PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-10.2005.8.05.0239 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAGMAR COSTA ARAUJO | ||
| Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA | ||
| APELADO: MARIA ELIZANGELA SANTOS DO ROSARIO | ||
| Advogado(s):EVANDRO DO ESPIRITO SANTO NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSE TRANSMITIDA EM RAZÃO DO OBITO DO COMPANHEIRO. PRINCÍPIO DA SAISINE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso sob análise, a apelante assevera que fez comodato verbal com o companheiro da apelada para que este residisse no local por tempo indeterminado.
2. Além de não ter sido demonstrado o comodato verbal, caso este restasse demonstrado nos autos, para sua dissolução, fazia-se necessária a prévia notificação para configuração do esbulho, o que não foi observado nos autos.
3. Desta feita, a própria apelante afirmou que a apelada deu continuidade na posse exercida por seu companheiro que faleceu, aplica-se portanto, a disposição contida no Art. 1.206 do Código Civil, que estabelece “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.
4. Frise por oportuno, que a Súmula 487 do STF, possibilita que a proteção possessória possa ser deferida a quem comprovar o domínio, somente se a disputada se der em razão da propriedade do bem, diferente do caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 000056-10.2005.8.05.0239, em que figuram como parte Apelante, DAGMAR COSTA ARAUJO e Apelada, MARIA ELIZANGELA SANTOS DO ROSARIO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de novembro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-10.2005.8.05.0239 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: DAGMAR COSTA ARAUJO | |
| Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA | |
| APELADO: MARIA ELIZANGELA SANTOS DO ROSARIO | |
| Advogado(s): EVANDRO DO ESPIRITO SANTO NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por DAGMAR COSTA ARAUJO, em face da sentença que, nos autos da ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de MARIA ELIZANGELA SANTOS DO ROSARIO, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, a apelante aduziu que “depreende-se da leitura da exordial que a apelante ajuizou a demanda com o objetivo de ter de volta a totalidade de sua propriedade, de conformidade com o registro feito no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de São Sebastião do Passe, no Estado da Bahia, pleiteando também, que os ocupantes ilegais, saíssem de imediato da área ocupada indevidamente, para que não arcassem com os prejuízos materiais pelos danos sofridos pela autora”.
Afirmou que por uma questão humanitária, declarou que a apelada poderia ficar ocupando o lugar, pelo tempo necessário de fazer sua mudança para outro local. Tendo em vista que seu companheiro, tinha falecido e, já não havia mais condições de permanência da mesma no local. Visto que, o contrato verbal de ocupação do local para moradia temporária firmado, foi com o mesmo e não com à apelada.
Postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 20 de outubro de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-10.2005.8.05.0239 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAGMAR COSTA ARAUJO | ||
| Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA | ||
| APELADO: MARIA ELIZANGELA SANTOS DO ROSARIO | ||
| Advogado(s): EVANDRO DO ESPIRITO SANTO NETO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Gratuidade deferida na sentença. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
2. Do Mérito:
Trata-se de apelação interposta por DAGMAR COSTA ARAUJO, em face da sentença que, nos autos da ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de MARIA ELIZANGELA SANTOS DO ROSARIO, julgou improcedente o pedido.
No caso sob análise, a apelante assevera que fez comodato verbal com o companheiro da apelada para que este residisse no local por tempo indeterminado.
Além de não ter sido demonstrado o comodato verbal, caso este restasse demonstrado nos autos, para sua dissolução, fazia-se necessária a prévia notificação para configuração do esbulho, o que não foi observado nos autos. A propósito a jurisprudência do TJSP:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Imóvel urbano. Comodato verbal. Ausência de notificação prévia para desocupação. Esbulho não caracterizado. Falta de interesse processual. Extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado.
(TJ-SP 10053681320218260268 Itapecerica da Serra, Relator: Fernando Sastre Redondo, Julgamento: 10/04/2023, 38.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/04/2023).
POSSESSÓRIA. Ação de reintegração de posse. Comodato verbal. Prazo indeterminado. Ausência de notificação prévia dos comodatários para desocupação do imóvel, que não é suprida pela citação. Existência de precedentes desta Corte neste sentido. Esbulho possessório não caracterizada. Falta de interesse processual. Extinção do processo (CPC, art. 485, VI). Sentença de procedência reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10110102120238260292 Jacareí, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Julgamento: 22/07/2024, 19.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 22/07/2024).
Nesses termos, sabe-se que, para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: posse anterior, pelo requerente da medida; prova da conduta praticada pelo requerido, de turbação ou de esbulho; data do ocorrido; e continuação da posse, embora turbada, ou sua perda, caso esbulhada. É o que dispõem os arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além dos requisitos dos artigos supra, a posse para ter efeito jurídico, deve ser mansa e pacífica, sendo injusta quando adquirida de forma clandestina, violenta ou precária, conforme estabelece os arts. 1.200 e 1.208 do CC. In verbis:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - POSSE CLANDESTINA E INJUSTA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Atendidos os requisitos formais estruturais e substanciais previstos na legislação processual civil em vigor, não há que se falar em nulidade da sentença.
Para efeito de proteção possessória, é preciso que se verifique se a posse alegada é justa ou injusta, ressaltando que posse injusta, na dicção do art. 1.200 do Código Civil, a contrario sensu, é aquela que for adquirida mediante violência, clandestinidade ou precariedade.
Comprovada a posse clandestina dos requerentes bem como a procedência da ação de reintegração de posse com polaridade invertida, restam afastados os requisitos previstos no art. 932 do CPC/1973, devendo ser mantida a sentença de 1.º grau.
(TJMG - Apelação Cível 1.0114.12.006733-4/001, Relator: Des. José Arthur Filho, 9.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2017, publicação da súmula em 07/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO.
A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Para que se configure o esbulho, necessário que a posse seja subtraída pelo esbulhador de forma violenta, precária ou clandestina.
(TJMG- Apelação Cível 1.0301.12.003500-3/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019).
Sobre o tema, a lição de Ernane Fidélis dos Santos:
"Ao promover ação com pedido de proteção possessória, o autor, além dos requisitos comuns do art. 282, deverá alegar a sua posse, a turbação com a continuação da posse, ou o esbulho com sua perda (art.927, I, II, IV). Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse. Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, São Paulo: RT, 8.ª ed., p.47).
No caso em tela, a própria apelante afirmou que a apelada deu continuidade na posse exercida por seu companheiro que faleceu.
No caso sob comento, aplica-se a disposição contida no art. 1.206 do Código Civil, que estabelece “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.
Assim, no Direito Civil Brasileiro, para fins sucessórios, adota-se o princípio da saisine, por conseguinte, com o falecimento do companheiro, a a posse transmitem-se de imediato aos herdeiros, no caso a companheira, de modo que o sucessor continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, sendo-lhe facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais, consoante disposição contida no art. 1.207 do Código Civil, que estabelece “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.
Desta feita, embora a posse seja um pressuposto fático, trata-se, in casu, de modalidade de posse ope legis, por força do princípio da saisine.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(…)
3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente.
4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp 1547788/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017).
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp 537.363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010).
Frise por oportuno, que a Súmula 487 do STF, possibilita que a proteção possessória possa ser deferida a quem comprovar o domínio, somente se a disputada se der em razão da propriedade do bem, diferente do caso dos autos. A propósito, in verbis:
Súmula 487 do STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus termos e fundamentos. Face a sucumbência, majora-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa pela concessão da gratuidade na sentença.
Salvador, 4 de novembro de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19