa de que o caso versa sobre vício de produto durável sujeito ao prazo decadencial de noventa dias, contado a partir da posse do bem imóvel em fevereiro de 2019.

Em segundo lugar, a construtora defende, de forma subsidiária, que caso seja afastada a aplicação da legislação consumerista, restaria configurada a decadência semestral prevista no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, de cento e oitenta dias, por se tratar de suposto vício oculto de solidez e segurança da edificação. Por fim, assinala que a pretensão material autoral consiste em nítida conversão transversa de obrigação de fazer em pleito indenizador, o que exigiria a observância dos referidos prazos decadenciais, sob pena de violação direta ao ordenamento processual civil, em especial ao artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com esses fundamentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para extinguir a ação originária (ID 103622810).

Instada a se manifestar acerca do recurso horizontal, a parte embargada deixou transcorrer o prazo assinalado por lei sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso emitida pela secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 107292425).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 30 de maio de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077505-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: ANDRE LUIS DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, revelando-se tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

A análise do recurso horizontal exige a observância estrita dos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via dos aclaratórios é destinada exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, inexistindo espaço para a reforma do julgado por discordância em relação à tese adotada. No caso em exame, a embargante não demonstrou qualquer vício que legitime a integração do acórdão de ID 102886000, evidenciando apenas insatisfação com a fundamentação que rejeitou a decadência de seu direito processual.

A alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e da tese de "conversão transversa" de obrigação de fazer em pleito indenizatório não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou diretamente a matéria ao registrar que a pretensão deduzida pelo consumidor possui natureza eminentemente condenatória, consistente no pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao menor orçamento para o reparo das infiltrações, além de indenização por danos morais.

O aresto impugnado deixou claro que a pretensão indenizatória, que busca o ressarcimento financeiro pelos prejuízos decorrentes do cumprimento imperfeito do contrato de construção, não se confunde com o exercício de direito potestativo de redibição, abatimento do preço ou reexecução dos serviços. Por esse motivo, o julgamento colegiado afastou expressamente a incidência dos prazos decadenciais previstos no microssistema consumerista ou no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, reafirmando que o pleito ressarcitório não se sujeita à caducidade.

Dessa forma, restou assentado que, nas ações que buscam a reparação civil por danos decorrentes de defeitos de construção, o prazo aplicável é o prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Afasta-se, por conseguinte, a incidência de qualquer prazo de decadência nas demandas de cunho estritamente condenatório, visto que a pretensão de indenização não se submete às regras de anulação, desfazimento ou intervenção direta na obra pela construtora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em acolher esse entendimento, conforme os julgados a seguir:

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial contra construtora e incorporadora, visando à reparação de vícios construtivos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando os prazos de decadência e prescrição previstos no Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil. Além disso, reconheceu a hipossuficiência técnica do condomínio e determinou a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (II) saber se os prazos previstos no art. 618 do Código Civil deveriam ter sido aplicados; (III) saber se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi aplicado de forma inadequada; e (IV) saber se a inversão do ônus da prova foi indevidamente determinada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. O conteúdo normativo do art. 618 do Código Civil não foi especificamente analisado pelo Tribunal de origem, sendo aplicável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, considerando que a ação foi proposta dentro do lapso temporal previsto. 7. A inversão do ônus da prova foi considerada cabível com base na hipossuficiência técnica do condomínio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.743.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049902-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA AGRAVADO: GILDACI DE JESUS Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS DOS ARTS. 618 DO CC E 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por Gildaci de Jesus, que rejeitou os Embargos de Declaração da Agravante e manteve a decisão anterior que afastou as preliminares de decadência e prescrição, reconhecendo como aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pretensão de indenização por vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita à decadência de 180 dias prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil; (ii) estabelecer se seria aplicável o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 618 do Código Civil se aplica exclusivamente a vícios que comprometam a solidez e segurança da obra, o que não restou demonstrado no caso concreto, no qual as infiltrações alegadas foram classificadas pela própria Agravante como “pequenos defeitos”. A jurisprudência distingue a pretensão de saneamento do vício (sujeita à decadência) da pretensão de indenização pelos danos dele decorrentes (sujeita à prescrição), sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC às ações com pedido exclusivamente indenizatório. A pretensão de indenização por vícios construtivos decorrentes de contrato de compra e venda tem natureza contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, que se aplica à responsabilidade extracontratual. O termo inicial da prescrição, nos casos de vício oculto, coincide com o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do defeito, sendo que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos contados da entrega do imóvel. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos prazos decadenciais e à incidência do prazo prescricional de 10 anos em casos de responsabilidade contratual por vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A pretensão de indenização por vícios construtivos decorrente de contrato de compra e venda de imóvel não se submete aos prazos decadenciais do art. 618 do Código Civil e do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil contratual por defeitos construtivos está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do vício pelo consumidor, e não necessariamente com a entrega do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §3º, V e 618, parágrafo único; CDC, arts. 26 e 27; CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1957468/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.08.2020; TJ-SP, AC nº 1062101-96.2013.8.26.0100, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 09.01.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049902-91.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e como Agravado GILDACI DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049902-91.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 13/12/2025)

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009178-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA AGRAVADO: MEIRE ANE PEREIRA DE JESUS Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas na contestação de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel entregue em junho de 2018, considerando aplicável o prazo prescricional de dez anos e reconhecendo a tempestividade da demanda, ajuizada em agosto de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel está sujeita à decadência ou à prescrição, bem como qual o prazo aplicável e o termo inicial de sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial, sendo regulada exclusivamente pelo prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A contagem do prazo prescricional tem início a partir da constatação do vício, conforme entendimento pacificado no âmbito da Terceira Turma do STJ. 5. Ainda que se considere como termo inicial a data da entrega do imóvel (junho de 2018), o ajuizamento da ação em agosto de 2023 configura-se tempestivo, pois dentro do prazo prescricional decenal. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009178-45.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Construtora Tenda S.A. e agravado Meire Ane Pereira de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009178-45.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 11/06/2025 )

Fica evidente que a embargante busca reabrir a discussão sobre pontos exaustivamente debatidos e decididos no acórdão, utilizando a via dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para obter a reforma do julgamento que lhe foi desfavorável.

O inconformismo da construtora com a adoção do entendimento de que a pretensão indenizatória se sujeita ao prazo prescricional decenal, e não aos prazos decadenciais, deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, sendo incabível a rediscussão do mérito na via estreita dos aclaratórios. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, condicionada à existência de vício real de omissão, contradição ou obscuridade que comprometa a higidez da decisão, o que não se verifica no caso concreto, visto que todas as premissas fáticas e jurídicas foram devidamente sopesadas por este Colegiado.

Ademais, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder de forma pormenorizada a todos os questionamentos, dispositivos de lei ou argumentos suscitados pelas partes, tampouco a rebater individualmente cada uma das teses apresentadas, desde que fundamente adequadamente a sua decisão com elementos suficientes para resolver a controvérsia jurídica posta em juízo. Esse entendimento encontra-se em perfeita consonância com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando preenchidos todos os requisitos de fundamentação da decisão judicial, sem que a rejeição das teses da embargante configure omissão.

Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão de ID 102886000, rejeita-se a pretensão de modificação do julgado e afasta-se o pleito de atribuição de efeito modificativo ao presente recurso.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A, mantendo integralmente o acórdão de ID 102886000 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, dê-se imediata ciência ao juízo da causa na 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, procedendo-se ao arquivamento definitivo destes autos com a devida baixa na distribuição deste Tribunal.

Sala das sessões,

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator