PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-79.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: GLECIA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICIPIO DE OLINDINA. PROFESSOR. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso municipal apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo a sentença que determinou o pagamento de diferenças da gratificação de atividade complementar para atingir 1/3 da jornada de trabalho de professor, conforme Lei Federal nº 11.738/2008.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à compensação pela gratificação de atividade complementar e eventual apuração de horas extras, bem como se houve omissão quanto ao enfrentamento de argumentos específicos sobre violação ao princípio da legalidade e inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública.

 

III. Razões de decidir

3. Não há contradição no acórdão embargado, que manteve sentença clara ao distinguir duas condenações distintas: a complementação da gratificação de atividade complementar para atingir 1/3 da jornada e eventual indenização por horas extras que extrapolem a jornada total contratada.

4. As verbas possuem fatos geradores distintos: a primeira refere-se à compensação pela não fruição do terço da jornada para atividades extraclasse, e a segunda, de natureza eventual, diz respeito ao labor que ultrapassa o tempo total contratado.

5. Não houve omissão quanto às questões arguidas na apelação, pois o acórdão analisou e decidiu todas as questões essenciais, afastando expressamente a alegação de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante 37.

6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão.

7. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8000522-79.2018.8.05.0183 (ID 78465162), em que figura como embargante MUNICÍPIO DE OLINDINA, e como embargada GLECIA SOUZA DO NASCIMENTO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões adiante explanadas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-79.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: GLECIA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso do município apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos de seguinte ementa:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DIFERENÇAS DEVIDAS.

(...)

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O pagamento de gratificação por atividade complementar em percentual inferior a 1/3 da jornada não atende à Lei Federal nº 11.738/2008, sendo devidas as diferenças ao professor. 2. A determinação judicial de pagamento das diferenças não viola o princípio da legalidade nem a Súmula Vinculante 37, pois visa apenas ao cumprimento da lei."

 

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de contradição quanto à compensação pela gratificação de atividade complementar e ausência de hora extra.  Pontua que “feita a proporção e o complemento da gratificação, para alcançar os 33%, não há mais nenhum valor devido pelo Município, descabendo, pois, perquirir qualquer hora extra.” Alega que a sentença, mantida pelo acórdão, ainda abriu a possibilidade de apuração de horas extras em liquidação, o que configuraria enriquecimento sem causa.

 

Argumenta que o acórdão não enfrentou argumentos específicos apresentados nas razões de apelo, especialmente os tópicos sobre violação ao princípio da legalidade, inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública, e a conformidade da jornada com a legislação municipal, que previa a gratificação como forma de compensação.

 

Ao final, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão ou eliminar a contradição, dando provimento à apelação interposta, ou subsidiariamente, que seja afastada eventual liquidação de sentença para apurar hora extra por caracterizar bis in idem.

 

Em contrarrazões, a embargada alega que os embargos constituem tentativa protelatória de rediscutir o mérito, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, que apenas ratificou a sentença afastando apenas a condenação em custas processuais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 8 de junho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-79.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: GLECIA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Da alegada contradição quanto à compensação pela gratificação de atividade complementar

 

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição ao manter a possibilidade de apuração de horas extras em liquidação, mesmo após determinar a complementação da gratificação de atividade complementar para o patamar de 1/3 (33,33%).

 

No tocante ao alegado vício, o acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau em seus termos, exceto quanto às custas processuais. A sentença, por sua vez, foi clara ao distinguir as duas condenações.

 

O acórdão consignou o seguinte sobre o tema:

 

“O pagamento da gratificação em percentual inferior ao correspondente a 1/3 da jornada (33,33%) não supre adequadamente a obrigação legal, gerando direito à complementação, como bem reconhecido na sentença recorrida.”

 

"Não prospera a alegação do Município de que haveria violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante 37. Isso porque a sentença não criou verba remuneratória nem majorou vencimentos, mas apenas determinou o correto cumprimento da Lei Federal 11.738/2008 e o pagamento das diferenças devidas."

 

A sentença, mantida nesse ponto, estabeleceu no item "B" a condenação ao pagamento das diferenças da "remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse". Em seguida, em parágrafo distinto, previu a possibilidade de indenização por horas extras "para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário".

 

Não há contradição. O acórdão confirmou a sentença que tratou de duas situações distintas. A primeira é a compensação pela não fruição do terço da jornada para atividades extraclasse, que deve ser remunerada pela complementação da gratificação já existente para atingir o valor correspondente a 1/3 da jornada. A segunda, de natureza eventual e a ser comprovada em liquidação, refere-se a horas extras que extrapolem a jornada total contratada, ou seja, um labor que ultrapassa o tempo total pelo qual a servidora foi contratada, já considerando o tempo em sala e o tempo que deveria ser destinado às atividades extraclasse. São, portanto, verbas com fatos geradores distintos. O que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não é cabível na via estreita dos embargos.

 

Da alegada omissão quanto às questões arguidas na apelação

 

O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos específicos sobre violação ao princípio da legalidade e inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública.

 

Verificando o acórdão embargado, observa-se que a decisão analisou e decidiu todas as questões essenciais postas a exame. O julgado foi expresso ao afastar a alegação de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante 37, consignando que "a sentença não criou verba remuneratória nem majorou vencimentos, mas apenas determinou o correto cumprimento da Lei Federal 11.738/2008 e o pagamento das diferenças devidas."

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão" (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

 

Vale notar que "por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento." (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

 

Ademais, "mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.


Sala de Sessões,            de                                                de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora